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Sábado, 23 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 21

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 187, 246, 259, 307, 336, 359, 379 e 407/XI (1.ª)]: N.º 187/XI (1.ª) (Cria o estatuto do trabalhador-estudante): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 246/XI (1.ª) [Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços municipais de habitação social»)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio, e parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 259/XI (1.ª) [Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)]: — Vide projecto de lei n.º 246/XI (1.ª).
N.º 307/XI (1.ª) (Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais): — Vide projecto de lei n.º 246/XI (1.ª).
N.º 336/XI (1.ª) (Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 359/XI (1.ª) (Integração do lugar de Carregais na freguesia Ribeira de Frades e desanexação da freguesia de Taveiro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 379/XI (1.ª) (Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 407/XI (1.ª) [Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 187/XI (1.ª) (CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE) Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio I — Considerandos 1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª), propondo a criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) foi admitido a 30 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. O projecto de lei em análise, a ser aprovado, levará a um aumento da despesa com a Educação, pelo que a determinação da sua entrada em vigor no início do ano lectivo subsequente à sua aprovação, poderá consubstanciar-se num incumprimento da ―Lei-travão‖ (n.ª 2 do artigo 120.ª RAR e n.ª 2 do artigo 167.ª da CRP).
6. Os autores da presente Iniciativa Legislativa referem que os trabalhadores-estudantes são um factor de desenvolvimento porquanto se afirmam ―(… ) como uma mais-valia determinante, quer para a Instituição de ensino que os acolhe e que deve saber usufruir da sua experiência no mercado de trabalho através da criação de mecanismos que a valorizem, quer para a própria entidade empregadora, que com uma maior qualificação académica dos seus trabalhadores fica necessariamente beneficiada em termos do desempenho profissional (… )‖.
7. Afirmam que ―O nõmero de estudantes-trabalhadores no Ensino Superior em Portugal é, actualmente, ainda muito reduzido‖, análise que se sustenta no relatório Eurostudent 2005-2008.
8. Consideram ainda que um dos factores que mais contribui para o parco número de trabalhadoresestudantes em Portugal é a não existência de condições de estudo nas Instituições de Ensino Secundário e Superior, por falta de meios e recursos que permitam às Instituições receberem estes potenciais estudantes.
9. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE pretende, com esta Iniciativa Legislativa, implementar cursos nocturnos nas instituições de ensino secundário e superior, ―(… ) incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-estudantes‖, introduzir um regime de isenção da frequência de aulas para os trabalhadores-estudantes quando as mesmas não puderem ser compatibilizadas com o período laboral, integrar os trabalhadores ―a recibo verde‖ no estatuto do trabalhadorestudante e determinar as coimas a aplicar por incumprimento do estatuto que se pretende criar.
II — Opinião do Deputado autor do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.
III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) que ―(… ) estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e os deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino:‖.
2. O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

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3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 187/XI (1.ª) (BE) Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante Data de Admissão: 30 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 1 de Junho de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa a criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
Admitida a 30 de Março de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Educação e Ciência, nesse mesmo dia.
Aquela Comissão considerou, no entanto que, atendendo à matéria em causa, com implicações ao nível da legislação laboral, a Comissão competente para análise da iniciativa deveria ser a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.º CTSSAP). Este entendimento foi aceite por S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, por Despacho exarado a 14 de Abril, data na qual a iniciativa baixou à 11.ª CTSSAP. Em reunião de 20 de Abril foi designada a Sr.ª Deputada Isabel Coutinho (PS), para elaboração do parecer da Comissão.
Os autores da iniciativa iniciam a sua exposição de motivos com uma ideia-chave: o reconhecimento dos trabalhadores-estudantes como condição do desenvolvimento.
A partir desta reflexão, os proponentes referem as diferenças percentuais de trabalhadores — estudantes nos diversos níveis de ensino, em vários países europeus, concluindo que essa percentagem, em Portugal, é comparativamente baixa, situação que atribuem à falta de condições laborais para os estudantes, bem como de falta de condições de estudo para os trabalhadores.

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Referindo-se à alínea f) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), lembram que o texto constitucional consagra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes. Lamentam que, até ao momento, pouco se tenha feito no sentido de regulamentar um verdadeiro estatuto do trabalhador-estudante, que garanta que qualquer cidadão que trabalhe (do sector público, privado e mesmo aqueles que estão num regime de prestação de serviços, cerca de 900 mil, muitos dos quais ―falsos recibos verdes‖ a quem ç negado um contrato) possa, em algum momento do seu percurso, ter a liberdade de escolher adquirir novos conhecimentos e aprender novos saberes.
Salientando que os trabalhadores estudantes deverão ser encarados como uma mais-valia, quer para a instituição de ensino, quer para o empregador, o Bloco de Esquerda vem propor, ao longo dos vinte artigos que integram o seu projecto de lei, as seguintes medidas:

 A implementação efectiva de cursos nocturnos nas instituições de ensino secundário e superior, instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de determinados critérios;  O incentivo às entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-estudantes, nomeadamente através da garantia de que, concluída a sua formação, o trabalhador permaneça na empresa, pelo menos mais três anos;  A protecção dos trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o processo de Bolonha, nomeadamente no que concerne à não obrigatoriedade de presença em aulas;  A integração dos ―falsos recibos verdes‖ no estatuto de trabalhador — estudante;  A determinação das coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.

Por fim, cabe ainda referir que a iniciativa revoga os artigos 89.º a 96.º do Anexo do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no ano lectivo seguinte à sua publicação. Porém, uma vez que a criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante poderá implicar um acréscimo das despesas com a Educação no ano económico em curso (vide n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), sugere-se que se faça coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação do projecto.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa1 consagrou como direito de todos os trabalhadores, a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
Cientes da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes ainda enfrentam, os autores desta iniciativa legislativa pretendem que seja aprovado um novo ―Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino‖.
O actual regime jurídico2 do trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho. Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (de acordo com o n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro3).
Por sua vez, sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro4, que ―Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Põblicas (RCTFP): Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento5, sobre estatuto do trabalhadorestudante.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha De acordo com o artigo 23.º6 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março7, o trabalhador tem direito a usufruir das licenças necessárias para frequentar com regularidade, estudos para a obtenção de um título académico ou profissional.
Não está consagrado autonomamente na legislação espanhola um estatuto como o proposto pela presente iniciativa legislativa.
Contudo, como se pode depreender da regulamentação da situação de estudante a tempo parcial [ver a Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª)], de algum modo uma das justificações daquele estatuto é precisamente o da condição de trabalhador.
De acordo com a prática universitária espanhola, em princípio podem aceder ao estatuto de trabalhador a tempo parcial ―todos os alunos que provem ser trabalhadores‖.
O modelo de ―estudo em regime de dedicação a tempo parcial‖ tem como finalidade favorecer a conciliação do estudo com a vida laboral.

Itália O Supremo Tribunal de Justiça italiano (Suprema Corte di Cassazione), com sentença de 25/10/2005, descreve os direitos dos trabalhadores com referência ao ―direito ao estudo‖: ―ao estudante-trabalhador deverá ser dada a possibilidade de fazer exames e para tal, o direito a ter turnos laborais de modo a permitir-lhe a 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_187_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_187_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 6 ―Artículo 23. Promoción y formación profesional en el trabajo.
1. El trabajador tendrá derecho: Al disfrute de los permisos necesarios para concurrir a exámenes, así como a una preferencia a elegir turno de trabajo, si tal es el régimen instaurado en la empresa, cuando curse con regularidad estudios para la obtención de un título académico o profesional.
A la adaptación de la jornada ordinaria de trabajo para la asistencia a cursos de formación profesional o a la concesión del permiso oportuno de formación o perfeccionamiento profesional con reserva del puesto de trabajo. (…)‖ 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html Consultar Diário Original

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frequência de cursos e a consequente preparação para os exames finais. A licença diária para fazer exames deve ser retribuída e é vinculante para o empregador. Além disso, o estudante-trabalhador tem direito a 150 horas de licença extraordinária retribuídas para usar em 3 anos (50 por ano); para as gozar, o estudante deverá apresentar um pedido junto da empresa/entidade empregadora onde trabalha, enquanto, para certificar a presença num exame, é suficiente um atestado (declaração) no qual seja bem especificado o nome da instituição de ensino, o dia e o resultado do exame e carimbo da administração universitária.‖ (tradução não oficial).
A regulamentação do estatuto do trabalhador-estudante consta expressamente, ainda que não em diploma autónomo, do artigo 10.ª do famoso ―Estatuto dos Trabalhadores‖, regulado pela Lei n.ª 300/1970, de 20 de Maio8 (Legge 20 maggio 1970, n. 300 -Statuto dei lavoratori — Norme sulla tutela della libertà e dignità del lavoratori, della libertà sindacale e dell'attività sindacale nel luoghi di lavoro e norme sul collocamento).
Veja-se a seguinte ligação9, que explica o mecanismo das 150 horas e dos direitos dos estudantestrabalhadores.
Em várias universidades e/ou faculdades têm sido aprovados novos regulamentos (v. este exemplo10) para os estudantes a tempo parcial, que estabelecem que ―o estudante que não tenha a disponibilidade total do seu tempo, por justificadas razões de trabalho, de saúde ou por outros motivos, pode acordar um percurso de formação com uma duração maior‖.

