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Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 19

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009. (a) Projectos de revisão constitucional: N.º 6/XI (2.ª) — Apresentado pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa.
N.º 7/XI (2.ª) — Apresentado pelos Deputados do PSD Mota Amaral, Joaquim Ponte e Carlos Costa Neves).
N.º 8/XI (2.ª) — Apresentado pelo Deputado do PSD José de Matos Correia.
N.º 9/XI (2.ª) — Apresentado pelo PS.
Projectos de lei [n.os 398 e 403/XI (1.ª) e n.os 438 a 440/XI (2.ª)]: N.º 398/XI (1.ª) (Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 403/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 438/XI (2.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, repondo critérios mais justos na atribuição dos apoio sociais (apresentado pelo PCP).
N.º 439/XI (2.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional (apresentado pelo PCP).
N.º 440/XI (2.ª) — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.º 185/XI (1.ª) e n.os 289 a 292/XI (2.ª)]: N.º 185/XI (1.ª) (Criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 289/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes com vista à reabertura da ponte sobre o Tejo em Constância e a adopção de medidas de cooperação técnico-financeira destinadas a compensar esse município dos prejuízos decorrentes do encerramento dessa infraestrutura rodoviária (apresentado pelo PCP).
N.º 290/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a fixação de prazos para a reabertura da ponte de Constância (apresentado pelo PSD).

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N.º 291/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a rejeição de um conceito estratégico da Organização do Tratado do Atlântico Norte que promova intervenções militares em violação da Carta das Nações Unidas e do direito internacional (apresentado pelo BE).
N.º 292/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o acompanhamento da execução da decisão do Conselho da União Europeia da redução dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão (apresentado pelo PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - «A integração social e económica dos ciganos na Europa» - COM(2010) 133: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de decisão do Conselho que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado BT11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro BT11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e revoga a Decisão 2004/657/CE, DA Comissão – COM(2010)298: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na aplicação de medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas — COM(2010) 330 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima - COM (2010) 331 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas – COM(2010), SEC(2010) 884 e SEC(2010) 885: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal –COM(2010)379 Final e SEC 887 e 888: — Idem.
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente - COM(2010) 393 FINAL: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/XI (2.ª)

Exposição de motivos

I — Introdução: Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de Julho de 2009.
Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projectos de revisão constitucional — o qual se prolonga por 30 dias, nos termos do artigo 285.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) — que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem aprovar, por resolução, as bases de projecto de revisão constitucional, com particular enfoque na parte das autonomias.
Depois de 35 anos de democracia e depois de 33 anos de autonomia regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português em relação às regiões autónomas, nada impedindo que se admitam diferenças na organização de cada uma delas.
Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das regiões autónomas no sistema político-constitucional português, ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais, as quais têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para não dizer que têm sido objecto de intervenções centralizadoras e estatistas, assim reduzindo drasticamente e ilegitimamente a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.
É por isso que nos parece absolutamente necessário apresentar um projecto próprio de revisão constitucional, em que se possa oferecer uma coerência interna, ainda que essencialmente circunscrito aos temas jurídico-constitucionais das regiões autónomas.
Os principais temas versados por este projecto de revisão constitucional são os seguintes, sem prejuízo de outras alterações pontuais, directamente ou indirectamente atinentes à autonomia regional:

a) A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes; b) A ampliação do poder legislativo regional; c) A remodelação do regime do referendo regional; d) A extinção do cargo de Representante da República; e) A reconfiguração dos órgãos de governo regional.

II — A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas: Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto actual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando constante e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor expressão da vontade popular.
Vem a ser esse já o caso da possibilidade, que agora se consagra nas eleições legislativas regionais, das candidaturas independentes, sem que os partidos políticos detenham mais esse monopólio de décadas e que se tem revelado asfixiante da manifestação de valores e de ideologias que não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários.
Neste contexto, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária no sentido de definir uma linha de acção autónoma em relação aos partidos nacionais, e também como estes levando à prática a consecução de objectivos diferenciados das populações das regiões autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, que é o poder regional.

III — A ampliação do poder legislativo regional: A alteração constitucional de maior magnitude que se pretende introduzir no texto da Constituição da República Portuguesa diz respeito à extensão do poder legislativo regional.

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O actual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as regiões autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objecto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.
No entanto, a prática destes cinco anos, de acordo com o propalado objectivo de ampliação das competências legislativas regionais, é muito decepcionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004, sendo que a vulnerabilidade político partidária que o Tribunal Constitucional tem revelado leva a que se proponha a sua extinção e a criação, em sua substituição, de uma secção constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
Com as mudanças sugeridas, assume-se o objectivo de clarificar a amplitude das competências regionais, diminuindo as competências implícitas que o Tribunal Constitucional tem atribuído ao Estado no campo das matérias reservadas aos órgãos de soberania e, simetricamente, não as reconhecendo às regiões autónomas.
Noutra perspectiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliação das competências legislativas regionais.

IV — A remodelação do regime do referendo regional: A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de convocar referendos regionais, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político-constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semidirecta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, trazido pela revisão de 1989.
O certo, porém, é que o regime adoptado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais — mas, sim, pelo Presidente da República — e limita-se a incidir sobre assuntos regionais… Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado, e, sobretudo, permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado respeitem a domínios, políticos e legislativos, de interesse regional, podendo elas ser da competência das regiões autónomas ou mesmo do Estado.

V — A extinção do cargo de Representante da República: Constitui uma aspiração legítima dos cidadãos insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia do sentimento das populações, o desaparecimento de um representante do Estado, residente na região e dotado de poderes constitucionalizados.
Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada pelas populações.
Se com os «Ministros da República» que insolitamente integravam o Governo central, fatalmente a situação redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e apesar da cooperação e boa-vontade sempre demonstradas, não evitou impasses inconvenientes estimulados pela conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional.
Em todo o caso, as preocupações que nos animam são de natureza exclusivamente institucional e em nada afectam a muita consideração pessoal pelos actuais titulares do cargo, tanto na Região Autónoma da Madeira como na dos Açores.
A agravar a situação, considera-se discriminatório em relação aos arquipélagos portugueses a instituição em causa ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que tal figura, ou similar, não existe na União Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal, dotados de poder legislativo.
Não tem qualquer sentido recusar às regiões autónomas uma representação do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos órgãos de soberania, preferindo-se manter um resquício colonialista, herdado do passado, de colocar nas ilhas um enviado da capital do Império para obediente e permanente memória dos insulares, o que não é compaginável com a unidade do Estado que defendemos.

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Do exposto, e dada a natureza das funções do Representante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, tal como a Madeira e os Açores, dotadas de poder legislativo próprio.

VI — A reconfiguração dos órgãos de governo regional: Outra alteração sensível é a do aperfeiçoamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando-se a prever a nomeação e exoneração dos membros do governo regional pelo presidente da assembleia legislativa.
É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do chefe do governo regional, e dos seus membros, de acordo com os resultados eleitorais regionais.

VII — Extinção do Tribunal Constitucional: Propõe-se a extinção do Tribunal Constitucional, porquanto, em especial a propósito da apreciação preventiva da constitucionalidade, tem revelado uma particular vulnerabilidade político-partidária que não dignifica a justiça constitucional.
Assim, propõe-se a transferência das actuais competências do Tribunal Constitucional para uma secção própria do Supremo Tribunal de Justiça (a secção constitucional), ficando, assim, a cargo de magistrados de carreira, ao mais alto nível — juízes conselheiros —, a justiça constitucional, como, aliás, acontece noutros países em que as questões de constitucionalidade estão atribuídas à jurisdição comum.

VIII — Extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social: Propõe-se também a revogação do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, no estádio actual da nossa democracia e da maturidade que é suposto ter atingido a comunicação social e os seus agentes, não faz qualquer sentido a existência de uma entidade administrativa com competências de intervenção num sector essencial à livre informação, ao pluralismo e expressão de ideias e opiniões que não pode nem deve ser tutelado nos termos e na forma que actualmente a Constituição prevê.
Os direitos dos cidadãos que possam, por excessos e por inobservância das regras a que a actividade de comunicação social está subordinada, ser preteridos ou postos em causa, e a responsabilização por tais comportamentos, deve caber única e exclusivamente aos tribunais.
Dever-se-á ainda assegurar que tais situações sejam objecto de processos céleres para que a reparação de eventuais ofensas possa ser efectiva e não diluída no tempo que, qualquer intermediação administrativa, tornaria ainda mais prolongado.

IX — Outras alterações pontuais: Sendo estas as principais alterações ao articulado da Constituição da República Portuguesa que importa referir, não se deixa, nesta exposição de motivos, de mencionar outras questões, de relevo secundário, que igualmente se sugere alterar no texto da Constituição da República Portuguesa:

— A menção, em todo o texto constitucional, às regiões autónomas com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional; — A eliminação da alusão ao facto de o Estado português, possuindo regiões autónomas, ser «unitário», evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa e o reconhecimento efectivo das autonomias regionais; — O esclarecimento de que a democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, sejam de direita sejam de esquerda, assim se justificando a alteração proposta ao artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa; — A necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento do Estado, a especificidade orçamental e financeira das regiões autónomas, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa;

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— O reforço da superioridade hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, verdadeiras «Constituições Regionais», em relação aos demais actos legislativos ordinários, do Estado ou das regiões autónomas, assim se propondo uma nova redacção do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; — Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria Constituição da República Portuguesa, dando-se nova redacção ao artigo 115.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; — A eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no artigo 140.º da Constituição da República Portuguesa, qual «acto notarial» do Primeiro-Ministro sobre certos actos do Presidente da República sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de qualquer responsabilidade; — O alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às assembleias legislativas das regiões autónomas no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que em muitos domínios tal definição se revela impossível de concretizar, parecendo ao mesmo tempo acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular directa ter iniciativas legislativas na Assembleia da República, assim se sugerindo uma nova redacção para o artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; — A exigência de que os membros eleitos pelos respectivos pares tanto do Conselho Superior da Magistratura como do Conselho Superior do Ministério Público ocupem já a mais elevada categoria profissional, respectivamente, de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, modificando-se, respectivamente, os artigos 218.º, n.º 1, e 220.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; — Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também «democratizar» o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado também sobre alterações à própria Constituição; — A clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redacção do artigo 239.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que o presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar; — A eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a Constituição da República Portuguesa tem teimado em manter e sem qualquer adesão à realidade social, assim se revogando os artigos 263.º, 264.º e 265.º da Constituição da República Portuguesa.

X — A concretização de um compromisso: Os Deputados do PSD Madeira comprometeram-se perante o eleitorado, com base em resolução aprovada pela assembleia legislativa, a apresentar, na Assembleia da República, um projecto de revisão constitucional, tendo particularmente em vista o reforço da autonomia regional, a par de propostas de aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos do Estado.
Por isso, em campanha eleitoral, publicitaram-se e explicaram-se as linhas gerais das soluções propostas em sede de revisão constitucional.
A expressiva votação, que permitiu ao PSD eleger quatro deputados pelo círculo eleitoral da Madeira, não pode ter deixado de constituir um verdadeiro referendo do projecto.
No entendimento, sempre assumido, de que acima do partido está a Madeira, a circunstância de o PSD ter já apresentado um projecto de revisão constitucional não impede a apresentação pelos signatários de projecto próprio.
Não se trata de um projecto contra o apresentado pelo PSD, mas, antes, de um projecto que o complementa, particularmente em matéria de autonomia regional, onde pretendemos ir mais longe, em conformidade com o que foi sufragado, na região, pelos cidadãos eleitores.
É isso que, honrando os compromissos assumidos perante os madeirenses e porto-santenses, os Deputados do PSD Madeira concretizam através do presente projecto de revisão constitucional.

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Do elenco de alterações acima mencionado fica patente o duplo sentido que temos da autonomia regional de, por um lado, consolidar e alargar o autogoverno das regiões e, por outro, assegurar a maior participação das regiões na decisão das grandes questões e opções nacionais que, sempre, em maior ou menor grau, directa ou indirectamente, têm incidência sobre as regiões e a vida das suas populações.
A oportunidade da revisão constitucional não pode ser desperdiçada, adiantando-se, para além da iniciativa de apresentação do presente projecto, a disponibilidade para, com todas as forças políticas, dialogarmos e discutirmos com vista à aproximação e convergência de soluções que assegurem a evolução e o alargamento da autonomia regional, bem como o aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos do Estado.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo I

Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 84.º, 105.º, 112.º, 115.º, 133.º, 134.º, 151.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 210.º, 218.º, 220.º, 226.º, 227.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 239.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Estrutura do Estado

1 — O Estado português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 — (… )

Artigo 46.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.

Artigo 51.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (eliminado) 5 — (passa a n.º 4) 6 — (passa a n.º 5).

Artigo 84.º (…) 1 — (… ) 2 — (… )

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3 — O regime, condições de utilização e limites do domínio público das regiões autónomas são fixados por lei regional.

Artigo 105.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, designadamente através do financiamento de projectos de interesse comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
6 — O Orçamento do Estado deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as regiões autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são uma incumbência estadual e não regional.

Artigo 112.º (…) 1 — (… ) 2 — As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-lei e das leis regionais aos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas.
3 — Sem prejuízo da prevalência, na hierarquia dos actos legislativos, dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, têm valor reforçado as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4 — As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de direito internacional e de direito da União Europeia e no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.

Artigo 115.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º da Constituição; b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

5 — (eliminado) 6 — (passa a n.º 5)

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7 — (passa a n.º 6) 7 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo ou pelas assembleias legislativas das regiões autónomas.
9 — (passa a n.º 8) 10 — (passa a n.º 9) 11 — (passa a n.º 10) 12 — (passa a n.º 11) 13 — (passa a n.º 12)

Artigo 133.º (…) (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (eliminado) m) (passa a alínea l) n) (passa a alínea m) o) (passa a alínea n) p) (passa a alínea o)

Artigo 134.º (…) a) (…) b) (… ) c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º; d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

Artigo 151.º (…) 1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

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2 — (… )

Artigo 160.º (…) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.

2 — (… )

Artigo 161.º (…) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (eliminada) f) (passa a alínea e) g) (passa a alínea f) h) (passa a alínea g) i) (passa a alínea h) j) (passa a alínea i) l) (passa a alínea j) m) (passa a alínea l) n) (passa a alínea m) o) (passa a alínea n)

Artigo 162.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-lei, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo; d) (…) e) (…) Artigo 164.º (…) (…)

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de ensino; j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado e das autarquias locais; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) Estado e capacidade das pessoas; z) Direitos, liberdades e garantias; aa) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; bb) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

Artigo 165.º (…) 1 — (…) a) Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde; b) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações; c) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; d) Organização e competência de tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; e) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; f) Bases de regime e âmbito da função pública; g) Regime e forma de criação das polícias municipais;

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 167.º (…) 1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às assembleias legislativas das regiões autónomas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — (…)

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3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) Artigo 168.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e as leis relativas à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas.

Artigo 210.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O Supremo Tribunal de Justiça será dotado de uma secção constitucional, à qual compete especificamente administrar a justiça em matérias da natureza jurídico-constitucional.

Artigo 218.º (…) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Sete juízes conselheiros eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 220.º (…) 1 — (… )

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2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos.
3 — (… )

Artigo 226.º (…) 1 — Os estatutos político-administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias:

a) Direitos, atribuições e competências das regiões autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas; e) Princípios das finanças regionais; f) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; g) Símbolos das regiões autónomas; h) Relações das regiões autónomas com outras pessoas colectivas públicas; i) Regime dos bens do domínio público e privado das regiões autónomas; j) Participação no processo de construção europeia; l) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais; m) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; n) Outras matérias já contidas nos estatutos e as demais que revistam natureza estatutária.

2 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República.
3 — Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respectiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer no prazo de 60 dias, não prosseguindo o processo se tal parecer não for emitido.
4 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da assembleia legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.
5 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais para as mesmas assembleias até à votação final global na Assembleia da República.
6 — (actual n.º 4)

Artigo 227.º (…) 1 — (… )

a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia e no respectivo estatuto político-administrativo; b) (eliminar) c) (passa a alínea b) d) (passa a alínea c) e) (passa a alínea d) f) (passa a alínea e) g) (a actual alínea g) passa a alínea f);

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g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada região autónoma reivindicar, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas; h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição; i) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; j) (actual alínea l) l) (actual alínea m) m) (actual alínea n) n) (actual alínea o) o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais; p) (actual alínea q) q) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marinhas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado português; r) (actual alínea s) s) (actual alínea t) t) (actual alínea u) u) (actual alínea v) v) (actual alínea x) x) Legislar sobre a elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas.»

2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 as regiões autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Bases do sistema regional de ensino; b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; c) Bases do serviço regional de saúde; d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; e) Regime de arrendamento rural e urbano; f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades pública; g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; j) Regime das finanças locais; l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; m) Regime condições de utilização e limites do domínio público regional; n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.

3 — (eliminado) 4 — (eliminado)

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Artigo 229.º (…) 1 — (… ) 2 — Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3 — As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas, bem como a Lei das Finanças Regionais, são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º, com subordinação e observância dos princípios inscritos nos estatutos político-administrativos.

Artigo 230.º Referendo regional

O presidente da assembleia legislativa pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das regiões autónomas.

Artigo 231.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo presidente da assembleia legislativa, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 — O presidente da assembleia legislativa nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 232.º (…) 1 — É da exclusiva competência da assembleia legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a), b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m), o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
2 — Compete à assembleia legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do presidente da assembleia legislativa, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.

Artigo 233.º Promulgação e veto do presidente da assembleia legislativa

1 — Compete ao presidente da assembleia legislativa assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o presidente da assembleia legislativa assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 — Se a assembleia legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o presidente da assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.

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4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o presidente da assembleia legislativa assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa da região autónoma.
5 — (eliminado)

Artigo 239.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 — (…) 5 — Caberá aos executivos municipais reservar, em cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação de propaganda eleitoral.

Artigo 278.º Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

1 — Onde se refere «Tribunal Constitucional» deverá passar a referir-se «Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça».
2 — (eliminado) 3 — (passa a n.º 2) 4 — (passa a n.º 3 e a referência nele feita ao «Tribunal Constitucional» considera-se reportada à «Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça»).
5 — (passa a n.º 4) 6 — (passa a n.º 5) 7 — (passa a n.º 6 e a referência nele feita ao «Tribunal Constitucional» considera-se reportada à «Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça»).
8 — Podem igualmente requerer à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva de qualquer norma constante de lei regional, bem como da legalidade por preterição do estatuto político-administrativo, além do presidente do governo regional, um quinto dos deputados à assembleia legislativa em efectividade de funções.
9 — Aplica-se, ao previsto no número anterior, com referência ao presidente da assembleia legislativa, e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 279.º (…) 1 — Se a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — (…) 3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 — A referência feita ao Tribunal Constitucional deverá ser reportada à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

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Artigo 280.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 281.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g) do n.º 2 deve ser eliminado o inciso «os Representantes da República».

Artigo 282.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 283.º (…) As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem-se considerar reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo II

São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 263.º, 264.º e 265.º.

Artigo III

1 — Os preceitos constitucionais respeitantes às regiões autónomas devem doravante adoptar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: «Regiões Autónomas».
2 — Na Constituição, onde se lê «decretos legislativos regionais», deve ler-se «leis regionais».

Artigo IV

Seguindo a actual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:

«Artigo 23.º-A Recurso de amparo

1 — Dos actos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais, cabe recurso, com carácter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Igual recurso cabe de idênticos actos de natureza processual praticados pelos tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.

Artigo 26.º-A Direito à diferença

O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local e promove a protecção cultural das diferentes regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.»

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Vânia Jesus — Hugo Velosa.
———

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 7/XI (2.ª)

Exposição de motivos

A apresentação por parte do PSD do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), na Assembleia da República, determinou a abertura do processo de revisão constitucional, nos termos do disposto nos artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa.
A sétima revisão constitucional constitui uma nova oportunidade para a confirmação da autonomia política como solução de autogoverno para os Açores e para a Madeira, bem como para clarificar o pluralismo políticojurídico do Estado português, decorrente da existência de duas regiões autónomas, com órgãos de governo próprio e amplos poderes políticos, legislativos e executivos.
A autonomia dos Açores e da Madeira é um processo evolutivo, de aprofundamento progressivo das competências de cada uma das regiões autónomas, tendo como limite a unidade do Estado, como o confirma a evolução do processo autonómico e os ensinamentos recolhidos ao longo de 34 anos de vigência da Constituição da República Portuguesa.
O sentido da história e a evolução de outras experiências autonómicas europeias autorizam a adopção de novas soluções institucionais para a autonomia, sem que o princípio da unidade nacional seja colocado em causa.
Uma autonomia com futuro impõe um diferente enquadramento constitucional das autonomias, clarificando a forma do Estado, eliminando a figura do Representante da República e substituindo-o por um novo órgão de governo próprio — o Presidente da Região —, eleito por sufrágio universal, directo e secreto, conferindo dignidade constitucional a princípios autonómicos fundamentais, consagrando a natureza dinâmica e de aprofundamento progressivo da autonomia, constitucionalizando a existência dum círculo eleitoral próprio, plurinominal, em cada região autónoma, para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu e um tribunal de segunda instância, também, em cada uma das regiões autónomas.
No domínio da justiça constitucional, propõe-se uma alteração na composição do Tribunal Constitucional, fazendo intervir no processo de designação dos juízes conselheiros cada uma das regiões autónomas, através da eleição dum juiz, por cada uma das respectivas assembleias legislativas, por uma maioria qualificada de 2/3 dos deputados.
A afirmação de cada uma das regiões autónomas na defesa dos seus interesses próprios deve ser assegurada no plano das relações internacionais do Estado, através da sua efectiva participação nas delegações que negoceiem acordos e tratados a elas respeitantes, bem como por meio duma adequada participação institucional nas representações diplomática e consular portuguesa em países onde residam comunidades de emigrantes açorianos ou seus descendentes.
Por outro lado, em matérias europeias é reforçado o papel das regiões autónomas, mediante a sua audição obrigatória sobre as questões que lhes digam respeito, bem como sobre as posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia e a constitucionalização do direito de participação directa nas instituições regionais europeias e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia.
Os Deputados signatários, eleitos pela região autónoma, apresentam este projecto de revisão constitucional — circunscrito a matérias autonómicas — que expressa as aspirações do povo açoriano e a deliberação dos órgãos próprios do PSD dos Açores e que tem natureza complementar do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pela região autónoma, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

1 — É extinto o cargo de Representante da República, previsto no artigo 230.º da Constituição.
2 — É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

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Artigo 2.º

Os artigos 6.º, 51.º, 133.º, 142.º, 161.º, 164.º, 222.º, 226.º, 227.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Estado com regiões autónomas

1 — O Estado é composto pelos territórios jurídico-políticos do Continente da República, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os Arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
3 — A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania e exerce-se no quadro da Constituição.
4 — O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

Artigo 51.º Associações e partidos políticos

(…) 4 — (eliminar) 4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6)

Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

(…) b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos deputados ao Parlamento Europeu, dos presidentes das regiões autónomas e dos deputados às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

(…) l) Dar posse aos presidentes das regiões autónomas;

(…) Artigo 142.º Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

(…) e) Os presidentes das regiões autónomas;

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(…) Artigo 161.º Competência política e legislativa

(…) b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos presidentes das regiões autónomas e dos deputados às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

(…) Artigo 164.º Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

(…) j) Eleições dos presidentes das regiões autónomas e dos deputados às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da reserva de iniciativa consagrada no artigo 226.º;

(…) Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes

O Tribunal Constitucional é composto por 15 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República, dois pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e três cooptados pelos anteriores.

