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19 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

algumas dessas alterações se traduzem em medidas de desinvestimento e orientações que fazem estas respostas sociais economicamente insustentáveis a curto prazo; incoerentes e irracionais no plano económico e financeiro pois, numa perspectiva completa do sistema de reabilitação, estas alterações fomentam o término dos Centros de Emprego Protegido; insensíveis e calamitosas no plano social e desadequadas e preocupantes no plano político, uma vez que aparecem numa conjuntura de gravíssima crise económica e social e atingem princípios há muito consagrados na sociedade portuguesa em relação a cidadãos portadores de deficiência, com capacidade de trabalho reduzida.
Assim sendo, o CDS-PP considera ser urgente alterar algumas normas do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, com vista a tornar mais justa e mais solidária a realidade portuguesa do emprego protegido.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

São alterados os artigos 29.º, 33.º, 34.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), nos seguintes termos:

a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor da RMMG; b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor da RMMG; c) Acompanhamento, pós-colocação, 1,25 vezes o valor da RMMG.

3 — (…) 4 — Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:

a) O valor da RMMG, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses; b) Uma vez e meia o valor da RMMG, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com um contrato de trabalho sem termo.
5 — (…) Artigo 33.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O apoio não pode exceder 20 vezes o valor da RMMG por cada pessoa com deficiências e incapacidades.
5 — (…)

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