IV. Iniciativas Pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, existem duas iniciativas, já apreciadas na Comissão de Educação e Ciência e pendentes de agendamento em Plenário que, embora não versem sobre matéria absolutamente idêntica, contêm tema conexo, a saber:  Projecto de Lei n.º 138/XI (1.ª) (PCP) — Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares;  Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª) (BE) — Cria o Estatuto do Estudante a Tempo Parcial.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 2 de Junho de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por um prazo urgente de 20 dias.
Poderá, ainda, a Comissão, promover a audição dos membros do Governo competentes nas áreas abrangidas pela iniciativa, nomeadamente os Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, de Estado e das Finanças, da Educação, e da Ciência e Ensino Superior.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Conforme já referido supra, uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante e que este prevê a abertura de cursos nocturnos nos estabelecimentos de ensino secundário e superior, a sua aprovação poderá implicar, através do acréscimo das despesas com a Educação, um aumento de encargos para o Orçamento do Estado. 8 http://www.lomb.cgil.it/leggi/legge300.htm#ART.10 9 http://www.intrage.it/rubriche/lavoro/diritti/studentilavoratori/index.shtml 10 http://www.unitus.it/amm/regolamenti/testo_regolamento_inscrizione_studenti_tempo_parziale.pdf ———

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PROJECTO DE LEI N.º 246/XI (1.ª) [ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE «CRIA SERVIÇOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO SOCIAL»)]

PROJECTO DE LEI N.º 259/XI (1.ª) [ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 307/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES SOCIAIS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio, e parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)

I. Dos Considerandos Oito Srs. Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 246/XI (1.ª), sob a designação ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que Cria Serviços Municipais na Habitação Social)‖, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Idêntica iniciativa tiveram 10 Srs. Deputados do BE, tendo apresentado o Projecto de Lei n.º 259/XI (1.ª), sob a designação ―Elimina a discriminações em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)‖.
No mesmo sentido, 19 Srs. Deputados do PSD apresentaram o Projecto de Lei n.º 307/XI (1.ª), sob a designação ―Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais‖.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os mesmos projectos de lei foram admitidos, respectivamente, a 28 de Abril de 2010, a 12 de Maio de 2010, e a 15 de Junho de 2010, tendo, nessas data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuídos em 4 de Maio de 2010, 26 de Maio de 2010 e 22 de Junho de 2010, respectivamente.
Nos termos do artigo 131.ª do mesmo Regimento, foram elaboradas as Notas Técnicas sobre os aludidos projectos de lei, iniciativas que contêm uma ―Exposição de motivos‖ e obedecem ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, dado os seus títulos traduzirem, sinteticamente, o objecto dos diplomas.
Estes projectos de lei surgem na sequência da avaliação feita pelos Srs. Deputados do PCP, do BE e do PSD ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que dispõe que têm direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
O argumento justificativo para a alteração proposta, comum a todos estes projectos de lei, assenta na alegada injustiça e inconstitucionalidade do actual texto da lei, que discrimina em razão da nacionalidade, ao prever a nacionalidade portuguesa como requisito exigido para se poder concorrer à atribuição de habitações sociais por parte das autarquias locais, impedindo que cidadãos residentes em Portugal, que aqui trabalham e pegam impostos, possam aceder a uma habitação digna, pelo facto de não possuírem nacionalidade portuguesa, o que violará o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa.
É nestes termos que são apresentados os aludidos projectos de lei, visando as seguintes alterações:

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Projecto de Lei n.º 246/XI (1.ª) (PCP) — visa a alteração do n.º 2 do artigo 8.º no Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no sentido de o acesso a concurso para atribuição de habitação social ser garantido aos cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
Projecto de Lei n.º 259/XI (1.ª) (BE) — visa a alteração dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º no Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no mesmo sentido.
Projecto de Lei n.º 307/XI (1.ª) (PSD) — visa a alteração do n.º 2 do artigo 8.º no Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no mesmo sentido.

II. Da Opinião do Deputado Relator O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária.

III. Das Conclusões Tendo em conta que oito Srs. Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 246/XI (1.ª), sob a designação ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei N.º 797/76, de 6 de Novembro, que Cria Serviços Municipais na Habitação Social)‖, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo em conta que idêntica iniciativa tiveram 10 Srs. Deputados do BE, tendo apresentado o Projecto de Lei n.º 259/XI (1.ª), sob a designação ―Elimina a discriminações em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei N.º 797/76, de 6 de Novembro)‖.
Tendo em conta que, no mesmo sentido, 19 Srs. Deputados do PSD apresentaram o Projecto de Lei n.º 307/XI (1.ª), sob a designação ―Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais‖.
Tendo em conta que as referida iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (vide Ofício N.º 251/12.ª — CAOTPL/2010, de 23 de Junho), a qual manifestou nada ter a opor à presente alteração legislativa.

IV. Do Parecer A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os projectos de lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Anexos Anexa-se, ao presente Parecer, as Notas Técnicas dos Projectos de Lei n.os 246/XI (1.ª) (PCP), 259/XI (1.ª) (BE) e 307/XI (1.ª), elaboradas ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 246/XI (1.ª) (PCP) Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria serviços municipais de habitação social) Data de Admissão: 28 Abril 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 14 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Oito Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria serviços municipais de habitação social)‖.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de habitações sociais, prevê no artigo 8.º que a nacionalidade portuguesa é um dos requisitos para poder concorrer à atribuição daquelas habitações por parte de autarquias locais.
Segundo os proponentes, tal disposição é inconstitucional, por violação dos seguintes princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP): — O artigo 13.º da CRP proclama que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do território de origem; — O artigo 15.º da CRP garante aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português.

Verificando-se que existem autarquias que, nos respectivos regulamentos de atribuição de habitações sociais, consagram tal discriminação, os autores desta iniciativa consideram que se impõe uma intervenção legislativa que impeça tal atitude.
Assim, com o presente projecto de lei, composto por um único artigo, visa-se a alteração do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no sentido de o acesso a concurso para atribuição de habitação social ser garantido aos cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto aquele tipo de concurso.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. De acordo com a prática usual nestes procedimentos sugere-se que se retire o parêntesis e que o título seja o seguinte: ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social‖2.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)3, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Este artigo mantém a redacção originária, com um aditamento ao n.º 2 efectuado pela Lei Constitucional n.º 1/20044.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira a base constitucional do princípio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos (n.º 1) — que, aliás, não é mais do que corolário da igual 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro (Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação).
2 Ou, em alternativa: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social, visando a eliminação das discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social‖.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf Consultar Diário Original

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dignidade humana de todas as pessoas (cfr. artigo 1.º) -, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica «validade cívica» de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias. O princípio da igualdade é, assim, não apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o estado (ou equiparadas), mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de conformação social e de qualificação da posição de cada cidadão na colectividade.5 Por outro lado, n.º 1, do artigo 15.º da CRP6 estabelece que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
A redacção do n.º 3 do presente artigo foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/20017, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/928 alterou a epígrafe, o n.º 4 e aditou o n.º 5.
Mais uma vez é importante recolher os ensinamentos do Prof. Gomes Canotilho e do Prof. Vital Moreira: O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas que se encontrem ou sejam residentes em Portugal. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. (…) É o que se chama tratamento nacional, isto ç, um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais.9 Salvo disposição em contrário, a equiparação dos cidadãos estrangeiros e dos apátridas aos cidadãos portugueses, vale para todos os direitos, pelo que, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, eles gozam também, em princípio, dos direitos de prestação, como, por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc.10 Também o n.º 1, do artigo 65.º da CRP11 estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2. O n.º 1 e o n.º 3 mantêm a redacção original, enquanto a epígrafe do artigo, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 4 foram alteradas pela Lei Constitucional n.º 1/9712, que ainda aditou a alínea d) do n.º 2 e o n.º 5. Por fim, a sexta revisão constitucional de 2004, consagrada na Lei Constitucional n.º 1/200413, alterou a redacção da alínea b) do n.º 2.
De acordo com o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, ―o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (cfr. também artigo 67.º); em segundo lugar, ele é uma garantia do direito à intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 in fine, e artigo 26.º-1, in fine); finalmente, ele engloba um direito aos equipamentos sociais adequados — água, saneamento, electricidade, transportes e demais equipamento social (cfr. n.º 2/a, in fine) — que permitam a sua fruição. (…) como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público‖14. (…) E conclui que ―estando naturalmente excluída a titularidade 5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 337 e 338.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art15 7 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/286A00/81728217.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/273A01/00020045.pdf 9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 12 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 14 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 835