Artigo 226.º Estatutos e leis eleitorais

1 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas às eleições dos presidentes das regiões e dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2 — Se a Assembleia da República introduzir alterações nas propostas de lei, remetê-las-á à respectiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer, no prazo de 60 dias.
3 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da assembleia legislativa.
4 — (actual n.º 3) 5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos políticoadministrativos e das leis relativas à eleição dos presidentes das regiões e dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas.
6 — Não pode ser contestada a natureza estatutária das normas constantes dos estatutos políticoadministrativos, as quais gozam todas da mesma força jurídica garantida pela Constituição.

Artigo 227.º Poderes das regiões autónomas

As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

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(…) t) Participar, integradas na delegação portuguesa, nas negociações de tratados e acordos internacionais que lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) (…) v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, mediante audição obrigatória, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como sobre as posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia; x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação directa nas respectivas instituições regionais e nos organismos do Estado junto da União Europeia, bem como nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão da mesma, e ainda transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º; z) Participar, de modo institucional, nas representações diplomática e consular portuguesas em países onde residam comunidades de emigrantes açorianos ou madeirenses ou seus descendentes.

Artigo 231.º Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — São órgãos de governo próprio de cada região autónoma o presidente da região, a assembleia legislativa e o governo regional.
2 — (actual n.º 7)

Artigo 232.º Assembleia legislativa da região autónoma

1 — A assembleia legislativa é o órgão representativo da região.
2 — A assembleia legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 — (actual n.º 1) 4 — (actual n.º 2) 5 — Compete à assembleia legislativa eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, um juiz do Tribunal Constitucional.
5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4)

Artigo 233.º Assinatura e veto do presidente da região

1 — Compete ao presidente da região assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade, de norma dele constante, ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região autónoma, deve o presidente da região assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 — Se a assembleia legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o presidente da região deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o presidente da região assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa da região autónoma.

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5 — O presidente da região exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 278.º Fiscalização preventiva

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, bem como a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei.
2 — Os presidentes das regiões podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura.
3 — A apreciação preventiva deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

(…) Artigo 279.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região autónoma de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo presidente da região, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou ilegal ou, quando for caso disso, a Assembleia da República o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o presidente da região, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva de qualquer das suas normas.
4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região autónoma de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 281.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

(…) 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

(…) g) Os presidentes das regiões, as assembleias legislativas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.»

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(…) Artigo 3.º

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 229.º-A (Princípios autonómicos fundamentais)

1 —. A autonomia constitucional é um direito irrenunciável dos povos açoriano e madeirense.
2 — A autonomia constitucional é dinâmica e progressiva.
3 — Os direitos, atribuições e competências das regiões autónomas só podem ser suspensos nos termos gerais previstos para a suspensão da Constituição.
4 — Os decretos legislativos regionais sobre matérias não abrangidas pela reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania aplicam-se, em cada região autónoma, com preferência sobre a correspondente legislação nacional.
5 — As regiões autónomas assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado; as autarquias locais assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que a região autónoma em que se integram.
6 — Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio e plurinominal para as eleições de deputados ao Parlamento Europeu.
7 — Em cada região autónoma existe um tribunal judicial de segunda instância.

Artigo 231.º-A Presidente da região

1 — Em cada uma das regiões autónomas há um presidente da região, com os poderes previstos na Constituição e no estatuto político-administrativo, eleito por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos da lei eleitoral.
2 — O presidente da região toma posse perante o Presidente da República.
3 — O presidente da região inaugura solenemente cada legislatura e pode dirigir mensagens à assembleia legislativa.
4 — O mandato do presidente da região tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo presidente.
5 — Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato.
6 — Se o presidente da região renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
7 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o presidente da região é substituído pelo presidente da assembleia legislativa.

Artigo 232.º-A Governo regional

1 — O governo regional é o órgão executivo de condução da política da região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo presidente da região, tendo em conta os resultados eleitorais.
3 — O presidente da região nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
4 — O governo regional toma posse perante o presidente da região.
5 — É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.»

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: Mota Amaral — Joaquim Ponte — Carlos Costa Neves.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 8/XI (2.ª)

Exposição de motivos

Pelo lugar primeiro que ocupa na hierarquia das leis, a função da Constituição tem de ser a de estabelecer orientações, de definir linhas de rumo e de contemplar soluções. Em especial no que concerne ao funcionamento do sistema político-constitucional, é determinante que no seu texto se encontrem consagradas as diversas dimensões do princípio da separação de poderes, isto é, as atribuições que a cada órgão de soberania se encontram alocadas, os mecanismos de relacionamento e controlo entre todos eles ou os poderes de intervenção de que cada um deles dispõe para fazer respeitar os equilíbrios em que o próprio sistema assenta.
Nesse contexto, ganha especial relevo o poder presidencial de dissolução do Parlamento que, como a prática política já por várias vezes revelou, se revela crucial para pôr fim às situações em que os impasses gerados ou as crises emergentes põem em causa a estabilidade do sistema e a sua capacidade para dar resposta aos problemas por ele gerados. Não pode esquecer-se, aliás, que a natureza do estatuto que a nossa Lei Fundamental atribui ao Presidente da República — de índole eminentemente arbitral — induz precisamente a conclusão de que o poder de dissolução parlamentar, ainda que não expressamente condicionado por critérios jurídicos ou políticos — excepto, precisamente, os que se encontram plasmados no artigo 172.º —, só deve ser utilizado como ultima ratio, isto é, quando as entropias do sistema exigem uma intervenção clarificadora e que desencadeie um processo de relegitimação que só pode advir de uma nova consulta eleitoral.
Sucede que o artigo 172.º continua a conter uma limitação ao poder do Presidente da República de dissolver o Parlamento que se insere, precisamente, numa lógica inversa da que acima referimos, ao impedir o exercício de tal poder nos últimos seis meses do mandato daquele. Com efeito, trata-se de uma interdição que pode prolongar largamente no tempo, porventura sem qualquer hipótese de solução, uma situação de crise institucional, com custos que podem ser extremamente elevados para o País.
É óbvio que a actual norma tem subjacentes preocupações que também devem ser tidas em conta. Mas não nos parece que essas sejam mais merecedoras de tutela constitucional do que aquelas que aconselham a introdução de alterações que visem mitigar essa regra geral de proibição de dissolução. E fazê-lo por via da consagração de critérios claros que, em situações tipificadas e muito limitadas, possibilitem que o poder de dissolução possa ser utilizado como forma de ultrapassar o impasse político-institucional existente.
Importa, aliás, sublinhar esse ponto. Na proposta que formulamos a orientação geral continua a ser a da insusceptibilidade de dissolução parlamentar nos últimos seis meses do mandato presidencial. Mas, a par disso, consagram-se duas situações, e apenas duas, em que ela passa a ser possível: quando a dissolução seja necessária para assegurar a estabilidade do sistema político ou quando seja determinada pela indispensabilidade de garantir o regular funcionamento das instituições democráticas (retomando-se aqui, aliás, a terminologia empregue no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição a propósito da parametrização do poder de demissão do Governo).
Não se desconhece que a proposta que agora levamos à consideração da Assembleia da República no âmbito do processo de revisão constitucional em curso pode exigir ponderação das soluções consagradas no artigo 125.º da Lei Fundamental. Mas esse eventual trabalho de compatibilização terá pleno cabimento ao nível da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Dirão alguns, ainda, que esta iniciativa é consequência da actual situação que o País atravessa e do impasse que se poderá gerar em virtude de uma hipotética reprovação do Orçamento do Estado para 2011. A isso responderemos que se trata de uma avaliação, no mínimo, simplista. É um facto que a reflexão sobre aquilo que tem sido ultimamente afirmado por alguns agentes políticos e sobre os possíveis cenários de evolução nos levou à nítida percepção de que a excessiva rigidez do artigo 172.º poderá conduzir a um status quo de impasse constitucional que deve ser evitado. Mas a proposta que aqui se deixa tem um alcance muito mais alargado, pretendendo consagrar doravante uma via de solução para os casos em que, no último semestre do mandato presidencial, se verifique a não aprovação do Programa do Governo, a rejeição de um voto de confiança, a aprovação de uma moção de censura ou a demissão do Governo. Isto é, sempre que se

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gere uma situação de crise cuja resolução se não compagine com a dilação temporal que a actual redacção do artigo 172.º hoje impõe.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

As normas do artigo 172.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 172.º Dissolução

1 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida:

a) Nos seis meses posteriores à sua eleição; b) No último semestre do mandato do Presidente da República, excepto em caso de grave crise institucional, quando tal se torne necessário para assegurar a estabilidade ou o regular funcionamento das instituições democráticas; c) Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.»

2 — (… ) 3 — (… )»

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado do PSD, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL n.º 9/XI (2.ª)

Exposição de motivos

I — O Partido Socialista tem a firme convicção de que a Constituição da República Portuguesa, de 1976, com as suas sucessivas revisões, se afirmou ao longo dos últimos 34 anos como um importante factor de coesão na sociedade portuguesa. A Constituição une os portugueses, não os divide. Por isso, constitui um exercício político absolutamente nefasto e totalmente artificial procurar decretar, subitamente, a existência de uma qualquer querela constitucional, que verdadeiramente não existe nem tem razão para existir entre os portugueses.
Por outro lado, a Constituição não é hoje um obstáculo à resolução dos problemas do País. Pelo contrário, a Constituição traduz um compromisso social e político longamente amadurecido e consolidado na sociedade portuguesa, vertido num quadro de referência estável de valores, princípios e regras fundamentais cuja existência não prejudica, antes favorece, a resolução dos problemas nacionais de acordo com os variados programas político-partidários que recebam dos eleitores a necessária legitimação democrática.
Assim sendo, e não obstante a Assembleia da República deter nesta Legislatura poderes de revisão ordinária da Constituição, compreende-se bem que o Partido Socialista tenha inscrito, expressamente, no programa eleitoral que apresentou aos portugueses nas últimas eleições legislativas a sua posição de princípio «à partida favorável à estabilidade do conjunto do texto constitucional».
II — Assim não entendeu o PSD, que decidiu erigir a revisão constitucional em primeira prioridade do País e apresentou formalmente na Assembleia da República o seu projecto.
A iniciativa do PSD não podia ser mais inoportuna e desencontrada das prioridades da sociedade portuguesa. Por um lado, porque as energias nacionais deveriam agora estar concentradas na superação dos graves efeitos da maior crise económica internacional dos últimos oitenta anos e, por outro, porque o momento

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escolhido coincide com as vésperas de umas eleições presidenciais que o mais elementar bom senso mandaria preservar de polémicas constitucionais, em especial das que possam respeitar ao mandato, ao estatuto e aos poderes do próprio Presidente da República.
III — Todavia, a verdade é que, nos termos do n.º 2 do artigo 285.º da Constituição, uma vez apresentado um projecto de revisão constitucional «quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias». Por isso, o Partido Socialista apresenta agora o seu próprio projecto de revisão constitucional, como um projecto para aperfeiçoamentos pontuais da Constituição.
Duas linhas de força marcam o projecto que o Partido Socialista apresenta: o reforço das garantias constitucionais do Estado social e o reforço dos instrumentos favoráveis à promoção da estabilidade política e financeira.
No que diz respeito ao reforço das garantias constitucionais do Estado social, trata-se, sobretudo, de consagrar o princípio da universalidade, da obrigatoriedade e também, expressamente, da gratuitidade do ensino secundário. Este avanço alia-se à manutenção da obrigação do Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
Quanto ao reforço dos instrumentos favoráveis à estabilidade política, o projecto do PS, na linha das suas propostas anteriores sobre esta matéria, propõe a introdução da figura da moção de censura construtiva, nos termos da qual as moções de censura que sejam apresentadas por qualquer grupo parlamentar incluem obrigatoriamente a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro. Todavia, atendendo à natureza do nosso sistema de governo, ainda que a moção de censura seja aprovada, o Presidente da República mantém o seu poder de dissolução da Assembleia da República, pelo que só deverá proceder à nomeação do PrimeiroMinistro indicado caso não opte por exercer essa faculdade de dissolução.
No que se refere ao reforço dos instrumentos favoráveis à estabilidade financeira, são introduzidas duas alterações.
Em primeiro lugar, permite-se ao Governo associar a solicitação de um voto de confiança à aprovação da lei do Orçamento ou de outra proposta com relevância orçamental para que a Assembleia da República conheça, formalmente, a consequência política de uma eventual rejeição de tais propostas em matéria financeira.
Em segundo lugar, alteram-se as regras sobre a duração da legislatura, de modo a que as eleições legislativas ocorram em Maio ou Junho do último ano da legislatura, evitando-se a actual situação em que a realização mais tardia das eleições remete forçosamente a disponibilidade de um novo orçamento para meados do ano a que ele deve respeitar.
IV — São de destacar, também, as alterações que se destinam a valorizar a integração de Portugal na União Europeia e a aperfeiçoar a adaptação ao Tratado de Lisboa, designadamente por via da autonomização de um preceito próprio em sede de princípios constitucionais e pelo reforço das competências da Assembleia da República nesta matéria, nos termos dos tratados e da lei. Simplifica-se, também, o procedimento de transposição de actos jurídicos da União Europeia.
No que se refere ao funcionamento do sistema político, são muito limitados os ajustamentos propostos. Por um lado, passa a prever-se a audição prévia do Presidente da Assembleia da República no procedimento de dissolução do Parlamento por parte do Presidente da República e, por outro, procura-se alguma simplificação no procedimento legislativo, harmonizando o prazo de promulgação das iniciativas legislativas da Assembleia da República e do Governo e reduzindo o número das assinaturas que devem constar dos decretos-lei e dos demais decretos do Governo. Finalmente, sujeita-se a nomeação pelo Governo dos presidentes das entidades administrativas independentes a prévia audição pela Assembleia da República.
Em matéria de justiça, propõe-se a revisão da composição do Conselho Superior do Ministério Público, alargam-se as competências do Tribunal Constitucional de modo a suprir lacunas detectadas pela melhor doutrina constitucional e passa a exigir-se autorização judicial para a vigilância electrónica do domicílio nos casos previstos na lei.
No que se refere à regionalização, propõe-se que a sua instituição em concreto permaneça sujeita ao princípio da simultaneidade e dependente de voto favorável em referendo nacional, mas flexibiliza-se o respectivo procedimento, por um lado, eliminando a exigência suplementar de voto favorável também em cada área regional, vulgarmente conhecida por «duplo referendo», e, por outro, fazendo aplicar as regras gerais do referendo nacional em detrimento da exigência de uma lei orgânica própria.

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Quanto às regiões autónomas, aprofunda-se a autonomia regional, designadamente por via das novas regras de aprovação das leis estruturantes para as regiões, do alargamento das suas competências legislativas, do reforço do dever de audição dos respectivos órgãos de governo próprio e da redefinição dos seus poderes. Cabe aqui mencionar, de forma especial, o procedimento proposto para a dissolução das assembleias legislativas regionais, que se pretende exactamente igual ao que se preconiza para a Assembleia da República, isto é, incluindo a audição prévia do respectivo presidente.
Refira-se, ainda, que, em desenvolvimento do princípio da igualdade, se propõe a introdução da proibição constitucional expressa das discriminações de género e se elimina a condição de reciprocidade para o exercício de alguns direitos políticos por parte dos imigrantes. Por outro lado, em matéria de família, a remissão para a lei passa referir também o regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges. Alargam-se, igualmente, os objectivos constitucionais da política de juventude, bem como da tributação do consumo e actualiza-se a disposição constitucional relativa ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão. Finalmente, introduzem-se alguns ajustamentos nas disposições processuais relativas à revisão constitucional para que a Assembleia da República não fique sujeita ao calendário imposto pela iniciativa do primeiro proponente de um projecto de revisão constitucional.
Em suma, o projecto de revisão constitucional do Partido Socialista visa a introdução de aperfeiçoamentos pontuais na Constituição da República, sobretudo norteados pela preocupação de assegurar o reforço das garantias constitucionais do Estado social e dos instrumentos favoráveis à estabilidade política e financeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º Alterações à Constituição

São alterados os artigos 13.º, 15.º, 34.º, 36.º, 38.º, 70.º, 74.º, 104.º, 112.º, 133.º, 136.º, 138.º, 161.º, 162.º, 168.º, 171.º, 173.º, 174.º, 193.º, 194.º, 195.º, 201.º, 220.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 232.º, 234.º, 256.º, 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 15.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei ou de convenção internacional, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5 — A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.

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Artigo 34.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A vigilância electrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 36.º (… )

1 — (… ) 2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração, bem como o regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 38.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão de acesso não condicionado livre só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos da lei, sem prejuízo do serviço público.

Artigo 70.º (… )

1 — (… ) 2 — A política de juventude deve ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens e a sua emancipação, através da criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa e do fomento da criação livre, da participação cívica e política e do sentido de serviço à comunidade.
3 — (… )

Artigo 74.º (… )

1 — (… ) 2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;

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b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… )

Artigo 104.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, bem como os consumos mais nocivos para o ambiente ou para a saúde.

Artigo 112.º (… )

1 — São actos legislativos as leis, os decretos-lei e as leis regionais.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As leis regionais produzem efeitos no território da respectiva região autónoma e podem versar sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de acto legislativo ou regulamentar, consoante a matéria a transpor e no respeito pela repartição de competências fixada na Constituição.

Artigo 133.º (…) Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos o respectivo Presidente, os partidos nela representados e o Conselho de Estado; f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

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j) Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações, ouvidos o respectivo presidente, os partidos nelas representados e o Conselho de Estado; l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… )

Artigo 136.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5 — (… )

Artigo 138.º (… )

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e, quando abranja especificamente o território das regiões autónomas, dos presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio, bem como de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2 — (… )

Artigo 161.º (… )

Compete à Assembleia da República:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) Pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, nos termos dos respectivos tratados e da lei; o) (… )

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Artigo 162.º (… )

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Proceder à audição prévia à nomeação das personalidades indigitadas pelo Governo para presidir às entidades administrativas independentes.

Artigo 168.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis relativas à eleição dos deputados às assembleias legislativas e a lei de finanças das regiões autónomas.

Artigo 171.º (… )

1 — A legislatura tem a duração de quatro anos.
2 — A legislatura inicia-se com a primeira reunião após as eleições, que têm lugar nos meses de Maio ou Junho do último ano da legislatura, sem prejuízo da sua realização antecipada em caso de dissolução.
3 — No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para completar o período remanescente da sessão legislativa interrompida.

Artigo 173.º (… )

1 — A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições.
2 — (… )

Artigo 174.º (… )

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano, sem prejuízo das adaptações decorrentes da data de realização das eleições nos termos do artigo 171.º.
2 — (… )

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3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 193.º (… )

1 — (… ) 2 — O Governo pode ainda associar a solicitação de um voto de confiança à aprovação da lei do Orçamento ou de outra proposta com relevância orçamental, considerando-se esse voto não aprovado em caso de rejeição da proposta de lei.

Artigo 194.º (… )

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de qualquer grupo parlamentar.
2 — As moções de censura incluem obrigatoriamente a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — A aprovação da moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções implica a demissão do Governo e a nomeação do indicado como Primeiro-Ministro, salvo se o Presidente da República exercer a faculdade prevista na alínea e) do artigo 133.º.

Artigo 195.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) A aprovação de uma moção de censura nos termos do n.º 5 do artigo 194.º.

