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17 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Actualmente, em conformidade com os números divulgados pelas mais variadas instâncias internacionais, como é o caso do FMI, do EUROSTAT ou da OCDE, o desemprego em Portugal ronda os 11%, o que se traduz num número efectivo da população desempregada acima dos 600 000.
Actualmente o diploma que regula a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem é o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o qual estabelece como condição de acesso à prestação do subsídio de desemprego, entre outras, a disponibilidade para trabalho pela parte do beneficiário.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, estabelece que a protecção na eventualidade de doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas à perda de remunerações presumidas, em consequência de incapacidade temporárias para o trabalho.
Neste sentido, a atribuição da protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial está restrita às situações em que se verifique perda da retribuição motivada por doença que impeça o trabalhador de laborar transitoriamente, o que é substancialmente diferente das situações em que os beneficiários já se encontrem desempregados à data em que ficam doentes.
Analisando estas duas perspectivas e cruzando-as, verifica-se que actualmente existe uma lacuna na lei que deixa sem qualquer protecção um desempregado que, no decorrer dessa condição, fica doente e, em consequência disso, sem disponibilidade para trabalho.
Esta situação consubstancia uma violação da magna lei portuguesa, porquanto na no n.º 3 no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa está consagrado que «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
A Provedoria de Justiça, com base numa queixa sobre esta temática, instituiu o Processo n.º P-04/09 (A3), o qual tem como destinatário o Secretário de Estado da Segurança Social, e no qual o Provedor-Adjunto de Justiça, Dr. Jorge Noronha e Silveira, solicita que «com a urgência que o assunto merece, se digne tomar as medidas que se mostrem necessárias, designadamente legislativas, para colmatar tão grave lacuna (…) ».
O referido processo data de 17 de Junho de 2009, mas até à data a inércia do Governo fez com que ainda não fossem tomadas providências com o intuito de resolver esta grave lacuna legislativa.
Nem com o apelo de urgência solicitado no processo, o Governo entendeu ser importante uma rápida solução para a situação das pessoas que, por causa de terem ficado doentes após terem ficado desempregadas, não tenham disponibilidade para o trabalho e, consequentemente, percam o direito ao subsídio de desemprego e que, em virtude de terem ficado doentes após despedimento, também não tem direito à protecção na eventualidade de doença, encontrando-se desprovidas de apoio social.
Assim sendo, e com a perfeita consciência da urgência que está inerente à necessidade de resolver esta lacuna na lei, e com a mais plena justiça social que nos caracteriza, o CDS-PP apresenta este projecto de lei.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — A disponibilidade para trabalho referida no número anterior não é exigida durante o período em que o beneficiário se encontre na eventualidade de doença, a qual terá de ser confirmada por atestado médico, emitido por um médico do Serviço Nacional de Saúde.
3 — As disposições expressas no número anterior aplicam-se a todo o presente decreto-lei.»

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