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Sábado, 30 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 25

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 420, 421, 422 e 444 a 447/XI (2.ª)]: N.º 420/XI (2.ª) (Altera a «Lei do Cibercrime», descriminalizando o ensino e a investigação científica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 421/XI (2.ª) (Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 422/XI (2.ª) (Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 444/XI (2.ª) — Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação (apresentado pelo PSD).
N.º 445/XI (2.ª) — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, de modo a retirar a obrigação da disponibilidade para trabalho como condição para ter acesso ao subsídio de desemprego aos desempregados que se encontrem doentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 447/XI (2.ª) — Revoga o Código Florestal (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei [n.o 40/XI (2.ª)] (Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do DecretoLei n.º 305/2009, de 23 de Outubro): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 243 e 254/XI (1.ª) e n.os 295 a 300/XI (2.ª)]: N.º 243/XI (1.ª) [Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro e proceda ao respectivo pagamento até 15 de Dezembro do ano a que o regime diz respeito]: — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
— Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 254/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 295/XI (2.ª) — Valorização e divulgação da cultura e da língua portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 296/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que elabore um novo código florestal e proceda à racionalização e simplificação dos instrumentos legais e de planeamento da política florestal, eliminando os constrangimentos à sua execução (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 297/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) (apresentado pelo BE).
N.º 298/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), que aguarda pela sua implementação desde o ano de 2001, e se promova a sua conciliação com os planos directores municipais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 299/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o ressarcimento dos trabalhadores da Base das Lajes (apresentado pelo BE).
N.º 300/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de um plano de acessibilidade e mobilidade que, nomeadamente, implemente medidas tendentes a modificar as acessibilidades aos e dos equipamentos essenciais, incluindo a acessibilidade à informação e comunicação e a acessibilidade aos e dos transportes (apresentado pelo CDS-PP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores - COM(2010) 371 Final, SEC(2010) 846 e SEC(2010)845: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Conselho sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) N.º XX/YY, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-membros da área do euro - COM(2010) 376 Final: — Idem.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à informação nos processos penais - COM(2010) 392, SEC(2010) 907 e SEC(2010) 908: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
— Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de tractores agrícolas e florestais COM(2010) 395: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro — COM(2010) 433, SEC(2010) 981 e SEC(2010) 979: — Idem.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012) - COM(2010) 462: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal – Iniciativa PARLNAT 13: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS ii) — Com(2010) 15 Final: — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 420/XI (2.ª) (ALTERA A «LEI DO CIBERCRIME», DESCRIMINALIZANDO O ENSINO E A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Setembro de 2010, o projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), que altera a Lei do Cibercrime, descriminalizando o ensino e a investigação científica.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice pretende alterar três preceitos da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, com o objectivo de descriminalizar a produção, venda ou distribuição de programas destinados a danificar, permitir a sabotagem ou o acesso ilegítimo a sistemas informáticos, salvaguardando, em especial, o ensino e a investigação científica.
Referem os proponentes que «a lei em vigor estabelece não apenas a incriminação de comportamentos ilícitos, designadamente intromissão em sistema informático (como, por exemplo, a introdução de um vírus num sistema informático). Criminaliza-se também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos» e que «estamos perante um erro comparável ao de confundir o crime de homicídio com o fabrico da arma que pode ser utilizada num homicídio», considerando que «é perfeitamente possível — e deve ser evidentemente encarado como legítimo — conceber programas informáticos, até para efeitos de investigação com vista à prevenção e mesmo à repressão da criminalidade informática» — cfr. exposição de motivos.
Os proponentes recordam que o PCP, na discussão da lei, manifestou reservas quanto a esta matéria específica, tendo então apresentado, na especialidade, propostas de alteração que visavam dar acolhimento às «preocupações e alertas das comunidades educativa, científica, dos utilizadores das tecnologias, com destaque para a contribuição da Associação Nacional para o Software Livre», referindo que, «após a publicação da referida lei em Diário da República, vários cidadãos se têm dirigido à Assembleia da República manifestando a sua discordância e preocupação face às normas que ela impõe» — cfr. exposição de motivos.
Assim, e recuperando as propostas de alteração que apresentou no âmbito da proposta de lei n.º 289/XI (4.ª), que deu origem à Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, o PCP, «com o objectivo de salvaguardar o ensino e a investigação científica», propõe-se alterar os artigos 4.º, 5.º e 6.º da referida lei, nos seguintes termos:

Artigo 4.º (Dano relativo a programas ou outros dados informáticos):

— Elimina-se do âmbito da incriminação prevista no n.º 3 a produção, venda, distribuição e disseminação de programas ou de outros dados informáticos destinados a apagar, alterar, destruir, danificar, suprimir ou

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tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios, ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso; — Adita-se um novo n.º 7 que especifica que não é ilegítima a produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.

Artigo 5.º (Sabotagem informática):

— Elimina-se do âmbito da incriminação prevista no n.º 2 a produção, venda, distribuição e disseminação de programas ou de outros dados informáticos destinados a impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático; — Adita-se um novo n.º 6 que especifica que não é ilegítima a produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.

Artigo 6.º (Acesso ilegítimo):

— Elimina-se do âmbito da incriminação prevista no n.º 2 a produção, venda, distribuição e disseminação de programas ou de outros dados informáticos destinados a aceder, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo respectivo titular, a um sistema informático; — Adita-se um novo n.º 7 que especifica que não é ilegítima a produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: A «cibercriminalidade» encontra-se presentemente regulada na Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que revogou a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, relativa à criminalidade informática.
Na sua origem esteve a proposta de lei n.º 289/XI (4.ª), do Governo, cujo texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, PSD e Deputado José Paulo Carvalho, votos contra do BE e da Deputada Luísa Mesquita e as abstenções do PCP, CDS-PP e Os Verdes — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 105, de 24 de Julho de 2009.
De referir que, em sede de especialidade, o PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração, entre as quais figuram as modificações agora retomadas no projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), as quais foram rejeitadas com a seguinte votação:

Artigo 4.º: Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 5.º: Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 6.º: Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7, apresentada pelo PCP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Cfr. Diário da Assembleia da República II Série A n.º 167, de 27 de Julho de 2009, p. 176-197.

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d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Revela-se ainda adequado promover a consulta, conforme sugerido na nota técnica dos serviços, da Associação Nacional de Software Livre.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 420/XI (2.ª) — Altera a «Lei do Cibercrime», descriminalizando o ensino e a investigação científica.
2 — Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que «Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa», com o objectivo de descriminalizar a produção, venda ou distribuição de programas destinados a danificar, permitir a sabotagem ou o acesso ilegítimo a sistemas informáticos, salvaguardando, em especial, o ensino e a investigação científica.
3 — Tendo em consideração a matéria objecto do projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), do PCP, caso este venha a ser aprovado na generalidade, revela-se essencial ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), do PCP Altera a «Lei do Cibercrime», descriminalizando o ensino e a investigação científica Admissão: 27 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

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III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 14 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo PCP, visa introduzir alterações à Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro — Lei do Cibercrime —, no sentido de lhe serem retiradas as referências à produção ou distribuição de programas ou dados informáticos que possam ser utilizados para o estudo, a investigação e a auditoria de segurança de sistemas informáticos.
Na exposição de motivos os proponentes recordam que desde a discussão da lei o PCP, dando voz a preocupações e alertas das comunidades educativa, científica e dos utilizadores das tecnologias, tem manifestado reservas em relação às soluções consagradas que, para além de criminalizar comportamentos ilícitos, designadamente a intromissão em sistema, criminaliza também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos.
Defendem que a produção intelectual e a investigação científica e tecnológica devem ser salvaguardadas e, ao contrário do que sucede com a lei em vigor, não deve ser criminalizada a concepção de programas informáticos para efeitos de investigação que podem mesmo ter em vista a prevenção e até a repressão da criminalidade informática.
Para concretização do que defendem propõem as alterações aos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que constam do seguinte quadro:

Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro Projecto de lei n.º 420/XI (2.ª), do PCP

Artigo 4.º Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.
5 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

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Artigo 5.º Sabotagem informática 1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
4 — A pena é de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
5 — A pena é de prisão de um a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado; b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma actividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima. Artigo 6.º Acesso ilegítimo

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — A pena é de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
4 — A pena é de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

5 — A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.»

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
O projecto de lei pretende introduzir a primeira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, pelo que essa referência deverá constar, em caso de aprovação, no título.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A multiplicação das actividades ilegais associadas às redes de comunicação motivou a criação de legislação para regular as ilicitudes inerentes à utilização da Internet. Progressivamente, os Estados têm vindo a adoptar medidas que visam prevenir e impedir as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação.
Com o objectivo de colmatar um vazio jurídico, foi aprovada a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto1, relativa à criminalidade informática, diploma este que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e que veio a ser revogado pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.
A Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, teve origem no projecto de lei n.º 632/V (4.ª), apresentado em 28 de Novembro de 1990, pelo Partido Social Democrata. Esta iniciativa foi objecto de votação final global em 11 de Junho de 1991 tendo sido aprovada por unanimidade.
De acordo com a exposição de motivos do referido projecto de lei, este primeiro quadro normativo sobre crimes informáticos foi fundado em experiências de países estrangeiros, como a França e a Alemanha, e em numerosos estudos, em que se destacam os elaborados em instâncias internacionais como a OCDE, o Conselho da Europa e a Comissão das Comunidades Europeias. A decisão de legislar no âmbito da controversa matéria da criminalidade informática assume deliberadamente o carácter de primeiro e prudente passo na política legislativa referente ao direito da informática. No entanto, destaca desde logo que se deve, contudo, ter presente a precariedade desta e de outras leis face à evolução da tecnologia.
De referir ainda que na origem desta Lei podemos encontrar, para além da necessidade de colmatar um vazio jurídico, o impulso dado pela Recomendação R (89) 9, do Conselho da Europa2.
A Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, foi revogada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro3, que veio aprovar a Lei do Cibercrime. Na origem da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, encontra-se a Proposta de lei n.º 289/X (4.ª)4, apresentada pelo Governo, e que deu entrada na Assembleia da República em 20 de Maio de 2009. Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/42024205.pdf 2https://wcd.coe.int/com.instranet.InstraServlet?command=com.instranet.CmdBlobGet&InstranetImage=610660&SecMode=1&DocId=7
02280&Usage=2 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17900/0631906325.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34566

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Partido Social Democrata e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, com os votos contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e da Deputada Não inscrita Luísa Mesquita e, por fim, com a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Partido Popular.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 289/X (4.ª), a lei em vigor — Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto — encontrava-se adequada à realidade que se destinava a regular na data em que entrou em vigor, mas, pelo decurso de quase duas décadas, tornou-se num regime deficitário.
A iniciativa apresentada propunha ainda proceder à transposição para a ordem jurídica interna da DecisãoQuadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro5, relativa a ataques contra sistemas de informação.
Na verdade, e segundo o preâmbulo da referida Decisão-Quadro, o seu objectivo era o de reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, nomeadamente as autoridades policiais e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-membros, mediante uma aproximação das suas disposições de direito penal em matéria dos ataques contra os sistemas de informação.
Esta iniciativa legislativa propunha-se também condensar num só diploma legal todas as normas respeitantes à criminalidade informática, em detrimento da opção pela alteração das diversas fontes legislativas existentes e aplicáveis ao assunto, a saber a Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto), Código Penal, Código de Processo Penal e Lei da Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as suas diversas modificações).
De salientar ainda que, em 23 de Novembro de 2001, Portugal assinou a Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa6. A Convenção, que é o primeiro e mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço, foi objecto de aprovação, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de Setembro7. Mais tarde, foi também aprovado para ratificação o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003, pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, de 15 de Setembro8.
A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, de 15 de Setembro9, enquanto o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2009, de 15 de Setembro10.
A iniciativa agora apresentada propõe alterar os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, com o objectivo de salvaguardar o ensino e a investigação científica, designadamente retirando as referências na lei à produção ou distribuição de programas ou dados informáticos que possam ser utilizados para o estudo, a investigação, a auditoria de segurança de sistemas informáticos.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia A Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/222/JAI11, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação, que se insere no contexto da estratégia de luta da União Europeia contra a cibercriminalidade12.
Esta decisão-quadro visa a aproximação das disposições de direito penal dos Estados-membros em matéria de ataques contra os sistemas de informação, com o objectivo de assegurar o reforço da cooperação policial e judiciária no que diz respeito às infracções penais associadas a este tipo de ataques, e contribuir para a luta da União Europeia contra a criminalidade organizada e o terrorismo.
Neste sentido, com vista à adopção de uma abordagem comum relativamente à criminalização destes comportamentos, a presente decisão-quadro prevê, entre outras disposições, que os Estados-membros devem 5http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=32005F0222&model=guichett 6http://www.coe.int/t/dg1/legalcooperation/economiccrime/cybercrime/Documents/Convention%20and%20protocol/ETS_185_Portugese.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17900/0635406378.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17900/0641506421.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17900/0631806318.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17900/0631906319.pdf 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:069:0067:0071:PT:PDF 12Para informação detalhada sobre a estratégia da União Europeia em matéria de cibercriminalidade consultar a respectiva página da Comissão Europeia no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/crime/crime_cybercrime_en.htm

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tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infracções penais, nos termos e condições nela definidos, o acesso ilegal aos sistemas informação, a interferência ilegal no sistema de informação e a interferência ilegal nos dados informáticos, devendo em todos os casos a intencionalidade caracterizar o acto ilícito.
Saliente-se ainda que no respectivo preâmbulo se estabelece a necessidade de evitar uma incriminação exorbitante, nomeadamente de casos insignificantes, bem como a incriminação de titulares de direitos e de pessoas autorizadas, estando consignado na parte final dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, relativos aos diferentes tipos de infracções contemplados, a possibilidade de os Estados-membros criminalizarem apenas os «casos que não sejam de menor gravidade».
Refira-se que, nos termos do artigo 12.º desta Decisão-Quadro, a Comissão Europeia publicou, em 14 de Julho de 2008, um Relatório13 sobre a situação relativa à transposição para o direito nacional das disposições nela contidas.
Neste relatório, entre outros aspectos, a Comissão considera que a presente Decisão-Quadro foi transposta de formas muito diversas nos 20 Estados-membros avaliados, que os Estados-membros em causa consagraram a obrigação fundamental de assegurar que os actos ilegais nela especificados sejam puníveis como infracção penal, mediante sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, constatando que há, contudo, divergências a nível da interpretação e aplicação da opção que é dada aos Estados-membros de não criminalizar determinados actos, tal como previsto na parte final desses artigos, facto que compromete seriamente o objectivo de aproximação das disposições de direito penal dos Estados-membros neste domínio.
A Comissão salienta ainda a necessidade de serem definidas medidas adicionais destinadas a encontrar respostas mais adequadas face à emergência de novos tipos de ameaças, relacionadas em especial com a ocorrência de ataques massivos simultâneos contra sistemas de informação e o aumento da utilização das chamadas botnets (software maligno) para fins criminosos.
Para colmatar esta lacuna a Comissão acaba de apresentar duas novas medidas com vista a reforçar os meios de defesa da União Europeia contra os ciberataques. Trata-se de uma proposta de directiva14 sobre as novas formas de cibercrime e de uma proposta de regulamento destinado a reforçar e modernizar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).
A proposta de directiva, que vem revogar a Decisão-Quadro 2005/222/JAI e que deverá ser transposta num prazo de dois anos a contar da adopção, retoma as disposições actuais e introduz novos elementos, entre os quais a criminalização da produção, venda e utilização de dispositivos, nomeadamente programas informáticos, para cometer as infracções nela previstas ou obtenção ilegal de passwords ou códigos de acesso, a introdução da infracção da «intercepção ilegal» de sistemas informáticos como acto punível, bem como de novas circunstâncias agravantes e de penas mais elevadas15.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa foi assinada pela Espanha em 23 de Novembro de 2001 e ratificada em 3 de Junho de 2010. Também o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos foi ratificado na mesma data. A Convenção e o Protocolo entraram em vigor no dia 1 de Outubro de 2010.
No âmbito da protecção aos sistemas de informação, a Ley Orgánica 15/1999, de 13 Diciembre16 — Protección de datos de carácter personal — , veio dar cumprimento à Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação17. 13 COM/2008/0448 final http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0448:FIN:PT:PDF 14 COM/2010/571 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0517:FIN:FR:PDF (Versão portuguesa ainda não disponível) 15 Informação detalhada sobre as novas medidas disponível nos endereços http://ec.europa.eu/information_society/newsroom/cf/menu.cfm http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/463&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo15-1999.html

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O Real Decreto 1720/2007, de 21 Diciembre18, que aprova o regulamento de desenvolvimento da Ley Orgánica 15/1999, de 13 Diciembre, consolidou as normas existentes relativas à protecção de dados pessoais, liberdades públicas e os direitos fundamentais das pessoas físicas e, especialmente, da sua honra e intimidade pessoal, incluindo o tratamento automatizado e não automatizado dos dados de carácter pessoal.
O Código Penal — Ley Orgánica 5/2010, de 22 de Junio, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal19 —, que se encontra em período de vacatio legis, veio consagrar dois tipos diferentes de delitos informáticos. O primeiro, relativo aos danos, incluiriam o deteriorar, alterar, suprimir ou tornar inacessíveis dados ou programas informáticos, assim como dificultar ou interromper o funcionamento de um sistema informático. O segundo tipo prevê a descoberta ou a revelação de segredos, onde se incluiria o acesso sem autorização a dados ou programas informáticos.

França: Em França a Convenção do Conselho da Europa sobre Cibercriminalidade e respectivo Protocolo anexo relativo à incitação ao racismo e xenofobia através da Internet, foram aprovados e adoptados pelos seguintes diplomas: Loi n.° 2005-493, du 19 Mai 2005, autorisant l'approbation de la convention sur la cybercriminalité et du protocole additionnel à cette convention relatif à l'incrimination d'actes de nature raciste et xénophobe commis par le biais de systèmes informatiques20, autorizando a aprovação da Convenção n.º 185 e respectivo anexo; Décret n.° 2006-580, du 23 Mai 2006, portant publication de la Convention sur la cybercriminalité, faite à Budapest le 23 Novembre 200121 transpõe a Convenção para a ordem interna, no sentido da criminalização do cibercrime com algumas especificidades, nomeadamente no caso da pornografia infantil; E o Décret n.° 2006-597, du 23 Mai 2006, portant publication du protocole additionnel à la convention sur la cybercriminalité, relatif à l'incrimination d'actes de nature raciste et xénophobe commis par le biais de systèmes informatiques, fait à Strasbourg le 28 Janvier 200322, que igualmente transpôs para a ordem jurídica interna o protocolo anexo à Convenção n.º 185, criminalizando os actos xenófobos e racistas com recurso a sistemas e meios informáticos.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas: Se assim o entender, a Comissão poderá pedir o contributo escrito a entidades que se dediquem ao estudo destas questões, como por exemplo a Associação Nacional para o Software Livre23.