2 — (… )

Artigo 201.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os decretos-lei e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 220.º (… )

1 — (… ) 2 — A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, por aquele presidido e composto por membros designados pela

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Assembleia da República e pelo Governo e, em número não superior àqueles, por magistrados do Ministério Público.
3 — (… )

Artigo 223.º (… )

1 — (… ) 2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Verificar o cumprimento dos resultados dos referendos nacionais e regionais; h) Julgar, a requerimento de qualquer deputado, os recursos relativos a imunidades e a perdas de mandato, bem como apreciar a legalidade das eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas; i) [actual alínea h)]

Artigo 227.º (… )

As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos político-administrativos:

a) Legislar, para o território da região autónoma, sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar, para o território da região autónoma, em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m), na alínea o), na primeira parte da alínea p) e nas alíneas q), s), t) e v) do n.º 1 do artigo 165.º; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Regulamentar e desenvolver o regime geral de elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas; j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)] m) [actual alínea l)] n) [actual alínea m)] o) [actual alínea n)] p) [actual alínea o)] q) Criar provedores sectoriais regionais, sem prejuízo das competências do Provedor de Justiça; r) [(actual alínea p)] s) Estabelecer os termos e condições em que os grupos de cidadãos eleitores recenseados no território da região autónoma podem exercer a iniciativa da lei e do referendo junto da respectiva assembleia legislativa;

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t) [(actual alínea q)] u) [(actual alínea r)] v) Participar na definição de políticas de manutenção da ordem pública e da segurança, bem como exercer funções de polícia administrativa; x) [(actual alínea s)] z) Exercer conjuntamente com os órgãos de soberania poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado, bem como definir, nos termos dos estatutos políticoadministrativos, os regimes de exploração e licenciamento da utilização privativa desses bens; aa) [(actual alínea t)] bb) Estabelecer cooperação externa, incluindo a celebração de protocolos, com outras entidades regionais estrangeiras, e participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, em articulação com os órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; cc) [(anterior alínea v)] dd) [(actual alínea x)]

Artigo 228.º (… )

1 — A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, 2 — (… )

Artigo 229.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os órgãos de soberania adoptam um procedimento de audição qualificada dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos, em caso de iniciativas legislativas susceptíveis de ser desconformes com os estatutos político-administrativos ou que possam afectar direitos, atribuições ou competências das regiões autónomas, bem como quando respeitem à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais situadas nas regiões autónomas.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 232.º (… )

1 — É da exclusiva competência da assembleia legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) a c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), f), i), j), m), o), q) a t), a alínea z) e na parte final da alínea dd) do n.º 1 do artigo 227.º.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 234.º (… )

1 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o respectivo presidente, os partidos nelas representados e o Conselho de Estado.

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2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 256.º (… )

1 — A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa de alcance nacional.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

Artigo 284.º (… )

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária, desde que decida assumir poderes de revisão mediante resolução aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por resolução aprovada por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 285.º (… )

1 — (… ) 2 — Apresentado um projecto de revisão constitucional após a aprovação da resolução prevista no n.º 1 do artigo 284.º, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 60 dias, salvo nas situações de revisão extraordinária, em que a Assembleia pode fixar um prazo mais curto na resolução prevista no n.º 2 do artigo 284.º.»

Artigo 2.º Aditamento à Constituição

É aditado à Constituição da República Portuguesa um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A União Europeia

1 — Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia.
2 — As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados as seguintes normas da Constituição da República Portuguesa:

a) O n.º 6 do artigo 7.º;

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b) O n.º 4 do artigo 8.º.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Vitalino Canas — Osvaldo Castro — Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Isabel Oneto — Inês de Medeiros — Celeste Correia — José Ribeiro — Maria Manuela Augusto.

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PROJECTO DE LEI N.º 398/XI (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA TERRUGEM, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Nota prévia: A 16 de Julho de 2010 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 398/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), que propõe a «Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila».
Esta iniciativa legislativa foi admitida a 21 de Julho de 2010 e, na mesma data, por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parecer, nos termos e efeitos dos artigos 35.º e 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e está em conformidade com o previsto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º sobre exercício de iniciativa, forma, limite e requisitos formais do Regimento da Assembleia da República.
Em anexo ao presente parecer é apresentada a nota técnica produzida nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto: O projecto de lei n.º 398/XI (1.ª), do PS, tem por objectivo elevar à categoria de vila a povoação de Terrugem, no município de Sintra, sendo redigido sob a forma de um artigo único.
O PS apresenta argumentos de ordem geográfica, demográfica, social, cultural e económica para justificar esta pretensão.
Conforme refere a exposição de motivos, Terrugem «é uma das maiores freguesias do município», onde se tem observado um significativo «desenvolvimento económico e social» graças à instalação de inúmeras empresas. É ainda enumerado todo o património histórico, as festividades locais e os diversos equipamentos colectivos existentes na freguesia.

3 — Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa cumpre com todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, assim como com a lei formulário.

4 — Consultas obrigatórias: De acordo com os requisitos legais impostos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, deve a

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta dos respectivos órgãos de poder local, nomeadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Sintra, bem como a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Terrugem.

II — Opinião da Deputada Relatora

Quanto à apreciação da substância do projecto de lei n.º 398/XI (1.ª), a Deputada Relatora reserva a sua opinião para o debate parlamentar, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 398/XI (1.ª) — Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila — foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2 — Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta dos respectivos órgãos de poder local, nomeadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Sintra, bem como a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Terrugem; 3 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projecto de lei n.º 398/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede; 4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Rita Calvário — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 398/XI (1.ª), do PS Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila Data de admissão: 21 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 9 de Setembro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa visa que a povoação de Terrugem, no município de Sintra, seja elevada à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: A criação de Terrugem, sede da freguesia com o mesmo nome, remonta a 11 de Junho de 1527, quando foi desanexada da freguesia de Santa Maria.

Características geográficas e demográficas: A freguesia de Terrugem, composta por 19 localidades, situa-se na zona norte do município de Sintra, fazendo fronteira com as freguesias de Pêro Pinheiro, São João das Lampas, Montelavar, S. Martinho e Santa Maria e São Miguel, todas daquele município, bem como com a freguesia de Cheleiros, do município de Mafra.
Terrugem tem uma área de 2610 ha e possui 4617 habitantes, de acordo com os Censos de 2001.

Património monumental: Do vasto património ali existente, destacam-se: a Igreja Matriz, iniciada no reinado de D. Afonso VI e terminada no reinado de D. Pedro II; Capela de S. Sebastião (séc. XIV); Fonte Romana de Armés; Casal do Vale, imóvel setecentista que pertenceu ao Marquês de Pombal; Fonte da Cabrela ou fonte velha (tardomedieval séc. XV-XVI); Buracas de Armés.

Equipamentos, associações e actividades económicas: A freguesia de Terrugem tem uma vasta área classificada no plano director municipal como industrial, o que tem levado ao desenvolvimento económico e social da freguesia através das inúmeras empresas que ali se instalaram.
No que concerne à área cultural e social, são de destacar as festas, a maioria de origem religiosa, de S.
João Degolado, padroeiro da freguesia, a 29 de Agosto, de Nossa Senhora do Cabo, de 26 em 26 anos, de Nossa Senhora da Nazaré, de 17 em 17 anos, o cemitério paroquial, jardins públicos, parque infantil, posto de correios, sanitários públicos, sede da junta de freguesia, saneamento básico, Centro de Saúde de Terrugem (extensão do Centro de Saúde de Sintra), ATL, biblioteca, campo de futebol, colégio particular, escola 2+3, escola básica, escola de música, espaço jovem com acesso gratuito à internet, jardim-de-infância público, recinto polivalente, centro comunitário e lar, com as valências de berçário, creche, jardim-de-infância, centro de dia, apoio domiciliário e lar.
No âmbito da indústria, comércio e serviços, a freguesia de Terrugem Roriz possui uma agência financeira, seis agências bancárias, agência de viagens, agência funerária, agências de documentação, agências de seguros, artesanato pintura em azulejo, tapeçaria, olaria, sapataria manual e artefactos em mármore, cafés, carpintarias, comércio de máquinas e de produtos eléctricos, comércio de materiais de construção, comércio de material informático, comércio de vestuário, construção civil, empreiteiro de obras públicas, escola de condução, fábrica de calçado, fábrica e comércio de mobiliário, florista, fotógrafo, gráficas, hipermercado, imobiliárias, indústria de ferragens e serralharia mecânica, indústria de produtos e construções mecânicas, indústrias de mármore, lavandaria, oficinas de reparação automóvel, ourivesaria, panificação, pastelarias, posto de abastecimento de combustíveis, restaurantes, salões de cabeleireiro, stands de venda de automóveis, clínica médica e dentária, consultórios médicos, farmácia, loja de produtos naturais, loja de produtos ortopédicos, núcleo de sangue de Terrugem e oculista.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por três deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos subscritores, a povoação de Terrugem conta hoje com cerca de 4617 habitantes.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, a existência da seguinte iniciativa pendente, com matéria relacionada:

Projecto de lei n.º 339/XI (1.ª), do PS — Elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Santo Tirso e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Roriz.

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PROJECTO DE LEI N.º 403/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSIDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DE FORMA A ESTENDER O SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS SERVIÇOS MARÍTIMOS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de 1 «Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e (… )»

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Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) deu entrada na mesa da Assembleia da República a 22 de Julho de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, no dia 2 de Agosto de 2010, para a elaboração do presente parecer.
A 28 de Setembro de 2010 foi nomeado relator do referido parecer o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda.
O conteúdo do projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) está conforme o disposto na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

2 — Considerandos

O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a fim de estender a atribuição do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos com o intuito de combater a insularidade das regiões autónomas — conforme consignado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente da Região Autónoma da Madeira.
A Comissão Europeia já diferiu a solicitação do Estado português para a aplicação do subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos entre a Madeira e o Continente.
O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) sustenta que da aplicação do subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos não resultaria aumento de despesa para o Estado, visto que o valor do subsídio seria igual ao aplicado nas passagens aéreas.
De acordo com o n.º 3 da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, citada na iniciativa legislativa do CDS-PP, o valor do subsídio atribuído pelo Estado ç de € 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e de € 30 por viagem de ida simples.
A fim de enquadrar estatisticamente o presente projecto de lei, e segundo informação disponibilizada pela ANAM, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, no ano de 2009 circularam 2 346 649 passageiros, representando uma quebra de 4,1% face aos 2 446 924 passageiros comerciais que viajaram para os Aeroportos da Madeira em 2008. Quanto ao transporte marítimo, não foram disponibilizadas estatísticas relativamente ao número de passageiros transportados entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira junto do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP.

3 — Considerações finais do autor deste parecer

O Relator remete todas as suas opiniões individuais sobre o conteúdo e alcance do presente projecto de lei para o debate que sobre ela houver em sessão plenária.
4 — Parecer

O projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsidio social de mobilidade aos serviços marítimos — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Heitor Sousa — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 403/XI (1.ª), do CDS-PP Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos Data de admissibilidade: 2 de Agosto de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 11 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) que visa introduzir uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º50/2008, de 27 de Agosto, a qual regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
O CDS-PP apresenta a presente proposta de alteração por entender que a área de mobilidade dos cidadãos constitui, nos dias de hoje, um direito fundamental, tendo os transportes um papel determinante para o desenvolvimento sustentável e equitativo de todo o território português, desde que enquadrados por um plano global de redes de meios de transporte que vise, verdadeiramente, prosseguir objectivos de coesão social e territorial.
2 — A presente iniciativa legislativa é fundamentada, nos seguintes motivos:

— Não ser coerente que o Estado reconheça a necessidade de apoiar a mobilidade dos portugueses das ilhas em todo o território nacional, mas, só o faça nos casos de deslocações através de meios aéreos; — O Estado português ter sido autorizado, neste ano de 2010, pela Comissão Europeia a aplicar o subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos entre a Madeira e o Continente; — O facto de esta iniciativa legislativa, para além de não acarretar, por si só, um aumento de despesa pública, desde que seja mantido inalterado o valor atribuído por viagem, permite, ainda, a poupança ambiental, conhecendo-se que os meios de transporte marítimos emitem gases com efeito de estufa, a níveis muito inferiores aos dos transportes aéreos.

3 — O projecto de lei em apreço integra três artigos.
O artigo 1.º altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, sendo que o respectivo artigo 2.º determina que o prazo para a respectiva regulamentação é de 90 dias e o artigo 3.º estipula a data de entrada em vigor como a data de publicação do Orçamento do Estado para 2011.
No que se refere às alterações introduzidas, salienta-se que a alteração ao artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação — alarga o âmbito de aplicação aos transportes marítimos, mais aditando que a atribuição deste

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subsídio de mobilidade não será prejudicado, caso as companhias aéreas e marítimas entendam adoptar práticas comerciais mais favoráveis.
É também alterada a alínea f) do artigo 2.º, substituindo o conceito nela definido de «Tarifa aérea de passageiro» para «Tarifa de passageiro», alargando também o respectivo âmbito de aplicação aos transportes marítimos.
As alterações produzidas nos artigos 4.º e 11.º cingem-se ao alargamento do âmbito de aplicação ao transporte marítimo, sendo que a alteração ao artigo 12.º introduz como entidade avaliadora, no âmbito da revisão anual do subsídio, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento ao estipular «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que indica o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril1. No entanto, sugere-se 1 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, sofreu, efectivamente, até ao momento, uma alteração de redacção, através da Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto.

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que se coloque o título daquele diploma imediatamente a seguir à data, passando a constar «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos».

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira3, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe ainda na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda, no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Também o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril4, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, diploma este que foi alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto5.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílio aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:

— Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; — Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; — Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; — Atribuição do subsídio a posteriori directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio; 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet_2009v.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0604206043.pdf

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— Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
A Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto6, veio consagrar a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. O artigo único daquela lei visou alterar a redacção do artigo 1.º do decreto-lei que passou a consagrar a seguinte redacção: «o presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira». Assim sendo, a alteração introduzida veio apenas acrescentar a referência: prosseguindo objectivos de coesão social e territorial. Paralelamente, foi adicionado um n.º 2 ao artigo 1.º, com a seguinte redacção: «Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.» A Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, teve na sua origem as apreciações parlamentares n.º 77/X7, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e n.º 81/X8, do Grupo Parlamentar do PCP.
Relativamente à proposta de lei n.º 296/X (4.ª), é importante referir que, no texto da apreciação parlamentar apresentada pelo CDS-PP, pode ler-se que, sendo a liberalização, no sentido lato, uma boa notícia para quem regularmente utiliza as ligações aéreas entre o Continente e a Madeira, a verdade é que o modelo de liberalização escolhido pelo Governo é profundamente lesivo para os madeirenses. Exemplo disso é, por exemplo, o facto desta liberalização: i) pôr fim às obrigações de serviço público da TAP; ii) manter o subsídio ao preço dos bilhetes, embora em moldes e montantes diferentes dos actuais, mas acabar com a tarifa de estudante; iii) garante o «auxílio à mobilidade» dos residentes na Região «numa fase transitória», o que indicia que de futuro o Estado poderá deixar de subsidiar estas viagens; iv) obrigar os utentes a pagar a totalidade do bilhete e a aguardar pelo reembolso da percentagem coberta pelo Estado. Assim, o CDS-PP entende que a liberalização do mercado aéreo entre o Continente e a Madeira deverá acautelar regras que defendam os residentes na Madeira, numa liberalização contratualizada, garantindo, em primeiro lugar, uma redução efectiva de preços, bem como a manutenção da tarifa de estudante.
De igual modo, o Grupo Parlamentar do PCP vem afirmar, na fundamentação da sua apreciação parlamentar, que o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, configura um ataque muito grave ao serviço público de transporte aéreo na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, ao determinar, pura e simplesmente, o fim das obrigações de serviço público e a liberalização dos preços para estas linhas. Com estas medidas decretadas pelo Governo deixam de existir limites no tarifário destas ligações aéreas, podendo as companhias aéreas sujeitar os passageiros aos preços que entenderem aplicar. Por outro lado, deixam de existir as tarifas de estudante e o «subsídio social de mobilidade» que o decreto-lei estabelece. A comparticipação a posteriori do custo da passagem aérea é prevista apenas «numa fase transitória», suscitando preocupações ainda mais profundas relativamente às próximas etapas deste processo. Concluindo que é profundamente negativo que este decreto-lei consagre uma estratégia de financiamento do transporte aéreo exclusivamente assente na comparticipação «ao bilhete», de forma isolada e fragmentária, pretendendo eliminar o regime de indemnizações compensatórias à companhia aérea. As indemnizações compensatórias correspondem à exigência do cumprimento de obrigações objectivas, claras e transparentes de serviço público que deveriam ser salvaguardadas. Com este diploma, as ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente passam a ser realizadas ao sabor dos interesses económicos do mercado. 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0604206043.pdf 7http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
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Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril9, veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de Abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril).
De salientar, ainda, a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio10, que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
A presente iniciativa propõe aplicar o subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos, apresentando com esse objectivo alterações aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com a entrada em vigor deste diploma cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/9211, do Conselho, de 23 de Julho.
Este regulamento, entretanto revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1008/200812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, estabelece os princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território.
Refira-se que em 11 de Agosto de 2007 foi publicada no JO C 188/4 uma Informação13 relativa à supressão por Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir da entrada em vigor do novo regime de auxílios sociais aos passageiros residentes e estudantes das ligações aéreas entre Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Cumpre igualmente referir a Comunicação14 da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, relativa à notificação pelas autoridades portuguesas da sua intenção de alterar o regime de auxílios de natureza social a favor dos residentes na Região Autónoma da Madeira, nas ligações aéreas entre o Continente e a Madeira e à decorrente decisão da Comissão sobre a compatibilidade desta medida com o mercado comum15.
Saliente-se, por último, que no domínio da cabotagem marítima, e atendendo a que o transporte marítimo de passageiros e mercadorias é vital para os habitantes das regiões insulares europeias, podem ser impostas obrigações de serviço público ou podem ser celebrados contratos de serviço público relativamente aos serviços mencionados no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/9216, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que prevê que «um Estado-membro pode celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos ou 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf 11 Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:PT:HTML 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:293:0003:0020:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:188:0004:0004:PT:PDF 14 http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/transports-2007/n471-07.pdf 15 Auxílio estatal N 471/2007 – Portugal sobre os auxílios sociais aos passageiros residentes na região autónoma e aos estudantes, nas ligações aéreas entre o Continente e a Madeira 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R3577:PT:HTML

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impor obrigações de serviço público, como condição para a prestação de serviços de cabotagem, às companhias de navegação que participem em serviços regulares de, entre e para as ilhas»17.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:

— Proposta de lei n.º 5/XI (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.

Petições: Não se encontram pendentes na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foram obtidos pareceres da Assembleia Legislativa da Madeira e do Governo Regional da Madeira.
Foi remetido à Assembleia da República, em 15 de Setembro, pelo Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o parecer da 2.ª Comissão Especializada (Economia, Finanças e Turismo), o qual refere que, depois de apreciado e discutido em sede dessa Comissão, foi deliberado a sua concordância com o teor do presente projecto de lei, atendendo constituir uma matéria de interesse para os transportes e para a mobilidade da população madeirense. Mais entendeu esta Comissão constituir uma obrigação prioritária do Estado português alargar, de imediato, «o apoio aos residentes e estudantes em termos de subsídio social de mobilidade para o transporte marítimo equiparado ao transporte aéreo».
O parecer do Governo Regional da Madeira relativo ao projecto de lei em apreço expressa a concordância deste e foi remetido à Assembleia da República através de ofício assinado pelo Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional da Madeira.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A redacção do artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», do ponto de vista jurídico, impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão» ao estipular «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011».

———
17 Veja-se a Comunicação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à interpretação dada pela Comissão ao Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, nomeadamente no que se refere às obrigações de serviço público (COM(2003) 595 Final) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0595:FIN:PT:PDF

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PROJECTO DE LEI N.º 438/XI (2.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, REPONDO CRITÉRIOS MAIS JUSTOS NA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS SOCIAIS

Preâmbulo

A crise económica e social, resultante do sistema económico e social em que vivemos, é a desculpa para atacar importantíssimas prestações sociais. O ataque ao regime das prestações do regime não contributivo, fundamentais para mitigar a pobreza no nosso país, é inaceitável.
De facto, o sistema público, universal e solidário da segurança social garante, por via de transferências do Orçamento do Estado, a existência de prestações de combate à pobreza que, no entender do PCP, devem manter as suas características de universalidade, por ser essa a sua natureza, ao mesmo tempo que se reforçam as prestações sociais do regime contributivo e se reforça o financiamento da segurança social por via de uma contribuição mais justa por parte das empresas.
O Governo do PS, apesar das massivas acções de propaganda e desinformação deliberada, enveredou num caminho de restrição no acesso às prestações sociais do regime não contributivo.
Pode ler-se no seu programa eleitoral «Avançar Portugal 2009-2010» que um dos compromissos seria o de «Apoiar as famílias e reforçar a protecção social», concretizando da seguinte forma: «o que fizemos foi mobilizar para o apoio social todas as disponibilidades orçamentais que em boa hora foram conquistadas com o esforço de consolidação das contas públicas. Sabemos que os portugueses não querem apenas protestar contra a crise — querem sair dela. E para isso podem continuar a contar com a determinação, o projecto e o trabalho sério do Partido Socialista», sendo uma prioridade «desenvolver as políticas sociais, qualificar os serviços públicos e reduzir as desigualdades».
Afirmou o PS no seu programa que «a protecção social está no centro das preocupações e das propostas do Partido Socialista. E segundo princípios claros: equidade e sustentabilidade do sistema previdencial, estruturado em prestações contributivas, orientação do sistema de solidariedade para os grupos mais vulneráveis aos riscos sociais, de modo a que os apoios cheguem aos que deles mais precisam e sirvam para a sua capacitação e integração social, mobilização dos diferentes poderes públicos e da sociedade civil para a acção social, em benefício das comunidades e das famílias».
Propôs ainda:

«a) Introduzir, ao longo da legislatura, um novo apoio público às famílias trabalhadoras com filhos, de modo a reduzir o risco de pobreza entre aqueles que trabalham, declaram ao fisco os seus rendimentos e têm filhos a cargo. (…); b) Prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos objectivos, procurando, também, o seu acordo;

(…) e) Reforçar, ao longo da legislatura, os abonos de família das famílias monoparentais e proceder ao aumento extraordinário do abono de família das famílias com dois ou mais filhos, concentrando recursos nestes segmentos, onde se manifestam mais riscos de pobreza infantil; f) Garantir, no quadro da legislatura, que nenhuma pessoa com deficiência que motive uma incapacidade total (ou muito elevada) para o trabalho fique abaixo do limiar da pobreza. O valor das prestações que são devidas a pessoas com este grau de deficiência será, pois, progressivamente aumentado, de forma a garantir aquele limiar mínimo de rendimento a cerca de 50 000 cidadãos; g) Continuar a reforçar o apoio aos idosos beneficiários do complemento solidário para idosos, garantindolhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza; h) Reforçar a efectividade da inserção social e profissional das famílias beneficiárias do rendimento social de inserção, de modo a que todas as famílias com mais de três meses na prestação estejam abrangidas por acordos de inserção, incluindo a contratualização de percursos de inserção profissional».

