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22 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º (…) 1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito do IEFP, IP, composta por:

a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho; b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional; c) Um representante do Centro de Emprego Protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, os artigos 37.º-A; 37.º-B e 37.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A Instalação por conta própria

1 — O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento, matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de trespasse directo do local de trabalho.
2 — Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros.

Artigo 37.º-B Requisitos de atribuição

Só pode beneficiar de apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto; b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver; c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência; d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho;

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