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9 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

7 — (passa a n.º 6) 7 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo ou pelas assembleias legislativas das regiões autónomas.
9 — (passa a n.º 8) 10 — (passa a n.º 9) 11 — (passa a n.º 10) 12 — (passa a n.º 11) 13 — (passa a n.º 12)

Artigo 133.º (…) (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (eliminado) m) (passa a alínea l) n) (passa a alínea m) o) (passa a alínea n) p) (passa a alínea o)

Artigo 134.º (…) a) (…) b) (… ) c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º; d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

Artigo 151.º (…) 1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.