O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

135 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Interna e Externa das Pescas, colocou-se a questão de uma possível conversão do procedimento de gestão, previsto no artigo 24.º, em poderes delegados.
E, por conseguinte, deve proceder-se a um ajustamento das disposições de comitologia em questão com as novas disposições previstas no artigo 290.º do TFUE no que concerne aos poderes delegados, e do artigo 291.º do TFUE, respeitante aos poderes de execução. Desta forma, o Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, estará em conformidade com o novo dispositivo de decisão ao abrigo do novo Tratado.
Consequentemente, é necessário alterar a proposta inicial da Comissão. Afigurando-se ainda adequado proceder a algumas alterações à proposta inicial da Comissão, para que sejam incorporadas determinadas especificações de definições, clarificações de determinadas disposições, bem como melhorias de redacção.

III — Do conteúdo da proposta

Em análise está uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, adoptado em 11 de Junho de 2007, o qual estabelece um quadro normativo sobre as matérias em causa, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies, não alvo, associadas nos habitats aquáticos.
Prevendo, também, um sistema de licenças que deve ser estabelecido ao nível nacional.
Todavia, o citado regulamento não contemplou normas relativas à biossegurança das «instalações aquícolas fechadas». Sobre esta matéria as opiniões dos Estados-membros divergiram e não existiam pareceres científicos que servissem de suporte a uma decisão. Por este motivo, a eventual dispensa da obrigação de licença para as introduções e translocações realizadas para utilização nessas instalações foi protelada.
Assim, a presente proposta de regulamento visa proceder às alterações técnicas necessárias da definição de «instalação aquícola fechada» a fim de dispensar da exigência de licença prevista no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 708/2007, as introduções e translocações para utilização nessas instalações. O objectivo é acabar com a burocracia na utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, assegurando, simultaneamente, uma protecção adequada do ambiente.
A proposta, ora em análise, é também coerente com outras políticas e objectivos da União que visam garantir um nível elevado de protecção do ambiente e simplificar e reduzir encargos administrativos.
A presente proposta não representa uma alteração fundamental do Regulamento. Em suma, visa: i) dispensar as «instalações aquícolas fechadas» com segurança biológica, da obrigação de licença prevista no referido Regulamento; ii) prevê a alteração da actual definição de «instalação aquícola fechada»; iii) inclui uma nova disposição relativa ao transporte de espécies exóticas e ausentes localmente para «instalações aquícolas fechadas»; e iv) determina que os Estados-membros estabeleçam uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território, que deverá ser publicada e regularmente actualizada num sítio Web.
No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, importa referir que a presente proposta insere-se no âmbito da Politica Comum das Pescas, que é da competência exclusiva da União (artigo n.º 3 do TUEF), e, por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — As matérias em causa recaem no âmbito da competência exclusiva da União, entende-se que o princípio da subsidiariedade não se aplica.

V — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.