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97 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

— Combater sem tréguas a precariedade consagrando no Código Contributivo um conjunto de mecanismos que permitam desincentivar e aumentar a penalização do recurso aos «falsos recibos verdes».
Assim propõem-se regras claras de cruzamento de dados, uma intervenção eficaz da Autoridade para as Condições do Trabalho, a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% quando por força da aplicação de tais mecanismos se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho permanente.
Cumulativamente, propõe-se que as contra ordenações decorrentes de tal ilegalidade sejam agravadas.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social adiante designado Código, publicado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Os artigos 23.º, 40.º, 46.º, 48.º, 51.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 163.º e 277.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) 2 — (…) 3 — As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva, bem como do pagamento efectivo das contribuições pelas respectivas entidades patronais.

Artigo 40.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.

Artigo 46.º (…) 1 — (…)

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