O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem; f) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma; g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.

Artigo 37.º-C Montante

1 — O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a 16 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
2 — Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 37.º-B podem atingir um dos seguintes valores:

a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, 20 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado; b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de trespasse 30 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.

3 — As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do com a tutela do trabalho e segurança social.
4 — Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 — Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar da uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor como Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 447/XI (2.ª) REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL

Exposição de motivos

Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional, como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010 É de primordial importância a resoluç
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010 Artigo 3.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 25