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do direito á habitação por parte das pessoas colectivas (…), já nada se opõe a que os estrangeiros residentes (artigo 15.º) sejam beneficiários do mesmo‖15.
A actual Constituição da República Portuguesa consagra assim, como fundamentais, quer o princípio da igualdade quer o direito social à habitação, equiparando os estrangeiros e apátridas aos portugueses.
O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro16, veio definir o regime aplicável às casas de renda limitada, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio17. Este diploma, entre outras medidas relativas às casas de renda limitada, criou as bolsas de habitação destinadas a processar a atribuição daqueles fogos.
No preâmbulo deste diploma é referido que importa especialmente destacar a criação de agências concelhias, ou «bolsas de habitação», que visam assegurar a publicidade de todos os actos pré-contratuais, por forma que os interessados neste tipo de locação tenham iguais possibilidades, e garantir que as casas de renda limitada sejam utilizadas por determinados estratos económicos, independentemente de prémios ou outros subterfúgios que se tornaram regra no regime legal anterior. Acrescenta-se que a bolsa de habitação terá o tempo de todas as casas de renda limitada e intervirá, directa e objectivamente, na selecção do inquilino e na formação do contrato e que se atribui aos municípios o encargo de assegurar o funcionamento das bolsas de habitação, pois se julga que será possível reforçar o papel das autarquias locais na realização deste tipo de interesses. Os encargos com a prestação dos serviços serão cobertos com as receitas previstas neste diploma. A matéria relativa às bolsas de habitação é definida no Capítulo V e seguintes do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro18 veio criar os serviços municipais de habitação social, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro19. Na sua exposição de motivos justifica-se a necessidade de publicação do presente decreto-lei, com a passagem de mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, sem que os serviços municipais de habitação social tenham sido criados na quase totalidade dos municípios.
Essa situação prejudica a normal atribuição do assinalável volume de fogos de habitação social cuja conclusão se avizinha, pelo que se torna necessário reestruturar o sistema. Neste propósito, procurou-se possibilitar a criação nas autarquias municipais de serviços municipais de habitação com a natureza de serviços municipais especiais, dotados de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica, ou de serviços municipalizados, para mais expedita prossecução da política de habitação nas respectivas áreas.
Refere-se ainda que a função principal do serviço será a atribuição dos fogos de habitação social, mas terá como função complementar o apoio e resposta aos munícipes no que se refere às questões de inquilinato e habitação, que já constituem, hoje, matéria de atribuição camarária.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, o Governo articula com as comunidades autónomas a sua competência em matéria de habitação. Desde 1978 que as competências para a definição da política de gestão da habitação social foram transferidas para estas comunidades.
Ao longo dos anos foram criados os Planos Estatais de Vivienda, cabendo às comunidades autónomas, procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos. 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 840 16 http://dre.pt/pdf1s/1973/11/26601/00020008.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1983/05/11300/17841787.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/26000/25272530.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1977/12/28300/28842884.pdf Consultar Diário Original

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Os Planos Estatais de Vivienda estabelecem as condições que garantem o acesso dos cidadãos à habitação social em pé de igualdade, levando à criação de registos públicos de requerimentos.
O Plan Estatal de Vivienda y Rehabilitación para 2009-2012 encontra-se definido pelo Real Decreto n.º 2066/2008, de 12 de Desembro20. O seu artigo 1.º indica os beneficiários que podem ter acesso à habitação social, designadamente: as famílias de baixos rendimentos, os idosos, os jovens, mulheres vítimas de violência doméstica, deficientes, famílias monoparentais com filhos e famílias numerosas.
O plano ampliou o tipo de beneficiários habituais do Plan Estatal de Vivienda às pessoas dependentes, separadas ou divorciadas, afectadas por situações catastróficas, pessoas sem casa ou procedentes de planos de erradicação de barracas e ainda, a agregados familiares de rendimentos médios que atravessem dificuldades devido à actual conjuntura económica.

França A Comissão Interministerial para o alojamento dos imigrantes foi instituída em 1998 pelo Arrêté de 9 de Junho21. Tem por missão definir e coordenar um conjunto de acções relativas à habitação dos imigrantes e suas famílias. O presidente do Fundo de Acção Social para os trabalhadores imigrados e suas famílias (FAS) participa nos trabalhos da Comissão.
Contudo, é o Código da Construção e da Habitação22 que regula atribuição de habitação social às famílias desfavorecidas, de fracos recursos económicos.
Os artigos L441 a L441-2-623 estabelecem os critérios gerais, fixados pelo Estado. A atribuição deve ser efectuada de forma justa e diversificada, a cidadãos mais carenciados e de modestos recursos financeiros, através da intervenção das entidades responsáveis por essa função existentes nas colectividades locais.
Com vista à execução das regras de atribuição de habitação social, os artigos R441-1 a R 441-12 do Código24 especificam que: têm acesso à habitação social os cidadãos de nacionalidade francesa e os cidadãos legalmente autorizados a residir em território francês, de acordo com as condições de permanência definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, dos assuntos sociais e da habitação.
O processo do registo dos pedidos de concessão decorre do disposto no Decreto n.º 2010-431, de 29 de Abril25.
Mencione-se que quer o conselho regional para a habitação quer o conselho departamental para a habitação, nos termos dos n.º 5 dos artigos R362-126 e R371-127 do Código, emitem, todos os anos, com base num relatório apresentado pelo prefeito da região e pelo prefeito do departamento, um parecer sobre as políticas desenvolvidas pela região e pelo departamento no sentido de proceder ao alojamento das pessoas desfavorecidas e dos imigrantes. E, segundo a alínea a) do artigo R361-428, da administração do conselho nacional para a habitação, fazem parte, entre outros, três representes do ministro dos assuntos sociais, um deles na qualidade de defensor dos interesses dos imigrantes.
20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000558110&dateTexte 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006176320&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177650&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=?cidTexte=JORFTEXT000022153761&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieL
ien=id 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177814&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177585&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006160553&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre a mesma matéria: PJL 259/XI (1.ª) (BE) ―Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 259/XI (1.ª) – BE Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro) Data de Admissibilidade: 12 de Maio de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 24 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)‖ Segundo os proponentes, tal disposição é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), referindo ainda que o respectivo artigo 65.º determina que ―todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada‖ e que incumbe ao Estado assegurar esse direito, sendo obrigação de todos os níveis de poder que tal direito se efective, sem quaisquer excepções.
Sublinham também que tal direito está igualmente reconhecido como um direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25.º, n.º 1).
Assim, com o presente projecto de lei, composto por um único artigo, visa-se a alteração dos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no sentido de:

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a) O regulamento do concurso para atribuição de habitação social passar a ser aprovado por decreto do Governo; b) O acesso a tal concurso dever ser garantido aos moradores em território nacional, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto aquele tipo de concurso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, entendemos apenas de referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas (… ) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. De acordo com a prática usual nestes procedimentos sugere-se que se retire o parêntesis e que o título seja o seguinte: ―Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social‖2.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)3, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro (Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação).
2 Ou, em alternativa: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social, visando eliminar a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social‖.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 Consultar Diário Original

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ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Este artigo mantém a redacção originária, com um aditamento ao n.º 2 efectuado pela Lei Constitucional n.º 1/20044.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira a base constitucional do princípio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos (n.º 1) — que, aliás, não é mais do que corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas (cfr. artigo 1.º) -, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica «validade cívica» de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias. O princípio da igualdade é, assim, não apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o estado (ou equiparadas), mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de conformação social e de qualificação da posição de cada cidadão na colectividade.5 Por outro lado, o n.º 1, do artigo 15.º da CRP6 estabelece que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
A redacção do n.º 3 do presente artigo foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/20017, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/928 alterou a epígrafe, o n.º 4 e aditou o n.º 5.
Mais uma vez é importante recolher os ensinamentos do Prof. Gomes Canotilho e do Prof. Vital Moreira: O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas que se encontrem ou sejam residentes em Portugal. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. (…) É o que se chama tratamento nacional, isto ç, um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais.9 Salvo disposição em contrário, a equiparação dos cidadãos estrangeiros e dos apátridas aos cidadãos portugueses, vale para todos os direitos, pelo que, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, eles gozam também, em princípio, dos direitos de prestação, como, por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc.10 Também o n.º 1 do artigo 65.º da CRP11 estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2.
O n.º 1 e o n.º 3 mantêm a redacção original, enquanto a epígrafe do artigo, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 4 foram alteradas pela Lei Constitucional n.º 1/9712, que ainda aditou a alínea d) do n.º 2 e o n.º 5. Por fim, a sexta revisão constitucional de 2004, consagrada na Lei Constitucional n.º 1/200413, alterou a redacção da alínea b) do n.º 2.
De acordo com o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (cfr. também artigo 67.º); em segundo lugar, ele é uma garantia do direito à intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 in fine, e artigo 26.º-1, in fine); finalmente, ele engloba um direito aos equipamentos sociais adequados — água, saneamento, electricidade, transportes e demais equipamento social (cfr. n.º 2/a, in fine) — que permitam a sua fruição. (…) como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 337 e 338.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art15 7 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/286A00/81728217.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/273A01/00020045.pdf 9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 12 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf

