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Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 20

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da Administração Pública directa e indirecta.
Projectos de revisão constitucional: N.º 2/XI (2.ª) (Apresentado pelo PCP): — Rectificação.
N.º 10/XI (2.ª) — Apresentado pelo Deputado do CDS-PP José Manuel Rodrigues.
Projectos de lei [n.os 321 e 337/XI (1.ª) e n.os 441 a 443/XI (2.ª)]: N.º 321/XI (1.ª) (Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 337/XI (1.ª) (Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral): — Idem.
N.º 441/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transparência na atribuição de apoios pelo Estado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior (apresentado pelo BE).
N.º 443/XI (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.o 40/XI (2.ª) (Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do DecretoLei n.º 350/99, de 2 de Setembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 189, 233 e 234/XI (1.ª) e n.os 293 e 294/XI (2.ª)]: N.º 189/XI (1.ª) (Propõe medidas de preservação do carácter público e de desenvolvimento empresarial para a empresa Tobis):

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— Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 233/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a não alienação da Tobis Portuguesa, SA): — Vide projecto de resolução n.º 189/XI (1.ª).
N.º 234/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a protecção do Museu da Cortiça): — Idem.
N.º 293/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição (apresentado pelo PCP).
N.º 294/XI (2.ª) — Propõe a rejeição do novo conceito estratégico da NATO (apresentado pelo PCP).
Projecto de deliberação n.º 6/XI (2.ª): Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA FACTURA ENERGÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo, em concertação com os Governos Regionais e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses: 1 — A aprovação de um regime legal que estabeleça a obrigatoriedade de divulgação anual de um relatório energético, acompanhado do respectivo plano de poupança energética, por ministério, por região autónoma e por município, através dos respectivos sítios na Internet.
2 — O relatório previsto no número anterior deverá contemplar as seguintes informações: a) Consumo de energia em percentagem do orçamento anual de funcionamento; b) Quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação ou produção de energia de fonte renovável; c) Facturas energéticas de energia eléctrica, gás natural, fuelóleo ou outro combustível, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos: i) Consumo real, especificando os Quilowatt-hora (kWh), metros cúbicos, quilogramas ou outra medida comummente usada; ii) Quantia paga.
d) Quando aplicável, a lista dos 10 edifícios com maior consumo energético, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos: i) Área e volume climatizados; ii) Número de ocupantes, identificando o tipo e perfil de utilização; iii) Inventário dos componentes da envolvente do edifício; iv) Equipamentos e sistemas consumidores de energia e os seus perfis de utilização.
e) Custos operacionais: uma vez que as despesas com energia incluem uma componente que cobre os custos operacionais, os custos com a manutenção normal e extraordinária devem ser registados como itens separados.

3 — Exclusivamente para as autarquias, a aprovação de disposições legais que estabeleçam: a) O cálculo da factura energética e do consumo energético, do município, per capita, considerando as políticas e resultados de compensação de consumo de dióxido de carbono (CO2);

4 — As autarquias que se comprometam com a implementação dos seus planos de poupança energética beneficiam de discriminação positiva nos mecanismos de financiamento disponíveis, por parte do Estado, para esse fim.

Aprovada em 1 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XI (2.ª)

Rectificação

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 8 de Outubro, o projecto de revisão constitucional, onde, por lapso, é eliminado o n.º 6 do artigo 7.º (Relações Internacionais):

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Onde se lê: «Artigo 7.º Relações internacionais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado)»

Deve ler-se:

«Artigo 7.º Relações internacionais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (eliminado)»

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 10/XI (2.ª)

Uma nova visão constitucional para as autonomias Mais Autonomia – Melhor Democracia

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».
A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, ainda, pontos de conflito que alimentam, periodicamente, o chamado «contencioso das Autonomias». A última revisão constitucional de 2004, cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de

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«interesse específico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228.º da CRP).
A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto políticoadministrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» [alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP] veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objectivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que nesta oitava revisão da Constituição se clarifique os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objectivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores. É neste quadro que vai ocorrer uma revisão ordinária da Constituição, onde importa apresentar soluções para uma nova arquitectura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.
Este projecto propõe seis grandes alterações: 1 — Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.
2 — Aumentos dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
3 — Estatutos político-administrativos e leis eleitorais dos Açores e da Madeira têm que ser aprovadas por dois terços dos Deputados nas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
4 — Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
5 — Limite de três mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
6 — Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas.

Este projecto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afectam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado.
Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental.
Introduz-se, também, o conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo. Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma lei-quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos. Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos Deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das assembleias insulares.
No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da Republica. Esta solução inovadora valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118.º da CRP) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respectivas leis eleitorais.

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Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos.
Admitindo que, em matéria constitucional, as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, reflectir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico actual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, da Constituição da República Portuguesa, o Deputado do CDS-PP, eleito pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional.

Artigo 1.º (Alterações)

Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 105.º, 112.º, 115.º, 118.º, 119.º, 133.º, 134.º, 136.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 167.º, 168.º, 226.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (Estado)

1. O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
2. (… )

Artigo 46.º (Liberdade de Associação)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. Não são consentidas Associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.

Artigo 51.º (Associações e Partidos Políticos)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4 (eliminado) 5. (… ) 6. (… )

Artigo 105.º (Orçamento)

1. (… ) 2. (… )

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3. (… ) 4. (… ) 5. O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente através do financiamento de Projectos de Interesse Comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial e da subsidiariedade.
6. O Orçamento deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos Direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são incumbência estadual e não regional.

Artigo 112.º (Actos normativos)

1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2. (… ) 3. Têm valor reforçado, os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. As leis regionais têm âmbito territorial regional e versam sobre matérias enunciadas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não façam parte das matérias referidas no n.º 2 do artigo 227.º.
5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.

Artigo 115.º (Referendo) 1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
9. (… ) 10. (… ) 11. (… ) 12. (… ) 13. (… )

Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1. (… ) 2. Os titulares de cargos políticos executivos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, electivos ou nomeados, só podem exercer três mandatos executivos.

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3. Os titulares de cargos políticos depois de concluídos os três mandatos não podem assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Artigo 119.º (Publicidade dos actos)

1. (… ) a) (… ) b) (… ) c) As leis, os decretos e as leis regionais.
d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do governo bem como os decretos regulamentares regionais.

Artigo 133.º (Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (eliminada) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… )

Artigo 134.º (Competência para prática de actos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: a) (… ) b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo.
c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais e convenções internacionais.

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h) (… ) i) (… )

Artigo 136.º (Promulgação e veto)

1. No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas confirmarem o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do governo da República, dos governos das Regiões Autónomas para ser promulgado, ou da publicação do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito aos governos o sentido de veto.

Artigo 160.º (Perda e Renúncia do Mandato)

1. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade o exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária autoritária contrária ao Estado de direito democrático.

Artigo 161.º (Competência Política e Legislativa)

(… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (eliminado) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… )

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m) (… ) n) (… ) o) (… )

Artigo 162.º (competência de Fiscalização)

(… )

a) (… ) b) (… ) c) Apreciar, para efeito de cessão de vigência ou de alteração, os decretos-lei, salvo os efeitos no exercício da competência legislativa exclusiva da Governo.
d) (… ) e) (… )

Artigo 164.º (Reserva Absoluta de Competência Legislativa)

(… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de ensino.
j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das autarquias locais.
s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (… )

Artigo 167.º (Iniciativa da Lei e do Referendo)

1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidas na Lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… )

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6. (… ) 7. (… ) 8. (… )

Artigo 168.º (Discussão e votação)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 6. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas.

Artigo 226.º (Estatutos e Leis Eleitorais)

1. A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respectivos Deputados.
2. As alterações aos Estatutos Político-Administrativos e às leis eleitorais são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. O projecto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respectiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.
4. Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
5. As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, retirar os projectos de revisão do Estatuto, ou das leis eleitorais até à votação das propostas na generalidade.
6. As leis eleitorais dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

Artigo 227.º (Autonomia legislativa)

1. As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respectivos Estatutos: a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respectivo Estatuto Político-Administrativo; b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respectiva lei de bases; c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

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d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º; e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração; f) Exercer poder executivo próprio; g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas; h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição; i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político -Administrativos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas; j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais; p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico -social; r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português; s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes; t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; u) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º; x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas; z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»

2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema regional de ensino; b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; c) Bases do Serviço Regional de Saúde;

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d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano; f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; j) Regime das finanças locais; l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; m) Definição e regime dos bens de domínio público; n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.

3. (eliminado) 4. (eliminado)

Artigo 229.º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

1. (… ) 2. Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3. As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevista na alínea c) do artigo 164.º e obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
4. (… )

Artigo 231.º (Órgãos de Governo Próprio das Regiões)

1. (… ) 2. (… ) 3. O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa Regional.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.
6. (… ) 7. O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compreende os direitos e deveres, regalias, imunidades, impedimentos e incompatibilidades, constitucional e legalmente consagrados aos Deputados da Assembleia da República e Membros do Governo da República com as necessárias adaptações que devem ser definidas nos respectivos Estatutos Político-Administrativo.

Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e

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o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… )

Artigo 233.º (Promulgação e veto de leis regionais)

1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º.
2. (eliminado) 3. (eliminado) 4. (eliminado) 5. (eliminado)

Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. (… ) 2. (eliminado) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. (… )

Artigo 279.º (Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer lei, decreto ou acordo internacional deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. (… ) 3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. (… )

Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

2. (… ) a) (… )

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b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) As Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania.

3. (… )»

Artigo 2.º (Eliminações e sistemática)

1. É eliminado o preâmbulo e o artigo 230.º.
2. Sempre que, no texto constitucional, se utilize a expressão ―regiões autónomas‖, deve a mesma ser considerada com as iniciais em maiúsculas.
3. Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a ―decretos legislativos regionais‖ deve tal referência considerar-se feita a ―Leis Regionais‖.
4. Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a Deputados das assembleias regionais, são os mesmos designados com as iniciais em maiúsculas.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010.
O Deputado do CDS-PP, José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/XI (1.ª) (SALVAGUARDA MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio reuniu no dia 21 de Julho de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª) Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
O Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 1 de Julho e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

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do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto PolíticoAdrninistrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação das iniciativas

a) Ν a generalidade A iniciativa em apreciação pretende concretizar a norma, do arüpo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, procedendo ao elenco dos bens do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nele incluindo, no que ao domínio público do Estado se refere, sectores que, segundo a iniciatíva, são estratégicos e constituem monopólios naturais. Quanto a estes bens, pretende a iniciativa que as empresas que os explorem ou que assegurem serviços que deles dependem não possam ser privatizadas.
Como é assumido no preâmbulo da iniciativa em apreciação, esta retoma as definições constantes da Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª), que caducou com o final da anterior legislatura e sobre a qual se pronunciou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Em 2008, esta mesma matéria foi objecto de parecer desta Assembleia, no âmbito da apreciação do projecto de proposta de lei n.º 457/2008, apresentado à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas pela Presidência do Conselho de Ministros.
Em ambas as ocasiões a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu, em sede de análise em Comissão, parecer desfavorável, aprovado por unanimidade.
Em causa estava a desconformidade daquelas iniciativas com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desconformidade que se mantém na iniciativa agora em apreciação.
Efectivamente, o teor do n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa ignora o elenco o artigo 22.º do Estatuto PolíticoAdministrativo, o que constitui um claro desrespeito pela natureza de lei de valor reforçado e hierarquia normativa superior do referido Estatuto.
A definição e regime dos bens do domínio público é do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea v). Mas qualquer disciplina que se pretenda introduzir em. matéria de domínio público das Regiões Autónomas há-de necessariamente, conformar-se com as soluções legislativas constantes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Cabe, ainda, referir, o artigo 5.º da iniciativa que, a coberto da consagração da inalienabilidade dos bens do domínio público, pretende impedir a exploração destes bens por entidades privadas.
Esta visão limitativa do regime da dominialidade pública não tem o melhor acolhimento doutrinário. Cabe aqui convocar Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando referem, que "uma leitura, adequada do artigo 84.º da Constituição aponta, na verdade, para um princípio favorável à rentabilização económica do domínio público".
"No contexto actual, o domínio público deve ser antes considerado como uma riqueza da Administração, podendo e devendo esta preocupar-se com a sua gestão ou exploração e melhor utilização no interesse geral" (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p.89).
A exploração de bens do domínio público, no cumprimento das regras gerais da concessão, constitui muitas vezes o meio mais ajustado à sua gestão sustentável е о que melhor responderá à necessidade de

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defesa do interesse público, pelo que não é razoável pretender restringir a participação das entidades privadas.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS não concorda com a iniciativa em apreciação porquanto a mesma consubstancia uma clara violação da natureza de lei de valor reforçado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Acresce, para o PS, que as soluções preconizadas pela iniciativa do PS resultam de uma visão limitativa do regime da nominalidade pública.
O Grupo Parlamentar do PSD, o Grupo Parlamentar do CDS-PP e a Representação Parlamentar do PCP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS, e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, emitir parecer desfavorável, à aprovação do Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª) Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.