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Contudo, o PS, em total desconsideração pela situação de graves deficiências sociais e económicas que a população portuguesa hoje enfrenta e violando deliberada e claramente os seus compromissos eleitorais, de uma penada só altera as regras de atribuição de prestações sociais fundamentais para a garantia de um verdadeiro Estado de direito democrático através da publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2010. Logo no artigo 1.º do decreto-lei citado o Governo PS condiciona ainda mais o acesso a: prestações por encargos familiares, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, subsídios sociais de maternidade e paternidade, apoios no âmbito da acção social escolar do ensino básico, secundário e superior, comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras, pagamento de prestação de alimentos mo âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, comparticipações da segurança social aos utentes das unidades de reabilitação e manutenção, apoios sociais à habitação e todos os apoios sociais e subsídios atribuídos pela administração central do Estado. Nada fica de fora. Quem menos pode e menos tem, pela mão do PS, menos terá.
Para o Governo do PS parte-se do princípio da desconfiança: todos os cidadãos terão que provar à exaustão que nem eles, nem o seu agregado, possuem rendimentos.
Assim, quer a alteração do conceito de agregado familiar, aumentando o número de membros do 2º para o 3º grau, quer a alteração da fórmula de cálculo com base nos rendimentos do agregado que altera artificialmente o rendimento per capita das famílias trazem novas e maiores restrições no acesso a prestações que garantem o mínimo de dignidade e independência, e são, ainda assim insuficientes.
De igual forma, a determinação de rendimentos como os apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como rendimentos financeiros dos beneficiários é profundamente injusto e inaceitável. A atribuição de apoios em espécie, de habitação social é ela mesma o reconhecimento da pobreza extrema e a concretização de direitos fundamentais de todos os cidadãos, não podendo ser considerados rendimentos mas direitos.
Importa referir que este decreto-lei irá ter particular impacto nos beneficiários do subsídio social de desemprego. Depois de alterar para pior as regras de atribuição do subsídio de desemprego, o que levou a um aumento significativo dos beneficiários do subsídio social de desemprego, este decreto-lei vem agora desferir um novo golpe na protecção social dos desempregados, deixando ainda mais trabalhadores sem qualquer protecção. A manter-se este decreto-lei, muitos dos desempregados que recebem subsídio social de desemprego vão ser injustamente excluídos desta prestação.
Por outro lado, a alteração das condições de manutenção do Rendimento Social de Inserção ultrapassou, e de que maneira, as propostas mais retrógradas da direita. Não só a cessação a recusa de emprego «adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e à formação profissional dos beneficiários, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego» (é dizer a recusa de qualquer trabalho, independentemente da formação e qualificação do trabalhador), determina a cessação da prestação e a inibição de acesso à prestação por 24 meses (e não 12), como o facto de se estar desempregado há mais de um ano desde que «voluntariamente», ainda que pelos acordos de rescisão que o Governo PS não só fiscalizou (quando se trataram de despedimentos encapotados), como promoveu, como foi o caso da empresa Vista Alegre em que o ex-Ministro Manuel Pinho permitiu que fosse ultrapassada a quota máxima de 25% de rescisões por mútuo acordo, determinam a cessação desta prestação.
Não satisfeito, o PS, que tanto propagandeia a protecção na «parentalidade» e na inclusão, não só diminui o valor do rendimento social de inserção por beneficiário como:

— Acaba com o apoio extraordinário a partir do 3.º filho; — Acaba com o apoio extraordinário em caso de maternidade e no 1.º ano de vida da criança; — Acaba com os apoios especiais atribuídos às pessoas com deficiência física ou mental profunda, ou de doença crónica, bem como o apoio a pessoas com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de dependência; — Acaba com a compensação de despesas com habitação.

Acresce que no PEC 2, do PS e PSD, é apontado um tecto para 2011 para o rendimento social de inserção de 400 milhões de euros, o que das duas uma: ou os 163 000 agregados familiares que recebem esta

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prestação passam a receber em média 203 euros por mês (actualmente recebem em média 242 euros) ou então haverá cerca de 27 000l famílias que deixam de receber esta importante prestação social.
Não satisfeitos, recentemente no PEC 3 o Governo do PS, com o silêncio conivente do PSD, anuncia um novo corte de 20% no Rendimento Social de Inserção e a suspensão do pagamento do abono de família ao 4.º e 5.º escalões, deixando milhares de crianças sem acesso a esta importante prestação social.
O PS ataca também os subsídios sociais de maternidade e paternidade, dificultando, ainda mais, o acesso a estes subsídios por parte de quem deles tanto necessita por força da precariedade laboral que este Governo tem vindo a tornar regra.
Ao invés de se enveredar pelo efectivo reforço dos planos de inserção, pelo reforço dos meios técnicos e humanos afectos às prestações sociais para o devido acompanhamento e fiscalização, o PS aposta na transferência desta responsabilidade para os municípios, IPSS e outras entidades, desinvestindo sistematicamente nos recursos humanos da segurança social e pelo corte cego nas prestações sociais de combate à pobreza. O objectivo deste diploma não é o de melhorar as prestações sociais e a inserção social dos indivíduos mas, sim, o de excluí-los do direito ao acesso a estas prestações, marginando-os e colocandoos em situação de crescente pobreza e exclusão social, numa situação de verdadeiro crime social.
Como o PCP havia alertado, este decreto-lei serve para diminuir as prestações sociais a quem delas necessita, não só materialmente como formalmente.
Exemplo disso são os procedimentos administrativos adoptados pelo Governo que ampliam os factores de exclusão de muitos dos actuais beneficiários, por via da imposição de apresentação de prova de condição de recurso através da Internet, excluindo o direito dos beneficiários procederem à apresentação destes elementos de prova de forma directa nos serviços da segurança social.
Sublinhe-se que o diploma citado incide em prestações sociais de combate à pobreza, cujos beneficiários são particularmente vulneráveis à falta de informação e na grande maioria dos casos não dispõem de recursos, nomeadamente informáticos, para dar resposta aos pedidos que a segurança social tem vindo a fazer.
Bem mais de um milhão de portugueses, beneficiários do abono de família, Rendimento Social de Inserção (RSI) e subsídio social de desemprego, devem «obrigatoriamente» prestar provas de rendimentos através do site da segurança social.
O PCP considera não existir qualquer suporte legal que fundamente a opção do Governo pelo uso exclusivo da Internet.
Não foram os mais pobres e desfavorecidos do nosso país, nem do mundo, que provocaram esta crise, pelo que é imoral, ilegítimo e intolerável que sejam eles a pagar os custos desta crise. Foram os grandes grupos económicos e a banca que provocaram esta crise e são estes que continuam a engordar, mesmo em período de crise, pelo que devem ser estes a serem responsabilizados e devem ser estes chamados a pagar.
Se, em Portugal, o coeficiente nos rendimentos entre os mais ricos e os mais pobres correspondesse à média da União Europeia, haveria meios suficientes para melhorar as prestações sociais sem que fosse afectado o Orçamento do Estado e os défices.
O PS, com este diploma, vem agravar a já difícil situação de milhares de portugueses, retirando-lhes o acesso a direitos fundamentais, pondo em causa a sobrevivência das camadas populares mais empobrecidas, das pessoas em situação de desemprego, das crianças, das pessoas com deficiência, das mulheres cada vez mais afectadas pela feminização da pobreza, dos jovens estudantes e da população trabalhadora.
Não há desenvolvimento nacional enquanto a opção governativa insistir na cobrança da crise a quem menos pode e menos tem. O PCP entende que a revogação urgente deste diploma e a reversão destas políticas de cortes sociais aos mais desfavorecidos é uma questão urgente de emergência social.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, repristinando as normas por este revogadas.

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Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A Constituição prevê desde 1997, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de âmbito nacional.
Assim, a par do referendo nacional previsto no artigo 115.º e do referendo local previsto no artigo 240.º, a Constituição prevê também a possibilidade de realização de referendos no âmbito de cada região autónoma, prevendo, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos respectivos regimes seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
Porém, ao contrário do que já acontece com o referendo nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e com o referendo local, regulado através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade.
O objectivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.
A Constituição atribui em exclusivo às assembleias legislativas das regiões autónomas o poder de propor referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as assembleias legislativas os únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos. Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a região, dificilmente se concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num acto legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado. Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional.
Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, bem como as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
A iniciativa junto da assembleia legislativa poderá ser tomada pelo governo regional, pelos grupos ou representações parlamentares ou por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 3000.
O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo Representante da República junto da região autónoma em causa. Caso o Tribunal Constitucional considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à assembleia legislativa para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta referendária,

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esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.
Nos termos da presente iniciativa, o processo referendário regional seguirá o processo previsto para o referendo nacional, que por sua vez segue de perto o regime aplicável aos processos eleitorais, sendo óbvio que as adaptações de regime necessárias sigam de perto, o mais possível, o regime aplicável às eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei orgânica:

Título I Âmbito e objecto do referendo regional

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição.

Artigo 2.º Objecto do referendo regional

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas pela assembleia legislativa da região autónoma através da aprovação de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas; c) As alterações aos estatutos político-administrativos próprios das regiões autónomas; d) As alterações às leis relativas à eleição dos deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas; e) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º Actos em processo de apreciação

1 — As questões suscitadas por actos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 — Se a assembleia legislativa da região autónoma apresentar proposta de referendo sobre projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso desconvocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

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Artigo 6.º Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º Limites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas.
2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

Título II Convocação do referendo

Capítulo I Proposta

Secção I Proposta da assembleia legislativa da região autónoma

Artigo 9.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da assembleia legislativa da região autónoma compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao governo regional ou a grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma.

Artigo 10.º Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da região autónoma.

Artigo 11.º Discussão e votação

1 — O regimento da assembleia legislativa da região autónoma regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 — A resolução a votar em plenário da assembleia legislativa integra as perguntas a formular.

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3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada na 1.ª série A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação e republicada no jornal oficial da região autónoma.

Divisão I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo conselho do governo regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Divisão II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à assembleia legislativa da região autónoma por cidadãos eleitores portugueses regulamente recenseados na respectiva região autónoma, em número não inferior a 3000.

Artigo 16.º Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à assembleia legislativa da região autónoma, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade.

2 — A assembleia legislativa da região autónoma pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública regional, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

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3 — Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na assembleia legislativa.
4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da assembleia legislativa da região autónoma.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no diário da assembleia legislativa regional.

Artigo 18.º Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 20.
2 — Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 19.º Tramitação

1 — No prazo de dois dias o presidente da assembleia legislativa da região autónoma pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 — Recebido o parecer da comissão, o presidente da assembleia legislativa decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 — São notificados do despacho do presidente da assembleia legislativa os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5 — A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 — A comissão elabora, no prazo de 15 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao presidente da assembleia legislativa para agendamento.
7 — O presidente da assembleia legislativa deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em plenário.

Artigo 20.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 21.º Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 19.º.

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Capítulo II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 22.º Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da assembleia legislativa, o Representante da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 23.º Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias.

Artigo 24.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Representante da República devolve a proposta à assembleia legislativa da região autónoma.
2 — A assembleia legislativa da região autónoma pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Representante da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o presidente da assembleia legislativa da região autónoma deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

Secção II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 25.º Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução da assembleia legislativa da região autónoma e dos demais elementos de instrução que o Representante da República tenha por convenientes.
2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Representante da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 26.º Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

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Artigo 27.º Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 — Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 28.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Representante da República e envia-a para publicação na 1.ª série A do Diário da República, no dia seguinte.

Artigo 29.º Envio ao Presidente da República

O Representante da República envia de imediato ao Presidente da República a decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Capítulo III Decisão

Artigo 30.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a recepção da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 31.º Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.
3 — Salvo nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 1, ou de dissolução da assembleia legislativa da região autónoma a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 32.º Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à assembleia legislativa da região autónoma, em mensagem fundamentada de que conste o sentido da recusa.
2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular o presidente da assembleia da legislativa da região autónoma deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 — A proposta de referendo da assembleia legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

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Título III Realização do referendo

Capítulo I Direito de participação

Artigo 33.º Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.
2 — Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território da região e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no refendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território regional.

Capítulo II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 34.º Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.º Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º Grupos de cidadãos eleitores

1 — Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 3000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 18.º.

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Artigo 37.º Princípio da liberdade

1 — Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 38.º Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas entidades referidas no artigo 18.º.

Artigo 39.º Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 40.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.º Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 — Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 42.º Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

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Secção II Propaganda

Artigo 43.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 44.º Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 — O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 — O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 45.º Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 horas nem depois das 23 horas.

Artigo 46.º Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas

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placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 — É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 47.º Propaganda gráfica fixa adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — um; b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois; c) Entre 1000 e 2000 eleitores — três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 48.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

Divisão I Publicações periódicas

Artigo 49.º Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 50.º Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

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2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 176.º.

Artigo 51.º Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Divisão II Rádio e televisão

Artigo 52.º Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 53.º Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i) A RTP Açores: De segunda-feira a sexta-feira — 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A RDP Açores, 60 minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas com emissões de âmbito regional, 30 minutos diários.

b) Na Região Autónoma da Madeira:

i) A RTP Madeira: De segunda-feira a sexta-feira — 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A RDP Madeira — 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas.

Artigo 54.º Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

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2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 55.º Obrigação relativa ao tempo de antena

1 — Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 56.º Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 34.º.

Artigo 57.º Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 56.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 58.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 59.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.

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2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Divisão III Outros meios específicos de campanha

Artigo 60.º Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 — Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 62.º Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 63.º Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.

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2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 — Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 64.º Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 65.º Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV Financiamento da campanha

Artigo 66.º Princípio geral

1 — O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, excepto no que toca às subvenções públicas.
2 — Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

Capítulo III Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

Divisão I Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

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2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 68.º Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.
3 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 — Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 69.º Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.

Artigo 70.º Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 — Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 71.º Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

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3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Divisão II Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º Função e composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo regional.
2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.
2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 76.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77.º Processo de designação

1 — No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

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Artigo 78.º Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao Representante da República.

Artigo 80.º Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada; e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; f) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 81.º Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 82.º Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento

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dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituio por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 85.º Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Divisão III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 86.º Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º Processo de designação

1 — Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.
2 — Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

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Artigo 88.º Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 89.º Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

Secção II Boletins de voto

Artigo 90.º Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 91.º Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da região, através do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

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Artigo 94.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do governo regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto pata que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º.

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 — O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 96.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 97.º Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.
2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 98.º Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 99.º Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

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Artigo 100.º Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 101.º Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 102.º Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 103.º Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 119.º, 120.º e 121.º.

Artigo 104.º Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 105.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêmse abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

Secção III Processo de votação Divisão I Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 106.º Abertura da assembleia

1 — A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 — O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

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Artigo 107.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 108.º Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 109.º Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 110.º Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 — Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 111.º Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 112.º Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

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3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 113.º Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 108.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º, aplicar-seão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Representante da República.

Divisão II Modo geral de votação

Artigo 114.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 115.º Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 — Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 119.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 116.º Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 117.º Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

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4 — Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
6 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 103.º.

Divisão III Modos especiais de votação

Sudivisão I Voto dos deficientes

Artigo 118.º Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Subdivisão II Voto antecipado

Artigo 119.º A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional; d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados; e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto; f) Os eleitores que se encontrem presos;

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g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo.

2 — Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo respectivo governo regional; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da região autónoma.

3 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

Artigo 120.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º.
11 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

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Artigo 121.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do artigo 119.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.
4 — A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindose o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 7 e 8 do artigo 119.º.
5 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
6 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º.

Artigo 122.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 119.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 120.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

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4 — A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 — Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 120.º.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 120.º.

Artigo 123.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 119.º, pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 119.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao acto referendário, no período acima referido.
3 — As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da realização do referendo.

Secção IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 124.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 125.º Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

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2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 126.º Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 127.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 — Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 128.º Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto; b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 129.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

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Capítulo V Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 130.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 96.º.

Artigo 131.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 — Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 132.º Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 133.º Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 134.º Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 135.º Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

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b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 120.º a 123.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 136.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 — Depois das operações previstas nos artigos 131.º e 132.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 — Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.
3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 137.º Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 138.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para este efeito designada pelo Representante da República, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunicaos de imediato ao Representante da República.
3 — O Representante da República transmite os resultados ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 139.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 140.º Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.

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2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 141.º Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 139.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 142.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao acto referendário.

Seccão II Apuramento geral

Artigo 143.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na região autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo Representante da República.

Artigo 144.º Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo Representante da República;

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d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Representante da República; e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 145.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 146.º Constituição da assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 147.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 89.º.
2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 148.º Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 149.º Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

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Artigo 150.º Elementos do apuramento geral

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 151.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 152.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 153.º Acta de apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 124.º e 134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 154.º Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 155.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

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Artigo 156.º Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Secção IV Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 157.º Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 113.º o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 — Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação para concluir o apuramento.
3 — A proclamação e a publicação nos termos do artigo 150.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Capítulo VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 158.º Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 159.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

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Artigo 160.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 161.º Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 — A interposição e fundamentação podem ser feitas por via electrónica, telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 — Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República.
5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 162.º Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

Capitulo VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 163.º Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 164.º Despesas regionais e centrais

1 — As despesas são regionais e centrais.
2 — Constituem despesas locais, as realizadas pelos órgãos das regiões autónomas ou por qualquer outra entidade a nível regional.
3 — Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 165.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública regional para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

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Artigo 166.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 167.º Pagamento das despesas

As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas regiões autónomas.

Artigo 168.º Despesas com deslocações

1 — As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 169.º Transferência de verbas

1 — O governo regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de verbas do orçamento da região para os municípios.
2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.
5 — A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 170.º Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

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Artigo 171.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 172.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

Capítulo VIII Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 173.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II Ilícito penal

Divisão I Disposições gerais

Artigo 174.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 175.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

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Artigo 176.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 177.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo regional.

Divisão II Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 178.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 40.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 179.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 180.º Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 181.º Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 182.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

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Artigo 183.º Propaganda no dia do referendo

1 — Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 — Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão III Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 184.º Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão IV Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 185.º Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito; b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 186.º Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor

é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 187.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 188.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 191.º Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 192.º Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 193.º Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 194.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 195.º Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 197.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 198.º Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.º Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 200.º Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

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2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 202.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 127.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 205.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 208.º Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por

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partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.
2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 209.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 40% para o Estado; b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

Divisão II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 210.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei ç punido com coima de € 20 000 a €100 000.

Artigo 211.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de €5000 a €20 000.

Artigo 212.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de €100 000 a €600 000.

Artigo 213.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores ç punida com uma coima de €40 000 a €400 000.

Divisão III Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 214.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de €4 000 a €20 000.

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Divisão IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 215.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo ç punido com coima de €2000 a €40 000.

Artigo 216.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações ç punido com coima de €2000 a €10 000.

Artigo 217.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei ç punido com coima de €5000 a €10 000.

Artigo 218.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena ç punida com coima de €40 000$ a €100 000.

Artigo 219.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de €20 000 a €3000 000.
2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 53.º, 54.º, n.os 1 e 2, 55.º e 56.º é punida, por cada infracção, com coima de:

a) €20 000 a €500 000, no caso de estação de rádio; b) €200 000 a €1000 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 220.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 61º, n.os 1 e 3, e 62.º, ç punido com coima de €40 000 a €100 000.

Artigo 221.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo ç punido com coima de €2000 a €10 000.

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Título IV Efeitos do referendo

Artigo 222.º Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 223.º Dever de agir da assembleia legislativa da região autónoma ou do governo regional

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a assembleia legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente.

Artigo 224.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da assembleia legislativa da região autónoma.

Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 225.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito regional.

Artigo 226.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 440/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Governo do Partido Socialista fez aprovar no final da X Legislatura o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem o necessário debate público e aprofundamento dos estudos que estiveram na sua base. No final de 2009 a Assembleia da República por maioria, só com a

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oposição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, decidiu prorrogar a entrada em vigor do Código para o dia 1 de Janeiro de 2011.
A existência de um Código Contributivo da Segurança Social é em si mesmo uma medida importante, pois sistematiza todas as normas relativas à relação jurídica contributiva da segurança social, aos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema previdencial, clarificando e definindo um conjunto de princípios e conceitos subjacentes à relação jurídica contributiva.
Contudo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda manifestou, desde sempre, oposição a algumas das opções de fundo deste Código. Este Código penaliza os trabalhadores e trabalhadoras e as pequenas e médias empresas sobejamente afectadas pela actual crise, não combate eficazmente a precariedade e não avança com uma forma justa de colocar todo o rendimento produzido a contribuir para a segurança social.
O Bloco de Esquerda defendeu e propôs alternativas para a sustentabilidade da segurança social assentes em dois princípios: o da progressividade da taxa aplicada aos salários e a da universalidade do contributo de todo o rendimento nacional para o financiamento da segurança social, bem como uma nova forma das empresas contribuírem em função dos seus lucros e não do número de trabalhadores.
O que este Código Contributivo cimenta é uma «reforma» da segurança social errada, ao colocar essencialmente sobre os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade que deve ser assumida por toda a sociedade.
O Código Contributivo não é eficaz nem corajoso no combate à precariedade. Modelar as taxas contributivas em função do tipo de contrato não constitui um desincentivo à contratação precária em favor da estabilidade dos vínculos. A pretensa penalização de 5% consagrada no Código Contributivo constitui uma autêntica consagração legal da manutenção de situações de falso trabalho independente.
A forma de combater os falsos recibos verdes não é aplicar uma taxa à entidade contratante que, de qualquer modo, mantém o recibo verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato e tem o efeito social de tornar o falso recibo verde «aceitável». Pelo contrário, o Código Contributivo deve prever mecanismos que, na cobrança dos descontos e das dívidas à segurança social, permitam verificar da existência ou não de uma situação de falso trabalho independente, responsabilizando as entidades empregadoras pelos descontos à segurança social no caso de falso trabalho independente e prevendo mecanismos de articulação com outras entidades para fazer cumprir a lei.
Por outro lado, manifestamos a nossa oposição à possibilidade da privatização da gestão de arrecadação e cobrança (artigo 20.º) através da possibilidade de transferência de serviços para entidades privadas, como, aliás, já era admitido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, por considerarmos que estes serviços devem ser assumidos plenamente pelo Estado e, portanto, não devem sair da esfera pública.
O presente projecto de lei visa responder aos seguintes objectivos:

— Proteger os salários mais baixos de uma nova quebra no seu valor real, eliminando do artigo 46.º as seguintes prestações: os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho, os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro quer em títulos de refeição, os abonos para falhas, as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores e, as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; — Assegurar uma maior transparência na informação, colocando no artigo 23.º a obrigatoriedade da informação sobre as contribuições efectivamente pagas pelas entidades empregadoras; — Fazer um ajustamento progressivo da base de incidência contributiva, propondo que a mesma seja aplicada 33% do valor em 2011, 66% do valor no ano 2012 e 100% do valor em 2013; — Trazer justiça aos trabalhadores independentes através da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que passa a compreender a retenção na fonte no recibo, para além do pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados (artigo 151.º), porque essa é a única forma de garantir que as pessoas descontam em função dos seus rendimentos reais. Também as entidades contratantes deverão ser obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante da respeitante à contribuição e à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços (artigos 153.º e 154.º);

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— Combater sem tréguas a precariedade consagrando no Código Contributivo um conjunto de mecanismos que permitam desincentivar e aumentar a penalização do recurso aos «falsos recibos verdes».
Assim propõem-se regras claras de cruzamento de dados, uma intervenção eficaz da Autoridade para as Condições do Trabalho, a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% quando por força da aplicação de tais mecanismos se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho permanente.
Cumulativamente, propõe-se que as contra ordenações decorrentes de tal ilegalidade sejam agravadas.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social adiante designado Código, publicado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Os artigos 23.º, 40.º, 46.º, 48.º, 51.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 163.º e 277.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) 2 — (…) 3 — As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva, bem como do pagamento efectivo das contribuições pelas respectivas entidades patronais.

