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18 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2011.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Nenhuma sociedade é verdadeiramente justa e completamente solidária se não tiver uma atenção especial e uma resposta concreta para com os cidadãos que, devido às suas maiores incapacidades, necessitam de uma solução clara e objectiva.
A magna lei do Estado português reflecte igualmente essa preocupação quando estabelece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e quando prevê, no artigo 71.º, que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
O Programa de Emprego Protegido tem como principal objectivo proporcionar formação a todas as pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho, de forma a possibilitar a sua integração social e económica, a desenvolver as suas competências profissionais e a aumentar a sua capacidade de competir no mercado normal de trabalho.
Tem igualmente como objectivo celebrar com a pessoa com deficiência um contrato de trabalho, proporcionando-lhe um estatuto de trabalhador e uma situação de emprego estável e também promover, sempre que possível, a transição dos trabalhadores em regime de emprego protegido para o mercado normal de trabalho.
Neste sentido, o Programa de Emprego Protegido consubstancia-se numa importante resposta da economia social, pois vem fomentar a inclusão de cidadãos com deficiência, com capacidade de trabalho reduzida no mercado laboral, vindo, assim, consagrar o seu direito ao trabalho.
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional vieram a alterar as condições do regime de emprego protegido.
É de realçar que o Governo procedeu à publicação do referido decreto-lei sem, para o efeito, terem sido ouvidos os Centros de Emprego Protegido.
Ao analisarmos grande parte destas alterações podemos constatar que a maior parte se configura inadequada no plano técnico; são hipotecárias da sustentabilidade futura no plano económico, dado que

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