Ponta Delgada, 21 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 337/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 21 de Julho de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato є emissão de parecer, na sequência do solicitado por sua excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projecto de Lei n.º 337/XI (1.ª) — Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral.

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O Projecto de Lei n.º 337/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 5 de Julho e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia näo pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação das iniciativas

a) Na generalidade A iniciativa em, apreciação pretende proceder à quinta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pelas Leis n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, e 47/2008, de 27 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro.
A exposição de motivos da iniciativa justifica as propostas apresentadas com a necessidade de responder a problemas práticos, decorrentes da entrada em vigor da citada Lei n.º 47/2008, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Relativamente à inscrição automática dos cidadãos, pretende a iniciativa que os cidadãos sejam informados, por via postal, da inscrição ou actualização automática operada. Propõe-se que esta comunicação seja feita pela Direcção-Geral da Administração Interna, com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
Pretende-se, também, recuperar, a possibilidade de promoção do recenseamento através de apresentante, bem como a transferência de recenseamento através de apresentante, quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.
A iniciativa atribui às comissões recenseadoras a competência para decidir as reclamações por omissões ou inscrições indevidas e introduz a possibilidade de recurso para a Comissão Nacional de Eleições, relativamente a decisões das comissões recenseadoras e da Direccão-Geral da Administração Interna, permitindo a estas últimas interpor recurso das decisões da Comissão Nacional de Eleições.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS não concorda com a iniciativa em apreciação, uma vez que entende que as soluções actualmente consagradas na lei são as adequadas. Sem prejuízo de alguns aspectos poderem carecer de melhorias ao nível da sua operacionalização, tal não passa pela introdução de alterações ao regime jurídico vigente.
O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP abstiveram-se na apreciação da presente iniciativa legislativa.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia. Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS, o voto a favor do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP, emitir parecer desfavorável à aprovação do Projecto de Lei n.º 337/XI (1.ª) – Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral.

Ponta Delgada, 21 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 441/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, ASSEGURANDO A TRANSPARÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PELO ESTADO

Exposição de motivos

Há quase 10 anos que foi instituída em Portugal a obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares. Esta obrigação é vital para que haja verdadeira transparência e fiscalização dos apoios que são concedidos a privados, e para que este sejam pautados por critérios de justiça, racionalidade e imparcialidade.
Contudo, nos últimos anos, Portugal tem assistido a um crescimento verdadeiramente avassalador do sector empresarial público, quer a nível estadual, quer a nível regional e local. A realidade é que parte substancial das funções que eram assumidas pela Administração Pública são hoje levadas a cabo por empresas públicas. Por isso, não faz qualquer sentido que esta obrigação não seja extensível a estas entidades, sob pena de se pôr em causa os princípios que se pretendeu assegurar com o estabelecimento desta norma.
A realidade incontestável é que não é hoje possível fazer uma efectiva fiscalização do poder executivo sem conhecimento da actuação destas empresas e do tipo de apoios que, de diversas formas, prestam na sua actuação. Resumindo, o enquadramento jurídico destes apoios pode ser diferente do tradicionalmente usado pela Administração Pública, mas a substância, a realidade e as situações em causa são extraordinariamente similares. Assim sendo, elas têm que ser igualmente transparentes.
O presente projecto de lei vem, portanto, alargar o regime existente para os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e os serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais às

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empresas do sector público. A publicidade dos actos ora consagrada é feita através do simples envio da lista dos apoios ao órgão deliberativo respectivo, e da sua publicação em sítio da Internet. O método é simples, e não implica burocracias nem custos. A sua eficácia como método fiscalizador, em contrapartida, é enorme.
Este diploma vem ainda completar o tipo de apoios previstos, incluindo expressamente neles os patrocínios, forma também bastante comum actualmente.
Concluindo, a presente alteração visa actualizar o regime de transparência previsto para a atribuição de apoios ou subsídios pelo Estado a particulares.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Alteração à Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, que Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e os serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo, patrocínio ou donativo.
2 — São igualmente objecto de publicação:

a) (…) b) (…) c) As transferências que as empresas públicas, municipais, intermunicipais e metropolitanas efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo, patrocínio ou donativo.

Artigo 3.º

1 — (…) 2 — A publicitação a que estão obrigadas as empresas públicas efectua-se através de lista semestral a enviar pelo Governo à Assembleia da República e a publicar em sítio da Internet do Ministério das Finanças, com indicação da empresa, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
3 — (anterior n.º 2.) 4 — A publicitação a que estão obrigadas as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas efectua-se através de lista semestral a enviar pela câmara municipal, conselho directivo da associação de municípios ou junta metropolitana aos respectivos órgãos deliberativos, e a publicar no sítio da Internet do município, associação de municípios ou área metropolitana respectiva, com indicação da empresa, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data de decisão.
4 — (anterior n.º 3).»

Artigo 2.º

As Regiões Autónomas aprovarão, no prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

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Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 442/XI (2.ª) ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia. Essa prioridade fica ainda mais evidente se tivermos em conta dados recentes relacionados com os custos para as famílias da frequência do ensino superior, com o aumento descontrolado das propinas e com as consequências que essa realidade tem no abandono do ensino superior por motivos económicos.
De acordo com o Relatório da OCDE ―Education at a Glance‖, divulgado em Setembro de 2010, Portugal ç o País da zona euro em que as famílias mais desembolsam para financiar o ensino superior. A percentagem de financiamento do ensino por parte das famílias (através das propinas sobretudo) passou de 7,5% para 30,1% em menos de uma década.
Por outro lado, no ano passado, na Conferência dedicada ao financiamento do ensino superior, promovida pela Universidade de Lisboa, o investigador Belmiro Cabrito apresentou também um estudo realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do ensino superior. Uma das suas conclusões, amplamente noticiada, é que de 1995 a 2005, período em que foi introduzido o modelo de propinas nas universidades, o ensino superior ficou mais elitista. Segundo o economista, ―em termos evolutivos, o elitismo da universidade portuguesa agravou-se‖, ou seja, ―esta tendência ç notória e deve-se provavelmente à nova política de propinas. Em 1995 a média de pagamento de propinas era de 300 euros. Em 2005 passou a ser de 900 euros‖.
Na verdade, as propinas não têm parado de aumentar e atingem este ano, novamente, valores inéditos no 2.º e 3.º ciclos — e convém não esquecer que muitos destes 2.º ciclos correspondem aos anos finais das licenciaturas pré-Bolonha e são essenciais para se poder entrar no mercado de trabalho nas respectivas áreas. Um exemplo eloquente são os valores das propinas aprovados este ano para os cursos de pósgraduação, 2.º e 3.º ciclos, ministrados no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), relativos ao ano lectivo 2010-2011. Só nesta instituição pública, há 28 cursos de mestrado que têm propinas superiores a 9 mil euros (entre 7500 e 8000 no primeiro ano), há 2 cursos com propinas superiores a 20 mil euros e há até uma pós-graduação em Gestão Empresarial e Energias Renováveis (Energy MBA) que tem como propina o valor surpreendente de 37 mil euros.
A política de propinas e os modelos de financiamento do ensino superior em Portugal são, como se vê, entraves à democratização do acesso ao saber e à qualificação e o efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social. Neste contexto, a Acção Social tem de responder pela igualdade e pelo combate à exclusão no acesso ao conhecimento.
Desde Fevereiro de 2010 que o Governo vem anunciando um novo Regulamento de atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior. A 14 de Julho de 2010, numa audição pública no Parlamento, o Ministro

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Mariano Gago afirmou que o novo regulamento de bolsas estaria pronto ―dentro de duas a três semanas‖, insistindo que ―nas próximas duas semanas estão agendadas reuniões com os interlocutores das instituições do Ensino Superior para trabalharmos a aplicação desta fórmula‖, e que não seriam precisas ―mais do que três semanas para concluir o processo‖. Acontece que foi preciso esperar atç 16 de Setembro para que esse Regulamento fosse publicado e ele só enuncia princípios gerais, estando a sua aplicação dependente das Normas Técnicas que definem aspectos tão essenciais como, por exemplo, os critérios de elegibilidade para se beneficiar daquela prestação, o universo de bolseiros ou os montantes a atribuir. Só em finais de Outubro, mais de um mês decorrido desde a abertura do ano lectivo, o Governo tornou públicas as normas técnicas, prolongando indefinidamente a situação de incerteza para os estudantes e as suas famílias.
Resultando este regulamento da necessidade de ajustar a acção social escolar ao Decreto-lei n.º 70/2010, que introduz novas regras nos apoios sociais, o seu efeito, enquadrado no Programa de Estabilidade e Crescimento, é reduzir o universo de beneficiários e o montante das bolsas. Aliás, as mudanças na forma de cálculo do rendimento dos agregados e na forma como se calcula a capitação, por si só, significam a exclusão de muitos estudantes desta prestação. O Director-Geral do Ensino Superior tinha já afirmado, no Parlamento, que pelo menos 25% dos mais de 70 mil bolseiros de acção social existentes em Portugal poderiam perder o apoio ou baixar o escalão, se as regras de cálculo das bolsas não fossem profundamente alteradas.
Dada a incapacidade do Governo de resolver este problema, o Bloco de Esquerda assume a responsabilidade de apresentar o presente diploma, que regula a atribuição de bolsas no ensino superior e que inclui normas técnicas que devem orientar a sua análise e cálculo. A proposta do Bloco responde assim à incerteza instalada entre os estudantes, as famílias e os Serviços de Acção Social.
O presente projecto tem como princípios a garantia de recursos, assegurando, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo e apoios extraordinários; o princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; e o princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, simplificando o processo de atribuição de bolsas e definindo prazos para a análise do processo e pagamento da bolsa.
As normas técnicas que o Bloco de Esquerda apresenta, através do presente diploma, permitem também (i) manter e alargar o universo de bolseiros, propondo uma forma de cálculo dos rendimentos dos agregados e alterando o valor da bolsa máxima que serve de base ao cálculo do valor das bolsas; (ii) incluir os estudantes imigrantes e os estudantes dos 2.º e 3.º ciclos de Bolonha; (iii) definir as condições de acesso a residências e os complementos de alojamento; (iv) criar uma regra para o apoio à deslocação de estudantes que se encontrem em estágio curricular; (v) evitar a exclusão de estudantes em função do regime transitório em vigor e da ausência de informação que tem havido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios da atribuição de bolsa de estudo

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — O presente diploma define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
2 — São abrangidos pelo presente diploma as instituições de ensino superior e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre ou de doutor, adiante designados por estudantes e cursos, respectivamente.