Artigo 40.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.

Artigo 46.º (…) 1 — (…)

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2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (revogado) j) (…) l) (revogado) m) (revogado) n) (…) o) (…) p) (…) q) (revogado) r) (…) s) (…) t) (revogado) u) (…) v) (…) x) (…) z) (revogado) aa )(…) 3 — As prestações a que se referem as alíneas p), s), u), v) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 48.º (…) Não integram a base de incidência contributiva:

a) (revogado) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (revogado)

Artigo 51.º (…) 1 — (…)

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2 — A taxa contributiva global desagregada deve ser revista trienalmente, com base em estudos actuais a desenvolver para o efeito.

Artigo 151.º (…) 1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições, a retenção na fonte no recibo e a declaração anual dos serviços prestados.
2 — (…) Artigo 152.º (…) 1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam e retenção na fonte feita com a passagem do recibo.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 153.º Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços.
2 — A declaração e liquidação referida no número anterior são efectuadas por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações.

Artigo 154.º (…) 1 — (…) 2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição e pela liquidação do montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 163.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes, devendo o contratante em cada recibo fazer retenção na fonte.
5 — (…) Artigo 277.º (…) A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas no artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:

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a) 33% do valor no ano de 2011; b) 66% do valor no ano de 2012; c) 100% do valor a partir do ano de 2013.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

É aditado ao anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o artigo 168.ª-A, com a seguinte redacção: «Artigo 168.º-A Taxas contributivas por «falsa prestação de trabalho independente»

1 — Os dados da segurança social devem ser confrontados com a declaração do Modelo 10 ou com a declaração trimestral do IVA, para os contribuintes que facturem mais de € 10 000 anuais, sendo que no caso de serem apuradas discrepâncias de elementos que indiquem que o contribuinte é economicamente dependente do beneficiário da actividade ou de empresas do mesmo grupo económico, devem:

a) Os serviços da segurança social comunicar de imediato as discrepâncias apuradas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), devendo esta abrir procedimento para a averiguação quanto à existência de um contrato de trabalho; b) O beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico, passa a ser o responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do inicio da prestação de trabalho.

2 — A violação do disposto na alínea b) do número anterior configura uma contra-ordenação muito grave.
3 — O beneficiário da actividade ou empresas do mesmo grupo económico de uma prestação de trabalho que recorra comprovadamente a uma contratação aparentemente autónoma, configurando a existência do contrato do trabalho, incorre numa contra-ordenação muito grave.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 20.º, as alíneas i), l), m), q), t), z), do n.º 2 do artigo 46.º, as alíneas a) e j) do artigo 48.º, o n.º 4 do artigo 168.º e o n.º 2 do artigo 242.º.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XI (1.ª) (CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE UM PÓLO DE VOLUNTARIADO NAS ESCOLAS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução sobre a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

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156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 24 de Junho de 2010, foi admitida no dia 30 desse mês e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que promova a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas e que estabeleça protocolos com várias entidades para se certificarem os serviços prestados pelos estudantes.
5 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 28 de Setembro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet — já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República).
6 — O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, apresentou o projecto de resolução, reiterando a relevância do voluntariado e da educação dos jovens para o mesmo, dinamizando o seu exercício na escola em parceria com toda a comunidade educativa e com as entidades locais e, bem assim, a importância de se certificarem formalmente os serviços prestados nesse âmbito, como valorização do curriculum desses jovens.
7 — O Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, defendeu a necessidade de uma estratégia nacional para o voluntariado e pronunciou-se no sentido de a matéria da resolução estar incluída no âmbito da autonomia das escolas.
8 — A Deputada Rita Rato, do PCP, referiu que o Estado deve garantir a suficiência do serviço público nas funções sociais, não se fazendo substituir pelo voluntariado, mencionou que aquilo que está previsto no n.º 1 da resolução já pode ser feito pelas escolas e questionou a previsão do n.º 2, em que se recomenda ao Governo o estabelecimento de protocolos com o Estado. Defendeu ainda a necessidade de se reforçar o estatuto do dirigente associativo para valorizar a cidadania e a participação dos jovens.
9 — A Deputada Sofia Cabral, do PS, considerou que o voluntariado pode ser mediado pelas escolas, mas não devem ser estas a congregar estas iniciativas, sendo apenas um parceiro das mesmas e referiu que estas acções se integram no âmbito da autonomia das escolas. Salientou ainda que não está estudado o impacto financeiro das medidas propostas.
10 — Por último, o Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, assinalou que no n.º 2 se pretende o estabelecimento de protocolos do Estado com outras entidades, reforçou a necessidade de uma estratégia nacional para o voluntariado, defendeu que o Estado deve actuar numa perspectiva de subsidiariedade e não de actor principal, referiu que muitos agentes de voluntariado não são dirigentes, pelo que é importante a certificação formal das actividades que desenvolveram e, por último, referiu que o impacto para as escolas é apenas a divulgação das actividades.
11 — Assim sendo, remete-se o projecto de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 289/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES COM VISTA À REABERTURA DA PONTE SOBRE O TEJO EM CONSTÂNCIA E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DESTINADOS A COMPENSAR ESSE MUNICÍPIO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DESSA INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA

No passado dia 21 de Julho de 2010 a REFER encerrou o tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo que liga os municípios de Constância e Vila Nova da Barquinha, por falta de condições de segurança. Essa

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decisão apanhou de surpresa as autarquias envolvidas e os utentes da ponte, não tendo havido tempo sequer para informar devidamente as populações lesadas.
O encerramento desta ponte causa enormes incómodos a muitos cidadãos que se deslocam diariamente entre os concelhos de Constância e Vila Nova da Barquinha, nomeadamente para aceder aos seus postos de trabalho, e que terão de percorrer dezenas de quilómetros até à travessia rodoviária mais próxima situada em Abrantes. Os transtornos e prejuízos causados às autarquias e populações dos municípios envolvidos, principalmente de Constância, são insuportáveis e têm impactos significativos em toda a vida económica e social da região.
Para além disso, a ligação encerrada tem uma importância estratégica para a região, tendo em consideração os perímetros militares de Santa Margarida e de Tancos, os acessos a importantes unidades industriais e o acesso aos SIRVER situados no concelho da Chamusca.
Encontrar uma solução rápida e eficaz para restabelecer a normalidade da circulação rodoviária na ponte de Constância é um imperativo inadiável.
Ao que se sabe, por informação veiculada pelas autarquias envolvidas e pelo Governo Civil de Santarém, até ao final de Outubro de 2010, estão em curso trabalhos, sob a responsabilidade das Estradas de Portugal, com vista a equacionar as várias possibilidades técnicas de reabilitação do tabuleiro rodoviário da ponte. Com base no relatório a apresentar pelas Estradas de Portugal, será celebrado um protocolo de financiamento da obra a efectuar, prevendo, designadamente, que o projecto e a intervenção a efectuar fiquem sob a responsabilidade das Estradas de Portugal, e que seja assegurada a candidatura ao QREN com vista a garantir o financiamento de 70% a 80% da obra a realizar, sendo a parte restante assegurada em partes iguais pelas Câmaras Municipais de Constância e de Vila Nova da Barquinha, pela REFER e pelas Estradas de Portugal.
O Governo comprometer-se-á a diligenciar para que os empréstimos a contrair pelos municípios para esse efeito não contem para os respectivos limites de endividamento nos termos da Lei das Finanças Locais e a REFER comprometer-se-á a não alterar as condições de utilização rodoviária da ponte durante 25 anos após a reabertura.
Urge, pois, dar um rápido andamento às diligências em curso, dados os enormes prejuízos que a manutenção da situação actual está a causar às populações e às autarquias da região, sendo certo que o empenhamento do Governo é decisivo para a celeridade dos procedimentos e dos trabalhos necessários para repor a circulação na ponte.
Por outro lado, na situação vertente, verificam-se os condicionalismos previstos na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) quanto à concessão extraordinária de auxílios financeiros às autarquias.
Com efeito, a lei prevê, no seu artigo 8.º, que o Governo possa tomar as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, quando «circunstâncias graves afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil». É isso mesmo que se verifica no município de Constância, implicando prejuízos directos de dezenas de milhares de euros mensais para a autarquia, de modo o assegurar o transporte de pessoas e bens e a garantir o funcionamento de serviços nas duas margens do Tejo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Confira especial prioridade às diligências em curso com vista a assegurar a urgente reabertura da ponte sobre o Rio Tejo que liga os municípios de Constância e de Vila Nova da Barquinha; 2 — Accione, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as providências orçamentais necessárias para conceder ao município de Constância o auxílio financeiro necessário para ressarcir os custos directos das presentes circunstâncias, que afectam drasticamente a operacionalidade de uma infra-estrutura decisiva para a vida desse município e da região envolvente.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 290/XI (2.ª) RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO E FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA REABERTURA DA PONTE DE CONSTÂNCIA

O encerramento do tabuleiro rodoviário da ponte de Constância separou o concelho ao meio, obrigando a população — nos seus mais diversos afazeres pessoais e profissionais — a fazer dezenas de quilómetros até às pontes da Chamusca ou de Abrantes ou, ainda, a recorrer à limitada travessia fluvial assegurada pelo município.
Em causa está toda a organização social deste município e desta região, designadamente o acesso aos cuidados primários de saúde e à educação, a mobilidade relativa às actividades empresariais localizadas na região ou, ainda, a organização das actividades militares também presentes na zona (Campo Militar de Santa Margarida e Polígono de Tancos), constituindo ainda um encargo financeiro extraordinário para o município e causando prejuízos significativos ao comércio local.
Em suma, são todas as empresas que utilizam e que se localizam nesta área que são atingidas por avultados prejuízos económicos na sua actividade, mas também todos os cidadãos que passaram a ter insuportáveis custos de transporte e que se confrontam com o tempo dispendido nas travessias alternativas.
As alternativas são percursos de 25 km para as pontes dos concelhos vizinhos da Chamusca e Abrantes, o que manifestamente é inaceitável para percursos diários e rotinas normais que alteraram substancialmente a vida quotidiana desta região.
Tanto mais grave neste encerramento é o facto de ter já condicionado a actuação de forças prestadoras de serviços de emergência, como foi o caso no combate a incêndios que deflagraram naquela zona. O Conselho Municipal de Segurança do Município de Constância reuniu também sobre esta temática, tendo alertado em parecer sobre as condições de emergência e socorro, que, pela premência e gravidade, se dão aqui por reproduzidas:

«O posto da GNR está localizado na margem norte do concelho; Os recursos fundamentais inerentes ao socorro e emergência médica estão estacionados na sede de concelho; Os meios de combate a incêndios mais eficazes estão concentrados na sede dos bombeiros voluntários de Constância; Toda esta organização e planificação tiveram sempre em conta que a sede de concelho e a freguesia de Santa Maria da Coutada se encontravam ligadas por travessia que permitiu, até ao pretérito dia 20 de Julho, que todos os meios de segurança e socorro, pudessem dar resposta em tempo útil, às necessidades das populações.»

Apesar de avaliada e inspeccionada pelas Estradas de Portugal (EP), há alguns anos, as obras de recuperação e reabilitação recomendadas para esta ponte ficaram por fazer, daí resultando a actual situação.
O actual Governo socialista não deu qualquer sequência às decisões do Governo anterior para que a empresa EP interviesse na reabilitação da ponte de Constância e parou completamente todo o processo, o que levou à situação actual de encerramento.
Esta interdição de trânsito em Julho último — decidida pela REFER invocando razões de segurança — está a transtornar significativamente a vida das populações locais e as actividades económicas já se ressentem, como provam as 7350 assinaturas que dão suporte à petição entregue na Assembleia da República, no início deste mês de Outubro.
Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 — Assegure a divulgação das conclusões do atinente relatório das Estradas de Portugal, até 30 de Novembro; 2 — Anuncie, na semana imediata, a solução que vai adoptar, os prazos e a forma de concretização das obras;

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3 — Divulgue os meios a mobilizar pelo Estado ou por terceiros para o efeito e indique um responsável pela sua execução que assegure a interligação entre todas as entidades envolvidas, nomeadamente a REFER, EP, e Câmaras Municipais de Constância e Vila Nova da Barquinha, até 31 de Dezembro.

Lisboa, 11 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Carina Oliveira — Vasco Cunha — Pacheco Pereira — Jorge Costa — Miguel Frasquilho — Carlos Páscoa Gonçalves — Emídio Guerreiro — Maria das Mercês Borges — Amadeu Soares Albergaria — Paulo Cavaleiro — Carla Rodrigues — José Cesário — Luís Montenegro — José Manuel Rosa — Cristóvão Crespo — Nuno Encarnação — António Leitão Amaro — António Cabeleira — Luís Menezes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 291/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REJEIÇÃO DE UM CONCEITO ESTRATÉGICO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE QUE PROMOVA INTERVENÇÕES MILITARES EM VIOLAÇÃO DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E DO DIREITO INTERNACIONAL

No próximo mês de Novembro irá realizar-se, em Lisboa, a cimeira anual da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) que terá como grande objectivo a discussão do seu novo conceito estratégico NATO 2020: Assured Security, Dynamic Engagement. Este novo conceito estratégico assenta em dois eixos principais: por um lado, o alargamento territorial e a «flexibilização» das intervenções militares, ampliando exponencialmente o conceito de ameaça e, portanto, as justificações para a guerra; por outro, a criação de mecanismos de intervenção rápida que dispensam negociações políticas complexas e o cumprimento escrupuloso de preceitos do direito internacional, legitimando quase automaticamente a intervenção militar. De resto, este novo conceito estratégico não é mais do que a formalização jurídica do que tem sido a prática da OTAN na última década, marcada pelo abandono do princípio da defesa colectiva estatuído no seu tratado fundador e pela sua afirmação como organização militar com uma escala de actuação universal, quer directa (como na guerra interminável no Afeganistão) quer através de parcerias com Estados e organizações políticomilitares muito para além das fronteiras regionais da área do Atlântico Norte.
O momento de crise financeira global que vivemos constitui uma oportunidade para limitar e reduzir as despesas militares e os investimentos em armamento, e redireccionar as indústrias armamentistas. Os países da OTAN são responsáveis por 75% da despesa militar mundial, investimento que não se tem traduzido num mundo mais pacífico e seguro, muito pelo contrário. A própria cimeira da OTAN justificou para o Governo português avultados investimentos na compra de veículos blindados, o que só indicia a sua previsão de manifestações contra esta organização belicista com ampla mobilização.
Tendo ocorrido há dias a eleição de Portugal para membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no contexto da qual o Governo fez repetidas profissões de fé no primado do direito internacional e da Carta das Nações Unidas, não se compreende nem aceita que, em simultâneo, o mesmo Governo comprometa o país com o mais evidente processo de esvaziamento de competências do Conselho de Segurança e da Organização das Nações Unidas, que é a transformação da OTAN numa organização de policiamento e de intervenção em todo o mundo. Um governo que assume a prioridade da defesa do primado do direito internacional e das Nações Unidas não pode ao mesmo tempo contribuir para o seu incumprimento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Assuma o compromisso de, na Cimeira de Lisboa da Organização do Tratado do Atlântico Norte, rejeitar qualquer conceito estratégico da OTAN que permita a sua intervenção militar em violação da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Fernando Rosas — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 292/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA DA REDUÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS SOBRE IMPORTAÇÕES ESSENCIAIS PROVENIENTES DO PAQUISTÃO

Tendo em conta as decisões do Conselho da União Europeia de 16 de Setembro último que mandata os Ministros da União a definir «um pacote global de medidas a curto, médio e a mais longo prazo», nas quais se inclui o «compromisso de conceder — exclusivamente ao Paquistão — um maior acesso ao mercado da União Europeia através da redução, imediata e limitada no tempo, dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão».
Reconhecendo que nessa Declaração do CE, os seus membros solicitam à Comissão Europeia a apresentação de uma «proposta definitiva em Outubro, tendo em conta a sensibilidade do sector industrial na União Europeia; Sabendo que a posição portuguesa, durante o referido Conselho Europeu, foi a de sustentar que a aplicação das medidas deva ser «exclusivamente ao Paquistão» e «limitada no tempo»; Sabendo que o Paquistão ocupa um papel geopolítico importante em toda a região onde se situa; Sabendo que as recentes cheias devastaram o país, criando rupturas sociais de grande dimensão, o que nos leva a um sentimento de solidariedade com o povo do Paquistão e ao entendimento de que se devem criar mecanismos de ajuda internacional que cheguem, efectivamente, às populações necessitadas;

Os Deputados da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia que subscrevem este projecto de resolução não podem concordar que essa ajuda seja feita à custa de um sector de actividade que no nosso país passa, também ele, por grandes dificuldades. A intenção de reduzir os direitos aduaneiros sobre os produtos têxteis oriundos do Paquistão não parece ser a resposta que resolva os graves problemas que existem naquele país.
A indústria portuguesa dos têxteis e vestuário passa por períodos difíceis. Às dificuldades dos mercados internacionais soma-se a crise do consumo interno e as dificuldades de financiamento das empresas. O emprego é afectado, em particular nas regiões onde este sector predomina, e a iniciativa ora analisada vai aumentar a concorrência com que as nossas empresas se vão confrontar nos mercados europeus.
O sector têxtil português é, predominantemente, exportador. É responsável por uma fatia muito significativa das nossas exportações de mercadorias (cerca de 11% do total). O País precisa de medidas que incrementem as exportações e não, como esta, que as ponham em risco.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já exposta, recomendar ao Governo que:

1 — A posição a assumir por Portugal no Conselho de Assuntos Gerais, sobre a derrogação temporária a conceder pela União Europeia ao Paquistão, subsequente à decisão pelo Conselho Europeu, vá no sentido de defender que:

a) A medida seja aplicada exclusivamente ao Paquistão; b) O período transitório e limitado no tempo que foi referido seja o estritamente necessário; c) O conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado, por forma a conter o seu impacto sobre a indústria nacional.

2 — Solicite à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada país.
3 — Proceda a um levantamento do impacto desta medida na indústria portuguesa, quer ao nível sócio económico quer ao nível do emprego.
4 — Avalie e informe a Assembleia da República quanto à forma como esta decisão vai ser implementada e operacionalizada pelas instâncias europeias responsáveis e haja lugar a uma monitorização da respectiva implementação.
5 — Sejam tomadas iniciativas tendentes a minimizar os efeitos da medida sobre a indústria têxtil nacional, criando mecanismos de compensação, permitindo às empresas do sector entrar em novos mercados,

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nomeadamente através do acompanhamento do Governo nas suas missões empresariais, da promoção das empresas do sector têxtil em publicações oficiais do Estado, da promoção das marcas nacionais, com a participação em feiras e eventos e da disponibilização de informação que apoie as empresas do sector na sua estratégia de entrada em novos mercados.

Os Deputados: António José Seguro (PS) — Emídio Guerreiro (PSD) — Pedro Saraiva (PSD) — António Almeida Henriques (PSD) — Carlos São Martinho (PSD) — José Eduardo Martins (PSD) — Hortense Martins (PS) — Odete João (PS) — Pedro Filipe Soares (BE) — Jorge Seguro Sanches (PS) — Agostinho Lopes (PCP) — Miguel Laranjeiro (PS) — Telmo Correia (CDS-PP) — Luísa Salgueiro (PS). ———

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - «A INTEGRAÇÃO SOCIAL E ECONÓMICA DOS CIGANOS NA EUROPA» - COM(2010) 133

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A Integração social dos ciganos na Europa».