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habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público14. (…) E conclui que estando naturalmente e xcluída a titularidade do direito á habitação por parte das pessoas colectivas (…), já nada se opõe a que os estrangeiros residentes (artigo 15.º) sejam beneficiários do mesmo15.
A actual Constituição da República Portuguesa consagra assim, como fundamentais, quer o princípio da igualdade, quer o direito social à habitação, equiparando os estrangeiros e apátridas aos portugueses.
Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem16, no n.º 1 do seu artigo 25.º estipula que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência mçdica (…). O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro17, veio definir o regime aplicável às casas de renda limitada, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio18. Este diploma, entre outras medidas relativas às casas de renda limitada, criou as bolsas de habitação destinadas a processar a atribuição daqueles fogos.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro19 veio criar os serviços municipais de habitação social, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro20. Na sua exposição de motivos justifica-se a necessidade de publicação do presente decreto-lei, com a passagem de mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, sem que os serviços municipais de habitação social tenham sido criados na quase totalidade dos municípios. Este diploma dispõe no seu artigo 8.º, n.º 2 que têm direito às habitações referidas no número anterior (habitações sociais) os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agrado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, o Governo articula com as comunidades autónomas a sua competência em matéria de habitação. Desde 1978 que as competências para a definição da política de gestão da habitação social foram transferidas para estas comunidades.
Ao longo dos anos foram criados os Planos Estatais de Vivienda, cabendo às comunidades autónomas, procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos.
Os Planos Estatais de Vivienda estabelecem as condições que garantem o acesso dos cidadãos à habitação social em pé de igualdade, levando à criação de registos públicos de requerimentos.
O Plan Estatal de Vivienda y Rehabilitación para 2009-2012 encontra-se definido pelo Real Decreto n.º 2066/2008, de 12 de Desembro21. O seu artigo 1.º indica os beneficiários que podem ter acesso à habitação social, designadamente: as famílias de baixos rendimentos, os idosos, os jovens, mulheres vítimas de violência doméstica, deficientes, famílias monoparentais com filhos e famílias numerosas.
O plano ampliou o tipo de beneficiários habituais do Plan Estatal de Vivienda às pessoas dependentes, separadas ou divorciadas, afectadas por situações catastróficas, pessoas sem casa ou procedentes de planos de erradicação de barracas e ainda, a agregados familiares de rendimentos médios que atravessem dificuldades devido à actual conjuntura económica.
14 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 835 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 840 16 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html 17 http://dre.pt/pdf1s/1973/11/26601/00020008.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1983/05/11300/17841787.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/26000/25272530.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1977/12/28300/28842884.pdf 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html Consultar Diário Original

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França A Comissão Interministerial para o alojamento dos imigrantes foi instituída em 1998 pelo Arrêté de 9 de Junho22. Tem por missão definir e coordenar um conjunto de acções relativas à habitação dos imigrantes e suas famílias. O presidente do Fundo de acção social para os trabalhadores imigrados e suas famílias (FAS) participa nos trabalhos da Comissão.
Contudo, é o Código da Construção e da Habitação23 que regula atribuição de habitação social às famílias desfavorecidas, de fracos recursos económicos.
Os artigos L441 a L441-2-624 estabelecem os critérios gerais, fixados pelo Estado. A atribuição deve ser efectuada de forma justa e diversificada, a cidadãos mais carenciados e de modestos recursos financeiros, através da intervenção das entidades responsáveis por essa função existentes nas colectividades locais.
Com vista à execução das regras de atribuição de habitação social, os artigos R441-1 a R 441-12 do Código25 especificam que: têm acesso à habitação social os cidadãos de nacionalidade francesa e os cidadãos legalmente autorizados a residir em território francês, de acordo com as condições de permanência definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, dos assuntos sociais e da habitação.
O processo do registo dos pedidos de concessão decorre do disposto no Decreto n.º 2010-431, de 29 de Abril26.
Mencione-se que quer o conselho regional para a habitação quer o conselho departamental para a habitação, nos termos dos n.os 5 dos artigos R362-127 e R371-128 do Código, emitem, todos os anos, com base num relatório apresentado pelo prefeito da região e pelo prefeito do departamento, um parecer sobre as políticas desenvolvidas pela região e pelo departamento no sentido de proceder ao alojamento das pessoas desfavorecidas e dos imigrantes.
E, segundo a alínea a) do artigo R361-429, da administração do conselho nacional para a habitação, fazem parte, entre outros, três representes do ministro dos assuntos sociais, um deles na qualidade de defensor dos interesses dos imigrantes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre a mesma matéria: PJL 246/XI (1.ª) (PCP) ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República. 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000558110&dateTexte 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006176320&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177650&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=?cidTexte=JORFTEXT000022153761&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieL
ien=id 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177814&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177585&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EE93B0B883867A46795734E84662AF39.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006160553&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20100510 Consultar Diário Original

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 307/XI (1.ª) – (PSD) Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais Data de Admissão: 15 de Junho de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP)
Data: 9 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, tem um único artigo que visa alterar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro (―Cria serviços municipais de habitação social‖), tendo em vista a supressão da discriminação em razão da nacionalidade na atribuição das habitações sociais. Para o efeito, retiram do n.º 2 daquela norma a expressão ―nacionais‖ passando a constar apenas ―cidadãos‖.
Com esta alteração, os proponentes pretendem a dar cumprimento ao princípio geral a igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e princípio da igualdade de direitos e deveres dos estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, previsto no artigo 15.º igualmente da Constituição.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 09/06/2010, foi admitida em 15/06/2010 e anunciada em 16/06/2010, e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diploma), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.


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Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (uma vez que se estende o direito de habitação social a mais pessoas — não apenas aos cidadãos nacionais, mas a todos os cidadãos) deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ― envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição — conhecido por ―lei travão‖).
Assim, e para contornar este impedimento da ―lei travão‖, sugere-se a introdução de um artigo para que a entrada em vigor desta lei acompanhe o Orçamento do Estado para 2011.
Este projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria serviços municipais de habitação social. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei Formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, sofreu até à data uma alteração, sendo que esta referência já consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa estabelecer uma alteração ao regime de atribuição das habitações sociais. A actual Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, como fundamentais, quer o princípio da igualdade, quer o direito social à habitação.
Nos termos do artigo 13.º1, n.º 1 da CRP, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Também o artigo 65.º2, n.º 1 da CRP estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2.
A questão da habitação social foi analisada e definida por vários diplomas ao longo das últimas décadas, nomeadamente, através do Decreto n.º 34 486, de 6 Abril de 19453 que veio autorizar o Governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas. Este regime foi regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 19454 que definiu a forma de ocupação e atribuição das casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto n.º 34 486, de Abril de 1945 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro5, diploma este que veio permitir a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais construídas ao abrigo do referido decreto. De salientar que a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, foi proposta pelo Grupo Parlamentar do Bloco do Esquerda através do Projecto de Lei n.º 17/X (1.ª)6 — Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português por intermédio do Projecto de Lei n.º 136/X (1.ª)7 — Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres). As razões invocadas são semelhantes: o 1 http://www.dre.pt/comum/html/legis/crp.html 2 http://www.dre.pt/comum/html/legis/crp.html 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_3.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/20500/36663668.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20716 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20954 Consultar Diário Original

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Bloco de Esquerda propõe a revogação do referido decreto devido à sua claríssima desadequação com o regime democrático e a sua utilização por algumas càmaras municipais no àmbito das suas ―políticas de habitação‖, enquanto o Partido Comunista Português apresenta como fundamento, a existência de princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos e a sua utilização em diversos municípios do País. [NT PJL 621/X] Essas iniciativas deram origem à Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, que veio revogar definitivamente o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, alterando desse modo as «condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo».
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha No artigo 47.º da Constituição espanhola8, está definido que todos os espanhóis têm direito a desfrutar de uma habitação digna e adequada. As autoridades públicas devem promover as condições necessárias e estabelecer normas adequadas para tornar efectivo esse direito.
Em Espanha, a matéria de habitação com cariz social encontra-se regulamentada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro9 sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de protecção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto 31/1978, de 31 de Outubro10 sobre a política de habitação de protecção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e permanente.
Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de vinte anos e só podendo a habitação ser vendida pelo preço fixado pelo Estado.
No tocante às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto11 que alterou o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que para beneficiar da ajuda económica, os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o ―salário mínimo interprofissional anual‖12.
Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de Dezembro13, alterado pelo Real Decreto 1961/2009, de 18 de Dezembro14 que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O seu Capítulo II15 descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.
A Lei 26/2009, de 23 de Dezembro16 estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)17 para 2010. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.
Devido à independência política e administrativa prevista na Constituição Espanhola, o Governo tem que articular com as Comunidades Autónomas a sua competência em matéria de habitação. Ao longo dos anos foram criados os Planos Estatais de Vivienda, cabendo às Comunidades Autónomas, procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos.
Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de habitação de carácter social. É o caso dos regimes ―viviendas sociales‖ e de ―vivienda en alquiler‖ da Comunidade Autónoma de Aragão: 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd3148-1978.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl31-1978.html 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1981/17890 12 Para o ano de 2010 o salário mínimo interprofissional é de 633,30 Euros/mês.
13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1961-2009.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.t2.html#c2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#da19 17IPREM mensal — 532,51 euros.


