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3 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 420/XI (2.ª) (ALTERA A «LEI DO CIBERCRIME», DESCRIMINALIZANDO O ENSINO E A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Setembro de 2010, o projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), que altera a Lei do Cibercrime, descriminalizando o ensino e a investigação científica.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice pretende alterar três preceitos da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, com o objectivo de descriminalizar a produção, venda ou distribuição de programas destinados a danificar, permitir a sabotagem ou o acesso ilegítimo a sistemas informáticos, salvaguardando, em especial, o ensino e a investigação científica.
Referem os proponentes que «a lei em vigor estabelece não apenas a incriminação de comportamentos ilícitos, designadamente intromissão em sistema informático (como, por exemplo, a introdução de um vírus num sistema informático). Criminaliza-se também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos» e que «estamos perante um erro comparável ao de confundir o crime de homicídio com o fabrico da arma que pode ser utilizada num homicídio», considerando que «é perfeitamente possível — e deve ser evidentemente encarado como legítimo — conceber programas informáticos, até para efeitos de investigação com vista à prevenção e mesmo à repressão da criminalidade informática» — cfr. exposição de motivos.
Os proponentes recordam que o PCP, na discussão da lei, manifestou reservas quanto a esta matéria específica, tendo então apresentado, na especialidade, propostas de alteração que visavam dar acolhimento às «preocupações e alertas das comunidades educativa, científica, dos utilizadores das tecnologias, com destaque para a contribuição da Associação Nacional para o Software Livre», referindo que, «após a publicação da referida lei em Diário da República, vários cidadãos se têm dirigido à Assembleia da República manifestando a sua discordância e preocupação face às normas que ela impõe» — cfr. exposição de motivos.
Assim, e recuperando as propostas de alteração que apresentou no âmbito da proposta de lei n.º 289/XI (4.ª), que deu origem à Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, o PCP, «com o objectivo de salvaguardar o ensino e a investigação científica», propõe-se alterar os artigos 4.º, 5.º e 6.º da referida lei, nos seguintes termos:

Artigo 4.º (Dano relativo a programas ou outros dados informáticos):

— Elimina-se do âmbito da incriminação prevista no n.º 3 a produção, venda, distribuição e disseminação de programas ou de outros dados informáticos destinados a apagar, alterar, destruir, danificar, suprimir ou