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3 — São, ainda, abrangidos pelo presente diploma os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, sucessivamente alterado, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 — O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais: a) Princípio da garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, assim como a existência de auxílios de emergência para quaisquer casos comprovados de carência económica grave e pontual; b) Princípio da igualdade de oportunidades, garantindo a comparticipação dos encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso, nomeadamente ao nível das despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina; c) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes e de garantia de qualidade pelas instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios sociais.

2 — Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as seguintes linhas de orientação: a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as respectivas condições de elegibilidade; b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em relação ao rendimento per capita do agregado familiar; c) Adição de apoios, assegurando apoios sociais complementares destinados a suportar custos acrescidos para estudantes com necessidades educativas especiais e estudantes deslocados; d) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correcta e completa dos processo de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude; e) Qualidade dos serviços, com base em processos sistemáticos de controlo de qualidade e de auditoria interna.

Artigo 3.º Bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída a fundo perdido e no respectivo ano lectivo.
2 — A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Secção II Condições de elegibilidade

Artigo 4.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.

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2 — Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3 — No caso de estudantes simultaneamente inscritos em vários ciclos de estudos conducentes à obtenção do mesmo grau, o estudante apenas pode efectuar uma única candidatura a bolsa de estudo.
4 — No caso de estudantes de doutoramento, não são elegíveis estudantes que beneficiem de bolsas de doutoramento atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 5.º Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior: a) A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos; b) A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

2 — Os estudantes que efectuaram mudança de curso superior apenas podem requerer atribuição de bolsa de estudo quando o número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não for superior ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: DNb — ACIb + x em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou; ACIb é o ano curricular em que foi integrado, no curso para que mudou; x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes casos.

3 — Não são consideradas, para os efeitos dos pontos anteriores, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

Artigo 6.º Conceito de agregado familiar do estudante

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum, numa das modalidades seguintes: a) Agregado familiar de origem — o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum; b) Agregado familiar constituído — o estudante e o cônjuge, independentemente da natureza do regime de união estabelecido entre eles, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum.

2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear integralmente os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

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Artigo 7.º Rendimento do agregado familiar

1 — O rendimento anual do agregado familiar do estudante, entendendo por agregado familiar o disposto no artigo 6.º, corresponde ao conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos seus membros no ano civil anterior ao do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
2 — Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações prestadas pelo requerente no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de acção social.
3 — Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar devem ser deduzidas as retenções na fonte e as quotizações sindicais. 4 — No cálculo do rendimento, os serviços de acção social devem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes: i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar; ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de 30% dos rendimentos.

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

5 — O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações: a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais; c) Verifica-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar; d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no ano curricular do curso em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

6 — A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos dos números anteriores; e AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 6.º.

Artigo 8.º Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito, em consequência:

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a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários.

Artigo 9.º Estudante com necessidades educativas especiais

1 — O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta.
2 — Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Secção III Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 10.º Valor da bolsa anual

1 — A bolsa base anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.
2 — A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º ciclo do ensino superior público.
3 — O valor da bolsa base anual não pode ser inferior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o ciclo de estudos do 1.º ciclo do ensino superior público nos termos legais em vigor.
4 — O valor da bolsa base anual do estudante é calculado segundo uma função linear da diferença entre a bolsa máxima e o per capita do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 — Quando se trate de estudante a tempo parcial ou quando a duração do ciclo de estudos não corresponda a um ano lectivo completo, deve ser considerada a propina paga pelo estudante que beneficia deste estatuto.
6 — Nos casos em que o valor da bolsa for inferior ao da propina máxima fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público para o ano lectivo em causa, esse valor é substituído pelo valor da propina máxima.

Artigo 11.º Complemento de alojamento

1 — Aos bolseiros deslocados do ensino superior, que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social, pode ser atribuído um complemento à bolsa base de valor correspondente: a) Ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de acção social durante o período de alojamento; b) Ao montante equivalente ao valor definido na alínea anterior, majorado consoante a tabela a emitir pela Direcção Geral do Ensino Superior atendendo aos custos médios das rendas para habitação praticadas na região da instituição, sendo majorado em 75% sempre que essa tabela ainda não estiver definida, se não lhes puder ser atribuído alojamento em residências dos serviços de acção social.

2 — Aos estudantes deslocados do ensino superior público a quem seja atribuída bolsa de estudo é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social.

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Artigo 12.º Benefício Anual de Transporte

1 — Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respectivo local de residência, os estudantes bolseiros: a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da da sua residência ou b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das Regiões Autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo.
2 — O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respectiva passagem.
3 — Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, deve ser atribuído um complemento de valor a equivalente aos gastos de deslocação em transporte público.

Secção IV Situações especiais

Artigo 13.º Auxílios de emergência e situações especiais não previstas

1 — A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, podem ser consideradas situações especiais não previstas neste diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
3 — A consideração das situações a que se referem os números anteriores não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo ou do período de formação.
4 — Em caso de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo, por não ser possível a observância dos prazos geralmente fixados, o requerimento para concessão de bolsa pode ser apresentado a todo o tempo e a instrução ser devidamente adequada às circunstâncias, sendo o montante a conceder proporcional entre a data de apresentação do requerimento e o fim do ano lectivo em curso.

Artigo 14.º Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade legalmente reconhecidos conservam o direito à percepção da bolsa nos termos do presente diploma durante o período de mobilidade.

Capítulo II Procedimento

Artigo 15.º Requerimento

1 — A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado nesse sentido.

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2 — O requerimento é apresentado: a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso, no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime geral de acesso; b) Em prazo a definir pelo Director-Geral do Ensino Superior, no caso dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.

3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações e documentos que apresente às entidades competentes, nos termos do princípio da confiança e da boa-fé.
4 — Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante, onde constem: a) A sua identificação; b) A composição detalhada da composição do agregado familiar ou do conjunto de pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum; c) A residência; d) A situação escolar; e) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum, de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os respectivos montantes; f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum.

5 — A declaração de honra é prestada em impresso de modelo elaborado pela Direcção Geral de Ensino Superior.
6 — Os serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior público devem requerer aos serviços do Estado, nomeadamente à Administração Fiscal e à Segurança Social, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento: a) A comprovação documental das declarações prestadas; b) Elementos complementares.

Artigo 16.º Análise e decisão

1 — A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de estudo e a fixação do respectivo valor competem: a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público; b) Ao Director-Geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

2 — Os requerimentos são analisados nos termos do presente diploma.
3 — A decisão do requerimento deve ser comunicada ao estudante interessado no prazo máximo de 30 dias úteis após a aceitação de todos os dados considerados necessários à análise do respectivo processo, após a respectiva matrícula.
4 — O deferimento do requerimento de concessão de bolsa de estudo contém a indicação do valor base anual, das condições de renovação, bem como das sanções em caso de incumprimento do presente diploma.

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Artigo 17.º Renovação da bolsa

1 — Quando o estudante mantenha as condições de renovação da bolsa nos termos do presente diploma ser-lhe-á concedida bolsa de estudo para o ano lectivo imediatamente seguinte.
2 — A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o início do ano lectivo.
3 — Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante no ano lectivo transacto.

Artigo 18.º Indeferimento liminar e Indeferimento

1 — É causa de indeferimento liminar do requerimento: a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direcção-Geral do Ensino Superior; b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado; c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado; d) A não satisfação das condições a que se refere a Secção II do presente diploma.

Artigo 19.º Pagamento

1 — O pagamento da bolsa de estudo é efectuado directamente ao estudante através de transferência bancária.
2 — Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo concedida.

Artigo 20.º Cessação da bolsa de estudo

1 — Constituem motivos para a cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo: a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso; b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização tecnológica dentro do período fixado pelo plano de formação; c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo.

2 — A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade dos: a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e do estudante, que devem comunicar aos serviços de acção social; b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que devem comunicar à Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 — A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se: a) No caso da alínea a) do n.º 1:

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i) Ao mês em que ocorra o facto determinante do mesmo se perdeu a qualidade de aluno desde que se encontra matriculado e inscrito no ensino superior pela primeira vez; ou ii) Ao início do ano lectivo se perdeu a qualidade de aluno mais do que uma vez;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, logo que seja confirmada a impossibilidade de conclusão do curso dentro do período fixado pelo plano de formação; c) No caso da alínea c) do n.º 1, ao momento em que ocorreu a alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar.

4 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 21.º Recurso

1 — Da decisão de deferimento ou de indeferimento pode ser apresentado recurso no prazo de 30 dias úteis.
2 — O recurso é dirigido: a) Ao reitor ou presidente, em relação às decisões sobre requerimentos de estudantes de instituições de ensino superior público; b) Ao Director‐ Geral do Ensino Superior, em relação aos requerimentos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

3 — As decisões de indeferimento dos recursos dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior privado são precedidas de parecer de uma comissão independente, cuja composição é proposta pela Direcção‐ Geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e homologada pela tutela.
4 — O prazo de resposta aos recursos apresentados é de 30 dias úteis.

Capítulo III Monitorização, Controlo e regime sancionatório

Artigo 22.º Divulgação

1 — Cada instituição de ensino superior mantém disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre os requerimentos de bolsa de estudo e os respectivos pagamentos, em termos a definir nas normas técnicas.
2 — A Direcção-Geral do Ensino Superior divulga informação idêntica à referida no número anterior para a totalidade do sistema de ensino superior.

Artigo 23.º Controlo Financeiro

1 — As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da optimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
2 — A Direcção‐ Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior pública para ser afecta a bolsas de estudo e respectivos complementos.

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Artigo 24.º Sanções em caso de fraude

1 — Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo, a anulação da matrícula e da inscrição anual, privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos, a privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.
2 — A prestação de falsas declarações constitui contra-ordenação punível nos termos legais aplicáveis.
3 — A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo do processo disciplinar, contra-ordenacional ou acção criminal a que haja lugar e compete: a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público; b) Ao Director-Geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

4 — A instrução dos processos contra-ordenacionais compete ao órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 25.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, compete às instituições de ensino superior público e à Direcção-Geral do Ensino Superior, respectivamente.

Capítulo IV Disposições transitórias

Artigo 26.º Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao Director-Geral do Ensino Superior no presente diploma em relação ao procedimento de atribuição e renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão cometidas às respectivas instituições a partir do momento em que estas disponham de serviços de acção social devidamente reconhecidos.

Artigo 27.º Regime transitório

1 — Os estudantes que tenham apresentado requerimento de concessão de bolsa até à data de publicação do presente diploma, devem complementar o respectivo processo nos termos a definir pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

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2 — Até à decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual, a qual deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a prestação mensal da bolsa será equivalente ao valor da bolsa mínima definida no presente diploma.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 14474/2010, de 16 de Setembro.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — João Semedo — José Gusmão — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 443/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS

Exposição de motivos

Actualmente com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei.
O CDS-PP defende que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Defendemos um modelo diferente de actualização destas pensões, o qual propusemos na discussão conjunta das propostas de lei n.º 102/X (2.ª) e 101/X (2.ª), que viriam a dar origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, respectivamente. Infelizmente, as propostas do CDS-PP, que consubstanciavam o princípio de convergência das pensões mínimas com o salário mínimo foram recusadas com os votos contra do Partido Socialista.
Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne.
O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20:

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―A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente á definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal atç 2013.‖

No mesmo documento, na página 10, o Governo avançou com uma subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, o que fazia um total de acumulação de 6,6% em relação ao IPC actualmente registado.

Contudo, no relatório que acompanha a Proposta de OE para 2011 o Governo já veio rever em alta a previsão de taxa de inflação para o próximo ano, anunciando que ela se situará no 2,2%, Conforme se demonstra no quadro que consta do OE para 2011.