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Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção, construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de ―protección oficial‖ e o beneficiário tem de ter vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano. Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração pública bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º 24/2003, de 26 de Dezembro18).

França Em França, é da responsabilidade do Ministére de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement durable et de la Mer en charge des Technologies vertes et des Négociations sur le climat19 a pasta da habitação social.
O direito social à habitação é garantido pelo Estado. Nas condições estabelecidas pela Loi n.º 90-449 du 31 mai20, que visa implementar o direito à habitação, a qualquer pessoa singular ou família com dificuldades, financeiras ou existenciais, com direito a assistência da comunidade que faculta o acesso a uma habitação decente e independente, e o abastecimento de água, energia e telefone. Para isso deve ser residente em território francês e estar nas situações definidas pelo Décret n.º 2008-908 du 8 septembre21, relativo às condições permanentes de residência dos beneficiários do direito a uma habitação social, modificando o Code de la construction et de l'habitation (partie réglementaire).
Cabe à Loi n.º 2007-290, du 5 mars22, instituant le droit au logement opposable (DALO), estabelecer o direito à habitação e a adopção de várias medidas para promover a coesão social.
A mais recente lei a legislar sobre assuntos relativos a essa matéria é a Loi n.º 2009-323, du 25 mars, que tem em visa a mobilização para a alocação e a luta contra a exclusão. O Arrêté du 12 novembre 200923, vem regular o formulário24 a preencher no caso de se querer candidatar a uma habitação social, entre outros.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou iniciativas pendentes na Comissão.
Petições Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local poderá, querendo, solicitar parecer sobre o assunto à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias, bem como ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana e ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado, devendo entrar em vigor com a da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
IPREM anual — 6.390,13 euros.
18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.html 19 http://www.logement.gouv.fr/rubrique.php3?id_rubrique=1900 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=1545C8503924BBB2640DF56378527980.tpdjo16v_1?cidTexte=LEGITEXT00000
6075926&dateTexte=20100621 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=?cidTexte=JORFTEXT000019454503&dateTexte=&oldAction=rechJO 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=1545C8503924BBB2640DF56378527980.tpdjo16v_1?cidTexte=JORFTEXT0000
00271094&categorieLien=id 23 http://www2.equipement.gouv.fr/bulletinofficiel/fiches/Bo200922/met_20090022_0100_0012.pdf 24 http://www.logement.gouv.fr/IMG/pdf/Formulaire_no1_cle53d51c.pdf Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 336/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 336/XI (1.ª), que estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público e vem revogar a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
b) A iniciativa em apreço foi admitida no dia 30 de Junho de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
c) O projecto de lei em apreço foi objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República d) O Projecto de Lei n.º 336/XI (1.ª) (PCP) visa estabelecer o regime jurídico das associações de municípios de direito público, retomando o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, entretanto revogadas pelas Leis n.os 45 e 46/2008, de 27 de Agosto, e introduzindo-lhe ―as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam‖. Esta iniciativa legislativa contçm trinta e dois artigos, distribuídos por seis capítulos: Capítulo I — Disposições gerais Capítulo II — Estatutos, tutela, órgãos e competências Capítulo III — Plano de actividades e Orçamento Capítulo IV — Património e finanças Capítulo V — Pessoal Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

e) O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca: Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, que veio regulamentar as associações de municípios, previstas no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 253.º); Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, revoga o Decreto-Lei n.º 266/81, e instituiu o regime jurídico das associações de municípios; Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, revoga o Decreto-Lei n.º 412/89, e introduz alterações ao regime jurídico comum das associações de municípios de direito público; Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e as competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos; Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, revoga a Lei n.º 172/99, e vem estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências; Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, revoga as Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, e consagra o regime jurídico do associativismo municipal; Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

f) Na última legislatura deu entrada uma iniciativa conexa do PCP – Projecto de Lei n.º 846/X (4.ª), que ―Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito põblico‖ –, que caducou com o seu término.

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Parte II Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

Parte III Conclusões

1. O Projecto de Lei n.º 336/XI (1.ª) do PCP, que estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público e vem revogar a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2. Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Frederico Castro — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 336/XI (1.ª) (PCP), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 336/XI (1.ª) (PCP) Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (Revoga a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto) Data de Admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP)

Data: 9 de Setembro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico das associações de municípios de direito público, retomando o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início da vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, entretanto revogadas pelas Leis n.os 45 e 46/2008, de 27 de Agosto, e introduzindo-lhe ―as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam‖, como ç referido na respectiva exposição de motivos.
Esta iniciativa legislativa contém trinta e dois artigos, distribuídos por seis capítulos: — No Capítulo I — Disposições gerais: o primeiro artigo define o conceito e natureza da associação de municípios, como uma pessoa colectiva de direito público, criada para realização de interesses comuns de municípios; o artigo segundo indica as finalidades deste tipo de associação; o artigo terceiro estabelece o tipo e a forma de constituição da associação; — No Capítulo II — Estatutos, tutela, órgãos e competências: o artigo quarto refere a quem cabe a elaboração dos Estatutos da associação e o que deve ser estabelecido nestes; o artigo quinto estabelece a que Tutela está sujeita a associação; o artigo sexto prevê que a associação se regule pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios como regime subsidiário ao que não esteja previsto nos estatutos e na lei; o artigo sétimo define os órgãos da associação (assembleia intermunicipal e conselho de administração; o artigo oitavo enquadra as competências dos órgãos da associação; o artigo nono define a composição e o mandato da assembleia intermunicipal; o artigo décimo regula o funcionamento daquela assembleia; o artigo décimo primeiro estabelece as competências da mesma assembleia; o artigo décimo segundo estabelece as competências do presidente da assembleia intermunicipal; o artigo décimo terceiro define a composição e o mandato do conselho de administração; o artigo décimo quarto estabelece as competências do conselho de administração; o artigo décimo quinto estabelece as competências do presidente do conselho de administração; o artigo décimo sexto estabelece as competências do administrador-delegado; o artigo décimo sétimo prevê que a associação possa recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais; — No Capítulo III — Plano de actividades e Orçamento: o artigo décimo oitavo estabelece o modo de elaboração e de aprovação das propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento; o artigo décimo nono define o regime de contabilidade a adoptar pelas associações; — No Capítulo IV — Património e finanças: o artigo vigésimo define qual é o património da associação; o artigo vigésimo primeiro estabelece as receitas e despesas da associação; o artigo vigésimo segundo enquadra o âmbito dos empréstimos que a associação pode contrair; o artigo vigésimo terceiro define quais são os sistemas e programas de cooperação financeira de que a associação pode beneficiar; o artigo vigésimo quarto prevê que a associação beneficie das isenções fiscais que a lei confere às autarquias locais; o artigo vigésimo quinto estabelece a forma de elaboração e aprovação do relatório de actividades, balanço e conta de gerência; o artigo vigésimo sexto estabelece que a apreciação das contas compete ao Tribunal de Contas; — No Capítulo V — Pessoal: o artigo vigésimo sétimo define o mapa de pessoal próprio da associação; o artigo vigésimo oitavo enquadra os encargos com o pessoal; — No Capítulo VI — Disposições finais e transitórias: o artigo vigésimo nono estabelece o recurso contencioso para as deliberações da associação e as decisões dos seus membros; o artigo trigésimo estabelece as condições e forma de extinção da associação; o artigo trigésimo estabelece a norma transitória para a adaptação à nova lei das associações existentes; o artigo trigésimo segundo revoga a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto (Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.


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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
O artigo 32.º da iniciativa legislativa procede à revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e essa referência já consta do título da iniciativa, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―Lei Formulário‖.
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico do associativismo municipal está consagrado na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto1.
As associações de municípios surgiram como um dos importantes instrumentos de gestão municipal e foi o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro2 que veio regulamentar as associações de municípios, previstas no então artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 253.º3). Tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro4 que instituiu o regime jurídico das associações de municípios.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro5 não só revoga o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro mas também introduz algumas alterações ao regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.
Contudo, é a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio6 que, para além de revogar a lei supra citada, vem estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
O regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos decorre da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio7. As duas leis foram revogadas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é estabelecido pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto8.
A presente iniciativa legislativa visa revogar a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto. O seu artigo 3.º remete para os termos do n.º 1 do artigo 158.º do 9Código Civil a constituição da associação por escritura pública e o seu artigo 19.º determina que as associações adoptem o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0600506011.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/21200/24362438.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art253 4 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/27500/51785181.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65296532.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30573065.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601206017.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL_336_XI/Portugal_1.docx Consultar Diário Original

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O POCAL10, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro11, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro12, pelos Decretos-lei n. n.os 315/2000, de 2 de Dezembro13 e 84A/2002, de 5 de Abril14 e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro15.
Por último, recorde-se que já na X legislatura, o PCP com os Projectos de Lei n.os 506/X (3.ª)16 e 846/X (4.ª)17 propunha estabelecer o regime jurídico das associações de municípios de direito público. A primeira iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, em 18 de Abril de 2008 e a segunda caducou em 14 de Outubro 2009 com o fim da Legislatura.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Espanha.

