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14 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

informação, atribuindo os respectivos encargos de funcionamento ao orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
A Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competências nas áreas da tecnologia e da sociedade de informação.
Nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento.
Ao pretender criar um órgão para consulta do ministro com competência nas área em causa a proposta interfere com a autonomia do órgão em causa, a quem cabe decidir da sua estrutura e orgânica,

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS não apoia a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma viola a reserva de competência legislativa do Governo em matéria da sua organização e funcionamento.
O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou o seu apoio à iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Ponta Delgada, 10 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 444/XI (2.ª) INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Nacional de Educação é, cada vez mais, um órgão incontornável no contexto educativo nacional, emitindo pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a sua criação, em 1982. A credibilidade das opiniões emitidas é, assim,

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