———
17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:069:0067:0071:PT:PDF 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1720-2007.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Vacatio/lo5-2010.html 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000810527&fastPos=3&fastReqId=730376251&categorieLien=i
d&oldAction=rechTexte 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000788820&fastPos=1&fastReqId=550890669&categorieLien=i
d&oldAction=rechTexte 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000817419&fastPos=1&fastReqId=719661253&categorieLien=i
d&oldAction=rechTexte 23 A Associação Nacional para o software livre é uma associação portuguesa sem fins lucrativos que tem como fim a divulgação, promoção, desenvolvimento, investigação e estudo da Informática Livre e das suas repercussões sociais, políticas, filosóficas, culturais, técnicas e científicas.

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PROJECTO DE LEI N.º 421/XI (2.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, reuniu na delegação da Assembleia Legislativa em Ponta Delgada, no dia 12 de Outubro de 2010, e procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 421/Х I (2.ª) — Estabelece a adopção de normas abertas nos Sistemas Informático do Estado (PCP) —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 30 de Setembro de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 20 de Outubro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciatíva é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade: O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa a adopção de normas abertas para a Informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado,

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável ao projecto de lei n.º 421/XI (2.ª) — Estabelece a adopção de normas

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abertas nos Sistemas Informático do Estado (PCP) —, na sequência da Resolução n.º 11/2010/A, de conteúdo similar, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sob proposta da Representação Parlamentar do PCP.

Ponta Delgada, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 422/XI (1.ª) (CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Outubro de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.
O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 30 de Setembro e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa pretende criar o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação, com a natureza de órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias de

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informação, atribuindo os respectivos encargos de funcionamento ao orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
A Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competências nas áreas da tecnologia e da sociedade de informação.
Nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento.
Ao pretender criar um órgão para consulta do ministro com competência nas área em causa a proposta interfere com a autonomia do órgão em causa, a quem cabe decidir da sua estrutura e orgânica,

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS não apoia a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma viola a reserva de competência legislativa do Governo em matéria da sua organização e funcionamento.
O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP abstiveram-se de tomar posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou o seu apoio à iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Ponta Delgada, 10 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 444/XI (2.ª) INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Nacional de Educação é, cada vez mais, um órgão incontornável no contexto educativo nacional, emitindo pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a sua criação, em 1982. A credibilidade das opiniões emitidas é, assim,

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reconhecida por todos os que de uma ou outra forma se encontram ligados às questões da educação, resultando do cruzamento de posições dos mais diversos sectores aí representados, desde representantes dos vários partidos com representação parlamentar, aos do Governo, dos sindicatos e associações profissionais de professores, da Associação Nacional de Municípios, de estabelecimentos do ensino superior e não superior, de associações de pais, do Conselho Nacional de Juventude, de associações de estudantes, entre muitas outras entidades.
O carácter consultivo deste órgão não o tem assim impedido de se ter tornado num elemento central na discussão das mais variadas questões de índole educativa, conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as competências naturais dos órgãos de soberania e de Governo, a quem compete tomar as decisões finais, as quais podem deste modo recolher uma fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas.
Foi assim natural que ao longo de todos estes anos tenham sido emitidos pelo Conselho Nacional de Educação um sem número de pareceres de extraordinária importância, os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção.
Por isso, considera-se indispensável alargar ainda mais o universo de entidades representadas neste órgão para que ele corresponda totalmente ao conjunto da sociedade portuguesa. E neste ponto cumpre que se diga que existe uma falha clamorosa nunca colmatada ao longo de todos estes anos — as comunidades portuguesas no estrangeiro não se encontram aí representadas.
De facto, é, infelizmente, normal sermos confrontados com um já crónico esquecimento nos órgãos da nossa administração pública para com estes milhões de compatriotas nossos que não têm culpa de terem sido obrigados a ir ganhar a sua vida para fora de Portugal, tendo-se, porém, assumido como grandes embaixadores da cultura e da alma lusitana, dignificando o nome de Portugal onde quer que se encontrem.
É assim tempo de superar os esquecimentos do passado e do presente, caminhando no sentido da valorização da participação de toda esta gente na vida das nossas instituições, ligando-os mais à sua Pátria ou à Pátria dos seus pais, no caso dos luso-descendentes.
Por isso, não podemos permitir que eles continuem de fora de um órgão tão importante para a definição das linhas fundamentais das políticas educativas como é o Conselho Nacional de Educação. E é evidente que cada vez mais é importante valorizar a política de ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, superando-se atrasos, erros e omissões de décadas, que têm marcado tão negativamente a imagem de Portugal junto das nossas comunidades.
Assim, parece-nos de elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se, assim, contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.
É, assim, nestes termos que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Composição

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

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i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (…) gg) (…) hh) (…) ii) (…) jj) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 23.º Encargos financeiros e instalações

1 — (… ) 2— (… ) 3— (… ) 4— (… ) 5 — Os encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto ao Conselho das Comunidades Portuguesas.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — António Almeida Henriques — Mendes Bota — Maria Paula Cardoso.

——— PROJECTO DE LEI N.º 445/XI (2.ª) SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, DE MODO A RETIRAR A OBRIGAÇÃO DA DISPONIBILIDADE PARA TRABALHO COMO CONDIÇÃO PARA TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DESEMPREGADOS QUE SE ENCONTREM DOENTES

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma crise económica e social sem precedentes nos tempos mais recentes, a qual se tem traduzido num aumento exponencial do desemprego.

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Actualmente, em conformidade com os números divulgados pelas mais variadas instâncias internacionais, como é o caso do FMI, do EUROSTAT ou da OCDE, o desemprego em Portugal ronda os 11%, o que se traduz num número efectivo da população desempregada acima dos 600 000.
Actualmente o diploma que regula a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem é o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o qual estabelece como condição de acesso à prestação do subsídio de desemprego, entre outras, a disponibilidade para trabalho pela parte do beneficiário.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, estabelece que a protecção na eventualidade de doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas à perda de remunerações presumidas, em consequência de incapacidade temporárias para o trabalho.
Neste sentido, a atribuição da protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial está restrita às situações em que se verifique perda da retribuição motivada por doença que impeça o trabalhador de laborar transitoriamente, o que é substancialmente diferente das situações em que os beneficiários já se encontrem desempregados à data em que ficam doentes.
Analisando estas duas perspectivas e cruzando-as, verifica-se que actualmente existe uma lacuna na lei que deixa sem qualquer protecção um desempregado que, no decorrer dessa condição, fica doente e, em consequência disso, sem disponibilidade para trabalho.
Esta situação consubstancia uma violação da magna lei portuguesa, porquanto na no n.º 3 no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa está consagrado que «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
A Provedoria de Justiça, com base numa queixa sobre esta temática, instituiu o Processo n.º P-04/09 (A3), o qual tem como destinatário o Secretário de Estado da Segurança Social, e no qual o Provedor-Adjunto de Justiça, Dr. Jorge Noronha e Silveira, solicita que «com a urgência que o assunto merece, se digne tomar as medidas que se mostrem necessárias, designadamente legislativas, para colmatar tão grave lacuna (…) ».
O referido processo data de 17 de Junho de 2009, mas até à data a inércia do Governo fez com que ainda não fossem tomadas providências com o intuito de resolver esta grave lacuna legislativa.
Nem com o apelo de urgência solicitado no processo, o Governo entendeu ser importante uma rápida solução para a situação das pessoas que, por causa de terem ficado doentes após terem ficado desempregadas, não tenham disponibilidade para o trabalho e, consequentemente, percam o direito ao subsídio de desemprego e que, em virtude de terem ficado doentes após despedimento, também não tem direito à protecção na eventualidade de doença, encontrando-se desprovidas de apoio social.
Assim sendo, e com a perfeita consciência da urgência que está inerente à necessidade de resolver esta lacuna na lei, e com a mais plena justiça social que nos caracteriza, o CDS-PP apresenta este projecto de lei.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — A disponibilidade para trabalho referida no número anterior não é exigida durante o período em que o beneficiário se encontre na eventualidade de doença, a qual terá de ser confirmada por atestado médico, emitido por um médico do Serviço Nacional de Saúde.
3 — As disposições expressas no número anterior aplicam-se a todo o presente decreto-lei.»

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Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2011.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Nenhuma sociedade é verdadeiramente justa e completamente solidária se não tiver uma atenção especial e uma resposta concreta para com os cidadãos que, devido às suas maiores incapacidades, necessitam de uma solução clara e objectiva.
A magna lei do Estado português reflecte igualmente essa preocupação quando estabelece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e quando prevê, no artigo 71.º, que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
O Programa de Emprego Protegido tem como principal objectivo proporcionar formação a todas as pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho, de forma a possibilitar a sua integração social e económica, a desenvolver as suas competências profissionais e a aumentar a sua capacidade de competir no mercado normal de trabalho.
Tem igualmente como objectivo celebrar com a pessoa com deficiência um contrato de trabalho, proporcionando-lhe um estatuto de trabalhador e uma situação de emprego estável e também promover, sempre que possível, a transição dos trabalhadores em regime de emprego protegido para o mercado normal de trabalho.
Neste sentido, o Programa de Emprego Protegido consubstancia-se numa importante resposta da economia social, pois vem fomentar a inclusão de cidadãos com deficiência, com capacidade de trabalho reduzida no mercado laboral, vindo, assim, consagrar o seu direito ao trabalho.
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional vieram a alterar as condições do regime de emprego protegido.
É de realçar que o Governo procedeu à publicação do referido decreto-lei sem, para o efeito, terem sido ouvidos os Centros de Emprego Protegido.
Ao analisarmos grande parte destas alterações podemos constatar que a maior parte se configura inadequada no plano técnico; são hipotecárias da sustentabilidade futura no plano económico, dado que

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algumas dessas alterações se traduzem em medidas de desinvestimento e orientações que fazem estas respostas sociais economicamente insustentáveis a curto prazo; incoerentes e irracionais no plano económico e financeiro pois, numa perspectiva completa do sistema de reabilitação, estas alterações fomentam o término dos Centros de Emprego Protegido; insensíveis e calamitosas no plano social e desadequadas e preocupantes no plano político, uma vez que aparecem numa conjuntura de gravíssima crise económica e social e atingem princípios há muito consagrados na sociedade portuguesa em relação a cidadãos portadores de deficiência, com capacidade de trabalho reduzida.
Assim sendo, o CDS-PP considera ser urgente alterar algumas normas do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, com vista a tornar mais justa e mais solidária a realidade portuguesa do emprego protegido.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

São alterados os artigos 29.º, 33.º, 34.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), nos seguintes termos:

a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor da RMMG; b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor da RMMG; c) Acompanhamento, pós-colocação, 1,25 vezes o valor da RMMG.

3 — (…) 4 — Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:

a) O valor da RMMG, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses; b) Uma vez e meia o valor da RMMG, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com um contrato de trabalho sem termo.
5 — (…) Artigo 33.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O apoio não pode exceder 20 vezes o valor da RMMG por cada pessoa com deficiências e incapacidades.
5 — (…)

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6 — (…) Artigo 34.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O apoio financeiro não pode exceder 50% do valor da obra ou meio técnico adquirido, até ao limite de 20 vezes o valor da RMMG.

Artigo 41.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Os destinatários previstos no número anterior que não possuam qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor da RMMG.

Artigo 44.º (…) 1 — (… )

a) (…) b) (…) 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% da RMMG, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP.

Artigo 51.º (…) O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º (…) 1 — (…) 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho, nos termos previstos do artigo 12.º.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 53.º (…) 1 — (…)

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2 — (…) 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes a RMMG por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 8 — (…) a) (…) b) (…) 9 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 68.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 80% da RMMG.

Artigo 70.º (…) 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 80% da RMMG.
3 — (…) Artigo 71.º (…) 1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

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2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º (…) 1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito do IEFP, IP, composta por:

a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho; b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional; c) Um representante do Centro de Emprego Protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, os artigos 37.º-A; 37.º-B e 37.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A Instalação por conta própria

1 — O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento, matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de trespasse directo do local de trabalho.
2 — Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros.

Artigo 37.º-B Requisitos de atribuição

Só pode beneficiar de apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto; b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver; c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência; d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho;

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e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem; f) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma; g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.

Artigo 37.º-C Montante

1 — O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a 16 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
2 — Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 37.º-B podem atingir um dos seguintes valores:

a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, 20 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado; b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de trespasse 30 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.

3 — As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do com a tutela do trabalho e segurança social.
4 — Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 — Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar da uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor como Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 447/XI (2.ª) REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL

Exposição de motivos

Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional, como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.

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É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
Urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal adaptando as medidas de política à realidade da propriedade florestal nacional, investir no sector, modernizando-o, em suma executar uma política florestal que deverá ser simplificada e bem delineada no sentido da concretização efectiva dos objectivos que se pretendem, através dessa política, ver atingidos.
A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e regulamentar que levou à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca execução na prática, não concretizando quaisquer objectivos.
É premente assegurar uma implementação mais eficaz da política florestal, para o que se devem eliminar todos os constrangimentos à execução da política.
Sendo certo que a profusão de instrumentos legais e de planeamento no sector criam desincentivos à actividade florestal e ameaçam a execução duma política florestal necessária e urgente, a situação actual releva que o principal problema é a falta de adequabilidade desses mesmos instrumentos. Quer isto dizer que muito mais importante do que ter um número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende concretizar com os mesmos.
Para tanto deveriam os vários instrumentos legais e de planeamento ser revistos, um a um, revogando a legislação que não mais se adapta, revendo a demais no sentido da sua simplificação, eliminando os constrangimentos à execução da política florestal, ou seja, dever-se-ão empreender todas as diligências no sentido de os adaptar às reais necessidades da floresta portuguesa.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, o Governo, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a aprovação do Código Florestal (Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro).
O objectivo do Código seria o de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos, aproveitando-se o processo para regularizar o sector.
Com efeito, o Governo ao criar a Autoridade Florestal Nacional, entidade com uma nova lei orgânica, atribuiu-lhe como um dos objectivos a elaboração de um «código florestal» que compilasse e actualizasse as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas.
O objectivo do «código» seria o de obter um documento estruturante para o sector que definisse a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitissem a sua execução.
Acontece, porém, que, dada a sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias para permitir uma participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector.
No entender do CDS-PP estruturante para o sector será, como já referido, a revisão da legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de planeamento de forma a tornar todo o quadro claro, adaptado às reais necessidades da floresta e capaz de alavancar a execução duma verdadeira política florestal em Portugal.
O presente Código não serve a esse fim, devendo assim ser revogado.
É neste sentido, e com a responsabilidade inerente a quem entende que é necessário alterar as leis quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade, que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XI (2.ª) (PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEI PUBLICADOS NO ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.a datado de 8 de Outubro de 2010, abaixo se transcreve o parecer solicitado sobre o assunto em epígrafe: Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que não há nada a opor à aprovação da supra citada proposta de lei.

Funchal, 20 de Outubro de 2010 A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

—— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XI (1.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) ANTES DE 30 DE NOVEMBRO E PROCEDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO ATÉ 15 DE DEZEMBRO DO ANO A QUE O REGIME DIZ RESPEITO]

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Pelo presente solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a correcção do texto do projecto de resolução mencionado em epígrafe da seguinte forma:

Onde se lia, no título:

«Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro e proceda ao respectivo pagamento até 15 de Dezembro do ano a que o regime diz respeito»

Passa a ler-se:

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«Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro e proceda ao respectivo pagamento em Dezembro do ano a que o regime diz respeito»

Onde se lia, no ponto 2 da deliberação:

«(… ) os candidatos elegíveis o mais tardar até 15 de Dezembro (… )»

Passa a ler-se:

«(… ) os candidatos elegíveis o mais tardar em Dezembro (… )»

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2010 O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de Julho de 2010, tendo sido admitida a 2 de Agosto e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro do ano a que o regime diz respeito.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 243/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 13 de Outubro de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram os Srs. Deputados Miguel Freitas, Paulo Batista Santos e Luís Capoulas.
7 — O Sr. Deputado Abel Baptista encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 243/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro do ano a que o regime diz respeito — foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 13 de Outubro de 2010.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o projecto de resolução n.º 243/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro do ano a que o regime diz respeito — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINE CONSTRANGIMENTOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA FLORESTAL)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o projecto de resolução suprareferido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de Agosto de 2010, tendo sido admitida a 6 de Agosto e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 254/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 13 de Outubro de 2010, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.
6 — No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Fernando Marques e Horácio Antunes.
7 — O Sr. Deputado Abel Baptista encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 254/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal — foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de 13 de Outubro de 2010.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o projecto de resolução n.º 254/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 295/XI (2.ª) VALORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CULTURA E DA LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

Mais de quatro anos após o anúncio de uma profunda reforma do ensino da língua portuguesa no estrangeiro o Governo deu recentemente os primeiros passos no sentido de finalmente introduzir mudanças neste tão esquecido sector de ensino.
A transferência da respectiva tutela do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros foi um passo importante que criou significativas expectativas entre todos os que directa ou indirectamente se interessam por esta problemática.

