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4 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

O actual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as regiões autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objecto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.
No entanto, a prática destes cinco anos, de acordo com o propalado objectivo de ampliação das competências legislativas regionais, é muito decepcionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004, sendo que a vulnerabilidade político partidária que o Tribunal Constitucional tem revelado leva a que se proponha a sua extinção e a criação, em sua substituição, de uma secção constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
Com as mudanças sugeridas, assume-se o objectivo de clarificar a amplitude das competências regionais, diminuindo as competências implícitas que o Tribunal Constitucional tem atribuído ao Estado no campo das matérias reservadas aos órgãos de soberania e, simetricamente, não as reconhecendo às regiões autónomas.
Noutra perspectiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliação das competências legislativas regionais.

IV — A remodelação do regime do referendo regional: A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de convocar referendos regionais, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político-constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semidirecta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, trazido pela revisão de 1989.
O certo, porém, é que o regime adoptado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais — mas, sim, pelo Presidente da República — e limita-se a incidir sobre assuntos regionais… Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado, e, sobretudo, permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado respeitem a domínios, políticos e legislativos, de interesse regional, podendo elas ser da competência das regiões autónomas ou mesmo do Estado.

V — A extinção do cargo de Representante da República: Constitui uma aspiração legítima dos cidadãos insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia do sentimento das populações, o desaparecimento de um representante do Estado, residente na região e dotado de poderes constitucionalizados.
Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada pelas populações.
Se com os «Ministros da República» que insolitamente integravam o Governo central, fatalmente a situação redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e apesar da cooperação e boa-vontade sempre demonstradas, não evitou impasses inconvenientes estimulados pela conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional.
Em todo o caso, as preocupações que nos animam são de natureza exclusivamente institucional e em nada afectam a muita consideração pessoal pelos actuais titulares do cargo, tanto na Região Autónoma da Madeira como na dos Açores.
A agravar a situação, considera-se discriminatório em relação aos arquipélagos portugueses a instituição em causa ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que tal figura, ou similar, não existe na União Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal, dotados de poder legislativo.
Não tem qualquer sentido recusar às regiões autónomas uma representação do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos órgãos de soberania, preferindo-se manter um resquício colonialista, herdado do passado, de colocar nas ilhas um enviado da capital do Império para obediente e permanente memória dos insulares, o que não é compaginável com a unidade do Estado que defendemos.