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24 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 8/XI (2.ª)

Exposição de motivos

Pelo lugar primeiro que ocupa na hierarquia das leis, a função da Constituição tem de ser a de estabelecer orientações, de definir linhas de rumo e de contemplar soluções. Em especial no que concerne ao funcionamento do sistema político-constitucional, é determinante que no seu texto se encontrem consagradas as diversas dimensões do princípio da separação de poderes, isto é, as atribuições que a cada órgão de soberania se encontram alocadas, os mecanismos de relacionamento e controlo entre todos eles ou os poderes de intervenção de que cada um deles dispõe para fazer respeitar os equilíbrios em que o próprio sistema assenta.
Nesse contexto, ganha especial relevo o poder presidencial de dissolução do Parlamento que, como a prática política já por várias vezes revelou, se revela crucial para pôr fim às situações em que os impasses gerados ou as crises emergentes põem em causa a estabilidade do sistema e a sua capacidade para dar resposta aos problemas por ele gerados. Não pode esquecer-se, aliás, que a natureza do estatuto que a nossa Lei Fundamental atribui ao Presidente da República — de índole eminentemente arbitral — induz precisamente a conclusão de que o poder de dissolução parlamentar, ainda que não expressamente condicionado por critérios jurídicos ou políticos — excepto, precisamente, os que se encontram plasmados no artigo 172.º —, só deve ser utilizado como ultima ratio, isto é, quando as entropias do sistema exigem uma intervenção clarificadora e que desencadeie um processo de relegitimação que só pode advir de uma nova consulta eleitoral.
Sucede que o artigo 172.º continua a conter uma limitação ao poder do Presidente da República de dissolver o Parlamento que se insere, precisamente, numa lógica inversa da que acima referimos, ao impedir o exercício de tal poder nos últimos seis meses do mandato daquele. Com efeito, trata-se de uma interdição que pode prolongar largamente no tempo, porventura sem qualquer hipótese de solução, uma situação de crise institucional, com custos que podem ser extremamente elevados para o País.
É óbvio que a actual norma tem subjacentes preocupações que também devem ser tidas em conta. Mas não nos parece que essas sejam mais merecedoras de tutela constitucional do que aquelas que aconselham a introdução de alterações que visem mitigar essa regra geral de proibição de dissolução. E fazê-lo por via da consagração de critérios claros que, em situações tipificadas e muito limitadas, possibilitem que o poder de dissolução possa ser utilizado como forma de ultrapassar o impasse político-institucional existente.
Importa, aliás, sublinhar esse ponto. Na proposta que formulamos a orientação geral continua a ser a da insusceptibilidade de dissolução parlamentar nos últimos seis meses do mandato presidencial. Mas, a par disso, consagram-se duas situações, e apenas duas, em que ela passa a ser possível: quando a dissolução seja necessária para assegurar a estabilidade do sistema político ou quando seja determinada pela indispensabilidade de garantir o regular funcionamento das instituições democráticas (retomando-se aqui, aliás, a terminologia empregue no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição a propósito da parametrização do poder de demissão do Governo).
Não se desconhece que a proposta que agora levamos à consideração da Assembleia da República no âmbito do processo de revisão constitucional em curso pode exigir ponderação das soluções consagradas no artigo 125.º da Lei Fundamental. Mas esse eventual trabalho de compatibilização terá pleno cabimento ao nível da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Dirão alguns, ainda, que esta iniciativa é consequência da actual situação que o País atravessa e do impasse que se poderá gerar em virtude de uma hipotética reprovação do Orçamento do Estado para 2011. A isso responderemos que se trata de uma avaliação, no mínimo, simplista. É um facto que a reflexão sobre aquilo que tem sido ultimamente afirmado por alguns agentes políticos e sobre os possíveis cenários de evolução nos levou à nítida percepção de que a excessiva rigidez do artigo 172.º poderá conduzir a um status quo de impasse constitucional que deve ser evitado. Mas a proposta que aqui se deixa tem um alcance muito mais alargado, pretendendo consagrar doravante uma via de solução para os casos em que, no último semestre do mandato presidencial, se verifique a não aprovação do Programa do Governo, a rejeição de um voto de confiança, a aprovação de uma moção de censura ou a demissão do Governo. Isto é, sempre que se

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