Consultar Diário Original

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Nesse sentido, os dados que o Governo avançou no PEC de previsão de subida da inflação já não estão correctos. Assim, com estes novos dados, a subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, irá perfazer um total de acumulação de 8% em relação ao IPC actualmente registado.
Cruzando estes dados verificamos que se não existir estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, subirão no próximo ano 2,2%; subirão em 2012 1,9%; subirão em 2013 1,9% e subirão em 2014 2,0%, que se traduzirá num aumento real de 20,30€ para as pensões mínimas, uma aumento de 15,62€ para as pensões sociais e um aumento de 18,75€ para as pensões rurais, conforme se demonstra:

2010 2011 (com a previsão de inflação de 2,2% OE 2011) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão Mínima 246,36€ 251,78€ 256,56€ 261,43€ 266,66€ Pensão Social 189,52€ 193,69€ 197,37€ 201,12€ 205,14€ Pensão Rural 227,43€ 232,43€ 236,85€ 241,35€ 246,18€

Acresce a esta realidade o facto do Ministério das Finanças ter emitido um comunicado oficial, no dia 20 de Março do presente ano, onde afirmava que ―todas as pensões, incluindo as pensões mínimas, serão actualizadas nos termos previsto na lei‖.
Ora, se a lei do IAS não for alterada, a efectuarem-se as actualizações referidas pelo Ministro das Finanças, significaria que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação.
O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência.
Já na anterior legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que previa um aumento das pensões no mínimo igual ao da inflação, de modo a que não viessem a perder poder de compra.
Note-se também que o CDS-PP já tem vindo a alertar para a questão da actualização das pensões há algum tempo. Na anterior legislatura, por exemplo, o CDS-PP apresentou o projecto de lei que estabelecia uma cláusula de salvaguarda para actualização das pensões, para que não fosse permitido a desvalorização monetária das mesmas. Na altura, o PS criticou e votou contra, inviabilizando a sua aprovação. Este ano, no Orçamento do Estado já apresentou a mesma cláusula que meses antes votou contra.
Os pensionistas em geral, e os beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida.
Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma.
É, pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos quatro anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 7.º-A Valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS

O valor mínimo das pensões indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, ao nível previsto no n.º 2 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-B

(anterior artigo 7.º-A).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 40/XI (2.ª) (PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEIS PUBLICADOS NO ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 350/99, DE 2 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Outubro de 2010, a Proposta de Lei n.º 40/XI (2.ª), que ―Procede á revogação de 433 actos legislativos no àmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e do DecretoLei n.º 350/99, de 23 de Outubro‖.
A iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 7 de Outubro, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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A discussão na generalidade do diploma em apreço está agendada em Plenário para o próximo dia 21 de Outubro.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei ora em análise, aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 23 de Setembro, integra-se num conjunto de medidas de simplificação legislativa anunciadas pelo Governo que estão englobadas no programa SIMPLEGIS.
O SIMPLEGIS, por sua vez, faz parte de um programa mais vasto iniciado em 2006, o SIMPLEX1 que inclui medidas de simplificação administrativa e legislativa e medidas de administração electrónica. Para o Governo, de acordo com o que foi anunciado em 10 de Maio passado, aquando da apresentação do SIMPLEGIS, a implementação destas medidas irá permitir uma redução de custos directos, que deverá materializar-se na poupança de 200 milhões de euros anuais.
Para além da presente proposta de lei, fazem ainda parte do pacote de medidas legislativas do SIMPLEGIS um Decreto-Lei que prevê a alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação em Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação2 e uma Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS3.
Quanto à Proposta de Lei n.º 40/XI, de acordo com o que vem referido na exposição de motivos, o Governo pretende alcançar três objectivos essenciais com a adopção do programa SIMPLEGIS: simplificar a legislação, com menos leis; garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação; melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
A fim de alcançar os objectivos definidos, o programa de simplificação legislativa estabelece como propósito, o seguinte: i) que, em 2010, se revoguem mais decretos-lei e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário, ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-lei e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor, ii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, iii) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do primeiro semestre de 2011, para evitar a transposição de directivas fora de prazo.
Do pacote de medidas que integram o SIMPLEGIS constam, entre outras, a disponibilização no Diário da Repõblica de resumos em ―português claro‖ do texto dos diplomas, e a substituição da publicação de determinados actos em Diário da República por outras formas de divulgação pública que, de acordo com o Governo, tornem a sua consulta mais fácil e acessível. Refere-se ainda como medidas integrantes do SIMPLEGIS a elaboração de «Manuais de Instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ―ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades‖ e a introdução de modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva. 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio — Aprova o Programa Legislar Melhor.
2 De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Setembro passado, este Decreto-Lei vem concretizar uma importante medida do Simplegis: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, procedendo-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação em Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos. Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça), ii) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial. A título de exemplo, através deste diploma vão deixar de ser publicadas em Diário da República as designadas «portarias da caça», que passam a ser divulgadas num sítio da Internet do Ministério da Agricultura. Só em 2009 foram publicadas em Diário da República 787 portarias deste tipo.
3 Com a aprovação do Regimento do Conselho XVIII Governo Constitucional pretende-se concretizar as seguintes medidas do programa Simplegis: adopção de novos procedimentos ao nível da organização da actividade legislativa do Governo e de novos mecanismos de participação, acesso e conhecimento da legislação com impacto directo na vida dos cidadãos e das empresas. Em primeiro lugar, contemplam-se novas regras para garantir o cumprimento do objectivo de «Atraso Zero» na transposição de Directivas da UE até ao final do 1.º semestre de 2011. Em segundo lugar, determina-se que os projectos de actos normativos passem a ser obrigatoriamente elaborados a partir de modelos de diplomas disponibilizados em suporte electrónico. Em terceiro lugar, prevê-se um processo legislativo totalmente electrónico e desmaterializado, em todos os seus momentos, desde o envio dos projectos de actos normativos pelos Gabinetes dos membros do Governo proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, passando pela remessa das correspondentes novas versões, até ao envio, para promulgação ou assinatura do Presidente da República, dos projectos de decreto-lei, de decreto regulamentar ou de decreto aprovados em Conselho de Ministros.

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Assim, com a apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República, de acordo com o Governo, concretiza-se uma das medidas essenciais para cumprir o primeiro objectivo do SIMPLEGIS, ou seja, simplificar o ordenamento jurídico português, através da revogação expressa de 433 diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, mas ―relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência actual por não terem sido objecto, em momento algum, de uma revogação clara e inequívoca‖.
A proposta de lei em análise, de acordo com o critério cronológico assumidamente adoptado, incide quase exclusivamente sobre decretos-lei publicados no ano de 1975, pelo que estaremos somente perante a primeira fase de medidas de eliminação de diplomas considerados desnecessários e que reúnem os requisitos de não aplicabilidade para se proceder à respectiva revogação.
Com a presente iniciativa procede-se à revogação expressa do Código Administrativo de 1936-1940. Com mais de sessenta anos de vigência e apenas partes muito dispersas e isoladas em vigor (dos cerca de 600 artigos que tinha, apenas uma dezena deles era mantida em vigor), a revogação expressa deste Código é acompanhada da recolocação, em outros instrumentos jurídicos, das normas referentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e serviços municipalizados. Assim, revogam-se o Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, e o Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprovaram as versões de 1936 e de 1940 do Código Administrativo, respectivamente.
Numa análise meramente estatística, por áreas de atribuições, são revogados cinco diplomas na área dos Negócios Estrangeiros (artigo 2.º), oitenta e três na área das Finanças (artigo 3.º), cinquenta e sete na área da Defesa (artigo 4.º), trinta e um na área da Administração Interna (artigo 5.º), quinze na área da Justiça (artigo 6.º), quarenta e quatro na área da Economia (artigo 7.º), nove na área da Agricultura e Pescas (artigo 8.º), dez na área das Obras Públicas (artigo 9.º), vinte e quatro na área dos Transportes (artigo 10.º), três na área das Comunicações (artigo 11.º), três na área do Ambiente (artigo 12.º), dezassete na área do Trabalho (artigo 13.º), nove na área da Solidariedade Social (artigo 14.º), cinco na área da Saúde (artigo 15.º), vinte e cinco na área da Educação (artigo 16.º), quatro na área do Ensino Superior (artigo 17.º), três na área da Cultura (artigo 18.º), oitenta e dois na área da Presidência do Conselho de Ministros (artigo 19.º).
A proposta de lei prevê ainda a alteração da redacção dos artigos 1.º (Noção de pessoa colectiva de utilidade pública) e 4.º (Movimento da declaração de utilidade pública) do Decreto-Lei n.º 460/77, de 11 de Julho, que aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública. As disposições alteradas passam a integrar matéria actualmente regulada, nomeadamente, no artigo 416.º e seg. do Código Administrativo, que ora se revoga.
Por sua vez, também se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aditando um artigo 12.º-A (Serviços municipalizados), matéria esta que actualmente ainda se encontra parcialmente regulada no Código Administrativo que se pretende revogar (artigos 164.º e seg.) De referir que estas matérias supracitadas parecem não esgotar, no entanto, as disposições actualmente em vigor do Código Administrativo4.

I. c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, é o primeiro instrumento que veio enquadrar o Programa Legislar Melhor, onde se integra o programa SIMPLEGIS, materializado parcialmente na proposta de lei em apreço. Assim, em 2006, na referida Resolução do Conselho de Ministros definiu-se um conjunto de medidas que permitiriam, nomeadamente, o seguinte: a) A avaliação prévia e a avaliação sucessiva do impacto dos actos normativos do Governo, designadamente através do teste SIMPLEX de avaliação prévia de encargos administrativos, numa perspectiva de controlo e de diminuição de custos, de desburocratização, de transparência; 4 De acordo com a colectânea de Legislação Administrativa Básica, Guilherme da Fonseca, João Martins Claro, Luís Sá e José Fontes, Coimbra Editora, 2008, 7.ª edição, p. 359 e ss., ainda estão em vigor os artigos 2.º, 3.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, 44.º a 50.º, 102.º a 105.º, 177.º, a 187.º, 253.º e 254.º do Código Administrativo (cfr. Nota Técnica dos serviços da AR, pág. 3 — em anexo)

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b) O controlo da qualidade da produção normativa, com a implementação de uma série de procedimentos, nomeadamente a fundamentação devida da decisão de legislar, tendo em conta critérios de necessidade, de eficiência e de simplificação; c) A racionalização da utilização da forma dos actos normativos do Governo; c) A maior eficácia das normas jurídicas, com destaque para os aspectos relacionados com a transposição de actos comunitários e com a regulamentação dos actos legislativos, com recurso a mecanismos automatizados de controlo; d) A simplificação dos actos normativos, através de mecanismos de consolidação, compilação e codificação.

O Programa Legislar Melhor, objecto da referida resolução prevê a adopção de medidas nas seguintes áreas: desmaterialização do procedimento legislativo mediante o recurso às tecnologias de informação e do conhecimento de forma a assegurar a sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade; reforma do Diário da República; modernização e abertura das formas de acesso ao direito pelos cidadãos nomeadamente através do a acesso universal e gratuito pelo cidadão ao Diário da República electrónico; adopção de medidas no âmbito da avaliação do impacto dos actos normativos, tendo em vista a simplificação da vida dos cidadãos e das empresas, a eliminação de procedimentos burocratizados, a transparência, a responsabilidade e o controlo e a diminuição de custos nos sectores público e privado; adopção de medidas no quadro do controlo da qualidade da produção normativa do Governo e no âmbito do controlo da eficácia das normas jurídicas.
Neste âmbito, é de referir igualmente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006 de 18 de Maio de 2006, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros (do Governo anterior), que representa mais uma peça no quadro geral do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos do Governo.
São de destacar cinco alterações principais, com incidência sobre aspectos determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos normativos do Governo. Em primeiro lugar, a efectivação da desmaterialização do procedimento legislativo, com recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Em segundo lugar, é de assinalar a adopção de medidas de avaliação prévia e sucessiva do impacto dos actos normativos do Governo, nomeadamente através da aprovação de um modelo de teste de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, o teste SIMPLEX. Em terceiro lugar, destaca-se a implementação de medidas relativas ao controlo da qualidade dos actos normativos do Governo no que respeita à sua qualidade técnica, através da revisão das regras de legística e da criação de um Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos, disponível e actualizável na Internet. Em quarto lugar, a instituição de um novo procedimento de audição aberta de entidades públicas e privadas com recurso a novas tecnologias da sociedade de informação, viabilizando modalidades de consulta pública alargada num quadro de valorização da cidadania e de promoção da participação democrática, com recurso à Internet.
E ainda o reforço do controlo da transposição atempada de actos jurídicos comunitários e da aprovação de regulamentos para dar execução à legislação em vigor, com recurso a mecanismos automatizados de controlo.
Por último, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro de 2010, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS. Esta Resolução do Governo reafirma os objectivos enunciados na supra referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio: i) simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação. Nesta Resolução elencam-se várias medidas que são, precisamente, as referidas na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 40/XI (2.ª) e já mencionadas anteriormente no presente parecer.5
5 v. pág. 36 e ss.

