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20 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

(…) Artigo 161.º Competência política e legislativa

(…) b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos presidentes das regiões autónomas e dos deputados às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

(…) Artigo 164.º Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

(…) j) Eleições dos presidentes das regiões autónomas e dos deputados às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da reserva de iniciativa consagrada no artigo 226.º;

(…) Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes

O Tribunal Constitucional é composto por 15 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República, dois pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e três cooptados pelos anteriores.

Artigo 226.º Estatutos e leis eleitorais

1 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas às eleições dos presidentes das regiões e dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2 — Se a Assembleia da República introduzir alterações nas propostas de lei, remetê-las-á à respectiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer, no prazo de 60 dias.
3 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da assembleia legislativa.
4 — (actual n.º 3) 5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos políticoadministrativos e das leis relativas à eleição dos presidentes das regiões e dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas.
6 — Não pode ser contestada a natureza estatutária das normas constantes dos estatutos políticoadministrativos, as quais gozam todas da mesma força jurídica garantida pela Constituição.

Artigo 227.º Poderes das regiões autónomas

As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

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