O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

2 — O requerimento é apresentado: a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso, no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime geral de acesso; b) Em prazo a definir pelo Director-Geral do Ensino Superior, no caso dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.

3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações e documentos que apresente às entidades competentes, nos termos do princípio da confiança e da boa-fé.
4 — Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante, onde constem: a) A sua identificação; b) A composição detalhada da composição do agregado familiar ou do conjunto de pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum; c) A residência; d) A situação escolar; e) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum, de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os respectivos montantes; f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum.

5 — A declaração de honra é prestada em impresso de modelo elaborado pela Direcção Geral de Ensino Superior.
6 — Os serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior público devem requerer aos serviços do Estado, nomeadamente à Administração Fiscal e à Segurança Social, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento: a) A comprovação documental das declarações prestadas; b) Elementos complementares.

Artigo 16.º Análise e decisão

1 — A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de estudo e a fixação do respectivo valor competem: a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público; b) Ao Director-Geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

2 — Os requerimentos são analisados nos termos do presente diploma.
3 — A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos os dados considerados necessários à análise do respectivo processo, após a respectiva matrícula.
4 — O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação, bem como das sanções em caso de incumprimento do presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Até à decisão final sobre o valor
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 ―A esta medida acresce o controlo das
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Nesse sentido, os dados que o Governo
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 «Artigo 7.º-A Valor das pensões no ca
Pág.Página 35