O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — A taxa contributiva global desagregada deve ser revista trienalmente, com base em estudos actuais a desenvolver para o efeito.

Artigo 151.º (…) 1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições, a retenção na fonte no recibo e a declaração anual dos serviços prestados.
2 — (…) Artigo 152.º (…) 1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam e retenção na fonte feita com a passagem do recibo.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 153.º Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços.
2 — A declaração e liquidação referida no número anterior são efectuadas por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações.

Artigo 154.º (…) 1 — (…) 2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição e pela liquidação do montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 163.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes, devendo o contratante em cada recibo fazer retenção na fonte.
5 — (…) Artigo 277.º (…) A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas no artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:

Páginas Relacionadas
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 156.º (Poderes dos deputados) da Con
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 decisão apanhou de surpresa as autar
Pág.Página 102