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4 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

Referindo-se à alínea f) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), lembram que o texto constitucional consagra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes. Lamentam que, até ao momento, pouco se tenha feito no sentido de regulamentar um verdadeiro estatuto do trabalhador-estudante, que garanta que qualquer cidadão que trabalhe (do sector público, privado e mesmo aqueles que estão num regime de prestação de serviços, cerca de 900 mil, muitos dos quais ―falsos recibos verdes‖ a quem ç negado um contrato) possa, em algum momento do seu percurso, ter a liberdade de escolher adquirir novos conhecimentos e aprender novos saberes.
Salientando que os trabalhadores estudantes deverão ser encarados como uma mais-valia, quer para a instituição de ensino, quer para o empregador, o Bloco de Esquerda vem propor, ao longo dos vinte artigos que integram o seu projecto de lei, as seguintes medidas:

 A implementação efectiva de cursos nocturnos nas instituições de ensino secundário e superior, instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de determinados critérios;  O incentivo às entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-estudantes, nomeadamente através da garantia de que, concluída a sua formação, o trabalhador permaneça na empresa, pelo menos mais três anos;  A protecção dos trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o processo de Bolonha, nomeadamente no que concerne à não obrigatoriedade de presença em aulas;  A integração dos ―falsos recibos verdes‖ no estatuto de trabalhador — estudante;  A determinação das coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.

Por fim, cabe ainda referir que a iniciativa revoga os artigos 89.º a 96.º do Anexo do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no ano lectivo seguinte à sua publicação. Porém, uma vez que a criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante poderá implicar um acréscimo das despesas com a Educação no ano económico em curso (vide n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), sugere-se que se faça coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação do projecto.

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