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63 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

alcançados pelos Estados-Membros devido à necessidade de proceder a um intercâmbio transnacional de informações e à divulgação, a nível da União, das boas praticas pois, devido à dimensão da acção considerada, por ser mais bem alcançados ao nível da União.

4 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2010.
A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

INICIATIVA DO REINO DA BÉLGICA, DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DO REINO DE ESPANHA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DO REINO DA SUÉCIA TENDO EM VISTA A ADOPÇÃO DE UMA DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL - INICIATIVA PARLNAT 13

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório que agora se analisa: Iniciativa PARLNAT 13 — Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise, esta iniciativa foi apresentada por um grupo de Estadosmembros constituído pela Bélgica, Bulgária, Estónia, Espanha, Áustria, Eslovénia e Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
2 — O objectivo geral da proposta de directiva é o de aumentar a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova nos processos penais com dimensão transnacional.
3 — É sublinhado no documento em análise que os Estados requerentes referem que o actual quadro legislativo nesta matéria, composto pelos regimes do auxílio judiciário e do reconhecimento mútuo, é fragmentário e dificulta a actividade das autoridades judiciárias.
4 — Para colmatar esta dificuldade propõem a criação de um único instrumento para a obtenção de provas situadas noutro Estado-membro no âmbito do processo penal e a consequente substituição de todos os

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