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45 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

de trabalho que não se inserem num contrato colectivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi49. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objectivo de fazer emergir actividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer protecção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‗voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).
A Lei n.º 133 de 6 Agosto 200850, a Lei n.º 33 de 9 Abril 200951 e por fim a Lei n.º 191 de 23 Dezembro 200952 (Lei Financiaria de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de actividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação53 do sítio do ‗Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais‘.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.54

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, a presente iniciativa legislativa foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, em 18 de Setembro de 2010, para efeitos de apreciação pública por um período de 20 dias. No decurso desta apreciação pública, foram recebidos na 11.ª Comissão Parlamentar os contributos da CGTP-IN, que concorda com a solução proposta pelo projecto de lei55.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 49 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/CBF73356-2E0B-46FA-908C-0264B2CEEF75/0/20030214_L_30.pdf 50 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/A13C171A-61F7-454D-8399-6AA28AB05147/0/20080806_L_133.pdf 51 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/571DC478-B537-40A8-AA0D-78725970F4BC/0/20090409_L_33.pdf 52 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/665E8957-9653-4C7D-AEC9-DBBFCD43BEC5/0/20091223_L_191.pdf 53 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090608_LavoroAccessorio.htm 54 Entendemos de referir um conjunto de iniciativas que se encontram pendentes a aguardar a discussão na generalidade e que baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, que visam alterar o Código do Trabalho, mas não têm o mesmo âmbito de aplicação da iniciativa em apreciação: PJL 125/XI (1.ª) (BE), PJL 126/XI (1.ª) (BE), PJL 185/XI (1.ª) (CDS-PP) e PJL 245/XI (1.ª) (BE).
55 Conforme se pode ler, no último parágrafo do parecer da CGTP-IN: ―consideramos que o projecto em apreço deverá merecer uma maior atenção da vossa parte, por forma obter aquilo a que se propõe‖.


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