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I. d) Audições e Consultas Para além das entidades referidas na Nota Técnica (em anexo)6, tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, a Comissão deverá ponderar da relevância da audição do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Parte II — Opinião do Relator

Como formas de cessação de vigência da lei, estão previstas no Código Civil unicamente a caducidade e a revogação da lei. A caducidade pode resultar de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação e pode ainda resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei. A caducidade stricto sensu dá-se pela superveniência de um facto (previsto pela própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento, em termos definitivos, daquela realidade que a lei se destina a regular (cfr., J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 165, Almedina, 1997).
A revogação, por seu lado, resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contrária à anterior. O artigo 7.º do Código Civil estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando a lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância de a lei nova regular toda a matéria da lei anterior. A doutrina refere, ainda, a revogação global por substituição quando uma nova lei regula toda uma matéria, área ou ramo do direito, sem ser necessário demonstrar a incompatibilidade específica de cada um dos preceitos da lei anterior com o preceituado na nova lei (cfr., Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, pág. 288, Almedina, 7.ª ed.).
Não é atendível que, por razões de segurança e transparência jurídica, se tenha considerado necessário proceder à revogação expressa da grande maioria dos diplomas que constam da Proposta de Lei n.º 40/XI, dado que é uma evidência a respectiva obsolescência. Neste sentido, enunciam-se infra alguns casos ilustrativos desta nossa opinião.
Diplomas que regulam competências de organismos, serviços ou departamentos do Estado que há muito foram extintos e aqui se destacam exemplos tão diversos como: o Decreto-Lei n.º 444-A/75, de 19 de Agosto, que criava a Secretaria de Estado para a Cooperação Económica com os Países Socialistas; o Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de Abril, que transferiu para Tomar o Tribunal Militar Territorial sedeado em Viseu; o Decreto-Lei n.º 367/75, 12 de Julho, que determinava a transição para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Secretaria de Estado da Emigração ou o Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de Agosto, que criava o Tribunal Militar Revolucionário.
Também matérias que têm sido sucessivamente reguladas de forma exaustiva, em que os diplomas em questão há muito que foram revogados por força de lei posterior, como por exemplo o Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de Dezembro, que estabelecia novas taxas e preços para o tabaco.
Diplomas evidentemente obsoletos que versam sobre matérias respeitantes a antigas províncias ultramarinas e territórios sob administração portuguesa, que o deixaram de ser e são, há décadas, como se sabe, Estados independentes. São disto exemplo o Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de Dezembro, que aplicava medidas aos agentes dos serviços públicos civis de Timor; o Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de Setembro, que extinguia o Comando da Defesa Marítima de S. Tomé; o Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de Dezembro, que extinguia o Comando Naval de Angola; o Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, que promulgava a Lei do Serviço de Segurança Territorial de Macau; o Decreto-Lei n.º 399/75, de 25 de Julho, que extinguia, a partir de 25 de Junho de 1975, o Comando Naval de Moçambique.
E outros, que chegam a ser caricatos, como o Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março, com regras sobre as listas do CDS e do PDC à Assembleia Constituinte ou o Decreto-Lei n.º 329-C/75, de 30 de Junho, que demitiu da corporação dos Oficiais da Armada o Almirante Américo Tomás.
É evidente e meritório o esforço de ―arrumação‖ do nosso ordenamento jurídico que em alguns aspectos ç 6 Órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. (v. pág. 9 da NT)

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deveras caótico. No entanto, e a não ser por razões meramente estatísticas, em nosso entender não se vislumbra quais foram os critérios que presidiram à assunção da necessidade de revogação expressa de muitos dos diplomas contidos na presente proposta de lei e dos quais se enumeram supra alguns exemplos considerados mais emblemáticos.

Parte III — Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Outubro de 2010, a Proposta de Lei n.º 40/XI (2.ª), que ―Procede á revogação de 433 actos legislativos no àmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro‖.
2. A presente iniciativa legislativa do Governo integra-se num conjunto de medidas de simplificação legislativa anunciadas pelo Governo que estão englobadas no programa SIMPLEGIS.
3. Com a proposta de lei em apreço visa-se especificamente proceder à revogação de 433 diplomas desnecessários e que já não são aplicados nos dias de hoje mas relativamente aos quais, de acordo com o Governo, podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência por nunca terem sido objecto, em momento algum, de uma revogação clara e inequívoca. 4. As propostas de revogação da iniciativa sub judice incidem em especial no Código Administrativo de 1936-1940, cujas disposições normativas se encontram na sua quase totalidade revogadas, bem como sobre um vasto conjunto de diplomas avulsos do ano de 1975, nas áreas de atribuições dos Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa, Administração Interna, Justiça, Economia, Agricultura e Pescas, Obras Públicas, Transportes, Comunicações, Ambiente, Trabalho, Solidariedade Social, Saúde, Educação, Ensino Superior, Cultura, Presidência do Conselho de Ministros.
5. Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 40/XI (2.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se:  Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2010.
A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 40/XI (2.ª) (GOV) – Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 305/20091, de 23 de Outubro Data de Admissão: 7 de Outubro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
1 Foi corrigido o lapso de escrita na referência ao número e data deste Decreto-Lei no título (originalmente inscrito na proposta de lei), por erradamente fazer referência ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro, uma vez que o próprio texto do artigo 22.º da proposta de lei aponta para o Decreto-Lei n.º 305/2009, do mesmo dia 23 de Outubro.

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP) Data: 19 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do Programa SIMPLEGIS, adoptado pelo XVIII Governo Constitucional e concretizado, num primeiro momento, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro, cujo preàmbulo prevê ―(…) i) a revogação, em 2010, de mais decretos -leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados mas permanecem formalmente em vigor (…)‖. A presente proposta de lei pretende assim cumprir um dos três objectivos essenciais do programa SIMPLEGIS – ―simplificar a legislação, com menos leis‖ – mediante a revogação expressa de 433 diplomas legais considerados ―desnecessários e já não aplicados‖, cumprindo ainda um objectivo de dissipação de dúvidas relativamente à sua vigência actual por não terem sido objecto de revogação expressa.
Em concreto, a iniciativa legislativa circunscreve-se à revogação expressa de decretos-leis publicados no ano de 1975, considerados não aplicáveis nem devendo ser objecto de regulamentação, tarefa que o proponente Governo anuncia dever ter sequência com a identificação, a que já se está a proceder, de outros diplomas legais que já não sejam aplicáveis, que sejam desnecessários e que possam, por isso, merecer revogação expressa por via legal. A iniciativa propõe ainda a revogação expressa do Código Administrativo e a consequente alteração dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, que ―Aprova o estatuto das colectividades de utilidade põblica‖ e 305/2009, de 23 de Outubro, que ―Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais‖, diplomas nos quais são inscritas as normas do Código Administrativo consideradas actualmente aplicáveis.
A revogação expressa preconizada (contida em 20 artigos)2, que encontra justificação, segundo o proponente, na necessidade de maior certeza e clareza no ordenamento jurídico, por possibilitar o conhecimento inequívoco dos diplomas legais em vigor, reconduz-se a normativos das seguintes áreas actuais de actuação do Governo:  Negócios estrangeiros (5 decretos-leis);  Finanças (83 decretos-leis);  Defesa (57 decretos-leis);  Administração Interna (31 decretos-leis);  Justiça (15 decretos-leis);  Economia (44 decretos-leis);  Agricultura e pescas (9 decretos-leis); 2 Cumprirá, em sede de discussão e votação na especialidade, rectificar a ordenação das alíneas dos artigos 7.º [passa-se da alínea i) para a alínea l)], 9.º [passa-se da alínea i) para a alínea l)], 14.º [faltam as alíneas g), h), i) e j)] e 19.º [intercalam-se as alíneas g) e h) com uma alínea d), deixando a restante ordenação errada].


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 Obras públicas (10 decretos-leis);  Transportes (24 decretos-leis);  Comunicações (3 decretos-leis);  Ambiente (3 decretos-leis);  Trabalho (17 decretos-leis);  Solidariedade social (9 decretos-leis);  Saúde (5 decretos-leis);  Educação (25 decretos-leis);  Ensino superior (4 decretos-leis);  Cultura (3 decretos-leis);  Presidência do Conselho de Ministros (84 decretos-leis),  A que acresce a revogação do Código Administrativo e dos instrumentos jurídicos que o aprovaram – os Decretos-Leis n.os 27424, de 31 de Dezembro de 1936 e 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Os artigos 21.º e 22.º da proposta de lei sub judice contemplam ainda as referidas alterações a diplomas legais vigentes, atenta a necessidade de manutenção da consagração legal das normas do Código Administrativo que o proponente considera ainda aplicáveis3, e que ficam plasmadas em aditamentos e alterações de artigos de definição do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública (anteriormente feitas por remissão para aquele Código) e de inclusão dos serviços municipalizados no elenco dos serviços das autarquias locais (no capítulo dos serviços municipais).
O último artigo da proposta de lei em análise concretiza os princípios constantes do artigo 7.º do Código Civil, ao dispor que a cessação, já anteriormente operada, da vigência de normas que a Proposta de Lei ora revoga expressamente não fica por ela afectada nem alterada na sua eficácia e momento de produção de efeitos.
Com efeito, e sem prejuízo da eficácia extintiva inequívoca da revogação expressa de normas legais, essa não é a única forma de se operar a cessação da vigência de normas no ordenamento jurídico – quer por caducidade (por decurso do prazo de vigência das leis temporárias ou das leis experimentais, por verificação das respectivas cláusulas de caducidade, ou porque os pressupostos de facto que sustentaram a sua aprovação deixaram de integrar a realidade fáctica), quer por revogação tácita ou sistemática (designadamente por conterem exclusivamente alterações a diplomas legais entretanto expressamente revogados), muitas das normas ora objecto de revogação formal parecem já ter visto cessar a sua vigência em razão de outras vicissitudes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 23 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. 3 De acordo com a colectânea de Legislação Administrativa Básica, Guilherme da Fonseca, João Martins Claro, Luís Sá e José Fontes, Coimbra Editora, 2008, 7.ª edição, p. 359 e ss., estão em vigor os artigos 2.º, 3.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, 44.º a 50.º, 102.º a 105.º, 177.º, a 187.º, 253.º e 254.º do Código Administrativo.


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A iniciativa deu entrada em 06/10/2010, foi admitida em 07/10/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada em 08/10/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário. As vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro acto4. Esta proposta de lei pretende revogar 433 actos legislativos, fazendo-o constar do título, como é correcto. Pretende, igualmente alterar os Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro e 305/2009, de 23 de Outubro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que ―aprova o estatuto das colectividades de utilidade põblica‖ sofreu até à data duas alterações (foi alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro), sendo que o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, ―no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, não sofreu qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação5 deveria a parte final do título ser alterada da seguinte forma: ―Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 193640, e procede ainda à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro‖.

