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36 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

b) O n.º 4 do artigo 8.º.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Vitalino Canas — Osvaldo Castro — Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Isabel Oneto — Inês de Medeiros — Celeste Correia — José Ribeiro — Maria Manuela Augusto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 398/XI (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA TERRUGEM, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Nota prévia: A 16 de Julho de 2010 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 398/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), que propõe a «Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila».
Esta iniciativa legislativa foi admitida a 21 de Julho de 2010 e, na mesma data, por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parecer, nos termos e efeitos dos artigos 35.º e 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e está em conformidade com o previsto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º sobre exercício de iniciativa, forma, limite e requisitos formais do Regimento da Assembleia da República.
Em anexo ao presente parecer é apresentada a nota técnica produzida nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto: O projecto de lei n.º 398/XI (1.ª), do PS, tem por objectivo elevar à categoria de vila a povoação de Terrugem, no município de Sintra, sendo redigido sob a forma de um artigo único.
O PS apresenta argumentos de ordem geográfica, demográfica, social, cultural e económica para justificar esta pretensão.
Conforme refere a exposição de motivos, Terrugem «é uma das maiores freguesias do município», onde se tem observado um significativo «desenvolvimento económico e social» graças à instalação de inúmeras empresas. É ainda enumerado todo o património histórico, as festividades locais e os diversos equipamentos colectivos existentes na freguesia.

3 — Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, assim como com a lei formulário.

4 — Consultas obrigatórias: De acordo com os requisitos legais impostos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, deve a

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