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31 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 162.º (… )

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Proceder à audição prévia à nomeação das personalidades indigitadas pelo Governo para presidir às entidades administrativas independentes.

Artigo 168.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis relativas à eleição dos deputados às assembleias legislativas e a lei de finanças das regiões autónomas.

Artigo 171.º (… )

1 — A legislatura tem a duração de quatro anos.
2 — A legislatura inicia-se com a primeira reunião após as eleições, que têm lugar nos meses de Maio ou Junho do último ano da legislatura, sem prejuízo da sua realização antecipada em caso de dissolução.
3 — No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para completar o período remanescente da sessão legislativa interrompida.

Artigo 173.º (… )

1 — A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições.
2 — (… )

Artigo 174.º (… )

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano, sem prejuízo das adaptações decorrentes da data de realização das eleições nos termos do artigo 171.º.
2 — (… )

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