Finalmente, não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro6, para além de aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e as regras de legística aplicáveis na elaboração de actos normativos do Governo, inseridos, respectivamente, nos anexos I e II, concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa SIMPLEGIS.
O programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, visa simplificar a legislação, com menos leis, garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, e melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação. 4 In LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.
5 Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade e redacção final, salienta-se que os títulos dos diplomas a revogar não correspondem exactamente aos títulos dos mesmos tal como constam do Diário da República e ainda que, estão incorrectas algumas datas de publicação, assim, por exemplo: o Decreto-Lei n.º 60/75, foi publicado em 17 e não em 13 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de Agosto, tem uma desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo, o Decreto-Lei n.º 93-D/75, de 28 de Fevereiro está mal referido, querendo referir-se o Decreto-Lei n.º 93-B/75, da mesma data; a data de publicação do Decreto-Lei n.º 103/75, é 6 e não 3 de Março; a data de publicação do Decreto-Lei n.º 674-A/75, é 29 de Novembro e não 2 de Dezembro; o Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de Agosto, deveria constar do artigo 6.º respeitante a revogações na área da Justiça e não no artigo 13.º respeitante à área de Trabalho, uma vez que trata de nomeações de Ministério Público em Tribunais.
6 http://dre.pt/pdf1s/2010/10/19700/0442104433.pdf Consultar Diário Original

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As regras de legística aplicáveis na elaboração de actos normativos do Governo, segundo as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, têm sido objecto de aperfeiçoamento e consolidação constantes de diplomas aprovados pelo Conselho de Ministros.
Já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril7, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, incluía no seu anexo II disposições respeitantes às regras técnicas de legística na elaboração de actos normativos do Governo. Sofreu as modificações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 186/2005, de 6 de Dezembro8, 64/2006, de 18 de Maio9 e 198/2008, de 30 de Dezembro10 que vieram determinar que as regras técnicas de legística devem observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
Menciona-se o Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio11, que visa implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo. Em execução do disposto no Programa Legislar Melhor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2008, de 30 de Dezembro12 cria o Sistema de Controlo dos Actos Normativos, abreviadamente designado por SCAN, visando acompanhar os procedimentos de aprovação de actos legislativos e regulamentares cuja emissão seja determinada por outros actos normativos, bem como a utilização das autorizações legislativas contidas em leis da Assembleia da República.
Ainda no quadro do Programa Legislar Melhor e para uma participação efectiva dos cidadãos no procedimento de formação dos actos legislativos do Governo, bem como a recolha dos seus contributos, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro13 procede à reformulação do regime das consultas no âmbito do procedimento legislativo, acompanhado da elaboração de um código de boas práticas que estabeleça padrões comuns no envolvimento de entidades públicas e privadas na decisão de legislar.
Por último, refira-se que a presente Proposta de Lei não só propõe a revogação expressa de 433 diplomas, mas também, nos seus artigos 22.º e 23.º, a alteração dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro14, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro15 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008, de 11 de Fevereiro16, e o aditamento do artigo 12-A ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro17.
Destaca-se o Portal do Programa Simplex18 - programa de simplificação administrativa e legislativa, com toda a informação inerente à aplicação das iniciativas propostas no quadro deste programa.
Enquadramento do tema no plano europeu Em 2001, a Comissão Europeia lançou o Livro Branco: Governança Europeia19, no qual aborda pela primeira vez20, em termos gerais, a necessidade de ―Melhores políticas, melhor regulamentação e melhores resultados‖. Aí se faz referência á necessidade de aplicar, em algumas áreas comunitárias, ―um vasto programa de simplificação das regras existentes – codificação de textos jurídicos, eliminação de disposições redundantes ou obsoletas e recurso a disposições de execução no que se refere às obrigações não essenciais‖21.
No seguimento do Livro Branco, foi constituído um Grupo de Alto Nível, que emitiu, nesse mesmo ano, o denominado Relatório Mandelkern sobre ―Better Regulation‖. No referido Relatório são indicadas um conjunto 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/074B00/29953003.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/233B00/69456945.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/096B00/34113425.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25100/0916909186.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/096B00/34083411.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25100/0916709169.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19200/0713107132.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1977/11/25700/26552657.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24000/0889108895.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02901/0000200002.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 18 http://www.simplex.pt/index.asp 19 COM(2001) 428 final 20 De facto, existem referências a orientações sobre melhores práticas legislativas europeias anteriores a 2001, contudo não se trata do tema central de nenhum documento ou acordo interinstitucional da União Europeia. 21 Cfr. p. 25 Consultar Diário Original

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de recomendações, que irão servir de base para a elaboração da política de simplificação da legislação da União Europeia. Entre estas orientações, o Relatório refere expressamente que a simplificação da legislação deve envolver em alguns casos a revogação de legislação que se encontre obsoleta, desadequada, sem utilidade ou que estabeleça um regime especial para uma área específica que vai além do necessário e que já não se justifica22.
Entre 2002 e 2006, a Comissão Europeia lançou um conjunto de Comunicações e outros documentos, que instituíram o programa europeu para uma ―Better Regulation‖ e que incluem sistematicamente referências á importância da simplificação da legislação, designadamente, no que diz respeito à revogação de legislação obsoleta ou desadequada23. Neste período, cumpre destacar o Acordo Interinstitucional celebrado entre a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu denominado ―Legislar melhor‖, o qual tem uma secção relativa á ―Simplificação e redução do volume de Legislação‖, na qual se refere expressamente que ―as três instituições acordam em empreender, por um lado, a actualização e a redução do volume da mesma e, por outro lado, uma importante simplificação da legislação existente (…) A actualização e a redução do volume da legislação devem ser feitas nomeadamente através da revogação dos actos que já não são aplicados e da codificação ou reformulação dos demais actos.‖24.
Nos anos de 2006, 2008 e 2009, a Comissão apresentou sucessivamente três Comunicações onde foi procedendo á análise estratçgica do Programa ―Legislar melhor‖ na União Europeia25. No seguimento das avaliações efectuadas, em 8 de Outubro de 2010, a Comissão apresenta uma nova Comunicação26, evoluindo o conceito de ―Legislar Melhor‖ para ―Regulamentação Inteligente‖27. Nesta mais recente Comunicação, a Comissão continua a referir como prioritária ―em relação á legislação em vigor, (…) proceder á codificação, reformulação e consolidação dos diplomas legais. Continuará igualmente a reduzir o volume da legislação, mediante a revogação das disposições obsoletas‖.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas O Presidente da Assembleia promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas28.
A Comissão de Assuntos Constitucionais promoveu, em 14 de Outubro de 2010, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

———
22 Cfr. p. 43 do relatório 23 No àmbito da Comissão Europeia, no período em referência, cumpre destacar a Comunicação ―Governança Europeia: Legislar Melhor‖ [COM(2002)275]; a Comunicação intitulada ―Plano de Acção: Simplificar e melhorar o ambiente regulador‖ [COM(2002)278]; a Comunicação sobre a actualização e simplificação do acervo comunitário [COM(2003)71]; a Comunicação sobre ―Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia‖ [COM(2005)97]; e a Comunicação sobre ―Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador‖ [COM(2005)535].
24 Cfr. p. 4 do Acordo institucional, publicado no Jornal Oficial das Comunidades C 321 de 31 de Dezembro de 2003.
25 Cfr. Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia [COM(2006)689] in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0689:FIN:PT:PDF; a segunda análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia [COM(2008)32] in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0032:FIN:PT:PDF; e a terceira análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia [COM(2009)15] in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0015:FIN:PT:PDF 26 COM(2010)543 in http://ec.europa.eu/governance/better_regulation/documents/com_2010_0543_en.pdf 27 NA: Tradução oficial da Comissão Europeia para ―Smart Regulation‖.
28 O Governo não ouviu as regiões autónomas. No entanto, a iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 339-A/75, de 2 de Julho, que atribuía à Junta de Planeamento da Madeira os poderes necessários para saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos, e o Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que criava na Região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XI (1.ª) (PROPÕE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO CARÁCTER PÚBLICO E DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL PARA A EMPRESA TOBIS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO ALIENAÇÃO DA TOBIS PORTUGUESA, SA)

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução que ―Propõe medidas de preservação do carácter põblico e de desenvolvimento empresarial para a empresa Tobis‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa deu entrada em 25 de Junho de 2010, foi admitida a 30 de Junho e baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 8 de Julho.
2. Por sua vez, 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que ―Recomenda ao Governo a não alienação da Tobis Portuguesa, SA‖, ao abrigo dos mesmos dispositivos constitucionais e regimentais. Esta iniciativa deu entrada em 15 de Julho de 2010, foi admitida a 20 de Julho e baixou na mesma data à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3. Ambos os projectos de resolução contêm uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Considerando a identidade de assunto dos projectos de resolução, a Comissão deliberou proceder à sua discussão conjunta, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o que se verificou na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 29 de Setembro de 2010, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5. O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) iniciou a apresentação do Projecto de Resolução n.º 189/XI (1.ª), lembrando que a Tobis é uma empresa criada em 1932, com significativa importância no sector do cinema e do audiovisual português e que constitui um instrumento de intervenção do Estado neste sector. Nos últimos anos tem acumulado créditos que não são satisfeitos, o que tem levado a dificuldades no funcionamento normal da empresa, com reflexo no pagamento dos salários. A situação de desequilíbrio financeiro em que se encontra a empresa é o argumento que o Governo usa para justificar a tentativa de privatização. Acrescentou que não se conhece qualquer medida para cobrar os créditos da empresa nem para impedir que o financiamento público dado ao sector sirva para contratar os serviços de produção e pós-produção no estrangeiro, que é o cerne da actividade da Tobis, no estrangeiro, nem qualquer medida de limitação de acesso ao financiamento público por empresas que estão em dívida para com a Tobis. Este ano apenas se verificou a produção e pós-produção de um filme em película, que representa 10% da actividade normal da empresa.
Continuou, lembrando que há questões de transformações tecnológicas que vão sendo impostas pelos grandes grupos económicos que actuam no plano da distribuição cinematográfica, com abandono da película e conversão para formato digital. Acresce que também a União Europeia vai acompanhando os interesses desses grandes grupos. Do ponto de vista político, há completa desconsideração pelo papel que a Tobis deve continuar assumir, como instrumento estratégico de que o Estado não deve prescindir, nomeadamente na área de restauro de películas, na garantia de acesso dos cineclubes e associações culturais ao audiovisual e à reprodução cinematográfica.
Defendeu, de seguida, a manutenção do capital no Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), a recuperação dos créditos da empresa, o impedimento de financiamento público das entidades que se encontrem em dívida com a Tobis, a obrigatoriedade de realização no território português de despesas de produção correspondentes a 75% do montante do apoio concedido pelo Estado, bem como a definição de um plano de reestruturação da Tobis. Concluiu, argumentando que as medidas propostas são adequadas e