Espanha A administração local espanhola está inserida num terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e possui competências peculiares por forma a gerir os serviços públicos locais em ligação estreita com os cidadãos.
Os Municípios são as entidades locais básicas, com as competências mais genuinamente locais, exercidas de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, ‗Reguladora de las bases del Regimen Local‘18. As Províncias são definidas no artigo 31.º do mesmo diploma, como entidades locais constituídas por agrupamentos de municípios, com personalidade jurídica própria, e que permitem participar na coordenação da administração local com o Estado e as Comunidades Autónomas.
As Comarcas são entidades supramunicipais criadas pelas Comunidades Autónomas, de acordo com as competências que têm nessa matéria, agrupando municípios limítrofes vinculados por características e interesses comuns (artigo 42.º).
As Áreas Metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como por exemplo o transporte urbano, o abastecimento de água, o saneamento público, etc. (artigo 43.º).
As Federações de Municípios (Mancomunidades) são entidades locais formadas pela associação de vários municípios, a quem é reconhecido o direito de se associarem com outros para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço da competência das edilidades que a formam. Este tipo de entidade é a verdadeira expressão do associativismo municipal em Espanha (artigo 44.º).
Os Agrupamentos de Municípios (Agrupaciones de Municipios) são entidades locais formadas por vários municípios, de forma semelhante à das Mancomunidades. A diferença centra-se na sua origem, uma vez que as Agrupaciones de Municipios provêm de antigas formas de união de municípios, embora actualmente estas sejam entidades marginais que tendem a converter-se em Mancomunidades (artigo 37.º19 do Real Decreto Legislativo n.º 781/1986, de 18 de Abril, ‗por el que se aprueba el Texto Refundido de las Disposiciones Legales vigentes en materia de Régimen Local‖)20‘.
O Real Decreto n.º 2568/1986, de 28 de Novembro, ‗por el que se aprueba el Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales‘,21 veio regular o disposto na Ley 7/1985, de 2 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/AutarquiasLocaisPOCAL.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/044A01/00020085.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63106310.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/278A00/69176919.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/080A01/00020003.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A01/00020361.pdf 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33844 17 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34664 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.t4.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2568-1986.html Consultar Diário Original

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de Abril, que dispunha sobre a necessidade de actualizar o ‗Reglamento de Organizacion, Funcionamiento y Regimen Juridico de las Entidades Locales‘.

França Em França, a Região, o Departamento, a Comuna, as colectividades com estrutura própria e a ‗Collectivité d'Outre-mer‘, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por colectividades territoriais. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As colectividades territoriais são pessoas colectivas de direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das colectividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efectuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às colectividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na protecção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Há longos anos que o associativismo entre comunas surgiu como um elemento vital do reforço do poder local.
A ‗intercommunalité’ designa as diversas formas de associação e cooperação entre as comunas. Permite que estas se reagrupem no àmbito de um ‗établissement public de coopération intercommunale (EPCI) ‗, com o objectivo de assegurar a prestação de certos serviços ou de elaborar projectos de desenvolvimento económico, de gestão ambiental ou de urbanismo. As comunas não podem aderir a mais de um instituto público.
A lei distingue dois tipos de ‗intercommunalité’ que podem revestir a forma simples ou associativa, sem competências e receitas fiscais próprias, financiadas pelas contribuições atribuídas pelas comunas que as integram, ou a forma aprofundada ou federativa caracterizada por possuir competências e receitas fiscais próprias.
Estas estruturas ‗intercommunales’ são criadas por iniciativa e a pedido de um ou vários conselhos municipais, junto do Prefeito que fixa, mediante parecer emitido pela Comissão Departamental de Cooperação Intercomunal, com base num critério de continuidade e coerência, o número de comunas interessadas a integrar a estrutura.
O seu funcionamento é assegurado por um presidente, que é o órgão executivo, eleito pelos delegados das comunas e por uma assembleia com poderes deliberativos, formada pelo conjunto dos delegados da comuna, eleitos de entre os conselheiros municipais.
Dos diversos tipos de estruturas ‗intercommunales’ existentes destacamos, apenas, ‗les syndicats de communes‘ e ‗les syndicats mixtes’ que são associações de comunas constituídas para a prossecução de interesses específicos, comuns e coerentes.
As regras que regem a administração das colectividades territoriais decorrem do Código Geral das Colectividades Locais22 e no que respeita, mais especificamente, à cooperação ‗intercommunale’, constam da Parte V do Código, artigos L5210-1 a L5210-423 e seguintes.
Os artigos do Código L5212-1 a L521-524, L5212-6 a L5212-725, L5212-15 a L5212-1726, L5212-18 a L52122527, L5212-29 a L5212-3028, L5212-3229, e L5212-33 a L5212-3430 consagram os princípios orientadores da 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006149301&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006181201&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006192447&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006181203&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006181204&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006192452&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715

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criação, órgãos, funcionamento, financiamento, modificação, adesão, e dissolução das estruturas ‗intercommunales’ — ‘les syndicats de communes’ e ‘les syndicats mixtes’.
O Portal da Direcção de Informação Legal e Administrtiva Vie Publique31 ‗apresenta mais informação sobre esta matéria.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

V. Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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PROJECTO DE LEI N.º 359/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE CARREGAIS NA FREGUESIA RIBEIRA DE FRADES E DESANEXAÇÃO DA FREGUESIA DE TAVEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parte I – Considerandos

A iniciativa foi apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do partido Socialista (PS) e admitida a 6 de Julho na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), um projecto de lei sob a designação ―Integração do lugar de Carregais na Freguesia de Ribeira de Frades e Desanexação da Freguesia de Taveiro‖, nos termos do artigo 167.ª da Constituição e do 118.ª do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
Esta iniciativa é composta por artigo único, relativo à integração do lugar de Carregais e todo o território do enclave, actualmente pertencente à freguesia de Taveiro do mesmo concelho, na freguesia de Ribeira de Frades, concelho e distrito de Coimbra.
Em conformidade com a exposição de motivos do referido diploma, os autores desta iniciativa indicam que O lugar de Carregais, freguesia de Taveiro, concelho e distrito de Coimbra, faz parte de um enclave territorial constituído por esse lugar e um espaço despovoado, ocupado por campos de arroz e culturas arvenses e arbustivas, inserido no interior da freguesia de Ribeira de Frades, situação que resulta, no plano administrativo nacional, de uma descontinuidade territorial na freguesia de Taveiro.
Constata-se também que o lugar de Carregais apresenta não só acessibilidades mais directas, bem como uma maior dependência funcional dos equipamentos, comércio e serviços existentes na freguesia de Ribeira de Frades, como creches, jardins de infância, a escola primária e a biblioteca infantil Ludoteca que, na freguesia de Ribeira de Frades, são frequentadas pelas crianças do lugar de Carregais. Do mesmo modo, a igreja e o lugar paroquial dessa freguesia, onde os residentes daquele lugar praticam os seus actos religiosos, bem como o campo desportivo e o polidesportivo do Centro Social de Ribeira de Frades, são frequentemente utilizados pela população do enclave de Carregais. 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006192454&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E00E4DD6AD0E8CC352F8B2C17ABC8A35.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006181206&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100715 31 http://www.vie-publique.fr/decouverte-institutions/institutions/collectivites-territoriales/intercommunalite/qu-est-ce-queintercommunalite.html

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Indicam os autores desta iniciativa que as motivações da mesma, vão ao encontro das pretensões da população de Carregais, desejando-se com esta alteração encurtar a distância entre os serviços do poder local e a população desse local, facilitando e ganhando tempo na resolução dos problemas que emergem da relação entre eles.
Face ao anteriormente exposto, os autores do projecto de lei, pretendem assim através desta iniciativa que se proceda à integração do lugar de Carregais na freguesia de Ribeira de Frades concelho de Coimbra e consequentemente a sua desanexação da freguesia de Taveiro.