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Tal mudança, que sempre advogámos, permitiu juntar, sob o mesmo «chapéu» hierárquico, a rede de ensino superior existente no exterior, com variadíssimos leitores, centros culturais e centros de língua e as estruturas, cursos e professores do ensino básico e secundário.
Tal mudança criou condições para o aproveitamento de sinergias comuns, o que só beneficiará o esforço de afirmação do português no estrangeiro, dando ao Instituto Camões o papel central na coordenação de toda a política exterior da língua.
Porém, começa desde já a ser muito evidente que, para além destas alterações orgânicas, continua a faltar um sentido reformador à linha estratégica que está a ser desenvolvida, verificando-se para já uma simples mudança de alguns dos protagonistas no terreno, sem reflexo na resolução dos principais problemas existentes.
Daí entendermos que volta a fazer sentido trazer à apreciação da Assembleia da República um projecto de resolução que traduz o pensamento do PSD para este sector, afirmando um conjunto de posições que consideramos mais actuais do que nunca:

a) A aposta clara nos recursos existentes em cada comunidade e em cada país ou região de acolhimento; b) O apoio a iniciativas educativas de natureza associativa, cooperativa ou privada das próprias comunidades; c) A integração, sempre que possível, do ensino da língua portuguesa nos sistemas educativos dos países de acolhimento; d) A eliminação progressiva da discriminação a que têm sido votados os países de fora da Europa, particularmente os das Américas do Norte e do Sul e da Austrália; e) A criação de modelos específicos de formação de professores para este sector de ensino; f) A responsabilização crescente da nossa diplomacia no esforço de divulgação e valorização da nossa cultura e do ensino da nossa língua; g) O incremento do acesso ao ensino da nossa língua por parte de cidadãos de outras nacionalidades; h) A valorização do português enquanto língua de trabalho em organizações internacionais.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a aprovação do seguinte conjunto de medidas para a valorização do ensino do português e a divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro:

1 — O desenvolvimento da rede do ensino do português no estrangeiro deverá englobar a oferta do ensino da língua e cultura portuguesas aos filhos dos portugueses residentes nos países da União Europeia, destinada a facilitar a mobilidade dos trabalhadores neste espaço de acordo com as regras comunitárias, devendo procurar integrar-se o ensino do português nos currículos dos sistemas educativos dos países de acolhimento por força do desenvolvimento de esforços diplomáticos bilaterais e multilaterais.
2 — Tal rede deverá contemplar cursos da iniciativa do Estado português e apoiar, sempre que possível, outros estabelecimentos de ensino de natureza privada, associativa, cooperativa ou da iniciativa de outros Estados, tendo em particular atenção os países lusófonos para onde se deverão mobilizar meios humanos e materiais significativos através do Fundo para a Língua Portuguesa.
3 — O alargamento da rede de estabelecimentos de ensino português no estrangeiro deverá, com a maior urgência, considerar os países de fora da Europa, onde se localizam comunidades portuguesas com um mínimo de significado, começando por se criar mecanismos de incentivo às iniciativas educativas que aí já existem, em resultado da acção do mais variado tipo de promotores. Neste contexto, assume particular destaque a rede de escolas existentes nos Estados Unidos, no Canadá, na Austrália, na Venezuela, na África do Sul, na Namíbia e na Argentina, que deverão merecer um acompanhamento particular.
4 — Deverá ser dada continuidade ao programa de criação e de valorização de escolas portuguesas no estrangeiro, prosseguindo-se o apoio às escolas portuguesas de Moçambique, Macau e Dili, dinamizando-as enquanto autênticas escolas internacionais com orientação pedagógica e expressão linguística portuguesa, no

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respeito pela realidade de cada país ou território, ao mesmo tempo que se deverá prosseguir o processo de construção da de Luanda e iniciar a criação de novas escolas em Cabo Verde e em cidades com grande concentração de cidadãos portugueses.
5 — O incentivo à oferta de cursos de língua e cultura portuguesas destinado a cidadãos de outras nacionalidades e à afirmação da nossa língua enquanto língua de trabalho em organizações internacionais de natureza diplomática, cultural, social e empresarial deverá constituir-se igualmente como uma prioridade do sistema a desenvolver através da rede do Instituto Camões e de outras entidades com as quais este tenha uma articulação formal.
6 — Deverá ser criado um quadro legal adequado para a celebração de contratos-programa entre o Estado português e entidades públicas, privadas e associativas que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos educativos válidos que completem o esforço oficial de promoção da nossa língua e cultura.
7 — É obrigação do Governo proceder a um levantamento periódico das experiências educativas com sucesso realizadas pelas nossas comunidades, identificando, nomeadamente, recursos docentes e pedagógicos que possam merecer um adequado aproveitamento para a rede de ensino português no estrangeiro.
8 — O desenvolvimento de um sistema de ensino à distância capaz de responder às necessidades de aprendizagem, nos casos em que não existam cursos presenciais ou supletivamente a estes, deverá ser prosseguido pelo Estado português com absoluta prioridade.
9 — O funcionamento da rede de ensino português no estrangeiro deverá ser acompanhado e analisado por um observatório permanente que deverá apreciar os resultados obtidos pelas diversas tipologias de ensino, as necessidades de recursos docentes, as estratégias de afirmação e divulgação cultural, os meios técnico-pedagógicos necessários, os resultados dos contratos-programa celebrados e as dinâmicas educativas.
10 — Deverão ser definidos os currículos e os conteúdos programáticos ajustados a este tipo de ensino, tendo como referência o ensino do português como língua estrangeira e como língua materna, de acordo com as características de cada comunidade ou situação concreta em que o ensino do português se desenvolva.
11 — É essencial proceder à produção de materiais pedagógicos e manuais específicos para este tipo de ensino, incentivando-se a investigação científica por parte de escolas superiores que se especializem nesta área.
12 — O Governo deverá adoptar e actualizar periodicamente mecanismos de certificação e avaliação das aprendizagens realizadas, adaptados aos diversos níveis de ensino do português como língua materna, língua estrangeira ou língua segunda.
13 — O recrutamento de professores deverá ser prioritariamente realizado nos próprios países de acolhimento das nossas comunidades e nos países lusófonos de entre profissionais com formação académica adequada e com plena integração nas comunidades que deverão servir, sem excluir professores recrutados em Portugal, em escolas públicas e privadas, desde que devidamente preparados para este tipo de ensino.
14 — É essencial acompanhar a afectação e o recrutamento de professores para este tipo de ensino, de cursos de formação específicos para a adaptação prévia a cada realidade educativa a que se destinem, tendo em consideração informação acerca de cada país ou região, cultura e sistema local.
15 — Deverá ser definido um modelo adequado de formação de professores para o ensino de português no estrangeiro, considerando a sua formação inicial e os mecanismos de formação contínua.
16 — Deverá ser estimulada a publicação de estudos, a inovação e a investigação científica, que possam contribuir para a melhoria das experiências de ensino português no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Fernando Negrão — António Almeida Henriques — Mendes Bota — Maria Paula Cardoso.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 296/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM NOVO CÓDIGO FLORESTAL E PROCEDA À RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS INTRUMENTOS LEGAIS E DE PLANEAMENTO DA POLÍTICA FLORESTAL, ELIMINANDO OS CONSTRANGIMENTOS À SUA EXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional, como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.
É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
Urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal, adaptando as medidas de política à realidade da propriedade florestal nacional, investir no sector, modernizando-o, em suma executar uma política florestal que deverá ser simplificada e bem delineada no sentido da concretização efectiva dos objectivos que se pretendem, através dessa política, ver atingidos.
A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e regulamentar que levou à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca execução na prática, não concretizando quaisquer objectivos.
É premente assegurar uma implementação mais eficaz da política florestal, para o que se devem eliminar todos os constrangimentos à execução da política.
É preciso criar mecanismos normativos que visem a promoção da floresta, nomeadamente o seu ordenamento, o cadastro, a identificação das espécies autóctones, as ameaças por agentes bióticos e abióticos, as formas de associativismos, emparcelamento, regime de arrendamento, etc.
Sendo certo que a profusão de instrumentos legais e de planeamento no sector criam desincentivos à actividade florestal e ameaçam a execução duma política florestal necessária e urgente, a situação actual releva que o principal problema é a falta de adequabilidade desses mesmos instrumentos. Quer isto dizer que muito mais importante do que ter um número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende concretizar com os mesmos.
Para tanto deveriam os vários instrumentos legais e de planeamento ser revistos, um a um, revogando a legislação que não mais se adapta, revendo a demais no sentido da sua simplificação, eliminando os constrangimentos à execução da política florestal, ou seja, dever-se-ão empreender todas as diligências no sentido de os adaptar às reais necessidades da floresta portuguesa.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, o Governo, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a aprovação do Código Florestal (Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro).
O objectivo do Código seria o de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos, aproveitando-se o processo para regularizar o sector.
Com efeito, o Governo ao criar a Autoridade Florestal Nacional, entidade com uma nova lei orgânica, atribuiu-lhe como um dos objectivos a elaboração de um «código florestal» que compilasse e actualizasse as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas.
O objectivo do «código» seria o de obter um documento estruturante para o sector que definisse a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitissem a sua execução.
Acontece, porém, que, dada a sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias para permitir uma participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector.
No entender do CDS-PP estruturante para o sector será, como já referido, a revisão da legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de planeamento de forma a tornar todo o

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quadro claro, adaptado às reais necessidades da floresta e capaz de alavancar a execução duma verdadeira política florestal em Portugal.
O referido código não serve a esse fim, por isso o CDS-PP apresentou um projecto de lei para a sua revogação.
É neste sentido, e com a responsabilidade inerente a quem entende que é necessário alterar as leis quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade, que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Através dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proceda à elaboração de um novo Código Florestal; 2 — Reveja e actualize todos os instrumentos legais de planeamento, ordenamento e cadastro relativos ao sector florestal; 3 — Revogue a legislação obsoleta e legisle sobre matéria dispersa, nomeadamente sobre o regime fiscal florestal e processo contra-ordenacional; 4 — Clarifique e adapte os demais instrumentos às reais necessidades de desenvolvimento do sector, eliminando os constrangimentos à execução da política florestal no terreno; 5 — Proceda à actualização/criação de legislação sobre associativismo de produtores florestais, regime de arrendamento e emparcelamento da propriedade florestal; 6 — Proceda à alteração da lei dos baldios, adaptando-a à realidade do sector florestal, ainda que mantendo parte da sua função comunitária, revendo a forma de gestão, o seu controlo, fiscalização e autonomia administrativa e financeira.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA (POPNA)

A criação do Parque Natural da Arrábida (PNA), através do Decreto-Lei n.º 622/76, 28 de Julho, visou «proteger os valores geológicos, florísticos, faunísticos e paisagísticos locais, bem como testemunhos materiais de ordem cultural e histórica», conforme se pode ler no site do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).
Já nessa altura, este rico património natural e cultural encontrava-se sobre sérias ameaças, devido à intensificação do crescimento urbanístico e a presença de actividades extractivas e industriais, como é o caso da cimenteira SECIL, localizada no Outão, e das suas pedreiras.
Com a sua classificação como área protegida seria expectável que se tomassem orientações para a sua preservação e recuperação ambiental, pondo um travão sobre as pressões e actividades mais prejudiciais a estes objectivos.
Acontece que, ao longo das décadas, o PNA tem sido sujeito aos maiores atentados ambientais e descaracterização da paisagem, devido em grande parte à proliferação impune da construção clandestina, bem como à permanência da fábrica da SECIL e da exploração de pedra nesta área.
A inexistência, durante largos anos, de um plano de ordenamento que estabelecesse regras claras na ocupação e uso do território e na compatibilização entre as actividades humanas e a protecção ambiental veio a contribuir para acentuar estes desequilíbrios. Só em 2005, após um processo conturbado, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida (POPNA), mas este, infelizmente, não foi capaz de

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pôr cobro às principais ameaças ao Parque nem respondeu aos anseios legítimos da população residente e que aí tem as suas bases de subsistência.
O POPNA aprovado viabilizou a co-incineração de resíduos perigosos na SECIL, quando o documento colocado em consulta pública claramente proibia esta prática. Mas ainda mais grave do que esta extensão das actividades da cimenteira, com implicações na segurança, saúde e qualidade de vida das populações da região, as quais protestaram veementemente, em várias ocasiões, contra esta opção, foi permitir o alargamento da concessão da SECIL por, pelo menos, mais 20 anos.
Como é sabido, a SECIL tem uma concessão que estipula uma determinada área de exploração e volume de material inerte para explorar: considerando o plano de lavra e os ritmos de exploração, a SECIL teria material para explorar até 2021. O POPNA, ao permitir o aumento da cota de exploração das pedreiras, duplicou o volume de extracção, prolongando a vida útil da exploração de 2021 para 2044, ou seja, prolongou o tempo de permanência da cimenteira na Arrábida. Ao invés de limitar a actividade das pedreiras e programar uma saída antecipada da SECIL da Arrábida, o POPNA fez precisamente o contrário.
Os impactes da actividade extractiva são bem conhecidos: coloca riscos à estrutura e estabilidade geológica das arribas e zonas de interesse espeleológico, transforma radicalmente a paisagem, abrindo crateras enormes e fragmentando os habitats, destrói a fauna e flora, tanto terrestre como marítima, e degrada a qualidade do ar, com a dispersão e deposição de poeiras, provoca ruído e perturbação ambiental com a extracção circulação de camiões de transporte. A extracção devia ter sido, portanto, limitada e interditada a prazo e não alargada dentro de uma área protegida.
Aliás, um erro que é cometido neste POPNA é precisamente excluir do seu âmbito «as áreas de indústria extractiva e as áreas de indústria cimenteira», o que afasta do Parque qualquer tipo de decisão sobre estas áreas.
O POPNA aplica também distorções criticáveis ao nível do ordenamento da construção. Ao permitir a edificação (associada à actividade agrícola ou pastorícia ou ao turismo da natureza) seguindo o critério das propriedades terem uma área mínima edificável de 5 ha ou mesmo mais está a excluir os pequenos agricultores ou as pequenas actividades de turismo que podem ser interessantes como apoio à visitação. Ora, estas são precisamente as actividades que representam, em grande parte, o sustento das populações e podem contribuir para dinamizar as economias locais de forma sustentável e compatível com a protecção ambiental, como fazem parte da riqueza cultural e paisagística do Parque. A manter-se este critério, estar-se-á a manter a tendência que se verifica de abandono da actividade agrícola ou pastorícia, o afastamento das populações dos interesses de salvaguarda ambiental ou mesmo a desertificação humana destas áreas.
Ao mesmo tempo que coloca estas condicionantes, permite a viabilização de grandes casas, nomeadamente para uso secundário, enormes armazéns agrícolas ou mesmo empreendimentos turísticos de dimensão assinalável, nada dizendo a este respeito. Igualmente, não há quaisquer mecanismos para controlar a construção dispersa, um dos factores que mais contribui para a destruição dos valores naturais do Parque, assim como para dificultar o combate aos incêndios florestais. Refira-se que estas actividades apenas necessitam de ser consideradas «economicamente viáveis» para se admitir a sua implantação, não sendo considerados outros critérios que promovam o correcto ordenamento do território e salvaguardem a adequada compatibilização entre actividades humanas e a protecção ambiental e paisagística.
Outro erro deste Plano é o de não prever mecanismos para legalizar as edificações associadas à actividade agrícola ou pastorícia que, construídas há décadas, não têm comprovadamente afectação na protecção dos valores ambientais, paisagísticos e culturais do Parque, servem como residência própria e permanente dos proprietários, tendo os mesmos aí têm a sua actividade económica principal. Só assim se corrigiriam as injustiças em que pequenas habitações permanentes de agricultores de subsistência correm o risco de ser demolidas, ao lado de mansões de luxo usadas como segunda residência que estão legalizadas.
As restrições colocadas à actividade piscatória de Sesimbra e Setúbal têm sido também, desde a aprovação do POPNA, alvo de muitos protestos. Fazer uma avaliação dos resultados destas restrições para concretizar os objectivos de reposição e conservação dos recursos marinhos, assim como sobre as suas consequências para a comunidade de pescadores locais, é fundamental. Esta avaliação deve ser feita em conjunto, seguindo processos participativos, de forma a se corrigirem as deficiências existentes, permitindo compatibilizar a pesca com a preservação ambiental e encontrando mecanismos de compensação da eventual perda de rendimento dos pescadores.

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A riqueza deste património motivou a candidatura da Serra da Arrábida às 7 Maravilhas Naturais de Portugal, difícil de vencer perante as pressões e ameaças que subsistem nesta área protegida.
Também as autarquias e o ICNB estão a preparar uma candidatura à UNESCO para a sua classificação como Património da Humanidade. Mais uma vez, a existência de 11 pedreiras activas, da SECIL e a construção desordenada podem colocar em risco esta pretensão. Em Abril deste ano foi a própria directora do departamento de gestão de áreas classificadas do litoral de Lisboa e oeste do ICNB que apontou responsabilidades à SECIL por uma eventual «não aprovação da candidatura» mista da serra a património mundial, devido à co-incineração de resíduos industriais perigosos e uma vez que «os peritos internacionais irão avaliar toda a área abrangida».
Todos os motivos apresentados tornam evidente a necessidade de rever o POPNA, passados cinco anos sobre a sua aprovação. Esta revisão deve ser feita em amplo debate público com as populações, corrigindo as insuficiências do processo anterior.
O novo POPNA deverá compatibilizar as actividades humanas e os objectivos de protecção ambiental, valorizando a economia local sustentável e o património natural, paisagístico e cultural. Garantir o sucesso da candidatura a Património da Humanidade e as exigências associadas de conservação implica pôr um travão às principais pressões e ameaças que continuam a destruir o PNA.
Assim, o novo POPNA deve:

1 — Interditar a co-incineração na SECIL; 2 — Prever o fim da actividade extractiva na Serra e a deslocalização da cimenteira; 3 — Introduzir critérios para a construção e reconstrução que coloquem fim às mansões de luxo para segunda residência e aos resorts turísticos; 4 — Promover as actividades da pequena agricultura e pastorícia, bem como do turismo da natureza, dinamizando a economia local e a fixação da população; 5 — Permitir legalizar as edificações da população residente local que aí tem a sua principal fonte de subsistência, desde que compatíveis com os objectivos de conservação da natureza; 6 — Corrigir as restrições introduzidas na área marinha para compatibilizar a pesca local com a regeneração dos recursos, prevendo eventuais compensações aos rendimentos dos pescadores em virtude das restrições implementadas;

Além disso, a co-incineração de resíduos deve ser suspensa, com efeitos imediatos, na cimenteira da SECIL. Também se deve dar início o mais rápido possível a um grupo de trabalho para avaliar os resultados as restrições sobre a área marinha do Parque na reposição e conservação dos recursos e sobre a comunidade de pescadores locais e propor as correcções que devem ser realizadas a estas restrições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da república que recomende ao Governo:

1 — Inicie, com a maior brevidade, o processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida (POPNA), adoptando metodologias e processos de participação pública desde o seu início, dando especial atenção às populações locais; 2 — A proposta de revisão do POPNA a sujeitar a consulta pública deve prever:

a) A interdição da co-incineração na cimenteira da SECIL; b) A interdição da ampliação das explorações de recursos geológicos existentes, por aumento da área ou cota licenciada; c) O estabelecimento de um prazo para o fim da actividade extractiva no PNA, responsabilizando-a pela requalificação ambiental e paisagística dos respectivos espaços; d) O estabelecimento de um prazo para o encerramento da SECIL na Arrábida, mediante um plano que estude a sua eventual relocalização fora do PNA e tenha em conta a os respeito pelos direitos laborais e profissionais dos trabalhadores; e) A eliminação dos critérios de construção ou reconstrução de ruínas com base numa área mínima edificável, introduzindo critérios de planeamento do território que tenham por base o ordenamento da ocupação do solo, o controlo da construção dispersa, a preservação ambiental e paisagística, a manutenção

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da pequena agricultura e pastorícia pela população residente, a dinamização da economia local e promoção das actividades de turismo da natureza de forma compatível com os objectivos de conservação; f) A inviabilização da construção de casas de habitação para uso secundário não associadas a serviços turísticos, bem como de empreendimentos turísticos que, pela sua dimensão, área edificável ou características, sejam incompatíveis com a preservação ambiental e paisagística ou impliquem a vedação do espaço ocupado ou mesmo a limitação de acesso ao mesmo pela população; g) A introdução de mecanismos expeditos para o controlo da construção ilegal; h) A abertura de um período para legalizar todas as edificações associadas à actividade agrícola ou pastorícia que, construídas há décadas, não têm comprovadamente afectação na protecção dos valores ambientais, paisagísticos e culturais do Parque, servem como residência própria e permanente dos proprietários, tendo os mesmos aí têm a sua actividade económica principal; i) A revisão das restrições na área marinha do Parque, seguindo as recomendações do grupo de trabalho a ser constituído, de modo a compatibilizar a pesca local com a regeneração dos recursos, prevendo eventuais compensações aos rendimentos dos pescadores em virtude das restrições implementadas;

3 — Suspenda, com efeitos imediatos, a co-incineração na cimenteira da SECIL; 4 — Crie, o mais rápido possível, um grupo de trabalho, onde se inclua o Parque, as comunidades piscatórias de Sesimbra e Setúbal, membros da comunidade científica e académica, para a avaliação dos resultados das restrições implementadas na área marinha para a regeneração e conservação dos recursos e suas consequências sobre a actividade da pesca local, propondo recomendações para a correcção a estas restrições, de modo a compatibilizar a pesca local com a preservação ambiental, bem como de mecanismos de eventual compensação dos rendimentos dos pescadores afectados pelas restrições implementadas.