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

— A comunicação da Comissão refere que a União Europeia e os seus Estados-membros têm uma responsabilidade especial para com os ciganos, que se encontram em todos os Estados-membros, países candidatos e países potencialmente candidatos. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra os valores em que a União Europeia assenta, valores esses que devem ser postos em prática a fim de melhorar a situação dos ciganos, que constituem a minoria ética mais numerosa da União Europeia. A inclusão dos ciganos inscreve-se igualmente no objectivo prioritário de crescimento inclusivo previsto na Estratégia da União Europeia para 2020 e, em particular, na sua iniciativa emblemática, a plataforma europeia contra a pobreza. Não obstante, uma parte considerável dos 10 a 12 milhões de ciganos da Europa vive em condições de extrema marginalização, tanto em zonas urbanas como rurais, bem como em condições socioeconómicas muito desfavoráveis. A discriminação, a exclusão social e a segregação que os ciganos sofrem reforçam-se mutuamente; — A comunicação estabelece um conjunto de desafios a defrontar, destacando-se a melhoria da cooperação entre os intervenientes a nível europeu, nacional e internacional e os representantes das comunidades ciganas; a tradução desse empenhamento e cooperação em mudanças positivas a nível local; a melhoria da eficácia da comunicação sobre as vantagens da inclusão dos ciganos para a economia local e nacional e o desenvolvimento social; a promoção da utilização integrada dos fundos da União Europeia para responder aos desafios pluridimensionais da exclusão dos ciganos; a elaboração de políticas explícitas de luta contra a segregação, sobretudo a nível da educação e da habitação, com o apoio dos Fundos Estruturais; a incidência das acções em especial nas microrregiões mais desfavorecidas; a integração das questões da inclusão dos ciganos nas grandes áreas políticas, nomeadamente educação, emprego, saúde pública, infra-

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estruturas e planeamento urbano, bem como desenvolvimento económico e territorial, em vez de as tratar no quadro de uma política específica; — Em primeiro lugar, destacam-se as medidas políticas em prol da inclusão eficaz dos ciganos, desde logo recorrendo a instrumentos financeiros como os Fundos Estruturais da União Europeia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA). As informações sobre a aplicação destes instrumentos mostram que, de modo geral, não faltam recursos para apoiar políticas e programas promissores. Tal como atestam os casos de sucesso, as estratégias integradas em prol dos ciganos que se orientam para a complexidade dos problemas subjacentes à marginalização das comunidades ciganas são muito mais eficazes do que os projectos isolados que incidem apenas num ou noutro aspecto; — Em segundo lugar, destaca-se a necessidade de implementar uma abordagem abrangente da integração, uma vez que as medidas concebidas para dar resposta aos problemas estão frequentemente dissociadas das políticas gerais em matéria de educação, emprego, saúde pública ou reabilitação urbana, perdurando ainda a tendência para recorrer a soluções isoladas; — A comunicação elenca igualmente uma série de medidas visando o reforço da eficácia das medidas políticas; visando garantir a coerência das políticas e visando reforçar a eficácia dos processos. Uma preocupação dominante neste âmbito refere-se à necessidade de distinguir entre as intervenções políticas que funcionam e as que não surtem os efeitos desejados. O problema reside no facto de as comunidades ciganas na UE-27, bem como nos países candidatos e potencialmente candidatos, não serem grupos homogéneos, o que impede a adopção de uma estratégia única. Pelo contrário, convém criar abordagens diferenciadas que tenham em conta os contextos geográficos, económicos, sociais, culturais e jurídicos, embora se reconheça a existência de quatro grandes tipos de realidades: as comunidades ciganas que vivem em zonas (sub)urbanas, densamente povoadas e carenciadas, provavelmente na proximidade de outras minorias étnicas e de membros desfavorecidos da população maioritária; as comunidades ciganas que vivem em zonas desfavorecidas de vilas/aldeias em regiões rurais e em aglomerados segregados em zonas rurais, isolados das cidades/aldeias onde reside a população maioritária; as comunidades ciganas nómadas, que detêm a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia; as comunidades ciganas nómadas e sedentárias compostas por nacionais de países terceiros, refugiados, apátridas ou requerentes de asilo. De realçar, todavia, que em todas as comunidades ciganas, as mulheres e as crianças estão expostas a riscos particularmente elevados; — Em conclusão, a Comunicação refere que as questões relativas aos ciganos devem ser sistematicamente incluídas em todas as políticas europeias e nacionais pertinentes, sendo necessário pôr cobro às políticas que mantenham ou promovam a segregação das comunidades ciganas, ou preconizem a segregação em matéria de habitação, educação ou outros serviços. A missão específica que incumbirá à Comissão a médio prazo (2010-2012) consiste em tomar como base a experiência adquirida no contexto da avaliação do impacto das políticas e dos instrumentos nacionais e europeus.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2010 O Deputada Relator, Miguel Vale Almeida — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º do da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias para emissão de relatório e eventual parecer, a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Integração Social e Económica dos Ciganos na Europa (de ora em diante referida como Comunicação).

II — Considerandos Os ciganos constituem a minoria étnica mais numerosa da União Europeia, presentes em todos os actuais Estados-membros, bem como nos países candidatos e potencialmente candidatos, advindo daí uma maior responsabilidade e necessidade de integração plena dos mesmos — com evidentes benefícios económicos e sociais — na sociedade europeia.
Contudo, e nos termos da Comunicação, uma parte considerável dos 10 a 12 milhões de ciganos da Europa vive em condições de extrema marginalização, tanto em zonas urbanas como rurais, bem como em condições socioeconómicas muito desfavoráveis.
A dificuldade de integração da comunidade cigana tem sido já debatida, possuindo hoje a União Europeia um quadro sólido de instrumentos de coordenação legislativos, financeiros e políticos para promover a integração e inclusão daquela comunidade.
Não obstante, é possível, nos termos da Comunicação, envidar mais esforços para que os mecanismos já implementados funcionem de forma mais eficaz, mormente ao nível de políticas de emprego, inclusão social, saúde, educação, habitação, juventude e cultura.
A nível do progresso já realizado, saliente-se os esforços desenvolvidos na luta contra o racismo e a discriminação; o recente lançamento da plataforma europeia para a integração dos ciganos (lançada em Abril de 2009); e a realização de um projecto-piloto sobre a inclusão dos ciganos (com uma dotação de 5 milhões de euros para o período 2010-2012), lançado pelo Parlamento Europeu, que incide sobre a educação infantil, no microcrédito para actividades por conta própria e na sensibilização do público.
Para o futuro, a Comunicação sublinha os seguintes desafios nesta matéria:

— Melhorar a cooperação entre os intervenientes a nível europeu, nacional e internacional e os representantes das comunidades ciganas, partindo do empenho em prol da inclusão dos ciganos que se consolidou nos últimos 5 a 10 anos; — Traduzir este empenho e esta cooperação em mudanças positivas a nível local. Esta acção deve ser complementada por uma maior responsabilização e um reforço da capacidade das administrações locais, da sociedade civil e dos próprios ciganos no que respeita à criação e execução de projectos, programas e políticas; — Melhorar a eficácia da comunicação sobre as vantagens da inclusão dos ciganos para a economia local e nacional e o desenvolvimento social. A integração social e económica dos ciganos é um processo recíproco que exige a mudança da mentalidade da maioria, bem como dos membros e dos líderes das comunidades ciganas; — Promover a utilização integrada dos fundos da União Europeia para responder aos desafios pluridimensionais da exclusão dos ciganos; — Elaborar políticas explícitas de luta contra a segregação, sobretudo a nível da educação e da habitação, com o apoio dos Fundos Estruturais; — Incidir em especial em micro regiões mais desfavorecidas; — Integrar as questões da inclusão dos ciganos nas grandes áreas políticas, nomeadamente educação, emprego, saúde pública, infra-estruturas e planeamento urbano, bem como desenvolvimento económico e territorial, em vez de as tratar no quadro de uma política específica. Há que difundir de forma mais adequada as boas práticas e os modelos que tenham demonstrado a sua eficácia no âmbito dos projectos e integrá-los plenamente nas políticas.

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Nesta medida, conclui a Comunicação, as instituições da União Europeia, dos Estados-membros, das organizações internacionais e da sociedade civil devem ser fortemente mobilizadas para melhorar a integração social e económica dos ciganos, podendo a cooperação entre os intervenientes nacionais, europeus e internacionais tornar mais eficazes os vários instrumentos disponíveis para concretizar a inclusão e integração na sociedade europeia das comunidades ciganas.
Assim, continua aquela Comunicação, as questões relativas aos ciganos devem ser sistematicamente incluídas em todas as políticas europeias e nacionais pertinentes, incumbindo à Comissão a médio prazo tomar como base a experiência adquirida no contexto da avaliação do impacto das políticas e dos instrumentos nacionais e europeus, concebendo, depois, uma série de modelos de abordagem para a integração social e económica dos ciganos, garantindo, também, que a preparação das medidas de aplicação da Estratégia da União Europeia para 2020, bem como dos programas no âmbito das próximas perspectivas financeiras, prevejam soluções específicas para os problemas dos diferentes tipos de comunidades ciganas.

Do princípio da subsidiariedade: Na situação em apreço, tratando-se apenas de uma Comunicação, não se colocam questões relativas ao princípio da subsidiariedade.

Do princípio da proporcionalidade: Na situação em apreço, tratando-se apenas de uma Comunicação, não se colocam questões relativas ao princípio da proporcionalidade.

III — Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora reserva a sua opinião para o debate nos termos regimentais.

IV — Conclusões

Em face dos antecedentes considerandos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias é de parecer que:

O presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE RENOVA A AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM, SEJAM CONSTITUÍDOS POR, OU PRODUZIDOS A PARTIR DE MILHO GENETICAMENTE MODIFICADO BT11 (SYN-BTØ11-1), AUTORIZA OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E INGREDIENTES ALIMENTARES QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR MILHO DURO BT11 (SYN-BTØ11-1) NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1829/2003 E REVOGA A DECISÃO 2004/657/CE, DA COMISSÃO – COM(2010) 298

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota preliminar

1 — A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) elaborou um relatório sobre proposta de decisão do Conselho que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão.
2 — A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas concluiu, pela análise efectuada, que resulta fundamento suficiente para afirmar que a iniciativa apreciada corresponde «a um esforço jurídico bastante ponderado» com adequada correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 — Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros porque, e citando o relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, «a matéria é potenciadora de gerar efeitos à escala para a saúde humana, a saúde animal ou para o ambiente, embora seja improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho Bt11, tal como descritos no pedido, tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas. Em suma, este parecer culmina na demonstração de que a acção da União Europeia acarretará benefícios que não poderiam ser alcançados pelos Estados-membros actuando isoladamente».
O princípio da subsidiariedade encontra-se, assim, assegurado.
4 — A proposta respeita ainda o princípio da proporcionalidade, pois limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

Conclusão

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que se encontra concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Vale Almeida — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões

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IV — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão, relativamente às matérias da sua competência e no âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Cumpre assim a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Objecto: A presente proposta de decisão do Conselho tem por objecto a renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de géneros alimentícios e ingredientes alimentares existentes produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11, a renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de alimentos para animais existentes que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho Bt11, assim como de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho Bt11, à excepção dos que se destinam a cultivo, relativamente aos quais a empresa Syngenta Seeds SAS, apresentou à Comissão, a 17 de Abril de 2007, um pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
A proposta tem, igualmente, por objecto a renovação da autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho doce Bt11, autorizados ao abrigo da Decisão 2004/657/CE, da Comissão, bem como à autorização de alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro que ainda nunca foram autorizados na União Europeia.

2 — Motivação: Em 17 de Fevereiro de 2009 a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige. A Autoridade considerou que o milho Bt11 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Consequentemente, a Autoridade concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho Bt11, tal como descritos no pedido, tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas.
Considerando estes antecedentes, em 19 de Abril de 2010, foi apresentado, para votação, ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um projecto de decisão da Comissão que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11, autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 e revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão. O Comité não emitiu parecer: 12 Estados-membros (167 votos) votaram a favor, nove Estados-

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membros (84 votos) votaram contra, três Estados-membros (46 votos) abstiveram-se e três Estados-membros (48 votos) não estavam representados.
Assim, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE, do Conselho, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu, dispondo o Conselho de três meses para deliberar por maioria qualificada.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de decisão do Conselho teve em conta:

— O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; — O Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, nomeadamente os artigos 7.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 23.º, n.º 3; — A proposta da Comissão Europeia.

4 — Conteúdo: A proposta de decisão do Conselho é composta por nove artigos:

Artigo 1.º — Organismo geneticamente modificado e identificador único Artigo 2.º — Autorização Artigo 3.º — Rotulagem Artigo 4.º — Monitorização dos efeitos ambientais Artigo 5.º — Registo comunitário Artigo 6.º — Detentor da autorização Artigo 7.º — Validade Artigo 8.º — Revogação Artigo 9.º — Destinatária

Esta proposta do Conselho apresenta, ainda, um anexo com nove alíneas:

a) Requerente e detentor da autorização; b) Designação e especificação dos produtos; c) Rotulagem; d) Método de detecção; e) Identificador único; f) Informações requeridas nos termos do Anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos; h) Plano de monitorização; i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado.

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».

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Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros porque a matéria é potenciadora de gerar efeitos à escala para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, embora seja improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho Bt11, tal como descritos no pedido, tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas.
Em suma, este parecer culmina na demonstração de que a acção da União Europeia acarretará benefícios que não poderiam ser alcançados pelos Estados-membros actuando isoladamente.
Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo ela limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito;

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

III — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige, revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão, COM (2010) 298 Final, relativamente às matérias da sua competência e no âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — Analisada a proposta de decisão do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, merece, por parte desta Comissão, as seguintes considerações:

i) Pela avaliação efectuada, entende-se que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico bastante ponderado, com adequada correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que expressa um objectivo positivo de simplificação de procedimentos; ii) A iniciativa em apreço foi objecto de uma análise cuidada por parte dos proponentes e de discussão suficiente, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; iii) Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de:

IV — Parecer

1 — Que a Comissão de Assuntos Europeus poderá iniciar a conclusão do processo de escrutínio — previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto — da iniciativa COM(2010)298, referente à proposta de decisão do Conselho, que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que

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contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYNBTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão, COM (2010) 298 Final.
2 — Que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido á Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos legais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 A Deputada Relatora, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE OS PROGRESSOS REALIZADOS NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR A SEGURANÇA DO FORNECIMENTO DE ELECTRICIDADE E O INVESTIMENTO EM INFRA-ESTRUTURAS — COM(2010) 330 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na aplicação de medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas — COM(2010) 330 Final: Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, cumpre à Assembleia da República «o acompanhamento, apreciação e pronúncia (… ) no âmbito do processo de construção europeia», no qual se insere este relatório intercalar da Comissão.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na aplicação de medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e distribuído a 30 de Junho de 2010 para emissão de eventual parecer.

2 — Enquadramento

O artigo 9.º da Directiva 2005/89/CE, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas, refere que «a Comissão acompanha e examina a aplicação da presente directiva e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 24 de Fevereiro de 2010 um relatório sobre os progressos realizados1. O presente documento elabora um parecer sobre o referido relatório (COM(2010)330).

3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação: O propósito da directiva, sobre o qual incide o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, «é estabelecer medidas que garantam a segurança do fornecimento de electricidade, um nível adequado de capacidade de produção, um equilíbrio adequado entre oferta e procura e um nível apropriado de interligação entre os países da União Europeia»2. De seguida apresentar-se-ão, de forma sumária, as conclusões do relatório.

3.2 — Descrição do objecto: O relatório (COM(2010)330) que descreve os progressos realizados na aplicação de medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas enuncia o seguinte:
1Directiva 2005/89/CE de 18 de Janeiro de 2006 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:033:0022:0027:PT:PDF

2COM(2010)330: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0330:FIN:PT:PDF

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Disposições principais (artigo 3.º): 1 — A Directiva 2005/89/CE visa garantir um elevado nível de segurança no fornecimento de electricidade, por via do estabelecimento de um clima favorável aos investimentos e pela definição clara das responsabilidades das autoridades competentes e dos intervenientes mais relevantes. Para isso será necessário um quadro regulatório estável, a promoção de fontes de energia renovável e necessidade de proceder com regularidade à manutenção e renovação das redes eléctricas.
2 — Na generalidade, verificou-se que todos os Estados-membros cumpriram o disposto no presente artigo, quer por novas disposições legislativas quer via disposição de outras directivas que visam objectivos semelhantes.

Segurança do funcionamento das redes (artigo 4.º): 1 — A Directiva 2005/89/CE refere que os Estados-membros devem garantir que os operadores de redes de transporte (ORT) estabeleçam regras e obrigações operacionais mínimas em termos de segurança. Para além disso, será também importante que os operadores de redes de transporte e de distribuição (ORD) interligados troquem informações sobre o funcionamento das suas redes. Acima de tudo, pretende-se que sejam cumpridos estes objectivos de desempenho ao nível da qualidade do abastecimento e segurança das redes. Em todos os Estados-membros os critérios de segurança operacional das redes para os procedimentos operacionais de emergência são previamente definidos e há disposições para a cooperação com ORT vizinhos no que toca à segurança operacional.
2 — Em 2008 o Conselho dos Reguladores Europeus de Energia (CEER) efectuou um exercício de avaliação comparativa de qualidade do fornecimento de electricidade. Concluiu-se que a continuidade do fornecimento de electricidade na Europa está a melhorar. Como seria de esperar, o fornecimento de electricidade em zonas urbanas ainda é melhor do que em zonas rurais, mas em termos globais verificam-se melhorias desde o ano de 2002.
3 — O Comité para o Comércio Transfronteiriço de Electricidade, de 2007 a 2009, concluiu que em caso de condições meteorológicas extremas ou noutros períodos identificados como de risco potencial de escassez de electricidade a capacidade de interligação de redes existente permite, por via de importações entre Estadosmembros, mitigar possíveis situações de falta de electricidade que possam vir a ocorrer.
4 — O Terceiro Pacote, que irá reforçar as disposições já existentes na Directiva 2005/89/CE, incumbe os ORT e ORD no sentido de serem responsáveis em garantir coerência e equilíbrio nos seus planos de investimento para que se possa garantir uma resposta adequada a uma procura razoável de electricidade.
Julga-se desta forma a capacidade de se conseguir adequar a oferta à procura de electricidade.

Manutenção do equilíbrio entre a oferta e a procura (artigo 5.º): 5 — O equilíbrio entre a oferta e a procura implica que sejam tomadas medidas no sentido de se disponibilizar uma capacidade de produção suficiente para responder a picos de procura de electricidade. O mercado grossista tem de fornecer sinais de preços adequados para a produção e o consumo e os ORT têm de garantir um nível de produção de reserva para fins de reequilíbrio do mercado de energia.

Procura de electricidade: 6 — As tendências apresentadas pela Comissão Europeia na 2.ª Revisão da Estratégia Energética indicam um crescimento da procura de electricidade de cerca de 1% ao longo dos próximos 20 anos.

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Fonte: European energy and transport: Trends to 2030 : update 2007; EU Publications;

7 — Estas previsões devem ser vistas com alguma reserva, uma vez que a recente crise económica causou uma forte diminuição da procura de electricidade em toda a Europa. Essa diminuição atingiu um montante acumulado em Junho de 2009 face ao início do mesmo ano de 23%.
8 — Uma outra vertente da questão é a importância das economias directas de energia e os investimentos na eficiência energética como forma de contrabalançar os futuros aumentos da procura de energia. A Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos insta todos os Estados-membros a prepararem planos de acção nacionais de eficiência energética. Nesses planos ressaltamse medidas no campo dos financiamentos directos, deduções fiscais para investimentos em eficiência energética ou mesmo casos de fiscalidade energética para incentivar as economias de energia.

Adequação da produção de electricidade: 9 — Em 10 anos (1997-2007) a capacidade de produção instalada da UE-27 aumentou 18% para 779GW.
A capacidade instalada de centrais termoeléctricas aumentou 16%, a capacidade hidroeléctrica 5% e a energia proveniente de fontes de energia renovável (FER) cresceu onze vezes. Em 2009, do total de novas instalações, 61% foram provenientes de FER. Apesar de tudo, a produção de electricidade em centrais termoeléctricas ainda continua a dominar ao nível da UE-27.
10 — A capacidade de produção de electricidade na União Europeia tem acompanhado a progressão constante na procura. No entanto, no médio-longo prazo (até 2025), sem contar com a substituição das unidades de produção actuais, será necessário um aumento absoluto da capacidade de produção em 100-300 GW.
11 — A adequação da produção avalia-se comparando a diferença entre a procura e a capacidade garantidamente disponível (capacidade restante). Essa adequação varia entre Estados-membros, dependendo da idade das actuais centrais em serviço e de novos investimentos na área. Muitas centrais europeias estão a atingir a idade-limite (40 anos), o que aumenta substancialmente o desafio na implementação de novas FER através de eólicas em mar e terra. Esse desafio decorre de compromissos assumidos até 2020 e por força da Directiva 2001/80/CE.
12 — Outra questão referida no presente relatório é a chamada de atenção para o lançamento de concursos para garantir a segurança no fornecimento de energia caso o sistema de autorizações não consiga criar capacidade de produção suficiente para solver a procura. Este deve ser tido como o último recurso por parte dos Estados-membros, segundo o artigo 7.º da Directiva 2003/54/CE. Os concursos consubstanciam-se como uma clara intervenção no mercado, podendo criar distorções no valor de investimentos já existentes. Do ponto de vista económico, a perspectiva da existência de novos concursos pode reduzir em grande medida o valor de investimentos já existentes. A existência de concursos em zonas de fronteira entre países cria alterações no comportamento de investidores nos dois países e prejudica o comércio transfronteiriço. No campo das FER, a situação é diferente uma vez que muitas vezes só se tornam investimentos economicamente viáveis através de concursos com incentivos específicos associados.

