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30 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo se perdeu a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez; ou ii) Ao início do ano lectivo se perdeu a qualidade de aluno mais do que uma vez;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação; c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 21.º Recurso

1 — Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado recurso no prazo de 30 dias úteis.
2 — O recurso é dirigido: a) Ao reitor ou presidente, em relação às decisões sobre requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior público; b) Ao Director‐ Geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

3 — As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direcção‐ Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e homologada pela tutela.
4 — O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.

Capítulo III Monitorização, Controlo e regime sancionatório

Artigo 22.º Divulgação

1 — Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo e os respectivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.
2 — A Direcção-Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino superior.

Artigo 23.º Controlo Financeiro

1 — As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da optimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
2 — A Direcção‐ Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior pública para ser afecta a bolsas de estudo e respectivos complementos.

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