Parte II – Consultas Obrigatórias e/ou Facultativas Foi promovida a consulta à Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Coimbra, a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Taveiro e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Taveiro, como disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

Parte III – Opinião do Autor do Parecer O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte IV – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte: 1 – Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 359/XI (1.ª) (PS) — Integração do Lugar de Carregais na freguesia de Ribeira de Frades e desanexação da freguesia de Taveiro.
2 – Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 – De acordo com o ―Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações‖ procedeu-se à consulta e pedido de parecer dos respectivos órgãos de poder local, não se tendo à data recebido qualquer resposta.
4 – Aguardam-se os pareceres dos órgãos autárquicos consultados, reunindo assim os requisitos constitucionais e regimentais para o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Altino Bessa — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 379/XI (1.ª) (REDUÇÃO DO NÚMERO DE ELEMENTOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), no qual propõem a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2. A presente iniciativa é apresentada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados

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[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
3. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
4. A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Julho de 2010, aposto no projecto de lei n.º 379/XI (1.ª), à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
5. Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) apreciou o projecto de lei e o seu Conselho Regulador emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à iniciativa.
6. A presente iniciativa propõe, no seu artigo 1.º, a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de cinco para três, através de uma alteração ao n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. O projecto de lei em causa contém ainda um artigo 2.º, relativo à vacatio legis.
7. Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP refere o facto de ‖Portugal apresentar um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009‖.
8. Acrescentam ainda os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP o facto de a Rádio e Televisão de Portugal, SA, decorrer da fusão da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa, concretizada em 2004. Até então, cada empresa tinha um Conselho de Administração composto por três elementos cada. Com a nova empresa criada, constitui-se um novo Conselho de Administração de cinco elementos. Um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais. Ao analisar as funções de cada constituinte do Conselho de Administração, verificaram que muitas das denominadas ―Funções Gerais‖ de cada Vogal do Conselho de Administração são exercidas pela hierarquia de Direcção, imediatamente inferior. Exemplo concreto é a existência de um Vogal no Conselho de Administração com a função de ser responsável pela Direcção de Informação de Rádio e Televisão e existir Directores que são responsáveis pelos mesmos pelouros. O mesmo acontece na Direcção de Meios de Produção, na Direcção de Património, Contabilidade e Finanças, entre outros.
9. Entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que a iniciativa em questão se enquadra na necessidade de redução da despesa do Estado Português. Salientando que ―a implementação de tal medida, segundo números referidos no Relatório & Contas de 2009 da Rádio e Televisão de Portugal, levará a uma poupança anual para os cofres do Estado Português na ordem dos € 450.000,00‖.

II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de lei, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o Projecto de Lei n.º 379/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2010.
A Deputada Relatora, Carla Rodrigues — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 379/XI (1.ª) (CDS-PP) Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Data de Admissão: 15 de Julho de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 20 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam um projecto de lei no qual propõem, no seu artigo 1.º, a redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de 5 para 3, através de uma alteração ao n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. O projecto de lei em causa contém ainda um artigo 2.º, relativo à vacatio legis.
Os proponentes justificam esta iniciativa com a desnecessidade de existirem vogais do conselho de administração com as mesmas funções que já são exercidas por órgãos de direcção da empresa e enquadram esta medida na necessidade de redução da despesa do Estado português.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]1 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma 1 Caso a iniciativa venha a ser aprovada, em sede de especialidade ou em sede de fixação da redacção final, deve ser ponderada a técnica legislativa adoptada no texto, uma vez que o artigo 1.ª deve ter como epígrafe ―Alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA‖ e como corpo ―O artigo 12.ª dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo á da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: …‖. Por sua vez, o artigo 2.ª da iniciativa, por lapso, não tem epígrafe, pelo qu e se sugere a seguinte: ―Entrada em vigor‖.


Consultar Diário Original

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a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e não menciona o número de ordem da alteração introduzida2. Por esta razão, sugere-se o seguinte título: ―Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, (Primeira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que aprova a lei que procede á reestruturação da concessionária do serviço põblico de rádio e televisão).‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actual regulação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro3 e n.º 27/2007, de 30 de Julho4, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, sendo esta última objecto de posterior rectificação, pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro5.
Na Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, são publicados, em anexo, os Estatutos da RTP, determinando no seu artigo 12.º a composição do Conselho de Administração, constituído por 5 elementos eleitos em Assembleia Geral.
A Resolução da Assembleia da República n.º 20/2007, de 31 de Maio6 (―Eleição de 10 membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA‖), procedeu á regulamentação da referida lei.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Suíça.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, não sofreu alteração de redacção, até ao momento, pelo que esta iniciativa, caso venha a ser aprovada, procede à primeira alteração a esta lei.
3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10500/36153615.pdf Consultar Diário Original

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Espanha O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Ley 17/2006, de 5 de junio7, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que, no seu Capítulo II, I Secção, determina a composição do respectivo Conselho de Administração, em número de 12, cuja eleição é feita pelas Cortes Gerais, pese embora 2 desses membros serem sugeridos por sindicatos da área. O seu presidente também é eleito em Cortes, com a obrigatoriedade de reunir 2/3 dos votos.

França A Société Nationale de Programme France Télévisions, serviço público francês, tem os seus Estatutos aprovados pelo Décret 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro8, definindo os seus objectivos no artigo 3.º. Quanto ao seu Conselho de Administração, a sua composição e eleição são objecto do artigo 7.º, que determina o seu número total (15 elementos), dele fazendo parte o Presidente da Sociedade, e sendo 2 eleitos pelo Parlamento, 5 representantes do Estado, 5 personalidades independentes nomeadas pelo Conselho Superior do Audiovisual e 2 representantes do pessoal. Itália A Itália disciplinou o seu serviço público de Rádio e Televisão através do Decreto legislativo n.º 177, de 31 de Julho de 20059, determinando no n.º 3 do artigo 49.º que o respectivo Conselho de Administração tem 9 membros, nomeados pela Assembleia Geral.

Suíça A Suíça ordenou a actividade de Rádio e Televisão pela Loi Fédéral sur la radio et la télévision de 24 de Março de 200610, sendo que o Capítulo II dispõe acerca da Société Suisse de radiodiffusion e télévision, serviço esse do domínio público e seus objectivos.
Quanto à composição do seu Conselho de Administração, o Conselho Federal pode designar até um 1/4 dos seus elementos, não podendo os restantes serem funcionários da instituição.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes com o mesmo âmbito de aplicação.
Entendemos, no entanto, de informar que a Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª) (GOV)11 ―Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007‖, altera os artigos 22.º (Competência), 23.º (Reuniões) e 24.º (Designação de provedores) dos ―Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA‖, aprovados pela Lei n.ª 8/2007, de 14 de Fevereiro, e publicados em anexo à mesma lei.
7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021180238&fastPos=9&fastReqId=141865591&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 9 http://www.normattiva.it/dispatcher?service=212&datagu=2005-0907&task=dettaglio&elementiperpagina=100&datavalidita=20100728&redaz=005G0206&paginadamostrare=1&tmstp=1280336379181 10 http://www.admin.ch/ch/f/rs/7/784.40.fr.pdf 11 Esta iniciativa deu entrada em 15.06.2010, foi admitida a 16.06.2010, foi anunciada a 17.06.2010, foi aprovada na generalidade em 9.07.2010 e, nessa mesma data, baixou à 13.ª Comissão Parlamentar para apreciação na especialidade.

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) apreciou o projecto de lei e o seu Conselho Regulador emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à iniciativa.

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PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª) [COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª), propondo alterações ao Código do Trabalho.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª) foi admitido a 9 de Setembro de 2010 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. Os autores da presente iniciativa legislativa referem que os dados apresentados pelo INE revelam um milhão e meio de precários em Portugal, dos quais os ―falsos recibos verdes‖ constituem uma parte significativa.
6. Afirmam que a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) reconhece as dificuldades na fiscalização e penalização destas situações porque apesar de o trabalhador ter ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de a ACT poder levantar uma contra-ordenação caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes, a sua integração nos quadros da empresa depende sempre de decisão judicial.
7. Consideram ainda que, estando o trabalhador sujeito à necessidade de recorrer à via judicial para que seja provada a existência de um contrato de trabalho, a sua posição fica completamente fragilizada perante o empregador.
8. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE, com esta iniciativa legislativa, pretende que:

i) Passe ―(… ) a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma‖; ii) Sejam ―(… ) solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director‖;

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iii) Se, através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho, for verificada a existência de ‖(… ) prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.‖

9. Tratando-se de Legislação de Trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública da proposta de lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. A apreciação pública terminou no dia 7 de Outubro de 2010 e da mesma resultou a emissão de parecer por parte da CGTP-IN que, em resumo, refere o seguinte: ―(… ) o presente projecto de lei não vem alterar esta grave situação (… )‖ pelo que ―(… ) consideramos que o projecto em apreço deverá merecer uma maior atenção vossa parte, por forma a obter aquilo a que se propõe‖.

II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª) que ―(… ) altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que ‗Aprova o Código de Trabalho‘, no sentido de combater a precariedade e os falsos recibos verdes‖.
2. O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª) (BE) Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) Data de Admissão: 9 Setembro 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Laura Costa (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 13 de Outubro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª), da iniciativa de um conjunto de Deputados do Bloco de Esquerda, visa alterar o artigo 12.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que sofreu as alterações produzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, tendo em vista ―combater a precariedade e os falsos recibos verdes‖.
Para o efeito, propõem aditar três novos números ao referido artigo: Novo n.º 2, prevendo que, nos casos em que haja presunção da existência de contrato de trabalho, em função das características previstas no n.º 1 do artigo 12.º, e tal possa causar prejuízo ao trabalhador e ao Estado, seja reduzido a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado; Novo n.º 4, determinando que a violação deste novo n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador; Novo n.º 5, estabelecendo que cabe ao empregador provar a existência de prestação de actividade autónoma.