Investimento na rede (artigo 6.º): 13 — O relatório refere que os Estados-membros devem incluir no seu quadro regulatório sinais aos ORT e ORD no sentido de investirem no desenvolvimento das suas redes de forma conseguirem responder à procura Consultar Diário Original

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considerada como «normal» do mercado. De forma a concluírem com rapidez o processo de reforço da rede existente, os países devem agilizar todo o processo de planificação e de autorização, que é muitas vezes lento. A Directiva 2005/89/CE exige que os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição fixem e cumpram objectivos ao nível do desempenho, qualidade e segurança das redes, implicando a criação de incentivos regulamentares ao investimento em redes eficientes e eficazes.
14 — Na maioria dos casos a electricidade é produzida perto dos locais de consumo. No entanto, o relatório refere que alguns países substituem o investimento em produção local de electricidade por contratos de interligação e de fornecimento com países vizinhos.
Fonte: Eurostat; Quadro presente na COM(2010)330

15 — Verifica-se que, de entre os Estados-membros, a França é o maior exportador de electricidade enquanto a Itália foi o maior importador.
16 — Para além do conceito de «adequação da produção» referido anteriormente, a legislação europeia não define «adequação da capacidade de interligação». No entanto, no Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 acordou-se um objectivo de 10% de interligação da capacidade de produção instalada.
A interligação entre países é um dos factores de criação de concorrência no mercado eléctrico.

Relatórios (artigo 7.º): 17 — A Directiva 2003/54/CE, no seu artigo 4.º, obriga à monitorização e apresentação de relatórios sobre segurança no fornecimento de electricidade. Esses relatórios de periodicidade bienal devem conter disposições relativamente ao equilíbrio entre a oferta e a procura nacionais, novos investimentos, capacidade, qualidade e nível de manutenção das redes e medidas para fazer face a picos de procura e eventuais situações de escassez. A conclusão que se pode desde já retirar dos relatórios apresentados sobre a adequação da rede eléctrica é a de que a situação actual deverá permanecer no tempo.
18 — A qualidade dos relatórios apresentados varia entre Estados-membros. Alguns apresentam os dados completos exigidos na directiva (caso da Finlândia), outros carecem de alguns detalhes importantes. Segundo o relatório, há melhoramentos a serem feitos, mas não refere que países não divulgam a informação solicitada.

3.3 — Caso português: 1 — O relatório (COM(2010)330) refere que em Portugal, no que diz respeito à segurança do funcionamento das redes energéticas, «o Governo tem um papel expressamente definido no cumprimento e desenvolvimento da segurança operacional».
2 — Ao nível da disposição existente na Directiva 2005/89/CE que refere que «os Estados-membros devem estabelecer um quadro regulatório que forneça sinais aos operadores de redes de transporte e distribuição para que invistam no desenvolvimento das suas redes», Portugal surge como exemplo de membro que não Consultar Diário Original

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teve de alterar a legislação em vigor no domínio da energia para dar efeito a essa disposição (ao contrário de países como a Holanda e Roménia).

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator não tenciona emitir opinião.

8 — Conclusões

Do presente relatório (COM(2010)330), retiram-se as seguintes conclusões:

1 — Os Estados-membros transpuseram efectivamente as disposições da Directiva 2005/89/CE; 2 — O papel das fontes de energia renovável vai ser cada vez mais preponderante na realidade energética dos Estados-membros, principalmente por via da energia eólica proveniente do mar e terra. Este novo perfil de produção levará a investimentos necessários nas redes energéticas actuais.
3 — Foram feitas alterações nos padrões da procura provenientes das medidas que têm vindo a ser tomadas no domínio da eficiência energética, como a introdução dos contadores inteligentes. Devem ainda ser utilizados mecanismos de incentivo à utilização de tecnologia Smart Grid.
4 — O Terceiro Pacote de energia trará importantes alterações no campo da segurança e fiabilidade das redes.
5 — A aproximação por parte da União Europeia dos objectivos climáticos para 2020 leva a que os países da UE-27 tenham de estar mais vigilantes no que diz respeito a eventuais problemas de segurança e adaptarem as suas redes aos novos desafios propostos para que os consumidores beneficiem de um fornecimento de electricidade de qualidade, hipocarbónico e sem rupturas.
6 — Por fim, cita-se a última conclusão agregadora do presente relatório (COM(2010)330):

«O presente relatório indicou algumas das evoluções futuras da rede eléctrica europeia, nomeadamente no que respeita à integração de quantidades maciças de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis e à necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito estufa no sector da energia: substituição de certos combustíveis por electricidade no cabaz energético geral; distância crescente entre os locais de produção e de consumo, devido ao recurso acrescido às fontes de energia renováveis; intermitência das principais fontes renováveis (vento e solar fotovoltaica), que aumenta a necessidade de uma capacidade de equilibragem, convencional ou renovável; peso potencialmente crescente das importações de electricidade de países terceiros, devido ao elevado potencial de produção de «electricidade verde» em regiões vizinhas.
Estas evoluções exigem investimentos maciços e mecanismos adequados de incentivo para que tais investimentos se efectuem em tempo útil, garantindo ao mesmo tempo a concorrência, a sustentabilidade e a segurança do fornecimento. A Comissão Europeia está, por conseguinte, a elaborar um pacote relativo às infra-estruturas energéticas cujo objectivo é encorajar o seu desenvolvimento à escala europeia. Este novo pacote basear-se-á no actual quadro das redes transeuropeias de energia (RTE-E) e estabelecerá um

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conjunto completo de políticas, tendo em conta os procedimentos e financiamentos existentes para o desenvolvimento das infra-estruturas.»

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2006/112/CE RELATIVA AO SISTEMA COMUM DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, NO QUE SE REFERE À DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR UMA TAXA NORMAL MÍNIMA - COM (2010) 331 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima. [COM (2010) 331 Final].
A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.

2 — Análise da iniciativa

O artigo 97.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir a «directiva IVA») estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15% e o artigo 97.º, n.º 2, determina que o Conselho decide em conformidade com o artigo 93.º do Tratado o nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.
A fim de assegurar a manutenção do nível de harmonização das taxas já atingido, a Comissão apresentou, por duas vezes, propostas que previam uma taxa normal num intervalo entre um mínimo de 15% e um máximo de 25%. Este intervalo inspirava-se nas taxas praticadas nos Estados-membros, onde o nível da taxa normal aplicada variou sempre entre 15% e 25%.
As referidas propostas de aproximação das taxas, baseadas na determinação de um intervalo para a fixação da taxa normal, foram alteradas, em ambos os casos, pelo Conselho, que teve em conta unicamente o princípio da taxa mínima em referência a um limiar de 15% comparável ao sistema introduzido pela directiva de 1992.
Contudo, as directivas do Conselho em apreço foram adoptadas com uma declaração destinada às actas do Conselho que mencionava os esforços envidados pelos Estados-membros para evitar aumentar o intervalo de 10 pontos percentuais entre a mais baixa e a mais elevada das taxas aplicadas.
Tal demonstra a continuada preocupação dos Estados-membros com as distorções entre países com taxas elevadas e países com taxas baixas e os possíveis efeitos orçamentais dos diferentes níveis de taxas do IVA.

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Perante a crise económica actual, outros argumentos defendem que a directiva IVA deve continuar a estabelecer uma taxa normal mínima.
A adesão dos novos Estados-membros em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007 não alterou a situação em relação à taxa fixa. Esta situa-se ainda entre os 15% e os 25% nos 27 Estados-membros. A taxa de 15% é aplicada em dois Estados-membros (Chipre e Luxemburgo) e a taxa de 25% é aplicada em três Estados-membros (Dinamarca, Hungria e Suécia).
Nestas circunstâncias, a Comissão considera ser adequado manter, temporariamente, o princípio do nível mínimo da taxa normal actualmente em vigor, de 15%, sendo conveniente propor a prorrogação das medidas em vigor.
Uma vez que a aplicação da taxa normal mínima, nos termos do n.º 1 do artigo 97.° da Directiva 2006/112/CE expira em 31 de Dezembro de 2010, o objecto da presente proposta é permitir ao Conselho a prorrogação do período de vigência desta taxa. Por conseguinte, a taxa normal mínima de IVA é fixada em 15% durante cinco anos, a partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2015. A Comissão espera igualmente que o Conselho renove a declaração para a acta acordada antes sobre o intervalo entre as mais baixas e as mais elevadas das taxas aplicadas durante esse mesmo período.
O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da União Europeia.
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade ao manter a situação actual do nível mínimo da taxa normal de IVA aplicada nos Estados-membros, de 15%; e por prorrogar apenas o período durante o qual uma disposição em vigor se aplica, não envolvendo custos financeiros para a União Europeia nem encargos financeiros suplementares para as empresas ou os consumidores.

3 — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
4 — De acordo com a proposta de directiva do Conselho COM (2010) 331 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS NO QUADRO DE TRANSFERÊNCIAS DENTRO DAS EMPRESAS - SEC(2010) 884 e SEC(2010) 885

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para seu conhecimento e eventual emissão de parecer que agora se analisa: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas SEC(2010) 884, SEC(2010) 885 e COM(2010) 378 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o referido no documento em análise esta proposta de directiva integra-se na política de imigração da União Europeia e tem dois objectivos específicos:

a) Introduzir um procedimento especial para a entrada e residência, e normas sobre a emissão pelos Estados-membros de autorizações de residência, aos nacionais de países terceiros que pretendam residir na União Europeia para efeitos de uma transferência dentro da empresa (artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do TFUE); b) Aplicar o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE e definir os direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro ao abrigo da presente proposta, bem como determinar as condições em que podem residir noutros Estados-membros.

2 — É referido no documento em análise que a crescente globalização das actividades empresariais e comerciais, e a consequente expansão das empresas multinacionais, acarretam a necessidade de uma maior circulação dos quadros das empresas pelos vários países onde as mesmas desenvolvem a sua actividade profissional; 3 — Assim, as empresas confrontam-se, nos países que compõem a União Europeia, com limitações como «(…) a inexistência de regimes específicos claros na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a complexidade dos requisitos, os custos, os atrasos na concessão de vistos ou autorizações de trabalho e a incerteza quanto as regras e procedimentos aplicáveis».
4 — É ainda referido que o Conselho Europeu reconheceu a importância da migração legal para o desenvolvimento económico do espaço europeu ao adoptar o Programa de Haia de Novembro de 2004 e desafiou a Comissão a responder as flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho.
5 — A Comissão Europeia apresentou, aliás, um Plano de Acção sobre Migração Legal na sua COM(2005) 669, que incluía a apresentação de uma proposta de directiva sobre transferências de mão-de-obra dentro da mesma empresa.
6 — Em Outubro de 2008 o Conselho Europeu adoptou o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, comprometendo a União Europeia e os seus Estados-membros com a adopção de uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração.

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7 — O Programa de Estocolmo reconhece, mesmo, que a União Europeia enfrentará graves problemas a nível demográfico, pelo que a imigração de mão-de-obra se afigura da maior importância para a competitividade e vitalidade económicas do território europeu.
8 — Deste modo, importa referir que a presente proposta de directiva se aplica exclusivamente aos nacionais de países terceiros que residam fora do território de um Estado-membro e solicitem a sua admissão nesse território, no quadro de uma transferência dentro das empresas.
9 — Em relação à apreciação jurídica da proposta de directiva em causa, refere-se que o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), estipula, no seu artigo 29.º, a necessidade do desenvolvimento de uma política comum de imigração «(…) destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estadosmembros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos».
10 — Assim, estando a eficácia da política de imigração dependente de uma política comum a adoptar pelos Estados-membros, considera-se, salvo melhor entendimento, que foi observado o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e satisfaz o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Considerandos

1 — Nota preliminar:

i) A Comissão de Assuntos Europeus, no cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, remeteu, no dia 20 de Julho de 2010, a COM (2010) 378 final à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para seu conhecimento e eventual emissão de parecer; ii) Entendeu a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, na reunião da Comissão realizada no dia 14 de Setembro de 2010, emitir o competente parecer sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em análise.

2 — Enquadramento da proposta de directiva:

i) A crescente globalização das actividades empresariais e comerciais e a consequente expansão das empresas multinacionais acarretam a necessidade de uma maior circulação dos quadros das empresas pelos vários países onde as mesmas desenvolvem a sua actividade profissional;

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ii) As empresas confrontam-se, nos países que compõem a União Europeia com limitações como «(… ) a inexistência de regimes específicos claros na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a complexidade dos requisitos, os custos, os atrasos na concessão de vistos ou autorizações de trabalho e a incerteza quanto às regras e procedimentos aplicáveis»; iii) O Conselho Europeu reconheceu a importância da migração legal para o desenvolvimento económico do espaço europeu ao adoptar o Programa de Haia de Novembro de 2004 e desafiou a Comissão a responder às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho; iv) A Comissão apresentou um Plano de Acção sobre Migração Legal na sua COM(2005) 669, que incluía a apresentação de uma proposta de directiva sobre transferências de mão-de-obra dentro da mesma empresa; v) Em Outubro de 2008 o Conselho Europeu adoptou o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, comprometendo a União Europeia e os seus Estados-membros com a adopção de uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração; vi) O Programa de Estocolmo reconhece que a União Europeia enfrentará graves problemas a nível demográfico, pelo que a imigração de mão-de-obra se afigura da maior importância para a competitividade e vitalidade económicas do território europeu.

3 — Objectivos e conteúdo da proposta de directiva:

i) A presente proposta de directiva integra-se na política de imigração da União Europeia e tem dois objectivos específicos:

— Introduzir um procedimento especial para a entrada e residência, e normas sobre a emissão pelos Estados-membros de autorizações de residência, aos nacionais de países terceiros que pretendam residir na União Europeia para efeitos de uma transferência dentro da empresa (artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do TFUE); — Aplicar o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE e definir os direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro ao abrigo da presente proposta, bem como determinar as condições em que podem residir noutros Estados-membros.

ii) O Parlamento Europeu e o Conselho propõem, em síntese, o seguinte:

— O trabalhador transferido deve ocupar um posto de gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior, nos termos dos compromissos assumidos pela União Europeia ao abrigo do GATS; — Se exigido pelo Estado-membro, o trabalho anterior no mesmo grupo de empresas deve ter tido a duração mínima de 12 meses; — É necessária a apresentação de uma carta de missão que comprove que o nacional do país terceiro é transferido para a entidade de acolhimento e que especifique a remuneração a auferir. Salvo se esta condição colidir com o princípio da preferência da União, tal como expresso nas disposições relevantes dos actos de adesão, não é necessário proceder a uma verificação da situação do mercado do trabalho; — É previsto um regime específico para os estagiários com diploma de ensino superior; — Os trabalhadores transferidos dentro das empresas que forem admitidos receberão uma autorização de residência específica (com a menção «trabalhador transferido dentro da empresa»), permitindo-lhes desempenhar a sua missão em diversas entidades pertencentes à mesma sociedade transnacional, incluindo, sob certas condições, entidades situadas noutros Estados-membros. Esta autorização também lhes concederá condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar no primeiro Estado-membro.

iii) Por fim, importa referir que a presente proposta de directiva se aplica exclusivamente aos nacionais de países terceiros que residam fora do território de um Estado-membro e solicitem a sua admissão nesse território, no quadro de uma transferência dentro das empresas.

4 — Apreciação jurídica da proposta de directiva: Na apreciação jurídica da proposta de directiva em análise importa discorrer sobre a observância do princípio da subsidiariedade, dado que a matéria sobre a qual recai a proposta não é da competência exclusiva da União.

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Na proposta é referido que os seus objectivos «(… ) não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros pelos seguintes motivos:

— O tratamento concedido aos trabalhadores transferidos dentro das empresas a nível da União Europeia, aliado às condições e aos procedimentos que regulam a sua circulação, tem um impacto na atractividade global da União Europeia e uma influência nas decisões comerciais e de investimento das empresas multinacionais numa determinada área; — Os elementos de rigidez que pesam sobre a transferência de trabalhadores estrangeiros dentro da mesma empresa de uma sede europeia para outra são extremamente graves para as empresas multinacionais. A única forma de os eliminar é adoptar uma acção a nível da União Europeia; — A criação de um quadro normativo comum que estabeleça condições de admissão comuns para trabalhadores transferidos dentro das empresas, inclusive em matéria de direitos sociais e económicos, preveniria o risco de práticas de concorrência desleal; — As grandes diferenças entre os Estados-membros em termos de procedimentos de entrada e direitos de residência temporária podem obstar à aplicação uniforme dos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia e os seus Estados-membros no quadro das negociações da OMC».

O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula, no seu artigo 29.º, a necessidade do desenvolvimento de uma política comum de imigração «(… ) destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos».
Com efeito, desde a constituição de um espaço comum europeu que se afigura de inteira pertinência a definição de um enquadramento comum relativamente à política de imigração, quer a interna quer a externa.
Assim, estando a eficácia da política de imigração dependente de uma política comum a adoptar pelos Estados-membros, consideramos, salvo melhor entendimento, que foi observado o princípio da subsidiariedade.

II — Opinião do Deputado autor do parecer

A proposta de directiva relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas surge na sequência de uma política europeia comum de imigração, de todo um caminho que a União Europeia está a percorrer no sentido de criar os instrumentos necessários de acolhimento dos imigrantes no seu território a par das medidas inscritas nos tratados e no próprio Acordo de Schengen.
Com uma globalização crescente e generalizada, a Europa não pode ficar de fora deste processo e, ao mesmo tempo que consolida as suas posições de defesa dos interesses dos trabalhadores, deve caminhar no sentido de criar as condições necessárias à circulação dos trabalhadores, com direitos, nomeadamente aos nacionais de países terceiros que pretendam residir na União Europeia e aqui exercer a sua profissão. A mobilidade e a flexibilidade interna deve ser facilitada, devendo ser criadas as condições legais e laborais de molde a que o procedimento não seja em desfavor do trabalhador, mas antes permitindo que a «empresa» seja um local de partilha, de valorização e de realização profissional.
Para a competitividade global da União Europeia este procedimento agora em discussão pode ser relevante pois garante a mobilidade de trabalhadores que ocupam lugares de gestores, especialistas ou estagiários com diploma de ensino superior, ao mesmo tempo que enforma a regulação e os termos dos direitos dos próprios trabalhadores. Os trabalhadores transferidos dentro das empresas receberão uma autorização de residência específica, permitindo-lhes desempenhar a sua missão em diversas entidades pertencentes à mesma sociedade transnacional. De notar que esta autorização permitirá aos trabalhadores auferir de condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar no primeiro Estado-membro, o que comporta importantes vantagens pessoais e familiares.

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Por fim, um nota para o problema demográfico que grassa na Europa. Trata-se de um dos problemas mais graves para a Europa do futuro, com consequências que merecem um debate sério e permanente nas instituições nacionais e comunitárias.
Um sociedade envelhecida é mais vulnerável e os países europeus, com as estratégias próprias de cada Estado, devem enfrentar este desafio nas suas várias vertentes. No fundo, trata-se de delinear estratégias para dar «mais liberdade» às famílias europeias e isso passa por uma melhor relação laboral, por criar condições de melhor compatibilização da vida familiar com a vida profissional.
Essa é uma estratégia de médio e longo prazo que não pode ser descurada, mas, em simultâneo, devem ser asseguradas as condições para os trabalhadores de países terceiros poderem exercer, com direitos, a sua actividade e por isso a directiva agora proposta é positiva ao criar melhores condições de circulação e residência para os nacionais de países terceiros no quadro de transferência dentro das empresas.

III — Conclusões

a) O Parlamento Europeu e o Conselho apresentam uma proposta de directiva relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, procurando dar corpo ao estatuído no artigo 79.º do TFUE; b) A política de imigração assume um importante papel no desenvolvimento económico do espaço europeu, quer na atracção de empresas e consequente criação de emprego quer na atracção de mão-de-obra migrante necessária ao mercado de trabalho, contribuindo para a implementação da estratégia Europa 2020; c) A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública considera que se encontra observado o princípio da subsidiariedade; d) O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE TRABALHO SAZONAL –COM(2010)379 FINAL E SEC 887 E 888

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota prévia

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a iniciativa COM(2010)379 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia) e no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa.
Na reunião de 28 de Setembro de 2010 a 11.ª Comissão Parlamentar procedeu ao escrutínio da supra identificada iniciativa e aprovou o parecer, que se anexa.
Cumprindo, ainda, o disposto na referida lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia, cabe, agora, a esta Comissão Parlamentar apreciar a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de

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entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal tendo em atenção a base jurídica desta proposta e a observância do princípio da subsidiariedade.

II — Considerandos

a) Objecto e justificação: De acordo com exposição de motivos, pretende-se com esta proposta alcançar uma gestão eficaz dos fluxos migratórios da categoria específica constituída pelos migrantes sazonais temporários, bem como estabelecer regras equitativas e transparentes aplicáveis à entrada e à residência, prevendo-se, simultaneamente, incentivos e salvaguardas para impedir que uma estada temporária passe a ter carácter permanente. Com efeito, os sectores da economia caracterizados por uma forte presença de trabalhadores sazonais — principalmente a agricultura, a horticultura e o turismo — são reiteradamente identificados, nesta proposta, como os sectores mais propícios ao trabalho realizado por nacionais de países terceiros em situação ilegal.
A justificação para a apresentação desta iniciativa decorre do acervo comunitário, dos últimos anos, em matéria de imigração que importa mencionar:

— O Programa de Haia1, de Novembro de 2004, que reconhece a importância da imigração legal para o desenvolvimento económico da União Europeia; — O Plano de Acção sobre a Migração Legal2, apresentado em 2005, pela Comissão, para a adopção de um conjunto de propostas legislativas em matéria de imigração laboral, designadamente uma proposta de directiva inerente às condições de entrada e residência de trabalhadores sazonais, entre 2007 e 2009; — O Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo3, adoptado em 2008, em que a União Europeia e os Estados-membros expressam o seu empenho em exercerem uma «política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração»; — O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 20094, que reitera o empenho da Comissão e do Conselho em executarem o Plano de Acção sobre a Migração Legal; — A Estratégia «Europa 2020»5 reforça a necessidade da União «promover uma política global de migração da mão-de-obra virada para o futuro que permita dar uma resposta flexível às prioridades e necessidades dos mercados de trabalho».