Palácio de São Bento, 20 Outubro de 2010 Os Deputados e as Deputadas do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — José Manuel Pureza — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Luís Fazenda – José Gusmão — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAR DEFINITIVAMENTE O PROGRAMA NACIONAL PARA O USO EFICIENTE DA ÁGUA (PNUEA), QUE AGUARDA PELA SUA IMPLEMENTAÇÃO DESDE O ANO DE 2001, E SE PROMOVA A SUA CONCILIAÇÃO COM OS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS

A gestão da água é hoje, mais do que nunca, por todo um conjunto de acções de pressão antropogénica, e com efeito cumulativo, um dos principais factores de preocupação mundial e que por esse motivo está presente nas várias agendas das organizações governamentais e não governamentais, estando, inclusive, inscrita nos Objectivos do Milénio das Nações Unidas para 2105, em que se estabeleceu a meta de «Reduzir para metade, até 2015, a percentagem da população sem acesso permanente a água potável e a saneamento básico».
A crescente utilização e consumo mundial não sustentável de água, e em concreto de água potável, um recurso escasso e com uma distribuição profundamente assimétrica pelo globo, está muito associado à pressão demográfica e aos novos padrões do nível de vida, que têm reduzido a sua disponibilidade, agravado, como consequência, pelas alterações climáticas e aumento das situações extremas climatológicas, como secas e até alterações no próprio ciclo ecológico da água, pressão de utilização na agricultura, sector que mais água consome (cerca de 87%), poluição das suas reservas, ou pelo novo paradigma energético que exige cada vez mais a utilização deste recurso, como acontece com as culturas energéticas.
As regiões mediterrânicas, como é Portugal, e até pelas próprias características e objectivos de modernidade com que se comprometeu, são zonas naturalmente susceptíveis às pressões supramencionadas, exigindo por esse efeito medidas de boas práticas de gestão da água, que permitam

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introduzir novos comportamentos na sua utilização, do lado da procura, pela eficiência dos equipamentos que utilizam esse recurso, mas também da oferta, reaproveitando a disponibilidade das águas pluviais e das águas «cinzentas» (resultante de chuveiros, lavatórios, banca) para fins não potáveis, mas intensivos na sua utilização.
Impulsionado pelos fracos anos hidrológicos que se verificaram Portugal, em concreto em 2004 e 2005, das secas mais graves dos últimos 100 anos, e que reduziu significativamente, como consequência, as disponibilidades das reservas de água nas albufeiras, aquíferos e nos rios com os demais impactes socioeconómicos e ambientais, tal catástrofe, fez despertar definitivamente as entidades competentes nessa matéria, como é o Instituto Nacional da Água — INAG, para a necessidade de se encarar o uso eficiente da água, como uma das principais abordagens que deveriam orientar uma gestão sustentável.
Assim, e tendo por base o acima referido, foi aprovada, em Junho de 2005, a RCM n.º 113/2005, de 30 de Junho, que aprovou as linhas programáticas para a elaboração de um Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), projecto que, inclusive, já tinha sido iniciado em 2001, e que previa a promoção do uso eficiente deste recurso, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial, com vista a minimizar os riscos de escassez hídrica e melhorar as condições ambientais dos meios hídricos.
Constitui-se assim um grupo de trabalho, composto por várias entidades e organismos relevantes da utilização da água, para definir a metodologia e objectivos macro para cada sector e, numa segunda fase, a determinação das medidas específicas por cada sector de análise, de onde saiu um relatório 2008 com seis objectivos estratégicos, quatro áreas programáticas e um conjunto de 23 medidas prioritárias.
Porém, e volvidos mais de nove anos em que se iniciou este programa, o mesmo ainda não foi posto em prática nem aplicado aos respectivos sectores, o que dificilmente permitirá atingir os objectivos a que se propôs, caso não seja iniciada a sua implementação, de modo a aumentar em 20 por cento a eficiência na utilização da água e de gerar uma poupança de 160 milhões de metros cúbicos por ano.
A aplicação efectiva deste programa contribuiria também para a indução de um novo comportamento relativamente à gestão deste recurso junto da população, redução dos custos na produção da água e de consumo de energia, e promoveria as bases para o crescimento de um novo mercado, a certificação hídrica, tal como hoje existe para a energia, através do Sistema de Certificação de Energia.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:

— Que adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), que aguarda pela sua implementação desde 2001; — Que promova a adaptação dos Planos Directores Municipais ao Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RESSARCIMENTO DOS TRABALHADORES DA BASE DAS LAJES

A presença militar que os Estados Unidos da América têm em território português — na Base das Lajes, na Região Autónoma dos Açores — é juridicamente regulada pelo Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América. Este acordo geral foi objecto de regulação mais detalhada no acordo técnico e no acordo laboral, que foram assinados em Lisboa no dia 1 de Junho de 1995.
Por sua vez, este acordo laboral, que regula os direitos e deveres de todos/as os/as trabalhadores/as que

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prestam serviço na Base das Lajes, veio a ser regulamentado através do regulamento do trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997.
Nos termos do artigo 4.º do acordo laboral e do artigo 13.º do regulamento de trabalho, as tabelas salariais dos trabalhadores da USFORAZORES deveriam ser actualizadas anualmente com base num inquérito ao comércio realizado na Ilha Terceira sobre os respectivos níveis salariais. No entanto, conforme atestam não só os representantes destes trabalhadores mas também o Governo Regional dos Açores e a representação portuguesa na comissão laboral de acompanhamento do acordo, tal regra de actualização foi reiteradamente objecto de incumprimento, o que configura uma violação de um acordo internacional que prejudica gravemente os trabalhadores.
Acresce a isto a aprovação no passado dia 7 de Maio de 2010, pela Assembleia da República, de duas resoluções sobre o acordo que modifica o acordo laboral e o regulamento do trabalho integrados no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América. Estas resoluções vão ao encontro das pretensões da administração americana relativamente às actualizações salariais, acabando com a necessidade de um inquérito salarial e fechando os olhos a uma situação irregular de mais de 10 anos, não defendendo os interesses dos trabalhadores portugueses.
Os Estados Unidos da América têm-se escudado no Appropriation Act do Congresso Americano, o qual, alegadamente, não permite à administração americana realizar actualizações salariais superiores ao valor mais elevado definido para os civis do Departamento de Estado dos EUA ou da função pública do país hospedeiro.
Para além de legitimar esta injustiça, as Resoluções n.os 2 e 5/XI estipulam ainda que qualquer alteração imposta pelo Congresso dos EUA à metodologia acordada implicará uma revisão automática do referido regulamento do trabalho e que as alterações salariais estão sujeitas a acordo prévio do Comandante da Base das Lajes, ou seja, demite-se o Estado português das suas responsabilidades para com aqueles trabalhadores portugueses que passam a estar sujeitos a um poder discricionário dos Estados Unidos da América.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Garanta o ressarcimento integral dos trabalhadores portugueses pelas autoridades norte-americanas pelos prejuízos sofridos nos últimos 10 anos pelo incumprimento do acordo laboral e respectivo regulamento de trabalho, independentemente de ter sido ou não invocado o procedimento de queixas previsto no primeiro; 2 — Caso não se revele possível obter a efectivação desse pagamento das verbas devidas pelas autoridades norte-americanas, seja o Estado português, através do Governo Regional dos Açores e do Governo da República, a assumi-lo com urgência; 3 — Encete negociações para que o acordo laboral e o regulamento do trabalho sejam urgentemente revistos no sentido de incluir:

a) A garantia de uma quota mínima de trabalhadores portugueses no contingente; b) O estabelecimento de prazos máximos aos diferentes patamares de resolução de conflitos e respectivos mecanismos previstos no Acordo, de molde a respeitar e garantir a efectividade do direito de todos os trabalhadores portugueses de recorrerem aos tribunais; c) A aplicação subsidiária da legislação portuguesa sempre que se mostre necessário dirimir diferendos relativos à aplicação do actual acordo e regulamento de trabalho; d) A entrada em vigor dos aumentos salariais anuais em Janeiro e não em Julho.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Helena Pinto — Ana Drago — Cecília Honório — Pedro Soares — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 300/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE QUE, NOMEADAMENTE, IMPLEMENTE MEDIDAS TENDENTES A MODIFICAR AS ACESSIBILIDADES AOS E DOS EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS, INCLUINDO A ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E A ACESSIBILIDADE AOS E DOS TRANSPORTES

Exposição de motivos

Nenhuma sociedade é verdadeiramente justa e completamente solidária se não tiver uma atenção especial e uma resposta concreta para com os cidadãos que, devido às suas maiores incapacidades, necessitam de uma solução clara e objectiva.
A magna lei do Estado português reflecte igualmente essa preocupação quando estabelece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e quando prevê, no artigo 71.º, que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, por intermédio do artigo 9.º, veio estabelecer que os edifícios e equipamentos construídos antes de Agosto de 1997 efectivassem obras de adaptação, dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do referido decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas, de modo a facilitar a acessibilidade.
Estes edifícios são, de entre outros, escolas, tribunais, centros de saúde e centros de emprego.
É notório que, passados mais de um terço do prazo estipulado para o final das obras de adaptação, ainda subsistem muitos edifícios sem nenhuma alteração que consagre a melhoria da adaptação dos cidadãos com deficiência e com mobilidade reduzida aos mesmos.
Portugal foi um dos países que ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU que estabeleceu como objecto promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Nessa Convenção os Estados Partes comprometeram-se a realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações desenhadas universalmente, o que deverá exigir a adaptação mínima possível e o menor custo para satisfazer as necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes.
Os Estados Partes comprometeram-se a tomarem medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível.
Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes da referida Convenção têm tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais.
Os Estados Parte ficaram igualmente vinculados a desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público.
Nesse sentido, e para que a execução das obras de adaptação dos edifícios e equipamentos seja concretizada com a máxima eficácia, o CDS-PP apresenta o presente projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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Implemente um plano de acessibilidade e mobilidade que, nomeadamente, implemente medidas tendentes a modificar as acessibilidades aos equipamentos essenciais, incluindo a acessibilidade à informação e comunicação e a acessibilidade aos dos transportes.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 97/9/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA AOS SISTEMAS DE INDEMNIZAÇÃO DOS INVESTIDORES - COM(2010) 371 FINAL, SEC(2010)846 E SEC(2010)845

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Orçamento e Finanças para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores - SEC(2010) 846 e SEC(2010) 845.

II — Análise

1 — Da análise efectuada ao documento em apreço decorre que a Directiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (DSII)1 foi adoptada em 1997 para complementar a Directiva Serviços de Investimento (DSI)2, que regulamentava então a prestação de serviços de investimento na União Europeia. A DSI foi entretanto substituída pela Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF)3.
2 — A DSII prevê a possibilidade de os clientes que beneficiam de serviços de investimento fornecidos por sociedades de investimento (incluindo instituições de crédito) serem indemnizados, em circunstâncias específicas, sempre que a sociedade não tenha capacidade de restituir os montantes ou os instrumentos financeiros que detém por conta do cliente.
3 — É referido no documento em análise que 10 anos após a entrada em vigor da DSII, e logo após a crise financeira, este é o momento propício para rever o funcionamento da DSII.
4 — É ainda sublinhado o facto de não haver elementos concretos que indiciem que a crise financeira contribuiu para o aumento dos pedidos de indemnização aos sistemas abrangidos pela DSII.
Contudo, nos últimos anos a Comissão Europeia recebeu inúmeras queixas de investidores sobre a aplicação da DSII numa série de casos importantes que envolveram perdas avultadas dos investidores. 1Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
2 Directiva 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, pp. 27–46).
3 Directiva 2004/39/CE (JO L 145 de 30.4.2004, pp. 1-44).

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5 — No documento em apreço é indicado que as queixas se referem principalmente à cobertura e ao financiamento dos sistemas e aos atrasos para receber as indemnizações.
6 — A revisão da DSII constitui também, juntamente com a revisão da Directiva Sistemas de Garantia de Depósitos e a análise das regras de protecção dos detentores de apólices de seguros, um elemento importante da política da Comissão Europeia para reforçar o quadro regulamentar da União Europeia em matéria de serviços financeiros, tal como referido na Comunicação intitulada «Impulsionar a retoma europeia».
7 — Esta proposta de directiva considera ainda o objectivo fixado a nível do G-20 no sentido de colmatar quaisquer lacunas no sistema de regulação e supervisão e o objectivo de restabelecer a confiança dos investidores no sistema financeiro.
8 — Importa ainda referir que a presente iniciativa insere-se num conjunto mais vasto de medidas relativas aos sistemas de indemnização e garantia, que abrange duas propostas de alteração da directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores e da directiva relativa aos sistemas de garantia dos depósitos e um livro branco sobre os sistemas aplicáveis no sector dos seguros.
9 — É ainda indicado que a iniciativa resulta de um extenso e contínuo processo de diálogo e consulta com todas as principais partes interessadas, incluindo as autoridades reguladoras dos mercados de valores mobiliários, os intervenientes no mercado, os sistemas nacionais de indemnização dos investidores e os consumidores.
10 — Em relação à vertente jurídica desta proposta de directiva, importa referir que a mesma se baseia no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.
11 — Da análise do documento em causa é ainda referido que os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros. O quadro legislativo em vigor na União Europeia prevê apenas alguns princípios mínimos de harmonização, deixando ao critério dos Estadosmembros o seu desenvolvimento futuro.
12 — Contudo, os problemas encontrados em alguns Estados-membros mostram a necessidade de uma maior e mais ampla harmonização a nível da União Europeia para assegurar o cumprimento dos objectivos da directiva à escala da União.
13 — Neste contexto, e por último, é ainda de referir que, na realidade, os principais problemas relacionados com a aplicação da directiva decorrem justamente dos amplos poderes de apreciação atribuídos aos Estados-membros.
14 — A proposta visa promover o bom funcionamento do mercado interno de serviços de investimento, mediante uma maior protecção dos investidores e o restabelecimento da sua confiança a nível da União Europeia.
III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO SOBRE O ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.º XX/YY, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO PROFISSIONAL TRANSFRONTEIRIÇO DE NOTAS E MOEDAS DE EURO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA ÁREA DO EURO - COM(2010) 376 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, elabora um parecer sobre a proposta de regulamento sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º xx/yy, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estadosmembros da área do euro».

II — Análise da proposta

1 — Considerandos: O euro, em termos físicos, foi introduzido no ano de 2002, o que veio aumentar consideravelmente a necessidade de transporte transfronteiriço profissional de notas e moedas de euro, por estrada, entre os Estados-membros da zona euro. Contudo, devido às acentuadas diferenças entre as legislações nacionais tornou-se muito difícil efectuar este tipo transporte de euros, em numerário, entre os Estados-membros da área do euro. Esta situação vem contrariar o princípio da livre circulação da moeda única e prejudica o princípio da liberdade de prestação de serviços, que é um dos pilares fundamentais da União.
Devido à natureza das mercadorias transportadas, o sector do transporte de valores está exposto a riscos elevados de segurança, podendo tanto o nível como a natureza dos riscos variar significativamente entre os Estados-membros. Por conseguinte, era necessário assegurar que o transporte transfronteiriço de numerário se realizava em condições que garantisse um nível elevado de protecção, quer para os trabalhadores do sector quer para os cidadãos.
Assim, em 14 de Julho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento1 destinada a facilitar a livre circulação de euros em numerário e eliminar os obstáculos normativos ao transporte transfronteiriço profissional de notas e moedas de euro por estrada entre os Estados-membros da zona euro e assegurando, simultaneamente, que esse transporte se realiza em condições que oferecem um elevado nível de segurança, ficando de fora do âmbito de aplicação da referida proposta de regulamento os Estados-membros que não integram a zona euro.

2 — Do conteúdo: Analisada a proposta de regulamento supracitada, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta de regulamento, em análise, visa alargar o âmbito de aplicação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-membros da área do euro aos Estados-membros que «se preparem para adoptar o euro».
2 — Considera a Comissão que no período que antecede a adopção do euro, por um Estado-membro, há uma necessidade acrescida de transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro, pelo que entende ser indispensável que se proceda ao alargamento do âmbito de aplicação do citado regulamento. 1 COM (2010) 377 Final.