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necessárias para manutenção dos postos de trabalho e dos instrumentos estratégicos de intervenção nesta área.
6. Por sua vez, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) procedeu à apresentação do Projecto de Resolução n.º 233/XI (1.ª), referindo os diversos problemas vividos pela Tobis, nomeadamente o pagamento de salários, e a desresponsabilização do Governo em relação à empresa. Defendeu que a privatização não tem sentido, porque, do ponto de vista dos trabalhadores, é injustificado que estes sejam prejudicados pelo facto de os conselhos de administração não terem feito bem o seu trabalho de gestão da empresa. De igual modo, independentemente da adaptação e reestruturação da empresa, que tem de ser feita, não tem sentido que um Estado que nada fez para ter um sector de audiovisual forte aliene a empresa que pode ajudar a ancorar uma política estratégica para o sector. Concluiu afirmando que vender a Tobis é pôr uma má solução em todas as más opções feitas até ao momento, o Estado tem de reestruturar a empresa, ter uma visão estratégica para o sector audiovisual e tratar condignamente os trabalhadores da Tobis.
7. Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP), que começou por declarar que o seu grupo parlamentar não se opõe e nunca fará um ataque às privatizações e entende que há muitos sectores empresariais que estão sob a tutela do Estado e não deveriam estar. No entanto, o processo de privatização deverá ser sério, transparente e sustentado, o que não se está a verificar. Tendo considerado uma vergonha todas as situações que se têm verificado ao longo dos anos, defendeu que a salvaguarda do património cinematográfico português é uma obrigação do Estado e essa não está salvaguardada neste processo.
A oradora considerou positiva a proposta que consta no Projecto de Resolução n.º 189/XI (1.ª) de recuperação de créditos da empresa, tal como a definição de regras legais que impeçam o acesso a financiamento público por parte de entidades que têm dívidas à Tobis. Argumentou também que a privatização pode ser uma solução, mas tem de ser antecedida de um processo sólido e transparente, nomeadamente com a tentativa de um processo de reestruturação, o esclarecimento do que vai acontecer ao património cinematográfico, e o que está previsto para o património imobiliário. Concluiu, afirmando ser inadmissível que tenham sido encomendados dois estudos e o seu resultado não tenha sido tornado público. Reiterou que o seu grupo parlamentar não fecha em absoluto a solução de uma privatização mas há muitas questões a serem respondidas e salvaguardadas antes de se avançar para essa solução.
8. Também o Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) expressou a sua opinião, realçando que o seu grupo parlamentar tinha questionado a Ministra da Cultura sobre o assunto em Abril passado e que esta respondeu que ia tentar resolver o problema de imediato; em Julho, depois de nova pergunta, foi respondido que esta questão ia ser resolvida em três meses. Considerou uma falta de respeito do Governo e das pessoas que estão acima da Tobis pelos trabalhadores da Tobis o facto de não serem resolvidos os problemas que afectam a empresa. Finalmente, realçou o facto de haver devedores da Tobis que continuam a receber subsídios para outras produções, o que considerou inaceitável. Reiterou a preocupação do seu grupo parlamentar pelas pessoas que trabalham na Tobis.
9. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) usou da palavra para considerar inegável o valor da Tobis nos últimos 78 anos. Sendo certo que o que está em causa é a preservação da Tobis e a protecção dos seus trabalhadores, questionou até que ponto pode esta empresa sobreviver, uma vez que exige investimentos constantes e volumosos. Referiu que as alterações tecnológicas verificadas afectaram não só a Tobis como variadíssimos laboratórios semelhantes por toda a Euroap. Lembrou a existência de um plano de reestruturação, o investimento feito, e que ficou a meio, bem como o facto de nessa altura não ter sido comprada uma máquina essencial para fazer cópias digitais da película. Prosseguiu, fazendo uma comparação com a situação de outros laboratórios semelhantes a nível europeu, que tiveram de fechar.
No que toca à salvaguarda do património cinematográfico e à sua divulgação, lembrou a existência do ANIM (Arquivo Nacional de Imagens em Movimento), da Cinemateca, que também tem essas valências e se encontra melhor habilitado do que a Tobis. Defendeu a transferência de alguns dos trabalhadores da Tobis para o ANIM e do património cinematográfico da Tobis para o Museu do Cinema.
A oradora fez depois uma análise crítica do Projecto de Resolução n.º 189/XI (1.ª) e referiu que a medida prevista no seu ponto 4 já existe mas na globalidade, porque o regime comunitário não permite medidas de protecção específicas numa fase de um processo produtivo. Tendo considerado que, actualmente, cada vez mais teremos de nos abrir ao mercado, acertar co-produções, referiu que criar medidas demasiado proteccionistas para uma empresa pode prejudicar a globalidade do sector e apelou ao realismo nas propostas

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apresentadas para a salvaguarda da Tobis. Considerou inaceitável haver devedores da Tobis a receber subsídios do Estado mas, afirmou, isso resulta de uma certa perversão de o Estado ser simultaneamente o que dá os apoios e o que gere a Tobis.
Referindo-se à produção cinematográfica em Portugal, afirmou que esta tem aumentado, sendo que em 2009 estrearam cerca de 17 filmes portugueses, e o sector tem capacidade para criar novas soluções, com grande dedicação, energia e criatividade, mas, fragilizado como está, bloquear o acesso a apoios do ICA implica fechar a produção durante 2 ou 3 anos e tirar-lhe o financiamento que lhe permitiria pagar dívidas.
Concordou com a oradora antecedente, no sentido de que também gostaria de ver os resultados dos estudos tornados públicos e gostaria de ser mais informada sobre o andamento das negociações, mas mais importante é saber até que ponto os direitos dos trabalhadores ficarão salvaguardados nestas negociações. Mas aceita que haja um certo ―recato‖ nesta fase das negociações.
10. Respondeu o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) às intervenções anteriores, referindo que a questão é saber se a Tobis deve ou não sobreviver; em caso afirmativo, o Estado tem de assumir essa opção. Lembrou que as transformações tecnológicas tornam a exploração comercial deste sector mais apetecível e lucrativa, mas é necessário saber se o interesse público deve ficar soterrado sob essas transformações tecnológicas e o interesse económico neste sector. Se se optar pela privatização, considerando que o trabalho que a Tobis desenvolve em torno da película é ruinoso, essa actividade vai deixar de ser desenvolvida e sempre que o Estado quiser esse serviço vai ter de o pagar ao privado. O facto de o Estado deter o controlo público da empresa permite garantir uma actividade que pode estar condenada ao fracasso. Em relação à máquina para fazer cópias digitais das películas, faltando o dinheiro à Tobis, não recebendo os créditos que tem, não pode fazer esse investimento. Finalmente, no que toca aos estudos que a empresa pagou a empresas privadas, é preciso saber por que não lhes foi dado qualquer destino.
Quanto à medida prevista no ponto 4 do Projecto de Resolução n.º 189/XI (1.ª), referiu a obrigação que consta já do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2006 e referiu que existem expedientes para contornar essa obrigatoriedade, nomeadamente através da subcontratação de empresas, e reiterou a necessidade de alargamento de regra desse género à pós-produção. Defendeu que a actividade desenvolvida pela Tobis só será mantida se se reconhecer a existência de um interesse público na sua manutenção, o que só é possível se não houver privatização. Concluiu, afirmando que não é conhecida qualquer articulação entre o ICA, a Tobis e o ANIM, mas sabe-se que a partir de Abril pode estar em marcha o processo de privatização da empresa. O que o seu grupo parlamentar pretende é que sejam mantidos a actividade, o carácter público e os postos de trabalho.
11. Por sua vez, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) argumentou que ao alienar-se a Tobis está a determinar-se o seu fim. Uma vez que não se reconhecem planos de reestruturação, o que a Tobis tem que mais apetece aos privados é o património imobiliário, pelo que com a privatização dois cenários são possíveis: ou a Tobis fica muito reduzida na sua dimensão e sem qualquer intervenção do ponto de vista da película, ou desaparece e apenas se utilizarão os seus terrenos. Respondeu ainda que os avanços tecnológicos não podem ser responsabilizados pelas asneiras cometidas; a má gestão agravou os problemas tecnológicos e esta não tem a ver só com a Tobis, mas também com toda uma visão estratégica para o sector. Distinguiu depois as competências do ANIM, relativas ao restauro da película, das da Tobis, relacionadas com a produção. Concluiu, reiterando que o Projecto de Resolução n.º 233/XI (1.ª) recomenda a não alienação, a reestruturação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho da Tobis.
12. Numa segunda intervenção, a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) esclareceu que defende que a Tobis deve sobreviver e devem ser salvaguardados os direitos dos seus trabalhadores, mas não entende qual o interesse público fundamental de o Estado deter um laboratório como a Tobis. Essa é uma situação que não se verifica nos outros países. Já no que toca ao ANIM, o seu interesse público é inegável. Uma das soluções seria fazer da Tobis um laboratório de excelência em relação ao trabalho com película, porque são raros na Europa, mas isso exige grandes investimentos. A oradora reafirmou ainda que apareceram interessados na Tobis para as negociações e reiterou que o seu grupo parlamentar não está a defender o fim da empresa.
13. Respondeu a esta intervenção o Sr. Deputado João Oliveira (PCP), dando o exemplo de outras privatizações e realçando que a redução do volume de negócio implica que a sobrevivência da empresa seja posta em causa. Concluiu que com este projecto de resolução se propõem medidas que corrijam os erros de gestão da Tobis.

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14. Retorquiu a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) no sentido de que as situações devem ser analisadas caso a caso, para a defesa do serviço público ou da privatização.
15. Realizada a discussão dos projectos de resolução, remetem-se os mesmos – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DO MUSEU DA CORTIÇA)

Informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que ―Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a protecção do Museu da Cortiça‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 15 de Julho de 2010, foi admitida a 20 de Julho e, na mesma data, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 29 de Setembro de 2010, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5. A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) iniciou a apresentação do projecto de resolução, referindo que o Museu da Cortiça é de iniciativa privada mas a empresa que está na sua génese faliu, o que faz com que o Museu esteja em risco. Trata-se de um museu que, pela sua colecção, não é de menosprezar nem serve exclusivamente um interesse comercial, tem um projecto museológico sério e que é único, a nível europeu.
Neste momento não tem qualquer protecção. A colecção que está no museu tem um interesse público, pelo que estamos perante um bem público que urge preservar. Em sua opinião, o Ministério da Cultura deve intervir directamente no Museu e na sua colecção para preservação daquele património, para que não se perca uma colecção ímpar na Europa.
6. Interveio de seguida o Sr. Deputado João Oliveira (PCP), para informar que o seu grupo parlamentar acompanha esta iniciativa do BE e para realçar a vertente económica ligada a este Museu, tendo considerado que está ligado a um sector económico onde a nossa capacidade de produção é espelhada no facto de Portugal ser um país altamente exportador de produtos de cortiça e seus derivados. Lembrou também que este é um sector de tecnologia de ponta, que merecia dos governos uma atenção acrescida, mas que tem sido votado ao abandono. A situação de quase monopólio que se vive neste sector é uma condicionante para que o seu desenvolvimento não seja correspondente com as potencialidades do País. Em sua opinião, o facto de o Governo não dar, do ponto de vista económico, a atenção devida a este sector tem reflexos do ponto de vista cultural, porque se trata de um sector que marca a história do País. Concluiu afirmando que se justificam medidas de intervenção que permitam manter o Museu em funcionamento e fazer corresponder a dimensão daquela instituição à dimensão e importância deste sector económico da vida do País.
7. Também o Sr. Deputado João Serrano (PS) expressou a sua opinião, realçando o carácter privado do Museu, que está inserido no projecto da Fábrica do Inglês, que é exclusivamente privado e se encontra em

