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65 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota introdutória

Um grupo de Estados-membros constituído pela Bélgica, Bulgária, Estónia, Espanha, Áustria, Eslovénia e Suécia apresentou uma iniciativa tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
O Conselho da União Europeia enviou o referido projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais de forma a dar início ao processo previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 — Objectivos da proposta

O objectivo geral da proposta de directiva é o de aumentar a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova nos processos penais com dimensão transnacional. Os Estados requerentes referem que o actual quadro legislativo nesta matéria, composto pelos regimes do auxílio judiciário e do reconhecimento mútuo, é fragmentário e dificulta a actividade das autoridades judiciárias.
Para colmatar esta dificuldade propõem a criação de um único instrumento para a obtenção de provas situadas noutro Estado-membro no âmbito do processo penal e a consequente substituição de todos os instrumentos existentes relativamente à obtenção de provas, incluindo as convenções de auxílio judiciário mútuo, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, e a Decisão-Quadro 2008/978/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais.
A par daquele objectivo geral, pretende-se alcançar os seguintes objectivos específicos: celeridade, legalidade das provas,; simplificação processual, protecção elevada dos direitos fundamentais, em especial dos direitos processuais, redução dos custos financeiros, aumento da confiança mútua e da cooperação entre os Estados-membros e preservação das características próprias dos sistemas nacionais e da sua cultura jurídica.

3 — Conteúdo

O presente projecto de acto legislativo define a decisão europeia de investigação (DEI) como «uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-membro (Estado de emissão) para que sejam executadas noutro Estado-membro (Estado de execução) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova», no âmbito dos seguintes processos: processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, por crimes previstos no direito interno do Estado de emissão, processos instaurados pelas autoridades administrativas por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma

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