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3 — Assim, a presente proposta de regulamento estabelece, no artigo n.º 1, que o mesmo «é aplicável ao território de Estado-membro que ainda não tenha adoptado o euro», a contar da data em que o Conselho decide revogar a derrogação de que um Estado-membro é objecto relativamente à sua participação no euro.
4 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera-se que uma acção a nível da União Europeia será a mais adequada para atingir o objectivo estabelecido na proposta em causa, sendo, deste modo, respeitado o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO DIREITO A INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS PENAIS - COM(2010) 392, SEC(2010) 907 e SEC(2010) 908

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito a informação nos processos penais - COM(2010) 392, SEC(2010) 907 e SEC(2010) 908.

II — Análise

1 — Na proposta de directiva aqui em análise é referido que esta é a segunda etapa do «Roteiro para o reforço dos direitos processuais», adoptado pelo Conselho a 30 de Novembro de 2009, em que a Comissão é convidada a apresentar propostas numa base progressiva com vista à adopção de um conjunto mínimo de direitos processuais no quadro dos processos penais nos Estados-membros.
2 — Importa recordar que a primeira etapa deste «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» culminou com a aprovação da directiva relativa ao direito à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal.
3 — A Comissão Europeia procedeu a uma avaliação de impacto da presente proposta que deu origem às iniciativas SEC(2010) 907.
4 — Deve, nesta sede, referir-se a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus [COM(2010) 171 final] que coloca o enfoque da acção da União Europeia na promoção da Europa para os cidadãos.
5 — É neste quadro que se insere a análise da proposta de directiva sub judice.
6 — O direito penal é um domínio de acção da União Europeia relativamente novo em relação ao qual o Tratado de Lisboa estabelece um quadro jurídico claro.
7 — No domínio da justiça penal, trata-se de uma estratégia que respeita a subsidiariedade e a coerência e que deve garantir a política de aproximação do direito penal e do direito processual penal da União Europeia.
8 — Deve, assim, desenvolver-se uma estreita cooperação entre o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais e o Conselho, que garanta dar prioridade ao princípio do reconhecimento mútuo que inclua mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e normas mínimas comuns para facilitar a aplicação deste princípio.
9 — É referido no documento em análise que o direito à informação não é expressamente referido na Carta Europeia dos Direitos do Homem, mas há jurisprudência que exige que as autoridades judiciais tomem medidas positivas a fim de assegurar o cumprimento efectivo do artigo 6.º da CEDH, que estipula que: O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa.

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10 — É ainda referido que o quadro legislativo português estabelece diversas regras relativas ao direito à informação dos arguidos.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
11 — O objectivo da proposta de directiva é, pois, o de criar um quadro normativo mínimo e comum entre os Estados-membros, nos respectivos regimes processuais penais, relativamente ao direito à informação dos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e acusações que sobre eles recaem.
12 — Deste modo, a Comissão Europeia refere que através deste patamar comum se facilitará quer a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais quer o funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-membros.
13 — Assim, importa referir que nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado de Lisboa, o principio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estadosmembros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
14 — A proposta de directiva visa, assim, concretizar e densificar a legislação e a jurisprudência europeias.
15 — Deste modo, decorre do anteriormente referido que esta proposta de directiva está em conformidade e aprofunda as normas relativas a esta matéria da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
16 — A presente proposta de directiva encontra-se em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros, mas os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Comissão de Assuntos Europeus a iniciativa indicada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, sobre a matéria de cooperação criminal, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

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de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente iniciativa é a segunda etapa do «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» adoptado pelo Conselho a 30 de Novembro de 2009, em que a Comissão é convidada a apresentar propostas numa base progressiva com vista à adopção de um conjunto mínimo de direitos processuais no quadro dos processos penais nos Estados-membros. Assim, a proposta de directiva relativa ao direito à informação nos processos penais, ora em análise, deve ser considerada como um dos elementos de um pacote legislativo abrangente a apresentar nos próximos anos.
Recorde-se que a primeira etapa deste «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» culminou com a aprovação da directiva relativa ao direito à interpretação e à tradução, no passado dia 8 de Outubro. Esta Comissão Parlamentar acompanhou o processo legislativo que deu origem a esta directiva, cuja relatora foi a ora signatária e cujos pareceres se anexam (Anexos 1, 2 e 3) (a).
A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto da presente proposta que deu origem às iniciativas SEC(2010) 907 — Impact Assessment — e SEC(2010) 908 — Summary of the impact assessment (Anexo 4) (a).
Deve, nesta sede, referir-se a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus, de 24 de Abril de 2010 [COM(2010) 171 Final] que coloca o enfoque da acção da União Europeia na promoção da Europa para os cidadãos. Para realizar este objectivo considera que o respeito pela pessoa e da dignidade humana, a liberdade e a solidariedade são valores que preservamos permanentemente perante a evolução constante da sociedade e das tecnologias.
Acresce que, no domínio da protecção dos direitos fundamentais, entende a Comissão que é essencial dar plena eficácia à protecção dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo nortear o conjunto das iniciativas legislativas e políticas da União Europeia.
É neste quadro que se insere a análise da proposta de directiva sub judice. O direito penal é um domínio de acção da União Europeia relativamente novo e em relação ao qual o Tratado de Lisboa estabelece um quadro jurídico claro. No domínio da justiça penal, trata-se de uma estratégia que respeita a subsidiariedade e a coerência e que deve garantir a política de aproximação do direito penal e do direito processual penal da União Europeia, razão pela qual se deve desenvolver uma estreita cooperação entre o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais e o Conselho que garanta dar prioridade ao princípio do reconhecimento mútuo que inclua mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e normas mínimas comuns para facilitar a aplicação deste princípio.

2 — Histórico comunitário

O artigo 6.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, constituem princípios gerais do direito da União. O artigo 6.º, n.º 1, do TUE estabelece que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que o TFUE e o TUE. A Carta aplica-se às instituições e aos Estados-membros da União Europeia quando aplicam o direito da União em domínios como a cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia.
Decorre das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere que o reconhecimento mútuo deve tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária, acrescentando que o reconhecimento mútuo «e a necessária aproximação da legislação facilitariam (…) a protecção judicial dos direitos individuais».
Conforme a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Julho de 2000, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal, «não só importa velar por que o tratamento dos suspeitos e os direitos da defesa não sejam afectados negativamente pela aplicação do princípio (do reconhecimento mútuo), como há que garantir o reforço das salvaguardas ao longo de todo o processo».

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Esta foi a posição consagrada no programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, adoptado pelo Conselho e pela Comissão, que indica que «a dimensão do reconhecimento mútuo depende em grande medida da existência e do conteúdo de determinados parâmetros que condicionam a eficácia do exercício».
Estes parâmetros incluem, como atrás foi referido, os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos (parâmetro 3) e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo (parâmetro 4). A presente proposta de directiva pretende concretizar o objectivo de reforçar a protecção dos direitos individuais.
A 30 de Novembro de 2009 o Conselho «Justiça» adoptou um «Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais», que apela à adopção de cinco medidas, abrangendo os direitos processuais mais fundamentais, com base numa abordagem progressiva, e convida a Comissão a apresentar as propostas necessárias para o efeito. O Conselho tem reconhecido o fraco empenho da União Europeia na protecção dos direitos fundamentais das pessoas em processos penais. Os benefícios da legislação da União Europeia neste domínio far-se-á sentir quando as medidas estiverem consagradas em diplomas legais. A segunda medida prevista no Roteiro refere-se ao direito à informação.
O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, reafirmou a importância dos direitos individuais nos processos penais como um valor fundamental da União e uma componente essencial da confiança mútua entre os Estados-membros e da confiança dos cidadãos na União Europeia. De acordo com o Conselho, a protecção dos direitos fundamentais individuais poderá suprimir os obstáculos à livre circulação.

3 — O direito à informação na Carta Europeia dos Direitos do Homem

O direito à informação não é expressamente referido na CEDH, mas há jurisprudência que exige que as autoridades judiciais tomem medidas positivas a fim de assegurar o cumprimento efectivo do artigo 6.º da CEDH, que estipula que: O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa.

Refira-se que também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que as autoridades devem adoptar uma abordagem activa com vista a fornecer ao suspeito a informação sobre o direito à assistência jurídica gratuita.
Acresce que da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 3, alínea a), da CEDH se impõe às autoridades judiciais a obrigação de informar o suspeito sobre a natureza e a razão da acusação, a fim de lhe permitir compreendê-la, preparar a sua defesa e contestar a legalidade da sua detenção.
Apesar de ambos os artigos especificarem a informação exigida, circunscrevem-se à informação factual sobre os motivos da detenção, bem como à natureza e razão da acusação e respectiva base jurídica. O volume da informação a comunicar aos acusados depende da natureza e da complexidade do processo, dado que o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), prevê que a pessoa deve dispor do «tempo e dos meios necessários» para a preparação da sua defesa, o que pode variar consoante as circunstâncias do processo. Daí que as autoridades possam ser obrigadas a tomar medidas adicionais a fim de assegurar a compreensão efectiva da informação pelo suspeito.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de directiva, a jurisprudência do TEDH revela que a maioria dos problemas que se verifica em matéria de cumprimento da lei se prende com as medidas positivas destinadas a garantir um julgamento equitativo, não sendo suficiente assegurar a disponibilidade da informação, de modo a fornecê-la ao suspeito se este a solicitar.
Estas são razões que determinaram a elaboração da proposta em análise, cumprindo o mandato desenhado no «Roteiro para o reforço dos direitos processuais», estabelecendo requisitos mínimos a nível da União Europeia quanto à informação a prestar aos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e

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as acusações que sobre eles recaem. Promove-se, assim, a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente dos seus artigos 6.º, 47.º e 48.º, com base nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, conforme interpretados pelo TEDH.

4 — Direito à informação do Código de Processo Penal Português

O quadro legislativo português estabelece diversas regras relativas ao direito à informação dos arguidos.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. Efectivamente, ao detido é exibido e entregue uma cópia do mandado de detenção que contém as seguintes informações: data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes, a identificação da pessoa a deter e a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam (artigo 258.º CPP). Acresce que no estatuto dos direitos e deveres processuais do arguido se inclui o direito de o arguido, em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei, ser informado quer dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade quer dos direitos que lhe assistem (artigo 61.º do CPP).
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido o juiz deve informá-lo dos direitos que lhe assistem, dos motivos da detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados. No entanto, o juiz pode não comunicar estes elementos se a sua divulgação puser em causa a investigação do processo, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida dos participantes processuais ou das vítimas do crime (artigo 141.º do CPP). Esta regra também se aplica para a fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coacção (artigo 194.º, n.º 4, alínea b), do CPP).
A regra do processo penal português é a da publicidade do processo, tendo os sujeitos processuais acesso ao processo. Sendo certo que existem excepções à regra da publicidade, nomeadamente se o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução.

5 — Objectivos e conteúdo da proposta

O objectivo da proposta de directiva é, pois, o de criar um quadro normativo mínimo e comum entre os Estados-membros, nos respectivos regimes processuais penais, relativamente ao direito à informação dos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e acusações que sobre eles recaem. A Comissão Europeia refere que, através deste patamar comum, se facilitará, quer a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais quer o funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-membros.
Sendo o objectivo reforçar os direitos individuais nos processos penais, a iniciativa europeia em análise propõe, em síntese, as seguintes medidas:

— Dever de os Estados membros assegurarem que qualquer pessoa que seja suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal receba rapidamente informações sobre os seus direitos processuais numa linguagem simples e acessível, em especial dos direitos de acesso a um advogado, de informação das acusações formuladas, do direito à interpretação e à tradução e do direito de comparecer rapidamente perante um tribunal em caso de detenção; — No caso de detenção, o detido deve receber uma carta de direitos com a informação acima referida, numa linguagem simples, podendo conservá-la na sua posse durante todo o período em que for privado da liberdade; no caso de ser uma criança, não saber ler ou for amblíope, os Estados-membros devem assegurar a criação de um mecanismo que permita a comunicação daquelas informações, nomeadamente a notificação oral, sendo certo que deverá ficar registada de forma a permitir a verificação do seu conteúdo; — Direito de acesso dos suspeitos e acusados que forem detidos aos documentos do processo que sejam pertinentes para determinar a legalidade da sua detenção; — Direito de acesso ao processo após a conclusão da investigação;

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— Direito de recurso no caso de existir violação do direito à informação nos termos acima referidos; — Formação das autoridades policiais e judiciárias relativamente às obrigações previstas no diploma em análise.

6 — Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar regras mínimas que incidam sobre os direitos individuais em processo penal, de forma a facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE.
A proposta de directiva visa concretizar e densificar a legislação e a jurisprudência europeias. Está em conformidade e aprofunda as normas relativas a esta matéria da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Da conjugação dos preceitos acima referidos decorre que a presente proposta de directiva se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros, mas os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.
Não obstante a verificação do cumprimento, em geral, do princípio da subsidiariedade, merecem uma reflexão algumas das disposições da directiva que possam colocar em causa ou prejudicar a estrutura e os aspectos fundamentais do sistema de justiça penal de cada Estado-membro. Efectivamente, a directiva, ao equiparar o suspeito e o acusado com o mesmo grau de direitos processuais, pode colidir com os sistemas que não estabelecem o suspeito como sujeito processual. Por outro lado, a possibilidade prevista neste diploma de o suspeito ou acusado poder ter acesso, em qualquer fase do processo penal, aos documentos do processo que sejam pertinentes para determinar a legalidade da detenção carece de ser compatibilizada com os interesses e a eficácia da investigação. Acresce que é necessário definir no diploma qual a entidade competente para valorar quais os documentos importantes a que o acusado tenha acesso para verificar a legalidade da respectiva detenção.

7 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Europeus.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO DE TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS — COM(2010) 395

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, remeteu-a à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) e à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC) para conhecimento e emissão de relatório. No entanto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações não corresponderam a esta solicitação.

II — Análise da iniciativa

1 — O sistema de homologação de veículos agrícolas evoluiu substancialmente, aos longos dos últimos 35 anos, desde um documento elementar para a harmonização até um sistema baseado na homologação obrigatória de veículo completo, para a maioria das categorias de veículos, com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção tanto na saúde, como na segurança e no ambiente.
2 — Considerando que o actual quadro regulamentar é demasiado complexo e precisa de ser modernizado, racionalizado e completado, a Comissão, na sequência das recomendações do relatório CARS 211, subscreveu a presente proposta de regulamento, com que visa simplificar substancialmente a legislação sobre homologação, substituindo 24 directivas de base (e cerca de 25 directivas de alteração conexas), no campo dos requisitos técnicos aplicáveis aos veículos agrícolas e florestais, por um regulamento do Conselho e do Parlamento.
3 — O novo sistema de homologação permite revogar cerca de 60 directivas, o que se espera que represente um importante melhoramento, tanto para o sector industrial (sobretudo para as PME) como para os reguladores, tornando o processo mais simples, menos oneroso e com menos custos adicionais.
4 — A proposta de regulamento, em análise, dando expressão ao compromisso da Comissão de actuar em conformidade com os princípios da política «legislar melhor», tem como finalidade estabelecer normas harmonizadas para o fabrico de veículos agrícolas e florestais (tractores, reboques e equipamentos rebocados), em ordem a promover o funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, assegurar um grau elevado de protecção, ao nível da segurança rodoviária e da segurança no trabalho, bem como ao nível da protecção do ambiente.
5 — Em suma, esta simplificação da actual legislação sobre homologação de veículos, ao intentar reduzir a imprecisão jurídica e permitir a supressão de transposições que actualmente absorvem muitos recursos, procura aumentar a transparência e diminuir os encargos administrativos, contribuindo para uma maior competitividade da indústria.

III — Elementos jurídicos da proposta

1 — A base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — A proposta recorre à abordagem baseada em níveis distintos, originalmente introduzida a pedido do Parlamento Europeu e usada noutras iniciativas legislativas no domínio da homologação na União Europeia de veículos a motor, prevendo a aprovação de legislação em duas etapas: 1 CARS 21, «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel para o século XXI»

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— Em primeiro lugar, as disposições fundamentais são estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho num regulamento baseado no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo processo legislativo ordinário; — Em segundo lugar, as especificações técnicas que dão execução às disposições fundamentais serão enunciadas em actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 — O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União.
4 — A Comissão sustenta que os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros pelas razões seguintes:

— A fim de permitir a existência de um sistema de homologação adequado, as prescrições técnicas para a homologação de veículos a motor, no que diz respeito à segurança e ao desempenho ambiental, devem ser harmonizadas ao nível da União Europeia; — A acção da União Europeia é necessária para evitar a emergência de entraves ao mercado único; — Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia pela União Europeia, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança e o desempenho ambiental dos veículos.

5 — As razões citadas levam a Comissão a defender que a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, determina que «Nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados a nível da União».
6 — Na perspectiva da Comissão, a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objectivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de protecção ambiental.
7 — A simplificação do quadro regulador contribuirá significativamente para a redução de custos administrativos para as autoridades nacionais e para a indústria.
8 — A Comissão considera que o regulamento oferece a indispensável garantia de cumprimento das disposições, sem necessitar de transposição para a legislação nacional dos Estados-membros.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A iniciativa analisada respeita o princípio da subsidiariedade.

V — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de tractores agrícolas e florestais.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 98/78/CE, 2002/87/CE E 2006/48/CE NO QUE SE REFERE À SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DAS ENTIDADES FINANCEIRAS DE UM CONGLOMERADO FINANCEIRO — COM(2010) 433, SEC(2010) 981 E SEC(2010) 979

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus, após ter solicitado parecer à Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a matéria em apreço, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não aconteceu), vem no âmbito da proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Enquadramento: Há cerca de 20 anos começaram a desenvolver-se grupos financeiros com modelos de negócio que combinam a disponibilização de serviços e produtos em diferentes sectores dos mercados financeiros, que são conhecidos como conglomerados financeiros.
Os conglomerados podem incluir bancos, empresas de seguros, empresas de investimento e eventualmente sociedades de gestão de activos. Durante vários anos diferentes grupos de especialistas a nível internacional e europeu discutiram a forma de supervisionar adequadamente estes conglomerados.
A criação e desenvolvimento de grupos grandes e complexos que combinam várias licenças bancárias e de seguros foram reconhecidos pela União Europeia no início dos anos 90 do século XX.
Na sequência das recomendações do Fórum Conjunto (o órgão de supervisores do G10), foi adoptada, em 2002, a directiva relativa aos conglomerados financeiros — Directiva 2002/87/CE, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (DCF) —, que visava a supervisão complementar das entidades regulamentadas que fazem parte de um conglomerado financeiro, centrando-se nos riscos potenciais da dupla utilização (utilização múltipla dos fundos próprios) e nos «riscos de grupo»: riscos de contágio, complexidade de gestão, concentração de riscos e conflitos de interesses.
Desde 2002 os mercados evoluíram ainda mais numa direcção em que a distinção entre os negócios da banca e os negócios das seguradoras nem sempre é fácil de discernir e em que os grandes grupos estão activos em muitos países.
O quadro regulamentar foi desenvolvido através da revisão do Acordo de Basileia de 1988, em 2004, implementada na União Europeia em 2006 pela directiva relativa aos requisitos de fundos próprios — Directiva 2006/48/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e Directiva 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (DRFP), e da introdução de um conjunto exaustivo de regulamentos aplicáveis às empresas de seguros na Directiva Solvência II — Directiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação), mas até à execução da Directiva Solvência II a DCF complementa as directivas relativas aos seguros actualmente em vigor, mas, no que se refere aos conglomerados, só na medida em que as entidades jurídicas de um grupo estivessem activas no mesmo sector — banca ou seguros.
Desta forma, a DCF complementa as directivas nos dois sectores, a Directiva Bancária 2006/48/CE («Directiva Requisitos de Fundos Próprios», DRFP) e diversas directivas no sector dos seguros, que podem

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todas ser aplicadas a nível individual, por entidade licenciada, e a nível consolidado, agregando todas as entidades com personalidade jurídica licenciadas e sujeitas à mesma directiva1.
A directiva previa uma revisão das respectivas disposições alguns anos após a implementação. A revisão do Acordo de Basileia, de 1988, efectuada em 2004, a sua transposição para a legislação europeia através da DRFP, efectuada em 2006, e a introdução de um conjunto abrangente de novas regras aplicáveis às empresas seguradoras através da Directiva Solvência II reflectem a evolução recente, na medida em que as entidades jurídicas de determinado grupo exerçam actividades no mesmo sector, seja ele a banca ou os seguros. Até à transposição do Directiva Solvência II, a DCF complementa as directivas actualmente em vigor para o sector dos seguros, em particular a directiva relativa aos grupos seguradores («DGS»).
O quadro regulamentar complementar ao abrigo da DCF, que se refere à complexidade e aos riscos adicionais derivados das combinações de licenças, ainda não foi avaliado. Mas, ainda em 2010, irá desenrolarse um debate fundamental, no contexto dos desenvolvimentos a nível do G20 sobre a supervisão complementar, que incluirá provavelmente o âmbito da supervisão e questões relacionadas com os fundos próprios.
Em finais de 2009 a directiva abrangia 69 grupos europeus e seis grupos de países terceiros. Cerca de 35 são de pequena dimensão e operam principalmente nos próprios países, tendo poucas licenças.
Muito embora a revisão pretenda também simplificar a supervisão de pequenos conglomerados, debruçase especificamente sobre a supervisão dos cerca de 30 maiores grupos financeiros da Europa.
O total de activos detidos por estes, em finais de 2009, ultrapassava os 25 biliões de EUR, representando uma quota substancial do mercado bancário da União Europeia, que representa aproximadamente 42 biliões de EUR, e do mercado de seguros da União Europeia, que representa aproximadamente 10 biliões de EUR.
Um grande conglomerado típico tem mais de 400 licenças em diversas jurisdições e em vários sectores: banca, seguros do ramo vida e/ou não-vida, gestão de activos.

2 — Definição do problema: A supervisão ao nível da sociedade gestora de participações rege-se pela combinação das actuais disposições da DCF, da DRFP e da directiva relativa aos grupos seguradores — Directiva 98/78/CE, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (DGS).
Estas directivas referem-se a «companhias financeiras mistas» (CFM), «companhias financeiras» (CF) e «sociedades gestoras de participações no sector dos seguros» (SGPSS), respectivamente. Os instrumentos de supervisão aplicáveis ao nível da empresa dominante mudam quando esta se converte numa CFM e deixa de ser uma CF ou uma SGPSS.
A DCF complementa e substitui parcialmente a supervisão sectorial se um grupo bancário ou segurador se tornar um conglomerado. Antes da aquisição por uma sociedade gestora de participações, um banco ou uma seguradora estão sujeitos a uma supervisão consolidada, conforme definida na DRFP ou na DGS. Depois da aquisição, a supervisão consolidada só pode ser aplicada a uma entidade bancária ou seguradora dominante.
A DCF complementa essa supervisão consolidada.
Como resultado desta realidade, alguns instrumentos de supervisão sectorial dos grupos que podem ser aplicados ao nível de uma CF ou de uma SGPSS deixam de poder ser aplicados à totalidade do grupo, quando a sociedade gestora de participações for uma CFM. Esses instrumentos incluem a dispensa da supervisão exclusiva das subsidiárias, a aplicação das disposições sobre divulgação (Pilar 3) e a autoavaliação e revisão de supervisão (Pilar 2) numa base consolidada.
Esta situação conduz a um resultado anómalo, já que um grupo que tenha adquirido uma licença no outro sector, de modo a que a sociedade gestora de participações se transforme numa CFM, fica sujeito a um regime de regulamentação que pode não ser tão abrangente como o que lhe era aplicável antes da aquisição, muito embora o grupo tenha crescido em dimensão e complexidade e possa, consequentemente, representar um maior risco para o sistema financeiro. Consequentemente, o uso pelos supervisores de uma dispensa 1 A designação DRFP abrange duas directivas: a Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 1, e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

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quando determinam se um grupo é ou não um conglomerado financeiro é influenciado pela avaliação que façam da possibilidade de a aplicação da supervisão sectorial poder ser ou não mais prudente. No entanto, a aplicação continuada da supervisão sectorial pode não contemplar adequadamente os riscos prudenciais adicionais que derivam do aumento de dimensão e complexidade do grupo — riscos que teriam sido contemplados pelos aspectos complementares da DCF — e pode dar origem a diferenças no tratamento da supervisão (com base na estrutura e não no perfil de risco) dos conglomerados.

3 — O problema: As disposições que regem a identificação de conglomerados financeiros suscitam também três problemas subordinados.
Em primeiro lugar, a directiva não exige a inclusão das sociedades de gestão de activos (SGA) nos testes de limiar, já que os OICVM2 foram excluídos da supervisão sectorial prudencial em 2002, muito embora exija que as SGA sejam abrangidas pela supervisão complementar.
Em segundo lugar, os testes de limiar podem basear-se em diferentes parâmetros no que se refere aos requisitos de capital e aos activos, mas as disposições são ambíguas quanto à forma de cálculo dos testes resultantes, por exemplo, de diferentes tratamentos contabilísticos dos activos ou de partes do grupo que nem sempre estão sujeitas a um requisito de solvência.
Em terceiro lugar, e mais importante, as condições do limiar, por serem definidas em montantes fixos, não se baseiam no risco, e a noção de riscos de grupo esperados não é tomada em conta nos testes de limiar.
Significa isto que grupos muito pequenos, com poucas licenças em cada sector, serão sujeitos a supervisão complementar, enquanto grupos maiores e mais complexos poderão ser tecnicamente identificados como não constituindo um conglomerado. Assim, as actuais disposições sobre a identificação de conglomerados podem comprometer a efectiva realização dos objectivos subjacentes à directiva.

4 — Objectivos da iniciativa: O objectivo desta supervisão complementar era o controlo dos potenciais riscos decorrentes da dupla utilização (ou seja, utilização múltipla dos fundos próprios) e dos chamados riscos de grupo, ou seja, riscos de contágio, complexidade de gestão, concentração de riscos e conflitos de interesses, que poderão surgir quando existe uma combinação de diversas licenças para diferentes serviços financeiros.
O principal objectivo desta iniciativa é o de garantir o aumento da eficácia da supervisão complementar de grupos grandes e complexos na União Europeia ao abrigo da DCF, sem pôr em causa a posição competitiva destes grupos. Isso traduz-se nos seguintes três objectivos de política geral:

— Garantir a estabilidade financeira; — Garantir a salvaguarda dos interesses dos credores e segurados; — Garantir a competitividade internacional dos grupos financeiros da União Europeia.

À luz dos problemas acima apresentados, foram identificados três conjuntos de objectivos operacionais para contemplar as causas específicas dos problemas. A concretização eficaz desses objectivos operacionais deverá contribuir para alcançar os objectivos específicos a longo prazo das políticas que visam aumentar a eficácia da supervisão complementar, reforçando a gestão de risco dos conglomerados financeiros, diminuindo a necessidade de arbitragem regulamentar, reduzindo os encargos necessários para o cumprimento das obrigações e promovendo a igualdade de condições, a cooperação e convergência na supervisão e a clareza jurídica.
A fim de alinhar os poderes de supervisão ao nível da empresa dominante de um conglomerado, para impedir quer a perda de poderes quando muda a estrutura de um grupo quer a duplicação da supervisão ao 2 Directiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 375 de 31.12.1985, p. 3, revogada pela Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

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nível do conglomerado, e de facilitar a coordenação pelos supervisores mais relevantes, serão introduzidos as seguintes alterações específicas:

— Pôr termo à exclusão das empresas dominantes de um grupo bancário ou segurador classificadas como CFM, por forma a que as disposições e poderes que eram aplicados à anterior CF ou SGPSS não desapareçam quando a classificação de um grupo e das suas sociedades gestoras de participações for alterada em resultado de uma aquisição no outro sector; — Limitar a definição de ACR para incluir apenas os supervisores das entidades-mãe de nível superior dentro dos sectores individuais e quaisquer outras autoridades competentes que os supervisores dessas entidades-mãe de nível superior considerem relevantes.

A fim de dar resposta ao problema descrito no artigo 3.º, n.º 3, respeitante à inclusão das SGA na supervisão complementar, será proposta a inclusão, em todos os casos, dessas SGA, complementada com orientações sobre os indicadores para essa inclusão.
Para combater a ambiguidade no que respeita aos parâmetros e a ausência de uma identificação dos conglomerados com base no risco serão propostas normas técnicas relativas à aplicação da «opção de dispensa» para os grandes grupos estabelecida no artigo 3.º, n.º 3, da DCF, e será introduzida uma opção de dispensa da supervisão complementar para grupos em que os activos detidos pelo sector de menor dimensão estejam abaixo do limiar absoluto de 6 mil milhões de EUR.
As alterações políticas propostas deverão aumentar a solidez do quadro da supervisão complementar, incentivando uma gestão mais eficaz do risco e práticas que, por sua vez, deverão também ajudar a fortalecer a competitividade internacional dos grupos financeiros da União Europeia. As propostas deverão contribuir de forma positiva para limitar os riscos para a estabilidade financeira e os concomitantes custos para a sociedade.
No que diz respeito às preocupações relativas a grupos individuais de partes interessadas e ao sistema no seu todo, os impactos esperados das propostas são os seguintes: Alguns grupos financeiros de menor dimensão da União Europeia, com uma estrutura simples e poucas licenças em ambos os sectores, poderão ficar excluídos da supervisão complementar, beneficiando portanto de poupanças em custos de conformidade.
Esta situação poderá beneficiar cerca de 10 grupos financeiros de menor dimensão, com activos combinados de aproximadamente 69 mil milhões de EUR.
Por outro lado, os custos de conformidade para vários grandes conglomerados dirigidos pela banca que possuem centenas de licenças e estão activos em ambos os sectores deverão aumentar, na medida em que vários desses grupos, que poderão representar até 9 biliões de EUR em activos no sector financeiro, poderão ficar sob a alçada da supervisão complementar. Incorrerão também em custos acrescidos de conformidade os grupos financeiros cuja estrutura inclua negócios de gestão de activos e que sejam identificados como conglomerados financeiros na sequência das alterações propostas ao processo de identificação desse tipo de conglomerados.
Os custos de conformidade para grupos financeiros que tenham sido recentemente incluídos no âmbito da supervisão complementar deverão, dada a sua dimensão global, ser irrelevantes em termos relativos. Além disso, esses custos deverão ser compensados pelos benefícios derivados de práticas de gestão de risco mais eficazes, induzidas pelos incentivos implícitos na presente proposta legislativa. É de esperar ainda outro impacto positivo, devido à maior visibilidade e confiança nos mercados que deverá resultar da identificação como um conglomerado. Estes benefícios deverão aumentar a competitividade internacional dos grandes grupos da União Europeia, dadas as iniciativas na área da supervisão complementar que estão a ser levadas a cabo noutras grandes jurisdições internacionais.
As supracitadas alterações ao processo de identificação de conglomerados tornarão mais adequado o âmbito da supervisão complementar, devendo, consequentemente, aumentar a eficácia do controlo pelos supervisores dos riscos a que os grupos financeiros estão expostos. Em combinação com uma supervisão mais optimizada ao nível superior dos conglomerados e com um conjunto aperfeiçoado de instrumentos de supervisão para detecção de contágio, concentração de riscos, de questões de complexidade e de conflitos de interesses em empresas ligadas a um conglomerado através de participações, deverá verificar-se um contributo positivo para a estabilidade financeira.

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O aumento da clareza das disposições que regem a inclusão das sociedades de gestão de activos na identificação e supervisão complementar deverá proporcionar uma maior igualdade de condições nesta área.
No que se refere aos clientes dos grupos financeiros afectados, espera-se que o impacto seja insignificante, dado o nível globalmente baixo de importância relativa do efeito líquido incremental da presente proposta nesses grupos. Além disso, os clientes poderão não se aperceber das diferenças de tratamento, em termos de regulamentação, entre bancos, seguradoras e conglomerados, mas confiam simplesmente que o enquadramento da supervisão seja abrangente e prudencial; esta revisão visa em particular reforçar esse enquadramento e, portanto, justificar essa confiança.

5 — Detalhe jurídico da iniciativa:

Supervisão do nível superior — artigos 1.º (DGS) e 3.º (DRFP) da presente proposta: Artigo 1.º, artigo 2.º, n.º 2, artigo 3.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 2, e várias referências dos Anexos I e II da DGS, artigos 4.º, 71.º, 72.º, 84.º, 105.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 141.º, 142.º e 143.º da DRFP.
A presente proposta está centrada e tem como principal objectivo a garantia de uma supervisão complementar adequada, ou seja, colmatar as lacunas que se desenvolveram inadvertidamente na supervisão complementar devido às definições constantes das directivas sectoriais, nomeadamente a DRFP e as directivas no sector dos seguros.
Uma vez que a supervisão de grupo/consolidada nas directivas sectoriais só se aplica a companhias financeiras/sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as disposições sectoriais não referem as companhias financeiras mistas, uma companhia financeira/sociedade gestora de participações no sector dos seguros que altere a sua estrutura e se torne uma companhia financeira mista só poderá ser objecto da supervisão complementar prevista na DCF, perdendo-se a supervisão de grupo/consolidada ao nível da empresa-mãe dominante.
Assim, as autoridades de supervisão têm por vezes de escolher (em termos de aplicação — ou não aplicação — de uma dispensa ao determinarem se um grupo era um conglomerado financeiro) entre continuar a classificar as empresas como companhias financeiras/sociedades de gestão de participações no sector dos seguros, de forma a manterem a supervisão de grupo/consolidada, ou, se assim quiserem, aplicar «apenas» a supervisão complementar de acordo com a DCF.
Manter a supervisão de grupo/consolidada significa que o risco adicional resultante da combinação com outro sector não ficaria coberto. No entanto, a supervisão complementar significa a perda de toda a perspectiva da supervisão resultante da supervisão de grupo/consolidada. Assim, a aplicação continuada da supervisão sectorial poderá não contemplar adequadamente os riscos prudenciais adicionais decorrentes da dimensão e complexidade acrescidas do grupo. O actual regime poderá também traduzir-se em diferenças de tratamento na supervisão (com base na estrutura e não no perfil de risco) dos conglomerados.
A fim de garantir que todos os instrumentos de supervisão necessários possam ser aplicados, a presente proposta introduz a designação «companhias financeiras mistas» nas disposições relevantes sobre supervisão de grupo/consolidada nas directivas sectoriais.

Artigos 3.º e 30.º da DCF — Identificação de um conglomerado: As disposições que regem a identificação de conglomerados financeiros suscitam três subproblemas:

— Em primeiro lugar, a directiva não exige a inclusão das «sociedades de gestão de activos» (SGA) nos testes de limiar. As SGA gerem OICVM (organismos de investimento colectivo em valores mobiliários), regulamentados pela Directiva OICVM. Os OICVM e os respectivos gestores não são actualmente abrangidos pela supervisão prudencial sectorial nos termos da DCF, embora esta preveja a possibilidade de inclusão dessas sociedades no âmbito da supervisão complementar (artigo 30.º); — Em segundo lugar, os testes de limiar podem basear-se em diferentes parâmetros no que se refere aos requisitos de capital e aos activos. As disposições são ambíguas no que respeita ao cálculo dos testes resultantes, por exemplo, de diferentes tratamentos contabilísticos dosactivos (ver abaixo o artigo 3.º, n.º 5, alínea i));

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— Em terceiro lugar, as condições do limiar, por serem definidas em montantes fixos, não se baseiam no risco, e a noção de riscos de grupo esperados não é tomada em conta nos testes de limiar. Significa isto que grupos muito pequenos, com poucas licenças em cada sector, serão sujeitos a supervisão complementar, enquanto que grupos maiores e mais complexos poderão ser tecnicamente identificados como não constituindo um conglomerado. Assim, as actuais disposições sobre a identificação de conglomerados podem comprometer a efectiva realização dos objectivos subjacentes à directiva.

A fim de colmatar tais deficiências, a presente proposta introduz as seguintes alterações:

i) As SGA são incluídas no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 30.º, alínea c); a expressão «total dos activos geridos» é introduzida como indicador alternativo no artigo 3.º, n.º 5, e é também introduzida a possibilidade de adopção de orientações sobre a aplicação do artigo 3.º, n.os 2 e 5; ii) É introduzida uma dispensa para os pequenos grupos num novo artigo 3.º, n.º 3-A, que permite que sejam elaboradas orientações para a aplicação da dispensa a esses grupos de menor dimensão; iii) O artigo 3.º, n.º 3, é reformulado para distinguir adequadamente as condições aplicáveis a grupos abaixo e acima do limiar de 6 mil milhões de euros e acrescenta requisitos no que se refere às eventuais orientações para a aplicação da dispensa a grupos de maior dimensão, assegurando assim a igualdade de condições.