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processo judicial de contencioso, com dívidas que ascendem a mais de 6,5 milhões de euros. Após ter referido que tem informações da Direcção Regional de Cultura do Algarve e do Presidente do Instituto dos Museus de que o assunto tem vindo a ser acompanhado com seriedade, para encontrar soluções para a preservação do espólio valiosíssimo que lá se encontra. Em seu entender, a solução passa necessariamente por encontrar sinergias locais, como primeiro passo, encontrar soluções privadas de investimento e o envolvimento da própria autarquia, face ao interesse municipal deste museu. Após encontrar-se essas soluções podem procurar-se outras, nomeadamente através de fundos comunitários e outros que possam apoiar a rentabilidade económica do museu.
8. O Sr. Deputado Amadeu Albergaria (PSD) usou da palavra para informar que o PSD acompanha as preocupações expressas no projecto de resolução. Em seu entender, a indústria da cortiça tem um enorme potencial, presente e futuro, por isso todas as medidas para salvaguarda e pleno desenvolvimento desta indústria devem merecer toda a atenção. Lembrou que a Assembleia da República tem sido um fórum de discussão destas matérias, nomeadamente através de grupos de trabalho e petições, e que, apesar de Portugal liderar as exportações de cortiça a nível mundial, esta indústria tem enfrentado vários problemas e desafios. Referiu experiências culturais ligadas ao sector da cortiça, o qual tem influência a nível cultural, que deve ser preservado. Concluiu a sua intervenção expressando concordância com a sugestão de envolvimento da comunidade local e da autarquia, num quadro em que o Governo seja também envolvido.
9. Concluiu a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE), congratulando-se com o amplo consenso expresso no que toca à preservação do Museu da Cortiça e o seu espólio. O projecto de resolução não apresenta o modelo de gestão para preservação do museu, com o intuito de encontrar consensos parlamentares. Defendeu também que para além da intervenção da comunidade local haja a intervenção do Ministério da Cultura.
Reiterou que o Museu da Cortiça é importante para a região, naquilo que ele significa de acesso ao conhecimento e de incentivo ao turismo cultural. Reafirmou que se trata de um museu que tem sentido, que tem um projecto museológico, que tem contacto com a população, pelo que não deveria deixar-se deteriorar o seu património.
10. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 293/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS DE COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS E À EXPLORAÇÃO NA PROSTITUIÇÃO

Vivem-se hoje tempos de grave crise económica e social. E com eles, retornam formas anciãs de exploração, de desrespeito pelas pessoas, de aumento da vulnerabilidade dos mais pobres e mais necessitados, da consideração generalizada de que tudo se compra e tudo se vende, mesmo o amor, mesmo a vida, mesmo a dignidade humana.
São antigas e novas formas de escravatura que recrudescem, ao mesmo tempo que o pós-modernismo pretende até elevá-las a condições de profissão e legalização.
Em momentos como este, de agravamento da pobreza, de criação de novas formas de pobreza, mulheres e crianças são as primeiras a sentir na pele as consequências mais devastadoras da degradação do nível de vida.
A exploração na prostituição e o tráfico de seres humanos revestem diversas formas de exploração: sexual, laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, adopções ilegais, entre tantas outras.
Segundo a United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), mais de 2,4 milhões de pessoas são actualmente vítimas de tráfico para fins comerciais. Segundo o relatório Global Report on Trafficking in

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Persons – UN.GIFT, de Fevereiro de 2009, a exploração sexual assume-se como a forma mais relatada de tráfico, com 79% dos casos, registando o tráfico para fins de exploração laboral 18% das situações.
Neste caminho, Portugal deu passos tardios, e, embora ainda insuficientes, já trazem análises e dados de um fenómeno que até há bem pouco tempo não passava de uma estória de homens, mulheres e crianças sem luz.
Assim, de acordo com o 1.º Relatório do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, publicado em 2010, referente ao ano de 2009, há alguns dados que podemos e devemos sublinhar: — Durante 2009 foram sinalizadas 84 potenciais vítimas e confirmadas 7; — Aliadas ao crime de tráfico estão outras formas de exploração, nomeadamente: lenocínio, violência doméstica, casamento de conveniência, escravidão, sequestro, associação criminosa, violação, falsificação/contrafacção de documentos, uso de documentação de identificação ou viagem alheio, auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, rapto, numa teia intricada e complexa de vários crimes que vão deixando as pessoas em situações de sobrevivência e de pobreza extrema e ausência total de direitos; — A faixa etária com vítimas sinalizadas é a dos 26 anos aos 31 (19%) seguida de vítimas entre os 16-21 e os 31-36 anos (17,7% cada); — De entre as vítimas sinalizadas 60 são estrangeiras (Brasil, Nigéria, Moçambique, Marrocos, Argélia, Roménia, Ucrânia, Bulgária, Itália) e 18 são portuguesas, a sua maioria vítimas de exploração na prostituição; — De entre os agressores confirmados, a presença de portugueses é a principal; — Os locais de exploração são predominantemente a via pública e bares de alterne.

As conclusões apontam para que «independentemente do estatuto de vítima (sinalizado ou confirmado), estas são maioritariamente do sexo feminino, solteiras, de nacionalidade estrangeira, predominantemente brasileira. Salienta-se o aumento do nõmero de vítimas portuguesas. (…) A exploração sexual continua a ser o principal motivo para este crime, sendo as vítimas controladas por várias formas, destacando-se o controlo de movimentos, ameaças directas e sonegação de documentos».
De acordo com a OIT, a exploração sexual é de 63% nas economias industrializadas, sendo que Portugal hoje, de acordo com os vários dados disponíveis, é um país de destino, origem e passagem de vítimas de tráfico.
O sucessivo empobrecimento das pessoas, o desemprego, o aumento de fenómenos de marginalidade e dependências, arrasta consigo o aumento das causas da prostituição, que, como na violência doméstica, em que há unanimidade no reconhecimento do estatuto das vítimas, também não é uma escolha, uma livre decisão, senão para a maioria das pessoas a única saída.
Nesse sentido, vai também a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março, que aprovou para a ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março, bem como a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos ao considerar que este «constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana e implica práticas cruéis, como a exploração e manipulação de pessoas vulneráveis, bem como a utilização de violência, ameaças, servidão por dívidas e coacção», sendo que o consentimento das vítimas é irrelevante.
Para o PCP, também as pessoas prostituídas, não sendo vítimas de tráfico, estão em situações de especial vulnerabilidade e, independentemente de se considerar a opção livre e consciente, nunca tal situação pode levar à adopção de medidas legislativas que legalizem a escravatura e assumam que o consentimento é ―esclarecido‖ na maioria dos casos. A prostituição não ç a mais antiga profissão do mundo. Não ç mais do que a exploração de seres humanos.
Exploração traduzida em lei, durante o fascismo, legalizando os locais de prostituição, para garantir a salubridade das mulheres prostituídas, satisfazendo os clientes, apenas com a condição de terem mais de 20 anos e não perturbarem a vizinhança. A profissionalização não será mais do que o regresso a esta vida sem luz, nas sombras, sob o falso pretexto da protecção. Os estados serão parceiros comerciais dos proxenetas e

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lucrarão com a exploração do corpo humano e todos os crimes a ele associados, como referido no Relatório do Observatório já citado.
Representantes de Nações e de Organizações não Governamentais reuniram-se em Junho de 1993 em Viena de Áustria sob os auspícios da ONU, visando uma Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os direitos humanos. Os representantes presentes asseguraram que os direitos das mulheres fossem reconhecidos como direitos humanos.
«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais».
«A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados». (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33) Assim, o tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.
Por este motivo, hoje, no dia em que se assinala o Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos, o PCP entende ser imperioso o reconhecimento da exploração na prostituição como violação dos direitos humanos pelo Governo português, bem como a tomada de medidas urgentes que sejam um efectivo combate ao tráfico e à exploração sexual.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: — O reconhecimento da exploração na prostituição como violação dos direitos humanos; — A tomada de medidas urgentes de proibição de anúncios nos meios de comunicação social que, directa ou indirectamente, incitem à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição; — O lançamento de campanhas contra o tráfico e a exploração na prostituição em locais estratégicos, nomeadamente terminais de autocarros, estações de comboios e metros e aeroportos; — A isenção de custas judiciais e atribuição de apoio judiciário com base na presunção de insuficiência de rendimentos para as vítimas de tráfico e para pessoas prostituídas; — A criação de um apoio financeiro específico e transitório para vítimas de tráfico e pessoas prostituídas; — Reforço da rede pública de casas-abrigo para vítimas de tráfico de seres humanos e de prostituição; — A criação de uma linha telefónica SOS específica para casos de tráfico de seres humanos e exploração na prostituição; — A adopção de medidas legislativas de protecção das vítimas de tráfico e exploração na prostituição, no seguimento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Declaração e Plataforma de Acção de Viena.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 294/XI (2.ª) PROPÕE A REJEIÇÃO DO NOVO CONCEITO ESTRATÉGICO DA NATO

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) anunciou a realização de uma cimeira de 19 a 20 de Novembro, em Portugal, onde prevê rever o seu conceito estratégico, o que representa um novo e perigoso salto qualitativo no papel, missão e objectivos belicistas desta Organização.
Com o seu novo conceito estratégico, a NATO pretende verter para a sua doutrina aquilo que é já a sua prática: alargar o domínio territorial da sua intervenção e projecção de forças a todo o globo — ampliar o âmbito das suas missões a questões como a energia, o ambiente, as migrações e a questões de segurança

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interna dos Estados — reafirmar-se como bloco militar nuclear apesar da retórica do desarmamento nuclear, prevendo o uso da arma nuclear em ataques militares — desenvolver ainda mais o complexo industrial militar e a investigação militar, e exigir de todos os seus membros um aumento das despesas militares — promover a corrida aos armamentos e a instalação de novos sistemas de míssil na Europa — incluir nas suas missões acções de ingerência directa e ocupação sob a capa de missões de interposição e manutenção da paz — levar mais longe a instrumentalização da ONU para prosseguir os seus propósitos e aprofundar o seu papel como braço armado do imperialismo.
A NATO desempenha um papel central na militarização das relações internacionais e na corrida aos armamentos, sendo o principal motor dos conflitos e tensão que marcam a actualidade. A NATO impõe uma escalada armamentista e bélica de grandes dimensões - de que a guerra no Afeganistão é um elemento fulcral.
A realização desta Cimeira em Portugal significa a confirmação de uma política de envolvimento do País nos propósitos militaristas deste bloco político-militar que constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional. O Governo subalterniza os interesses de Portugal e do povo português e coloca a serviço dos interesses dos Estados Unidos da América, da NATO e da União Europeia, a sua política externa e as forças armadas portuguesas, de que são exemplo as intervenções no Afeganistão ou no Kosovo.
Num momento em que o Governo PS anuncia novas medidas que visam atacar os direitos dos trabalhadores, aumentar a precariedade e a exploração, e piora as condições de vida dos trabalhadores, dos reformados, do povo português — num momento em que o Governo PS impõe novos sacrifícios a quem menos tem, com o roubo dos salários, o aumento dos preços, a redução de pensões e reformas, a redução e condicionamento no acesso às prestações sociais, a redução do investimento público e o aprofundamento do ataque à escola pública e ao direito à saúde — mantém o envio de forças militares portuguesas ao serviço das suas agressões militares, ao serviço da estratégia da Nato, que nada têm a ver com os interesses nacionais.
O empenhamento do Governo português na NATO colide com princípios fundamentais que deveriam reger as relações internacionais do País inscritos na Constituição da República Portuguesa: da «independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade», preconizando «a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos».
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas: A defesa da dissolução desta organização, de cuja estrutura militar Portugal deve progressivamente desvincular-se; Um política que recuse a orientação contida nos objectivos da Cimeira da NATO de promoção da corrida ao armamentos e de aumento da despesas militares; A retirada das forças portuguesas envolvidas em missões militares da NATO; O fim das bases militares estrangeiras e das instalações da NATO em território nacional; A recusa da militarização da União Europeia, que a transforma no pilar europeu da NATO; Pugnar por uma política de desarmamento e pelo fim das armas nucleares e de destruição maciça; A efectiva realização de uma política externa portuguesa em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Carta das Nações Unidas, em respeito pelo direito internacional, e pela soberania e igualdade dos povos.

Consultar Diário Original

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Assembleia da República, 18 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XI (2.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que a Assembleia da República detém, desde Agosto de 2010, poderes de revisão da Constituição; Considerando que foram apresentados, por Deputados de vários grupos parlamentares, projectos de lei de revisão da Constituição; A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Regimento: 1 — Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição atempadamente apresentados, com plena competência para as fases da generalidade e da especialidade, nos termos regimentais; 2 — Fixar em 120 dias, a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma; 3 — Determinar que a comissão tenha a composição seguinte: — 12 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS; — 10 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD; — 3 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP; — 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do BE; — 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP; — 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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