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30 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 296/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM NOVO CÓDIGO FLORESTAL E PROCEDA À RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS INTRUMENTOS LEGAIS E DE PLANEAMENTO DA POLÍTICA FLORESTAL, ELIMINANDO OS CONSTRANGIMENTOS À SUA EXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional, como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.
É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
Urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal, adaptando as medidas de política à realidade da propriedade florestal nacional, investir no sector, modernizando-o, em suma executar uma política florestal que deverá ser simplificada e bem delineada no sentido da concretização efectiva dos objectivos que se pretendem, através dessa política, ver atingidos.
A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e regulamentar que levou à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca execução na prática, não concretizando quaisquer objectivos.
É premente assegurar uma implementação mais eficaz da política florestal, para o que se devem eliminar todos os constrangimentos à execução da política.
É preciso criar mecanismos normativos que visem a promoção da floresta, nomeadamente o seu ordenamento, o cadastro, a identificação das espécies autóctones, as ameaças por agentes bióticos e abióticos, as formas de associativismos, emparcelamento, regime de arrendamento, etc.
Sendo certo que a profusão de instrumentos legais e de planeamento no sector criam desincentivos à actividade florestal e ameaçam a execução duma política florestal necessária e urgente, a situação actual releva que o principal problema é a falta de adequabilidade desses mesmos instrumentos. Quer isto dizer que muito mais importante do que ter um número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende concretizar com os mesmos.
Para tanto deveriam os vários instrumentos legais e de planeamento ser revistos, um a um, revogando a legislação que não mais se adapta, revendo a demais no sentido da sua simplificação, eliminando os constrangimentos à execução da política florestal, ou seja, dever-se-ão empreender todas as diligências no sentido de os adaptar às reais necessidades da floresta portuguesa.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, o Governo, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a aprovação do Código Florestal (Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro).
O objectivo do Código seria o de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos, aproveitando-se o processo para regularizar o sector.
Com efeito, o Governo ao criar a Autoridade Florestal Nacional, entidade com uma nova lei orgânica, atribuiu-lhe como um dos objectivos a elaboração de um «código florestal» que compilasse e actualizasse as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas.
O objectivo do «código» seria o de obter um documento estruturante para o sector que definisse a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitissem a sua execução.
Acontece, porém, que, dada a sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias para permitir uma participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector.
No entender do CDS-PP estruturante para o sector será, como já referido, a revisão da legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de planeamento de forma a tornar todo o

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