Artigo 3.º, n.º 4, da DCG — Tratamento das participações: O tratamento coerente das participações na supervisão complementar diária é dificultado pela falta de informação relevante que permita avaliar adequadamente os riscos de grupo. Por exemplo, se não estiver em condições de obter informação sobre os riscos relacionados com participações em empresas de seguros e de resseguros, um conglomerado liderado pela banca não poderá comprovar perante os seus supervisores um nível satisfatório de integração na gestão e no controlo interno dessas entidades, necessário para a consolidação. Nesse caso, o grupo terá de deduzir tais participações dos seus fundos próprios.
Embora a análise da questão da informação aos detentores de participações minoritárias ainda não esteja concluída, a presente proposta avança com um primeiro passo que consiste na introdução de uma dispensa quando a existência dessa participação for o único factor que determina a identificação (artigo 3.º, n.º 5, nova alínea c)). Na medida em que o direito das sociedades nacional possa dificultar o cumprimento dos requisitos, o tratamento específico face à concentração de riscos e aos requisitos para as operações intragrupo é permitido nos artigos 7.º e 8.º, podendo ser especificado através de orientações. As orientações podem também apoiar a aplicação coerente dos processos de revisão da supervisão, incluindo o tratamento específico das participações, conforme o disposto no artigo 9.º da DCF, no artigo 124.º da DRFP e no artigo 36.º da Directiva Solvência II.

6 — Outras questões: Artigos 1.º e 2.º da DCF — Actualização das definições: Os artigos 1.º e 2.º tiveram de ser actualizados à luz das directivas revogadas e reformuladas. No entanto, uma vez que, em especial, a reformulação da directiva para o sector dos seguros (Solvência II) revoga as directivas anteriores com efeito apenas a partir de 1 de Novembro de 2012, foram mantidas as referências às directivas iniciais relativas aos seguros (que continuam portanto ainda em vigor).

Artigo 2.º, n.º 17, da DCF — Alteração da definição de autoridade competente relevante e de coordenação da supervisão: A DCF complementa a DRFP e as directivas relativas aos seguros no que respeita à supervisão adicional da empresa dominante de um grupo. Para tal, inclui também disposições para a coordenação entre os diferentes supervisores de um grupo. A DCF define a autoridade competente relevante e exige que o coordenador (o supervisor da entidade que lidera o grupo) consulte essa autoridade em relação a determinadas questões de supervisão. No entanto, as actuais disposições deixam margem para diferentes interpretações no que respeita à identificação das autoridades competentes relevantes. Uma interpretação alargada traduz-se num maior número de tais autoridades competentes, que têm de ser consultadas pelo coordenador ao nível do conglomerado financeiro, o que pode comprometer a coordenação efectiva e eficiente

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do trabalho a realizar pelo «colégio» formado por um coordenador e pelas autoridades competentes relevantes.

Artigo 6.º, n.º 4, e Anexo I da DCF — Eliminação do terceiro método de cálculo: O Anexo I, Parte II, da DCF enumerava três métodos para calcular os fundos próprios ao nível do conglomerado. Uma análise efectuada pelo CCCF em 2008 mostrou que o terceiro método de cálculo passível de utilização dá sempre origem a resultados significativamente diferentes dos métodos 1 (consolidação) e 2 (dedução e agregação). Por conseguinte, o terceiro método deve ser eliminado. Ao restringir apenas à consolidação e à dedução e agregação os métodos de cálculo que podem ser utilizados, a DCF é também alinhada pelas directivas sectoriais que complementa.

Artigo 2.º da DCF — Inclusão das empresas de resseguros: Com a introdução da autorização e supervisão das empresas de resseguros na Directiva 2005/68/CE, as empresas de resseguros foram incluídas no âmbito das entidades regulamentadas que podem fazer parte de um conglomerado financeiro, pelo que a DCF deve passar a referir também essas entidades. Essa referência foi aditada aos artigos 2.º, n.os 4, 7, 8, 14 e 16.

Artigo 3.º, n.º 8, artigo 7.º, n.º 5, artigo 8.º, n.º 5, artigo 9.º, n.º 6, artigo 11.º, n.os 4 e 5, da DCF — Introdução de disposições relativas a orientações em determinadas áreas: No sentido de permitir uma maior convergência das práticas de supervisão, é introduzida a possibilidade de a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitirem orientações comuns em conformidade com o Capítulo IV, ponto 2 do Regulamento que institui uma Autoridade Bancária Europeia3, e com o Capítulo IV, ponto 2 do Regulamento que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma4 («Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão»).
Essas orientações devem reflectir a natureza complementar da mesma. A título de exemplo, ao serem avaliadas as concentrações de riscos a nível de grupo, que abrangem vários tipos de risco potencial que podem surgir em todo o grupo (risco de câmbio, risco de mercado, etc.), esta avaliação deverá complementar a supervisão específica, por exemplo, das grandes exposições, conforme previsto na DRFP. As orientações podem também apoiar a aplicação coerente dos processos de revisão da supervisão, incluindo o tratamento específico das participações, conforme o disposto no artigo 9.º da DCF, no artigo 124.º da DRFP e no artigo 36.º da Directiva Solvência II.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julgase que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de directiva supracitada está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. 3 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia COM(2009) 499 Final, COM(2009) 500 Final, COM(2009) 502 Final, COM(2009) 503 Final, SEC(2009) 1233, SEC(2009) 1234, SEC(2009) 1235, COM(2009) 0501 Final – COD 2009/0142 */.
4 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma COM(2009) 499 Final, COM(2009) 500 Final, COM(2009) 501 Final, {COM(2009) 503 Final, {SEC(2009) 1233, SEC(2009) 1234, SEC(2009) 1235 e COM(2009) 0502 Final - COD 2009/0143 */.

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Assembleia da República, 20 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO ANO EUROPEU DO ENVELHECIMENTO ACTIVO (2012) - COM(2010) 462

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública elaborou um relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012).

II — Análise

Enquadramento: A Europa conhece hoje alterações demográficas sem precedentes pela sua escala e gravidade. Em 2003 o crescimento natural da população foi de apenas 0,04% ao ano. A idade média da população na União Europeia, que em 2004 era de 39 anos, prevê-se que seja no ano de 2050 de 49 anos. Segundo as últimas projecções publicadas pelo Eurostat, em 2060 a União Europeia terá apenas duas pessoas em idade activa (15-64 anos) para cada pessoa com mais de 65 anos, enquanto que esse rácio é, actualmente, de quatro para um. Esta será uma tendência que deverá acentuar-se, prevendo-se que atinja o seu auge entre 2015 e 2035.
De salientar que se prevê que a partir de 2012 a população com mais de 60 anos continue a aumentar a um ritmo de cerca de 2 milhões de pessoas por ano.
Na origem deste problema está a combinação da baixa das taxas de natalidade com o aumento da esperança de vida. Hoje os europeus estão a viver mais tempo e com mais saúde. Desde 1960 que a esperança de vida aumentou em oito anos e, segundo as projecções demográficas, prevê-se um aumento de cinco anos nos próximos 40 anos, ao passo que a taxa de natalidade tem vindo a decrescer. Na União Europeia cada mulher tem, em média, 1,52 filhos, um número inferior aos 2,1 filhos necessários para manter a população no mesmo nível.
Esta evolução demográfica apresenta, simultaneamente, um desafio e uma oportunidade. Por um lado, o envelhecimento da população pode aumentar a pressão sobre os orçamentos estatais1, os sistemas de pensões e os sistemas de saúde, e, por outro, tornará necessária a contratação de pessoal para os serviços sociais e de cuidados destinados às pessoas idosas. Todavia, os governos dos Estados-membros já começaram a agir, nomeadamente, no domínio dos sistemas públicos de pensões ou da modernização da protecção social. Há, contudo, ainda, um outro aspecto associado ao envelhecimento que importa relevar e que tem a ver com a doença e com a dependência atinentes à velhice que pode originar uma carga demasiado pesada para os jovens em idade activa e gerar, como consequência, tensões entre gerações. 1 Em 2004 o relatório do grupo de alto nível, presidido por Wim Kok, sobre revisão da Estratégia de Lisboa, assinalava que o envelhecimento da população poderia fazer passar o crescimento potencial anual do PNB europeu dos actuais 2-2,25% para 1,25% em 2040.

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A solidariedade constitui uma das matrizes em que assenta o projecto de construção europeia. O Tratado de Lisboa, no seu artigo n.º 3, consagra, pela primeira vez, como um dos objectivos da União a solidariedade entre gerações.
Assim, considera-se que um dos pressupostos para fazer face ao envelhecimento da população e preservar a solidariedade geracional reside em garantir que as populações se mantenham durante mais tempo no mercado de trabalho, permaneçam saudáveis, activas e autónomas durante o maior tempo possível.
Todavia, incentivar a população mais idosa a permanecer no mercado de trabalho exige, entre outros aspectos, a melhoria das condições de trabalho e a adaptação destas ao estado de saúde e às necessidades desses mesmos trabalhadores, assim como assegurar a actualização de competências através, nomeadamente, de um melhor acesso à aprendizagem ao longo da vida. Também a revisão dos sistemas fiscais e de prestações sociais devem constituir incentivos ao prolongamento do tempo de trabalho.
Importa também olhar para os mais velhos enquanto enorme potencial para a sociedade. O seu saber e experiência acumulada podem continuar a ser colocados ao serviço da sociedade como uma importante maisvalia. E se tivermos em atenção que 19% das pessoas com mais de 65 anos, na União Europeia, estavam, em 2008, em risco de pobreza, podemos facilmente considerar que o envelhecimento activo pode ser um instrumento válido para o combate à pobreza na velhice.
De salientar que as Nações Unidas alertaram para o envelhecimento da população mundial, pela primeira vez, em 1982, aquando da realização da primeira conferência organizada sobre esta questão e da adopção, nessa ocasião, do Plano de Acção Internacional sobre o Envelhecimento.
Também na União Europeia o reconhecimento e a preocupação com o envelhecimento demográfico e os seus efeitos têm-se manifestado ao longo dos anos. Assim, e neste contexto, destacamos os Conselhos Europeus de Estocolmo (2001) e de Barcelona (2002), que salientaram a importância do desafio demográfico na União Europeia; a Estratégia de Lisboa Renovada (2005), que preconiza importantes reformas, nomeadamente a modernização dos regimes de protecção social, aumento das taxas de emprego das mulheres e dos trabalhadores mais velhos, bem como medidas inovadoras de apoio à natalidade e a um recurso controlado à imigração; a Comunicação (2005) dirigida ao Conselho Europeu sobre «Os valores europeus no contexto da globalização»2; o Livro Verde da Comissão Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas3; a Comunicação (2006) sobre «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade»4; a Resolução do Conselho (2007) intitulada «Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: contribuição das pessoas de idade para o desenvolvimento económico e social»; a Comunicação dirigida ao Conselho sobre «Gerir o impacto do envelhecimento da população na União Europeia (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico 2009)5; as conclusões adoptadas pelo Conselho, em 8 de Junho e 20 de Novembro de 2009, sobre «Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres: envelhecimento activo e digno» e sobre «Envelhecimento saudável e com dignidade», respectivamente; a Comunicação intitulada «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»6; as conclusões do Conselho de 7 de Junho de 2010, sobre o tema do «Envelhecimento activo»; a «Proposta de decisão, do Conselho, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-membros», de 27 de Abril de 2010; a Comunicação intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa»; e o Livro Verde sobre «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»7 As questões relativas ao envelhecimento activo são também tidas em conta em diversos programas da União, entre os quais o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Programa PROGRESS, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Programa no domínio da Saúde Pública, os programas específicos sobre as tecnologias da informação e da comunicação e os programas sobre as ciências socioeconómicas e ciências humanas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, o Plano de Acção «Envelhecer bem na sociedade da informação», o programa conjunto de investigação e inovação dedicado à Assistência à Autonomia no Domicílio (AAL), o Programa 2 COM(2005)525 de 3.11.2005 3 COM(2005) 94 de 16.3.2005 4 COM(2006) 571 de 12.10.2006 5 COM(2009)180 de 29.04.2009 6 COM(2010) 2020 7 COM(2010) 365

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«Competitividade e Inovação», com projectos-piloto de implantação no domínio da TIC para envelhecer bem, e o Plano de Acção para a Mobilidade Urbana.
A proposta de decisão ora apresentada pela Comissão sobre o estabelecimento do «Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012)» resulta do reconhecimento, pela União Europeia, da importância do envelhecimento demográfico da Europa, dos seus impactos e dos desafios que representa.

Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A iniciativa, ora em análise, propõe a criação, em de 2012, do «Ano Europeu do Envelhecimento Activo», cujo objectivo global consiste em incentivar e apoiar os esforços dos Estados-membros, das suas autoridades regionais e locais, dos parceiros sociais e da sociedade civil para que sejam realçados os benefícios do envelhecimento activo e o respectivo contributo para a solidariedade entre gerações e sejam promovidas iniciativas promissoras em matéria de apoio ao envelhecimento activo a todos os níveis.
Contudo, para possibilitar a implementação de novas iniciativas de promoção do envelhecimento activo, saudável e digno, há que criar melhores oportunidades e condições de trabalho para permitir que os trabalhadores mais velhos desempenhem o seu papel no mercado de trabalho, combater a exclusão social fomentando a participação activa na sociedade e incentivar o envelhecimento saudável.
2 — Desde modo, os elementos essenciais da presente proposta de decisão são:

i) Desenvolver actividades de sensibilização da opinião pública para a importância do envelhecimento activo, a fim de destacar o contributo útil das pessoas mais velhas para a sociedade e a para a economia, e promover todas as potencialidades dos idosos em seu próprio benefício e em benefício da sociedade; ii) Estimular o debate e desenvolver iniciativas de intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-membros e as partes interessadas relativamente ao modo de promover o envelhecimento activo, incentivando assim uma cooperação mais estreita entre Estados-membros; iii) Propor um quadro de compromisso e de acção concreta de forma a dar aos Estados-membros, e às partes interessadas, a possibilidade de elaborar políticas mediante o desenvolvimento de acções específicas e a fixação de objectivos concretos.

De salientar que, para a prossecução dos objectivos acima mencionados, a Comissão e os Estadosmembros devem ter em conta a integração das questões do género na gestão do Ano Europeu, bem como assegurar a coerência e a complementaridade das medidas propostas com os restantes regimes e iniciativas da União, sejam eles nacionais ou regionais.

3 — Importa ainda referir que em termos de avaliação global das iniciativas e dos objectivos previstos para o Ano Europeu a Comissão apresentará um relatório, até 30 de Junho de 2014.
4 — No que concerne à aplicação do princípio da subsidiariedade, importa referir que, em geral, as políticas em matéria de envelhecimento activo são da responsabilidade dos Estados-membros. Contudo, devido à necessidade de se proceder a intercâmbio transnacional de informações e à divulgação, a nível da União, das práticas e devido à dimensão da acção proposta, considera-se que os objectivos do Ano Europeu do Envelhecimento Activo não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros e, por conseguinte, serão melhor alcançados a nível da União Europeia.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

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IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 26 Outubro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — Enquadramento

No âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, foi solicitado a este Parlamento parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Activo, matéria da competência desta Comissão.
O artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União e os Estadosmembros «terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando, simultaneamente, essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões».
A fim de alcançar estes objectivos, a União apoiará e completará a acção dos Estados-membros no domínio das condições de trabalho, da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho e da luta contra a exclusão social (artigo 153.º, n.º 1, do TFUE).
Os objectivos enumerados no artigo 151.º estão subjacentes à proposta de decisão relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012), que visa incentivar e apoiar os esforços dos Estados-membros, das suas autoridades regionais e locais, dos parceiros sociais e da sociedade civil no sentido de promover o envelhecimento activo.
O objectivo principal da proposta inscreve-se no âmbito de aplicação do artigo 153.º, n.º 1, dado que a proposta visa sensibilizar a opinião pública, estimular o debate e fomentar a aprendizagem mútua entre Estados-membros e partes interessadas, a fim de contribuir para a melhoria das oportunidades e das condições de trabalho necessárias à participação dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e de combater a exclusão social.
A intenção primeira é a de promover o envelhecimento activo tanto no trabalho – criando melhores oportunidades para a participação dos trabalhadores mais velhos – como na sociedade, combatendo a exclusão social através do trabalho voluntário, do envelhecimento saudável e da autonomia.
Consequentemente, a proposta de decisão tem a sua base jurídica no artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Assim, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a elaboração de relatório sobre a presente matéria.

2 — Exposição de motivos

A União Europeia encontra-se num processo significativo de envelhecimento da população, tal como foi sublinhado pelo segundo relatório da Comissão Europeia sobre a demografia, de 2008, intitulado Meeting social needs in an ageing society (atender às necessidades sociais numa sociedade em vias de envelhecimento). De acordo com as últimas projecções do Eurostat, vindas a lume em 2008, em 2060 haverá na União Europeia apenas duas pessoas em idade activa (15-64 anos) para cada pessoa com mais de 65 anos, ao passo que esse rácio é hoje de quatro para um. Esta tendência deverá atingir o auge em 2015-35, altura em que as coortes do baby boom passarão à reforma.