Este acervo comunitário não tem tratado, especificamente, dos trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros, daí a necessidade desta proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho. Embora já existam propostas relativas aos trabalhadores altamente qualificados («cartão azul da União Europeia») e uma directiva-quadro geral, ambas apresentadas em 2007 e em fase de negociação, estas excluem os trabalhadores sazonais.
Esta proposta de directiva integra-se, assim, nos esforços da União Europeia para desenvolver uma política global em matéria de imigração, procurando contribuir para a aplicação da Estratégia «União Europeia 2020».

b) Contexto geral: Da análise da Comissão decorre a percepção de que a presença de trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros é uma realidade na maioria dos Estados-membros. De igual modo, decorre que esta realidade acarreta um conjunto de problemas de que são vítimas esses trabalhadores, nomeadamente a exploração, as más condições de trabalho, a falta de alojamento em condições dignas, a ausência de contratos de trabalho, os salários abaixo do mínimo legal, a ausência de cobertura da segurança social, bem como a falta de acesso aos serviços de cuidados de saúde. 1 COM(2005) 184 Final 2 COM(2005) 669 Final 3 Adoptado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de Outubro de 2008, na sequência da Comunicação da Comissão de Junho de 2008 intitulada «Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos». Conclusões da Presidência, documento 14368/08. O Pacto propriamente dito figura no documento 13440/08.
4 EUCO 6/09 5 COM(2010)2020 Final

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Acresce que os sectores que recorrem ao trabalho sazonal «são sectores muito propícios ao trabalho realizado por nacionais de países terceiros em situação ilegal», pelo que é de evitar que estes trabalhadores sazonais sejam explorados e sujeitos a condições de trabalho inadequadas e engrossem a fileira da imigração ilegal.
Neste contexto, a Comissão considera, através da proposta ora em análise, que o meio eficaz para evitar o crescimento da imigração ilegal se consubstancia na criação de um instrumento legislativo a nível da União Europeia, que regule as condições de entrada e residência de trabalhadores sazonais de países terceiros.
Deste modo, os trabalhadores em causa beneficiarão de um enquadramento europeu comum, transparente e acessível que lhes permitirá instalar-se legalmente nos Estados-membros com necessidades deste tipo de mão-de-obra, promovendo-se, deste modo, a cooperação com os países terceiros no domínio da gestão da migração laboral e contribuindo para a promoção da migração circular vantajosa para ambas as partes.

c) Conteúdo: Para chegar à proposta, ora em análise, foram equacionadas outras opções que se revelaram menos adequadas para o desafio do equilíbrio entre a necessidade desta mão-de-obra e a garantia de respeito pelo direito a um trabalho digno e com dignidade, cumprindo os instrumentos legais da Organização Internacional de Trabalho, mas também os objectivos da Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (2006).
De acordo com o artigo 1.º, a proposta de directiva em apreço tem como objectivos:

— Estabelecer as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros na União Europeia para efeitos de emprego sazonal; — Definir os direitos dos trabalhadores sazonais.

Alguns aspectos das condições de entrada e residência inspiram-se em directivas comunitárias recentemente aprovadas, nomeadamente na Directiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, e na Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (supra citadas).
A proposta em apreço pretende:

— Estabelecer um procedimento de entrada mais simples para admissão dos trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros com base em definições e critérios comuns, como a — existência de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego vinculativa que especifique um salário; — Fixar um limite máximo para a duração da estada do trabalhador sazonal em seis meses por ano civil; — Simplificar o procedimento de readmissão — através de duas possibilidades: autorização multissazonal com duração máxima prevista, até três anos ou procedimento facilitado de readmissão; — Definir disposições jurídicas aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores sazonais; — Conferir igualdade de tratamento aos trabalhadores sazonais relativamente aos nacionais de Estadosmembros em determinados domínios (segurança social, saúde, associação, filiação, acesso a bens e serviços, etc.); — Atribuir aos Estados-membros a possibilidade de procederem a um exame da situação do mercado de trabalho: deixa aos Estados-membros a liberdade de fixar o contingente de mão-de-obra sazonal de países terceiros admitidos no seu território.

d) Análise da proposta em função da legislação nacional: Refira-se, em primeiro lugar, o relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública que coloca ênfase nos seguintes aspectos:

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a) Considera que o trabalho sazonal é regulado6 e sujeito a contrato, estando limitado às actividades sazonais agrícolas e eventos turísticos de duração não superior a uma semana; b) No que respeita à admissão em território nacional de trabalhadores sazonais, nacionais de países terceiros, a regulamentação encontra-se prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; c) Quanto à definição de regras de procedimento e de requisitos relativos aos pedidos e às concessões de visto, em particular no que respeita ao visto de estada para o desempenho de uma actividade profissional subordinada, ou de carácter temporário, tal está consagrado pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 3 de Novembro, que veio regulamentar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Em síntese, esta Comissão Parlamentar considera que o ordenamento jurídico interno já possui normas que regulamentam o trabalho sazonal e a entrada de nacionais de países terceiros para prestação de trabalhos sazonais.
Não obstante estas considerações da Comissão Parlamentar especializada e competente para a análise da proposta de directiva, acrescem, em detalhe, tendo em atenção o artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», o qual consagra os contratos de trabalho de muito curta duração e o artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», o qual define visto de estada temporária, as seguintes observações:

— O Código do Trabalho já assegura a igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida, prevendo no artigo 4.º que «(… ) o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa»; — Quanto à duração do contrato, o artigo 11.º da proposta de directiva prevê que os trabalhadores sazonais sejam autorizados a residir por um período máximo de seis meses por ano civil. De acordo com o Código do Trabalho, o contrato de trabalho de muito curta duração (trabalho sazonal), previsto no artigo 142.º, n.os 1 e 2, determina a duração de uma semana, podendo ir até aos 60 dias. O espírito do legislador português foi o de combater a precariedade e não eternizar estes contratos. Embora preveja que em caso de violação destes preceitos, se considere celebrado um contrato por seis meses; — O artigo 14.º da proposta de directiva prevê que «os Estados-membros devem exigir aos empregadores de trabalhadores sazonais que forneçam provas de que estes últimos beneficiarão de um alojamento que garanta um nível de vida aceitável. Se os trabalhadores sazonais tiverem de pagar por esse alojamento, o seu custo não deve ser excessivo relativamente à sua remuneração» e também que «(… ) deve ser exigido aos empregadores que forneçam prova da disponibilização do alojamento por si próprio ou por terceiros». Ora, a legislação nacional não prevê a obrigatoriedade do empregador disponibilizar alojamento ao trabalhador sazonal, sem prejuízo do empregador o poder facultar.
Refira-se, ainda, que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, define a figura do «visto de estada temporária» no artigo 54.º, n.º 1, alínea c), que se destina a permitir ao seu titular a entrada em território português para, entre outros fins, o «exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses», que não colide com o prazo previsto na iniciativa em análise (explicação detalhada no relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública anexo a este parecer).

e) Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). 6 Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho».

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Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 79.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar medidas quanto às condições de entrada e de residência, às normas de emissão de autorizações de residência pelos Estados-membros e à definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-membro. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE.
Do mesmo modo, o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), conjugado com o artigo 153.º, n.º 1, alíneas b) e g), do TFUE, atribui à União competências no âmbito da política social e, mais concretamente, no que concerne às condições de trabalho, em geral e às condições, em especial, de emprego dos nacionais de países terceiros, que residam legalmente no território da União.
Da conjugação dos preceitos acima referidos decorre que a presente proposta de directiva se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros, mas os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.

f) Reservas manifestadas por outros Parlamentos nacionais: Genericamente os Parlamentos nacionais reconhecem a importância estratégica da proposta em análise.
Como atrás foi referido, é a primeira vez que surge uma directiva relativa à admissão de trabalhadores pouco qualificados, com vista à promoção da migração circular e da imigração temporária.
Contudo, importa referir que a Câmara dos Deputados da República Checa, a Assembleia Nacional Austríaca e o Parlamento Irlandês (todos com parecer aprovado) consideram que existe violação do princípio da subsidiariedade. Nesse mesmo sentido, o Senado Polaco levanta dúvidas sobre o respeito pelo princípio da subsidiariedade, embora não tenha adoptado um parecer fundamentado. Registe-se ainda que alguns destes Parlamentos colocam reservas quanto ao conjunto dos direitos sociais consagrados.

III — Considerações finais

A Comissão de Assuntos Europeus apoia, em termos gerais, a presente proposta, na medida em que poderá facilitar a imigração legal temporária de trabalhadores sazonais e promover a migração circular; reconhecer estatuto jurídico seguro e protecção contra a exploração e o tráfico de seres humanos para fins laborais, e, por último, reforçar a cooperação com os países terceiros em matéria de gestão da migração sazonal.
No entanto, esta Comissão deve suscitar reservas quanto à obrigatoriedade imposta aos Estados-membros de emitirem uma autorização de residência ao trabalhador sazonal para estadas de curta duração, porquanto tal opção ignora a diferença conceptual existente entre a fixação de residência (que legitima o título de residência e tem implicações noutras sedes, como a aquisição da nacionalidade ou o exercício de direitos políticos) e a permanência meramente temporária (para o exercício de uma actividade temporária e que pode ser titulada por um visto de longa duração) no território de um Estado-membro.
Recorde-se que, de acordo com o regime nacional vigente, aos trabalhadores sazonais (que trabalhem em território nacional por um período máximo de seis meses) apenas são emitidos vistos de estada temporária (vide artigos 54.º e 56.º da Lei de Estrangeiros e Fronteiras) e não autorizações de residência. Ao abrigo da lei portuguesa, as autorizações de residência são, pois, emitidas em outras circunstâncias que não as previstas na proposta em apreço (exercício de uma actividade profissional de duração limitada).
Uma consideração final, para recordar que o Código de Trabalho, ao consagrar no artigo 142.º casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração, pretendeu evitar a eternização deste tipo de contratos, limitando a sua duração a máximos de uma semana e de 60 dias, com o objectivo de evitar a precariedade.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

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2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

V — Parecer

Em face do exposto, e atento o relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente proposta de directiva não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
No que concerne às questões suscitadas nas considerações finais, a Assembleia da República deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à citada proposta de directiva.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão,, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Nota prévia

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a iniciativa COM (2010) 379 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia) e no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na sua reunião de 14 de Setembro de 2010 a 11.ª Comissão Parlamentar deliberou proceder ao escrutínio da supra identificada iniciativa.

II — Considerações

a) Objecto e motivação da iniciativa: Conforme resulta da exposição de motivos, a proposta em apreciação surge na sequência dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pela União Europeia no sentido de elaborar uma política global em matéria de imigração, destacando-se, a este propósito:

— A Comunicação da Comissão de Dezembro de 2005 intitulada «Plano de acção sobre a migração legal (COM (2005) 669), que previa a adopção, entre 2007 e 2009, de cinco propostas legislativas em matéria de imigração laboral, incluindo uma proposta de directiva relativa às condições de entrada e residência de trabalhadores sazonais; — O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, expressou o empenho da União Europeia e dos seus Estados-membros em praticarem uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração; — O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho em 10 e 11 de Dezembro de 2009, reiterou o empenho da Comissão e do Conselho na execução do Plano de Acção sobre Migração Legal.

A presente iniciativa visa, assim, estabelecer regras relativas à entrada e à residência dos migrantes temporários, tendo em vista, por um lado, o incentivo deste tipo de migração e, por outro, salvaguardar a transformação de uma estada temporária em permanente e, neste âmbito, contribuir para a aplicação da Estratégia «União Europeia 2020».
De acordo com o que consta da exposição de motivos, a proposta de directiva respeita:

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— A obrigação segundo a qual todas as políticas da União Europeia devem garantir um elevado nível de protecção da saúde humana; — Os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente os relativos à liberdade de reunião e de associação (artigo 12.º), à não discriminação (artigo 21.º), às condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º), à segurança e assistência social (artigo 25.º), à protecção da saúde e ao direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).

b) Base jurídica da iniciativa: Tendo em conta que a iniciativa ora em análise respeita à gestão eficaz dos fluxos migratórios, em particular às condições de entrada e residência e definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro, a sua base jurídica assenta nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

c) Soluções preconizadas na iniciativa: A proposta de directiva em apreciação visa, como vimos, estabelecer as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal e define os direitos dos trabalhadores sazonais, considerando trabalhador sazonal o trabalhador de um país que mantenha o seu domicílio legal num país terceiro e resida temporariamente num Estado-membro para efeitos de trabalho numa actividade dependente do ritmo das estações do ano, ou seja, ligada a determinado período do ano por um acontecimento ou padrão de acontecimentos durante os quais a mão-de-obra necessária é muito superior à exigida para as operações normais.
No seu preceituado esta iniciativa estabelece os critérios de admissão e motivos de recusa e de retirada ou não renovação da autorização, assim como as regras sobre a autorização de trabalhador sazonal, sobre a duração da estada1 e sobre as garantias processuais. Esta proposta de directiva consagra um conjunto de direitos, quer relacionados com a autorização ou visto de trabalhador quer derivados da relação de emprego, onde se destacam os relativos às condições de trabalho (remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho) e as garantias de igualdade de tratamento.

d) Enquadramento legislativo da matéria, ao nível do direito interno: No ordenamento jurídico interno, o trabalho sazonal é regulado na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código do Trabalho», através da figura jurídica do contrato de trabalho de muito curta duração, definido e regulado no artigo 142.º do referido diploma legal.
O contrato de trabalho de muito curta duração foi introduzido no ordenamento jurídico português com a entrada em vigor da referida lei e está limitado aos casos das actividades sazonais agrícolas e eventos turísticos de duração não superior a uma semana. Estes contratos não estão sujeitos a forma escrita, ainda que seja obrigatória a comunicação da sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social e a duração total deste tipo de contratos com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil, considerando-se celebrado pelo prazo de seis meses, sempre que aquele prazo for ultrapassado.
No que respeita à admissão em território nacional de nacionais de países não membros da União Europeia para efeitos de trabalho sazonal, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», ao definir a figura do «visto de estada temporária», estabelece, na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, que este se destina a permitir ao seu titular a entrada em território português para, entre outros fins, o «exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses». E o artigo 56.º do mesmo diploma determina que apenas pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho, assim como obriga o Instituto do Emprego e Formação Profissional a ter um sistema de 1 A regra é a de que os trabalhadores sazonais são autorizados a residir por um período máximo de seis meses por ano civil, podendo ser autorizados a prorrogar o seu contrato ou ser contratados como trabalhadores sazonais por empregador diferente, desde que o solicitem dentro do período autorizado.

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informação público, onde constam as ofertas de trabalho subordinado e temporário não preenchidas por nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional. É igualmente neste preceito legal que se prevê que este tipo de visto apenas pode ser concedido pelo tempo de duração do trabalho, sendo que só poderá ser concedido por duração superior a seis meses se a actividade profissional subordinada que está em causa se inserir no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 3 de Novembro, veio regulamentar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e estabelece um conjunto de regras de procedimentos e requisitos sobre os pedidos e concessão de vistos. No que diz respeito, em particular, ao visto de estada para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário, o artigo 20.º deste diploma legal elenca os documentos que obrigatoriamente têm de acompanhar o pedido de visto e o artigo 49.º prevê os casos em que pode ser concedida a prorrogação do tempo de duração do visto.
Cumpre ainda destacar, voltando à aplicação da lei do trabalho, que o Código do Trabalho prevê, no seu artigo 4.º, um princípio de igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida ao estabelecer que o «trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa».

III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, e atento o facto de o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia dispor que «a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros (… ) podendo, contudo, devido aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública entende dever suscitar as seguintes reflexões:

a) Defende-se, na exposição de motivos, que a legitimidade da acção da União Europeia neste domínio assenta no facto de a necessidade de trabalhadores sazonais ser um fenómeno comum na maioria dos Estados-membros e que a decisão de um Estado-membro sobre os nacionais de países terceiros pode afectar outros Estados-membros, assim como se alega que o Espaço Schengen requer uma disciplina comum para reduzir prolongamento de estadas para além do período não autorizado e o risco de entradas ilegais. Ora, não obstante a necessidade de harmonizar e estabelecer critérios e requisitos comuns no que respeita à entrada, permanência e residência de terceiros no Espaço Schengen, o que está em causa na presente iniciativa é a situação específica da prestação de trabalho sazonal por terceiros e as respectivas condições para a sua entrada e residência no âmbito desse trabalho, pelo que colocam-se algumas dúvidas sobre se as regras de decisão de admissão desses trabalhadores possam ser melhor regulamentadas ao nível da União. Acresce que o n.º 5 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reserva aos Estadosmembros o direito de determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros. A ser assim, não ficará o objectivo que se visa atingir com a presente proposta de directiva melhor salvaguardado se forem os Estados-membros a regular2? b) Ainda sobre este aspecto, haverá necessidade de ser a União Europeia a legislar no sentido de criar regras comuns a todos os Estados-membros com o objectivo de evitar a exploração de trabalhadores sazonais de países terceiros ou o mesmo será melhor atingido ao nível de cada um dos Estados-membros, tendo em conta o enquadramento legal nacional em matéria laboral e de segurança social? c) É igualmente de questionar o facto de a iniciativa estabelecer apenas regras relativas à admissão temporária num Estado-membro, sendo omissa no que respeita à migração circular entre Estados-membros; d) Numa outra perspectiva, atente-se o caso português. No ordenamento jurídico interno já existem, como vimos, normas que regulamentam esta matéria do trabalho sazonal e da entrada e estada de nacionais de 2 Neste sentido cumpre referir que o Senado do Parlamento da República Checa considerou que as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para prestação de trabalho sazonal podem ser reguladas adequadamente ao nível nacional, sem necessidade de regulação ao nível da União Europeia, a qual não representaria qualquer mais-valia, tendo em consideração a sua extensão e impactos. Em sentido idêntico, o Parlamento austríaco também já se pronunciou pela não conformidade desta iniciativa com o Princípio da Subsidiariedade.

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países terceiros para prestação de trabalhos sazonais. Assim, o Estado português, com as normas supra identificadas, tem já regras sobre:

— O trabalho sazonal, fazendo a sua definição; — A entrada e estada de nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, prevendo um conjunto de requisitos, procedimentos e formalidades; — A igualdade de direitos e de deveres de estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal e trabalhadores portugueses.

Não se mostra então o direito nacional bastante para legislar sobre esta matéria e a um nível superior ao que seria alcançado com a proposta de directiva em apreciação?

IV — Parecer

Em face do que antecede, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sendo tidas, em particular consideração, as conclusões do presente relatório.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 708/2007 RELATIVO À UTILIZAÇÃO NA AQUICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS E DE ESPÉCIES AUSENTES LOCALMENTE - COM(2010) 393 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elaborou um relatório sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura e de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente.

II — Considerandos

Em 15 de Outubro de 2009 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2009) 541 Final). A referida proposta foi transmitida ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu em 16 de Outubro de 2009 (2009/0153/CNS).
Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho devem pronunciar-se sobre propostas apresentadas pela Comissão, com base nos tratados antes dessa data, e que se encontram em diferentes fases do processo legislativo ou não legislativo. Assim, a proposta passou para o processo legislativo ordinário (artigo 43.º, n.º 2, TFUE) Aquando da elaboração da proposta, não era necessário prever qualquer alteração das disposições de comitologia estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho. Porém, nas discussões da Comissão «Pescas», do Parlamento Europeu e do Grupo de Trabalho do Conselho da Política

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Interna e Externa das Pescas, colocou-se a questão de uma possível conversão do procedimento de gestão, previsto no artigo 24.º, em poderes delegados.
E, por conseguinte, deve proceder-se a um ajustamento das disposições de comitologia em questão com as novas disposições previstas no artigo 290.º do TFUE no que concerne aos poderes delegados, e do artigo 291.º do TFUE, respeitante aos poderes de execução. Desta forma, o Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, estará em conformidade com o novo dispositivo de decisão ao abrigo do novo Tratado.
Consequentemente, é necessário alterar a proposta inicial da Comissão. Afigurando-se ainda adequado proceder a algumas alterações à proposta inicial da Comissão, para que sejam incorporadas determinadas especificações de definições, clarificações de determinadas disposições, bem como melhorias de redacção.

III — Do conteúdo da proposta

Em análise está uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, adoptado em 11 de Junho de 2007, o qual estabelece um quadro normativo sobre as matérias em causa, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies, não alvo, associadas nos habitats aquáticos.
Prevendo, também, um sistema de licenças que deve ser estabelecido ao nível nacional.
Todavia, o citado regulamento não contemplou normas relativas à biossegurança das «instalações aquícolas fechadas». Sobre esta matéria as opiniões dos Estados-membros divergiram e não existiam pareceres científicos que servissem de suporte a uma decisão. Por este motivo, a eventual dispensa da obrigação de licença para as introduções e translocações realizadas para utilização nessas instalações foi protelada.
Assim, a presente proposta de regulamento visa proceder às alterações técnicas necessárias da definição de «instalação aquícola fechada» a fim de dispensar da exigência de licença prevista no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 708/2007, as introduções e translocações para utilização nessas instalações. O objectivo é acabar com a burocracia na utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, assegurando, simultaneamente, uma protecção adequada do ambiente.
A proposta, ora em análise, é também coerente com outras políticas e objectivos da União que visam garantir um nível elevado de protecção do ambiente e simplificar e reduzir encargos administrativos.
A presente proposta não representa uma alteração fundamental do Regulamento. Em suma, visa: i) dispensar as «instalações aquícolas fechadas» com segurança biológica, da obrigação de licença prevista no referido Regulamento; ii) prevê a alteração da actual definição de «instalação aquícola fechada»; iii) inclui uma nova disposição relativa ao transporte de espécies exóticas e ausentes localmente para «instalações aquícolas fechadas»; e iv) determina que os Estados-membros estabeleçam uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território, que deverá ser publicada e regularmente actualizada num sítio Web.
No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, importa referir que a presente proposta insere-se no âmbito da Politica Comum das Pescas, que é da competência exclusiva da União (artigo n.º 3 do TUEF), e, por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — As matérias em causa recaem no âmbito da competência exclusiva da União, entende-se que o princípio da subsidiariedade não se aplica.

V — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.

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Assembleia da República, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Vale Almeida — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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