O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 2 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 26

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

Página 2

2 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (APROVA A LEI DA RÁDIO, REVOGANDO A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 9 de Julho de 2010, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2 — Na reunião da Comissão de 27 de Outubro de 2010 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP, pelo BE e pelo PCP.
3 — Estavam presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão. Usaram da palavra, para além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Miguel Laranjeiro, do PS, Carla Rodrigues, do PSD, Cecília Meireles, do CDS-PP, Pedro Filipe Soares, do BE, e Rita Rato, do PCP.
4 — Da discussão e votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º — aprovado por unanimidade; Artigo 2.º — o PSD esclareceu que a sua proposta de alteração para a alínea b) do n.º 1 deste artigo acolhe a sugestão apresentada pela ERC, no sentido de simplificação da definição. Pelo CDS-PP e pelo PS foi argumentado que nesta proposta não está uma definição de domínio mas, sim, apenas de relação e que são as subalíneas previstas na proposta de lei que concretizam a definição de domínio e pelo PCP que a proposta de lei tem uma definição mais objectiva.
Submetida à votação, a proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 deste artigo, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; Votada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, tal como consta na proposta de lei, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do BE; Votado o restante teor do artigo 2.º, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e as abstenções do CDS-PP e BE.
Artigo 3.º — o PSD começou por fazer uma declaração prévia comum à discussão dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, no sentido de que a tradição deste partido aponta para a visão de que o livre mercado deve funcionar, com existência de uma regulação exigente. Depois, apresentou a sua proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que simplifica os termos desta alínea e a harmoniza com o disposto no artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais. De seguida, o BE apresentou a sua proposta de alteração da alínea a) do n.º 3 deste artigo, considerando-a absolutamente necessária para a transparência da titularidade dos meios de comunicação social, incluindo nos casos em que há a intervenção de off shores. O PCP discordou da proposta do PSD, considerando que a simplificação prejudica a transparência e justificou sua proposta de aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos restantes números, como forma de clarificar a alínea b) do n.º 3 e abranger também os casos em que existam participações cruzadas nas empresas detentoras dos órgãos de comunicação social. O PS afirmou que o texto da proposta de lei segue o que se usa em Portugal quanto a valores mobiliários e o conhecimento da cadeia de titulares está assegurado pela alínea b) do n.º 3.
Finalmente, o CDS-PP considerou positiva a harmonização com o Código das Sociedades Comerciais e frisou que, às vezes, a existência de demasiada informação também pode prejudicar a fiscalização.
Submetida à votação, a proposta de alteração apresentada pelo PSD para a alínea a) do n.º 2 deste artigo foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP; A proposta de alteração da alínea a) do n.º 3, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e PCP; A proposta de aditamento de um novo n.º 4, com renumeração dos restantes, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e PCP; Os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 3.º, tal como consta da proposta de lei, foram aprovados, com votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, BE e PCP;