Propõem igualmente eliminar o actual n.º 3 (relativo aos casos de reincidência) e alterar a redacção do actual n.º 4 (determinando que há responsabilidade solidária pelos factos apurados e não apenas pelo pagamento da coima, como actualmente se prevê).
A iniciativa legislativa em análise é constituída por três artigos. O artigo 1.º define o seu objecto – alteração do artigo 12.º do Código do Trabalho –, o artigo 2.º procede à alteração daquela norma nos termos supra explanados e o artigo 3.º determina a entrada em vigor do diploma.
Na exposição de motivos, os proponentes referem que os dados do INE, relativos ao segundo trimestre de 2010, indicam que existem ―mais de meio milhão e meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados‖ e acrescentam que ―a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) reconhece as dificuldades de fiscalização destas situações, quer pelo facto de não existir ―uma verdadeira campanha de fiscalização‖, quer pelo regime previsto no Código de Trabalho que ―deixa todas as possibilidades à persistência desta situação‖.
Em particular sobre o artigo 12.º, que estabelece a presunção da existência de contrato de trabalho, os Deputados do Bloco de Esquerda consideram que a sua actual redacção é insuficiente para ultrapassar as situações de precariedade, dado que a ACT pode levantar contra-ordenações nos casos de situações irregulares mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador.
Com o presente projecto de lei, os proponentes pretendem ―extrair o máximo de consequências práticas da constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores‖, passando, em suma, a determinar a redução a escrito do contrato de trabalho existente em certas circunstâncias, a fazer recair sobre o empregador o ónus da prova da existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma e a estabelecer a responsabilidade solidária pelos factos apurados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação‖
1); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖, uma vez que indica o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, e tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2003 foi aprovado o Código do Trabalho através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9/2006, de 20 de Março5, n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7 e n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
O Código do Trabalho (CT2003) foi regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio11 e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro12.
O artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto dispõe que o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Nesse sentido, na anterior legislatura, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª)13 que Aprova a Revisão do Código do Trabalho. Sobre matéria 1 Sugere-se a seguinte redacção para o disposto no artigo 3.ª da iniciativa: ―A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação‖. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto do disposto no n.ª 2 do artigo 2.ª da‖ lei formulário dispor o seguinte:‖ Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.
2 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, sofreu, até ao momento, uma alteração, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf Consultar Diário Original

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conexa deram entrada: o Projecto de Lei n.º 351/X (2.ª)14 [Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias], apresentado pelo grupo parlamentar do PEV; o Projecto de Lei n.º 547/X (3.ª)15 (Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral), apresentado pelo PCP; o Projecto de Lei n.º 550/X (3.ª)16 (Altera o "Código do Trabalho" e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral), apresentado pelo BE; e o Projecto de Lei n.º 437/X (3.ª)17 (Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento), apresentado pelo CDS-PP.
Estas iniciativas foram rejeitadas em sede de votação na generalidade18. Sendo aprovada a PPL no seu texto final apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública que deu origem ao Decreto n.º 255/X19. Este Decreto foi remetido pelo Presidente da República (PR) ao Tribunal Constitucional (TC) para que apreciasse a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho. O TC declarou essa norma inconstitucional por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200820).
Nos termos constitucionais e regimentais foi o Decreto reapreciado. Sanadas as inconstitucionalidades foi aprovado, dando origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro21, que aprovou a revisão do Código do Trabalho (CT2009). Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março22 e regulamentado por diversos diplomas, entre eles, as Leis n.º 98/2009, de 4 de Setembro23, n.º 102/2009, de 10 de Setembro24, n.º 105 /2009, de 14 de Setembro25 (esta lei também altera o artigo 538.º), pelos Decretos-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril26, n.º 259/2009, de 25 de Setembro27, n.º 260/2009, de 25 de Setembro28, n.º 5/2010, de 15 de Janeiro29 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro30.
Mais informação relativamente aos antecedentes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pode ser encontrada na respectiva nota técnica31 elaborada pelos serviços para a Proposta que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª)32.
Devido ao aumento do trabalho precário, fruto da complexidade das modernas relações de trabalho, o Código de Trabalho veio consagrar no seu artigo 12.º a presunção de contrato de trabalho. Há hoje as denominadas ―zonas cinzentas‖ entre trabalho subordinado e trabalho autónomo que o Código pretende regular.
A autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o trabalho é prestado. Assim, a doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.
Para iludir a estas questões, o artigo 12.º33 do CT2009, conforme se disse veio consagrar o princípio da presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; 13 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl216-X.doc 14 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl351-X.doc 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl547-X.doc 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl550-X.doc 17 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl437-X.doc 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33391 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=15244 20 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 26 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/04/07000/0218002187.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 28 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0691506925.pdf 29 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01000/0018000181.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 31 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 32http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc

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c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O artigo 12.º, no n.º 2, considera a dissimulação de uma relação de trabalho subordinado, sob o manto da mera prestação de serviço uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
A exposição de motivos da supracitada proposta de lei, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.
De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez34 o artigo 12.º35 do Código do Trabalho 2009 corresponde ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão36 em 2003, e outra em 200637 (Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.
No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob autoridade e direcção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respectiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a InspecçãoGeral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua actividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projecto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova38.
Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê na epígrafe e no respectivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira -se que o legislador tem em consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do prestador da actividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade; 3) realização da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do respectivo destinatário.
Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009, melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos, nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido39.
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho dissimulado — indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas 34 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 37 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc 38 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134

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no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia, a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco40.
O Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro 41 aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Competelhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Pode consultar os dados divulgados pelo INE42 relativos ao 2.º trimestre de 2010 no que diz respeito ao mercado de trabalho.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália. Espanha Em Espanha o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo43, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (consolidado) regula as relações laborais e os contratos de trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do âmbito de organização e direcção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou empresário.
Nos termos do artigo 8.º.144 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou verbal. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de organização e direcção de outro e que recebe em troca a respectiva retribuição. O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto45, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infracções e as sanções de ordem social. O capítulo II46 regula a matéria sobre as infracções inerentes às relações laborais individuais e colectivas. As infracções são qualificadas como leves, graves e muito graves tendo em atenção a natureza do dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º47).

Itália Em Itália os recibos verdes são designados por ‗ritenuta d'acconto‘ (retenção de uma verba/retenção por conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores ―autónomos‖.
Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‗colaboração coordenada e continuada‘ e a ‗colaboração ocasional‘.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado48 é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações 39 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137 40 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137 41 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 42 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.pdf 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.t1.html#a8 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html#c2 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg5-2000.html#c2s1ss1 48 http://xoomer.virgilio.it/annsopra/contratti.htm Consultar Diário Original

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de trabalho que não se inserem num contrato colectivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi49. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objectivo de fazer emergir actividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer protecção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‗voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).
A Lei n.º 133 de 6 Agosto 200850, a Lei n.º 33 de 9 Abril 200951 e por fim a Lei n.º 191 de 23 Dezembro 200952 (Lei Financiaria de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de actividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação53 do sítio do ‗Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais‘.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.54

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, a presente iniciativa legislativa foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, em 18 de Setembro de 2010, para efeitos de apreciação pública por um período de 20 dias. No decurso desta apreciação pública, foram recebidos na 11.ª Comissão Parlamentar os contributos da CGTP-IN, que concorda com a solução proposta pelo projecto de lei55.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 49 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/CBF73356-2E0B-46FA-908C-0264B2CEEF75/0/20030214_L_30.pdf 50 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/A13C171A-61F7-454D-8399-6AA28AB05147/0/20080806_L_133.pdf 51 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/571DC478-B537-40A8-AA0D-78725970F4BC/0/20090409_L_33.pdf 52 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/665E8957-9653-4C7D-AEC9-DBBFCD43BEC5/0/20091223_L_191.pdf 53 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090608_LavoroAccessorio.htm 54 Entendemos de referir um conjunto de iniciativas que se encontram pendentes a aguardar a discussão na generalidade e que baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, que visam alterar o Código do Trabalho, mas não têm o mesmo âmbito de aplicação da iniciativa em apreciação: PJL 125/XI (1.ª) (BE), PJL 126/XI (1.ª) (BE), PJL 185/XI (1.ª) (CDS-PP) e PJL 245/XI (1.ª) (BE).
55 Conforme se pode ler, no último parágrafo do parecer da CGTP-IN: ―consideramos que o projecto em apreço deverá merecer uma maior atenção da vossa parte, por forma obter aquilo a que se propõe‖.


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