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Na sua origem está a combinação da baixa das taxas de natalidade com o aumento da esperança de vida.
Com efeito, os europeus estão hoje a viver mais tempo, e com mais saúde do que nunca. Desde 1960 a esperança de vida aumentou em oito anos, sendo que as projecções demográficas apontam para um novo aumento de cinco anos nos próximos 40 anos.
A população activa da Europa começará a decrescer a partir de 2012, ao passo que a população com mais de 60 anos continuará a aumentar a um ritmo de cerca de dois milhões de pessoas por ano, de acordo com um cenário que tem em conta os aumentos prováveis das taxas de imigração e de natalidade.
Esta evolução demográfica constitui simultaneamente um desafio e uma oportunidade. O envelhecimento da população pode aumentar a pressão sobre os orçamentos estatais e os sistemas de pensões, ao mesmo tempo que tornará necessária a contratação de pessoal para os serviços sociais e de cuidados destinados às pessoas idosas. A velhice é ainda frequentemente associada à doença e à dependência, podendo as pessoas mais velhas sentir-se excluídas do mercado de trabalho e da vida familiar e comunitária.
Por outro lado, existe o receio de que as gerações mais velhas possam vir a tornar-se uma carga demasiado pesada para os jovens em idade activa e que tal possa dar azo a tensões entre gerações.
Esta visão descura, contudo, o contributo real e potencial considerável que as pessoas mais idosas podem trazer à sociedade. Por conseguinte, uma das chaves para superar o desafio do envelhecimento demográfico e preservar a solidariedade entre gerações reside em garantir que as pessoas mais idosas se mantenham durante mais tempo no mercado de trabalho e permaneçam saudáveis, activas e autónomas durante tanto tempo quanto possível.
No âmbito da Estratégia para o Emprego os Estados-membros começaram já a inverter a tendência para a reforma antecipada, o que teve como resultado que a taxa de emprego na UE-27 das pessoas na faixa etária dos 55-64 anos passasse de 36,9% em 2000 para 46% em 2009. Incentivar os trabalhadores mais velhos a permanecer no mercado de trabalho exige, nomeadamente, a melhoria das condições de trabalho e a adaptação destas ao estado de saúde e às necessidades desses mesmos trabalhadores, bem como a actualização das suas competências através de um melhor acesso à aprendizagem ao longo da vida e da revisão dos sistemas fiscais e de prestações sociais, a fim de garantir a existência de incentivos eficazes ao prolongamento do tempo de trabalho.
O envelhecimento activo constitui igualmente um instrumento eficaz de luta contra a pobreza na velhice.
Em 2008 19% das pessoas com mais de 65 anos na União Europeia estavam em risco de pobreza. Um número considerável de pessoas mais velhas sente a velhice como um tempo de marginalização. Se, por um lado, criar melhores oportunidades de emprego para estas pessoas poderia ajudar a resolver algumas das causas da pobreza que afecta esta faixa etária, por outro, a participação activa em actividades voluntárias poderia reduzir o isolamento dessas pessoas. O enorme potencial que os mais idosos representam para a sociedade enquanto voluntários ou cuidadores poderia ser mais bem explorado se se eliminassem os obstáculos existentes ao trabalho não remunerado e se criasse um quadro adequado.
A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» define formas para sair da crise e preparar a economia da União Europeia para a próxima década. No contexto do crescimento inclusivo, a Comissão destaca a importância de promover a saúde e a actividade dos cidadãos mais velhos com o propósito, designadamente, de alcançar níveis de emprego mais elevados, investir nas competências e reduzir a pobreza.
O Ano Europeu do Envelhecimento Activo agora proposto irá incentivar e apoiar os esforços dos Estadosmembros, das suas autoridades regionais e locais, dos parceiros sociais e da sociedade civil para promover o envelhecimento activo e explorar melhor o potencial desta população.
A celebração deste Ano Europeu deverá ser considerada como o principal evento de um conjunto de iniciativas importantes no período 2011-2014, durante o qual a União Europeia irá centrar muitos dos seus programas e políticas na questão do envelhecimento activo e criar um quadro de promoção e divulgação, a todos os níveis (Estados-membros, parceiros sociais, regionais e locais, e sociedade civil), das novas iniciativas e parcerias em prol do envelhecimento activo.
Em 2011 os poderes públicos, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil a todos os níveis serão incentivados a prosseguir objectivos específicos relacionados com o envelhecimento activo; a ênfase será colocada nos resultados obtidos durante o Ano Europeu.

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Os objectivos serão documentados num sítio Internet europeu que posteriormente se tornará o sítio do Ano Europeu e servirá também como instrumento de monitorização e avaliação.
Em 2012 o Ano Europeu dará prioridade ao início da execução dos compromissos assumidos em 2011, à sensibilização da opinião pública, à publicidade a estas iniciativas nos meios de comunicação social e à participação de outros multiplicadores de opinião. Serão apresentados os resultados dos projectos relativos ao envelhecimento activo financiados ao abrigo das rubricas orçamentais e dos programas existentes.
Numa perspectiva de abordagem inclusiva no que se refere à elaboração e à aplicação das políticas da União Europeia, a Comissão solicitou às partes interessadas que comunicassem os seus pontos de vista sobre o tema do envelhecimento activo e da solidariedade intergeracional, bem como sobre a forma que poderia revestir um eventual Ano Europeu sobre estes mesmos temas, com o intuito de obter contributos para a sua proposta formal, aumentar a transparência e promover a coordenação desde o primeiro momento.
Os respondentes manifestaram-se em geral a favor de um Ano Europeu sobre o tema do envelhecimento activo e acolheram com agrado a vertente da sensibilização, que visa colocar os temas-chave em posições de maior destaque nas agendas das políticas e na lista de prioridades dos poderes públicos. Consideraram igualmente que este evento poderia proporcionar reconhecimento e apoio às pessoas que já trabalham nestas áreas, contribuir para a partilha de boas práticas e gerar abordagens inovadoras e novas sinergias entre os vários intervenientes. Manifestaram igualmente o desejo de que o Ano Europeu deixasse um legado de longo prazo, em parte mediante a criação de iniciativas duradouras.
Apesar de, no geral, as políticas em matéria de envelhecimento activo serem da responsabilidade dos Estados-membros, no âmbito do processo de consulta, as respostas recebidas das autoridades nacionais dos Estados-membros foram, na sua grande maioria, favoráveis à ideia de uma acção a nível da União e, em especial, da celebração de um Ano Europeu. Estas autoridades consideraram que a União Europeia poderia apoiar os esforços nacionais através da criação de um ambiente mais favorável, capaz de sensibilizar os decisores políticos e a opinião pública, bem como da mobilização dos decisores políticos e das partes interessadas a todos os níveis, da promoção da aprendizagem mútua em toda a Europa, da monitorização dos progressos e da contribuição para a definição de metas e objectivos comuns.
As actividades actualmente desenvolvidas à escala da União Europeia não parecem adequadas ao que deve ser feito, a saber: (1) sensibilizar a opinião pública, os decisores políticos e outras partes interessadas para a importância do envelhecimento activo e para a necessidade de explorar de forma mais eficaz o potencial das coortes do baby boom; (2) promover o intercâmbio de informações e de experiências entre Estados-membros e partes interessadas; (3) dar aos Estados-membros e às partes interessadas a possibilidade de elaborar políticas mediante o desenvolvimento de actividades específicas e a fixação de objectivos concretos.
Será necessário obter o apoio alargado de todos os sectores da sociedade e de um vasto leque de intervenientes. O principal desafio consiste em mobilizar as partes interessadas de modo a gerar uma acção de grande amplitude a nível nacional, regional, local e empresarial em toda a União Europeia. Se as políticas em matéria de envelhecimento activo beneficiarem de um maior impulso político e de maior visibilidade, os decisores políticos sentir-se-ão incentivados a lançar iniciativas mais ambiciosas.
No quadro de um Ano Europeu com actividades coordenadas a nível da União Europeia, seria possível à Comissão garantir a coerência entre as acções ligadas ao evento e outras iniciativas e programas da União Europeia.
Importa, por fim, realçar, que a realização do Ano Europeu do Envelhecimento Activo não requer qualquer financiamento adicional, por via da flexibilidade concedida à definição de prioridades anuais ou plurianuais financiadas com base nas rubricas orçamentais e nos programas da Direcção-Geral do Emprego, bem como noutros programas, permite dispor de uma margem financeira suficiente para gerir o Ano Europeu numa escala semelhante à de anos europeus anteriores.

3 — Conclusões

A realização do Ano Europeu não acarreta qualquer financiamento adicional.
A proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, dado que os objectivos do Ano Europeu proposto não podem ser suficientemente

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alcançados pelos Estados-Membros devido à necessidade de proceder a um intercâmbio transnacional de informações e à divulgação, a nível da União, das boas praticas pois, devido à dimensão da acção considerada, por ser mais bem alcançados ao nível da União.

4 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2010.
A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

INICIATIVA DO REINO DA BÉLGICA, DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DO REINO DE ESPANHA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DO REINO DA SUÉCIA TENDO EM VISTA A ADOPÇÃO DE UMA DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL - INICIATIVA PARLNAT 13

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório que agora se analisa: Iniciativa PARLNAT 13 — Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise, esta iniciativa foi apresentada por um grupo de Estadosmembros constituído pela Bélgica, Bulgária, Estónia, Espanha, Áustria, Eslovénia e Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
2 — O objectivo geral da proposta de directiva é o de aumentar a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova nos processos penais com dimensão transnacional.
3 — É sublinhado no documento em análise que os Estados requerentes referem que o actual quadro legislativo nesta matéria, composto pelos regimes do auxílio judiciário e do reconhecimento mútuo, é fragmentário e dificulta a actividade das autoridades judiciárias.
4 — Para colmatar esta dificuldade propõem a criação de um único instrumento para a obtenção de provas situadas noutro Estado-membro no âmbito do processo penal e a consequente substituição de todos os

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instrumentos existentes relativamente a obtenção de provas, incluindo as convenções de auxílio judiciário mútuo, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, referente à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou provas, e a Decisão-Quadro 2008/978/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o mandato europeu de obtenção de provas.
5 — É ainda referido que, a par do objectivo geral, pretende-se alcançar os seguintes objectivos específicos: celeridade, legalidade das provas, simplificação processual, protecção elevada dos direitos fundamentais, em especial dos direitos processuais, redução dos custos financeiros, aumento da confiança mútua e da cooperação entre os Estados-membros e preservação das características próprias dos sistemas nacionais e da sua cultura jurídica.
6 — O presente projecto de acto legislativo define a decisão europeia de investigação (DEI) como «uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-membro (Estado de emissão) para que sejam executadas noutro Estado-membro (Estado de execução) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova», no âmbito dos seguintes processos:

— Processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, por crimes previstos no direito interno do Estado de emissão; — Processos instaurados pelas autoridades administrativas por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção a lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal; — Processos instaurados pelas autoridades judiciárias por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção a lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal; — No contexto dos processos, ora referidos, os atinentes a crimes ou infracções a lei pelos quais uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

7 — A decisão europeia de investigação aplica-se a todas as medidas de investigação com excepção da criação de equipas de investigação conjuntas e da intercepção e transmissão imediata de telecomunicações.
8 — É ainda proposto que a autoridade de execução reconheça uma decisão europeia de investigação, transmitida de acordo com as regras formais e materiais, sem impor outras formalidades.
9 — Igualmente se propõe a adopção imediata das medidas necessárias à sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução.
10 — Importa ainda referir que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade por duas razões fundamentais:

— A primeira prende-se com a necessidade de reforçar o processo de integração europeia através da criação de medidas que aumentem a eficácia da cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal; — Em segundo lugar, os objectivos previstos no presente acto legislativo apenas podem ser resolvidos através da União Europeia.

11 — Deste modo, e face à natureza da matéria em causa e atento o surgimento de uma criminalidade cada vez mais complexa e com dimensão transfronteiriça, a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova não poderá ser alcançada através de uma acção isolada e individual de cada Estado.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a iniciativa em causa respeita e satisfaz.

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3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota introdutória

Um grupo de Estados-membros constituído pela Bélgica, Bulgária, Estónia, Espanha, Áustria, Eslovénia e Suécia apresentou uma iniciativa tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
O Conselho da União Europeia enviou o referido projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais de forma a dar início ao processo previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 — Objectivos da proposta

O objectivo geral da proposta de directiva é o de aumentar a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova nos processos penais com dimensão transnacional. Os Estados requerentes referem que o actual quadro legislativo nesta matéria, composto pelos regimes do auxílio judiciário e do reconhecimento mútuo, é fragmentário e dificulta a actividade das autoridades judiciárias.
Para colmatar esta dificuldade propõem a criação de um único instrumento para a obtenção de provas situadas noutro Estado-membro no âmbito do processo penal e a consequente substituição de todos os instrumentos existentes relativamente à obtenção de provas, incluindo as convenções de auxílio judiciário mútuo, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, e a Decisão-Quadro 2008/978/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais.
A par daquele objectivo geral, pretende-se alcançar os seguintes objectivos específicos: celeridade, legalidade das provas,; simplificação processual, protecção elevada dos direitos fundamentais, em especial dos direitos processuais, redução dos custos financeiros, aumento da confiança mútua e da cooperação entre os Estados-membros e preservação das características próprias dos sistemas nacionais e da sua cultura jurídica.

3 — Conteúdo

O presente projecto de acto legislativo define a decisão europeia de investigação (DEI) como «uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-membro (Estado de emissão) para que sejam executadas noutro Estado-membro (Estado de execução) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova», no âmbito dos seguintes processos: processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, por crimes previstos no direito interno do Estado de emissão, processos instaurados pelas autoridades administrativas por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma

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infracção à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal, processos instaurados pelas autoridades judiciárias por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal, e, por último, no contexto dos processos ora referidos relativos a crimes ou infracções à lei pelos quais uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
A decisão europeia de investigação aplica-se a todas as medidas de investigação, com excepção da criação de equipas de investigação conjuntas (artigo 13.º da Convenção relativa ao auxilio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas) e da intercepção e transmissão imediata de telecomunicações (artigo 18.º da convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia).
Propõe-se que a autoridade de execução reconheça uma decisão europeia de investigação, transmitida de acordo com as regras formais e materiais, sem impor outras formalidades. Igualmente se propõe a adopção imediata das medidas necessárias à sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução.
A decisão sobre o reconhecimento ou a execução deve ser tomada o mais rapidamente possível e no prazo de 30 dias após a recepção daquela decisão pela autoridade de execução competente, sendo certo que este prazo pode ser prorrogado, no máximo, por igual período.
A execução da medida de investigação deve ser feita no prazo de 90 dias a contar daquela decisão. Se o Estado de execução não conseguir cumprir este prazo deve consultar a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a medida.
O reconhecimento ou a execução da DEI no Estado de execução podem ser adiados sempre que a sua execução possa prejudicar uma investigação ou acção penal em curso ou os objectos, documentos ou dados em causa já estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para este efeito.
Acresce que o reconhecimento ou a execução da DEI podem ser recusados em determinados casos, nomeadamente se uma imunidade ou privilégio concedidos pelo direito interno do Estado de execução a impossibilitar ou se a execução for susceptível de prejudicar interesses essenciais de segurança, comprometer a fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a actividades específicas de informação. No entanto, uma das principais alterações deste instrumento, face ao actual quadro legislativo, é limitar as possibilidades de recusa de execução ou reconhecimento da DEI.
Sublinhamos, ainda, que esta proposta de directiva, entre outras medidas, consagra o direito de recurso às partes interessadas e a possibilidade de os agentes do Estado de emissão prestarem assistência na execução da DEI no Estado de execução.
Por último, cumpre referir que a iniciativa contém disposições específicas relativas às seguintes medidas de investigação: transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão ou o Estado de execução para efeitos de investigação, audição por videoconferência ou por conferência telefónica, informações e vigilância sobre contas bancárias e entregas vigiadas.

4 — Princípio da subsidiariedade

A presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade por duas razões fundamentais. A primeira prende-se com a necessidade de reforçar o processo de integração europeia através da criação de medidas que aumentem a eficácia da cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal. Em segundo lugar, os objectivos previstos no presente acto legislativo apenas podem ser resolvidos através da União Europeia. Face à natureza da matéria em causa, e atento o surgimento de uma criminalidade cada vez mais complexa e com dimensão transfronteiriça, a eficácia dos mecanismos de obtenção de prova não poderá ser alcançada através de uma acção isolada e individual de cada Estado.
No entanto, a eficácia prática do presente diploma irá depender, essencialmente, das condições e meios de investigação que cada Estado tenha ao nível interno, assim como da celeridade de resposta de determinadas entidades privadas, nomeadamente as bancárias. Sendo certo que a possibilidade consagrada no diploma em análise de o Estado de execução, no caso de não conseguir cumprir o prazo para executar a medida de

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investigação, consultar a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a medida, sem a imposição legal de qualquer outro prazo, poderá hipotecar um dos objectivos principais que é o da celeridade.
Por outro lado, sublinhamos a importância de se legislar de forma simplificada a tramitação da audição por videoconferência e por conferência telefónica. Efectivamente, a simplificação do procedimento para se ouvirem testemunhas ou peritos que não estejam no Estado de emissão da DEI evitará o recurso às cartas rogatórias que, além de aumentarem a morosidade processual, podem não ser suficientemente claras. A possibilidade de audição por videoconferência e por conferência telefónica favorece o princípio da imediação que norteia o nosso ordenamento jurídico processual penal e cria melhores condições para as autoridades judiciárias apreciarem a prova.

5 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Iniciativa PARLNAT 13 — Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal — respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2008/839/JAI RELATIVA À MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS 1+) PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II) — COM(2010) 15 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a matéria.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: 1 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, cumpre à Assembleia da República «o acompanhamento, apreciação e pronúncia (… ) no âmbito do processo de construção europeia», no qual se insere este relatório intercalar da Comissão.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

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Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2010) 15 Final — proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — para apreciação e votação de relatório.

2 — Enquadramento e objectivos da proposta

O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), e pela Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
As condições, procedimentos e responsabilidades aplicáveis à migração do SIS 1+ para o SIS II estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1104/2008, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e na Decisão 2008/839/JAI, do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). No entanto, a vigência destes instrumentos jurídicos estava prevista até ao dia 30 Junho de 2010 e as condições prévias para a migração não estavam reunidas naquela data.
Pelo que a Comissão, através da presente proposta, quer evitar que o prazo de aplicação da Decisão 2008/839/JAI termine antes de a migração ser tecnicamente viável.
Acresce que a Comissão quer, ainda, assegurar flexibilidade jurídica relativamente a um cenário técnico alternativo que abranja funcionalidades do SIS II baseadas no SIS 1 + RE, em caso de transferência para este último cenário.
Por último, pretende-se aumentar a eficácia da gestão do desenvolvimento e migração do SIS II, em especial relativamente à coordenação de projectos da Comissão e dos Estados-membros. Para o efeito, está prevista a criação de um Conselho de Administração do Programa Global (GPMB), composto de um grupo de peritos, de forma a permitir à Comissão e aos Estados-membros coordenarem o programa global nos termos das respectivas responsabilidades e actividades relativamente aos projectos SIS II centrais e nacionais.

3 — Princípio da subsidiariedade

A presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade devido à dimensão e aos efeitos do objectivo principal, ou seja, a migração do SIS 1+ para o SIS II, que não pode ser alcançado individualmente pelos Estados-membros.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2010) 105 Final — proposta de regulamento do Conselho que altera a Decisão 2008/839/JAI relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de

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69 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Schengen de segunda geração (SIS II) respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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