O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

A discussão na generalidade do diploma em apreço está agendada em Plenário para o próximo dia 21 de Outubro.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei ora em análise, aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 23 de Setembro, integra-se num conjunto de medidas de simplificação legislativa anunciadas pelo Governo que estão englobadas no programa SIMPLEGIS.
O SIMPLEGIS, por sua vez, faz parte de um programa mais vasto iniciado em 2006, o SIMPLEX1 que inclui medidas de simplificação administrativa e legislativa e medidas de administração electrónica. Para o Governo, de acordo com o que foi anunciado em 10 de Maio passado, aquando da apresentação do SIMPLEGIS, a implementação destas medidas irá permitir uma redução de custos directos, que deverá materializar-se na poupança de 200 milhões de euros anuais.
Para além da presente proposta de lei, fazem ainda parte do pacote de medidas legislativas do SIMPLEGIS um Decreto-Lei que prevê a alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação em Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação2 e uma Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS3.
Quanto à Proposta de Lei n.º 40/XI, de acordo com o que vem referido na exposição de motivos, o Governo pretende alcançar três objectivos essenciais com a adopção do programa SIMPLEGIS: simplificar a legislação, com menos leis; garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação; melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
A fim de alcançar os objectivos definidos, o programa de simplificação legislativa estabelece como propósito, o seguinte: i) que, em 2010, se revoguem mais decretos-lei e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário, ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-lei e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor, ii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, iii) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do primeiro semestre de 2011, para evitar a transposição de directivas fora de prazo.
Do pacote de medidas que integram o SIMPLEGIS constam, entre outras, a disponibilização no Diário da Repõblica de resumos em ―português claro‖ do texto dos diplomas, e a substituição da publicação de determinados actos em Diário da República por outras formas de divulgação pública que, de acordo com o Governo, tornem a sua consulta mais fácil e acessível. Refere-se ainda como medidas integrantes do SIMPLEGIS a elaboração de «Manuais de Instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ―ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades‖ e a introdução de modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva. 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio — Aprova o Programa Legislar Melhor.
2 De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Setembro passado, este Decreto-Lei vem concretizar uma importante medida do Simplegis: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, procedendo-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação em Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos. Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça), ii) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial. A título de exemplo, através deste diploma vão deixar de ser publicadas em Diário da República as designadas «portarias da caça», que passam a ser divulgadas num sítio da Internet do Ministério da Agricultura. Só em 2009 foram publicadas em Diário da República 787 portarias deste tipo.
3 Com a aprovação do Regimento do Conselho XVIII Governo Constitucional pretende-se concretizar as seguintes medidas do programa Simplegis: adopção de novos procedimentos ao nível da organização da actividade legislativa do Governo e de novos mecanismos de participação, acesso e conhecimento da legislação com impacto directo na vida dos cidadãos e das empresas. Em primeiro lugar, contemplam-se novas regras para garantir o cumprimento do objectivo de «Atraso Zero» na transposição de Directivas da UE até ao final do 1.º semestre de 2011. Em segundo lugar, determina-se que os projectos de actos normativos passem a ser obrigatoriamente elaborados a partir de modelos de diplomas disponibilizados em suporte electrónico. Em terceiro lugar, prevê-se um processo legislativo totalmente electrónico e desmaterializado, em todos os seus momentos, desde o envio dos projectos de actos normativos pelos Gabinetes dos membros do Governo proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, passando pela remessa das correspondentes novas versões, até ao envio, para promulgação ou assinatura do Presidente da República, dos projectos de decreto-lei, de decreto regulamentar ou de decreto aprovados em Conselho de Ministros.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 2 — Até à decisão final sobre o valor
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 ―A esta medida acresce o controlo das
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 Nesse sentido, os dados que o Governo
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010 «Artigo 7.º-A Valor das pensões no ca
Pág.Página 35