Página 3

3 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

O n.º 3 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 4.º — o PSD justificou as suas propostas de alteração para este artigo afirmando que o Estado insiste em marcar presença onde deveria ser o mercado a funcionar e os reguladores a fiscalizar, tendo defendido ainda que não encontra justificação para a existência de três prazos no n.º 6, pelo que propõe a sua unificação. O Sr. Presidente alertou para o facto de tanto na proposta de lei como na proposta do PSD se estar a fazer depender a natureza vinculativa do parecer da ERC de um conceito indeterminado (a verificação de existência de fundado risco), o que pode originar situações de contestação aos pareceres da ERC, e sugeriu a substituição da expressão «quando se verifique existir fundado risco» por «quando fundamentado na existência de risco». O PS justificou a sua proposta para o n.º 4 com um lapso de não inclusão na previsão da norma do sector cooperativo; expressou concordância com as propostas do PSD para o n.º 2 e para o n.º 5 (sendo esta última igual à do PS) e justificou a existência de prazos diferenciados no n.º 6 da proposta de lei por se tratar de situações diferentes, com diferentes graus de exigência e por se pretender impedir situações de especulação com os concursos públicos para atribuição da licença. O PCP considerou o texto do artigo 4.º como um passo negativo, afirmando que a legalização da concentração abre um espectro de intervenção aos grupos económicos do sector que não é desejável, pondo em perigo o pluralismo e a diversidade no sector, podendo representar também desvantagens do ponto de vista laboral, nomeadamente com redução dos postos de trabalho e substituição de jornalistas por outros trabalhadores. O BE declarou não acompanhar o texto do artigo 4.º da proposta de lei nem o das propostas de alteração apresentadas, porque representam um retrocesso na realidade das rádios em Portugal. O CDS-PP expressou concordância com a proposta apresentada pelo PSD, apesar de ter algumas dúvidas sobre a aplicabilidade deste artigo a casos de municípios onde haja apenas uma licença de rádio atribuída; expressou concordância também com a proposta oral apresentada pelo Sr. Presidente. Tornou o PSD a usar da palavra para esclarecer que acolhe na sua proposta a alteração sugerida pelo Sr. Presidente.
Submetida à votação, a proposta de alteração para o n.º 2 deste artigo apresentada pelo PSD foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE e PCP, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; A proposta de alteração apresentada pelo PSD para o n.º 4 foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP; A proposta de alteração para o n.º 4 apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e PCP e as abstenções do PSD e CDS-PP, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS para o n.º 5, de teor igual, foram aprovadas, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e PCP e a abstenção do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; A proposta de alteração do n.º 6 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP; Os n.os 1, 3 e 6 a 10 deste artigo foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do BE e PCP e as abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 5.º — a discussão havida a propósito deste artigo abrange também os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 47.º (renumerado em 49.º), 48.º (renumerado em 50.º) e as propostas de aditamento de artigo a inserir após o artigo 46.º (numerado na proposta do BE como artigo 46.º-A) e outro a inserir após o artigo 48.º (numerado na proposta do BE como artigo 48.º-A). O PSD declarou que não é contra o serviço público de rádio mas, sim, contra a obrigação de este ser assegurado e financiado pelo Estado. O CDS-PP afirmou que defende a manutenção do serviço público, havendo uma grande margem de manobra sobre como este deve ser exercido, sem prejuízo de exigir um serviço público mais eficaz e com menos custos para o contribuinte.
Considerou ainda que o serviço público de rádio tem um papel fundamental no acesso à informação em alguns pontos do território nacional e na defesa da língua portuguesa no estrangeiro, bem como a sua presença junto das comunidades portuguesas aí residentes. O BE expressou discordância das propostas do PSD de eliminação do serviço público e defendeu que as propostas que apresenta de aditamento de dois novos artigos (46.º-A e 48.º-A) reforçam a visão do BE sobre o serviço público, que deve ser definido dentro de parâmetros valorizáveis e mensuráveis. O PCP defendeu que deve ser o Estado a assegurar e financiar o serviço público,

Página 4

4 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

uma vez que este deve assegurar objectivos que são do próprio Estado, nomeadamente a língua, o pluralismo e a diversidade no sector. Discordou ainda da proposta de artigo 48.º-A apresentada pelo BE, porque defende que o Presidente do Conselho de Administração da RTP deve ser nomeado pelo Governo e responder perante a Assembleia da República. O PS defendeu o texto da proposta de lei, considerando-o equilibrado, e afirmou que nesta área do serviço público o Governo está acompanhado por todos os países da União Europeia e que o mesmo é fundamental para a promoção da cultura e da língua, assumindo uma importância cada vez maior num mundo globalizado.
Submetida à votação, a proposta do PSD de eliminação deste artigo foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; O artigo 5.º foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PSD.
Artigo 6.º — o PSD justificou a sua proposta de eliminação do n.º 2 deste artigo com o facto de o seu teor estar já previsto nos Estatutos da ERC. O PS defendeu que o n.º 2 reforça o número anterior e o PCP defendeu que a lei da rádio fica valorizada se contemplar este princípio.
Submetida à votação a proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo PSD, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; O n.º 1 do artigo 6.º foi aprovado por unanimidade; O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 7.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º — o PCP apresentou a sua proposta de alteração do n.º 2, afirmando que se trata de garantir que as rádios generalistas não percam de vista o fim de assegurar o direito à informação adequada à realidade das áreas geográficas da sua implantação; o CDS-PP justificou a sua proposta de alteração do n.º 2 com o acolhimento da sugestão da ERC a este respeito; e o PS apresentou uma proposta de alteração oral ao n.º 2 da proposta de lei, incluindo a expressão «incluindo uma componente informativa» a seguir a «programa diversificado». O CDS-PP retirou a sua proposta em favor desta.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e PCP; O n.º 2 deste artigo, com o inciso proposto pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do BE e PCP; Os n.os 1, 3 e 4 foram aprovados por unanimidade.
Artigo 9.º — o PSD justificou a sua proposta de alteração do n.º 1, afirmando que a mesma acompanha a sugestão da ERC de abrir a possibilidade de também as populações do ensino secundário exercerem esta actividade, e a proposta de eliminação do n.º 4, por não perceber a razão da existência da limitação aí prevista, uma vez que as receitas de publicidade são fundamentais para o seu financiamento. Pronunciaramse o PCP, para lembrar que as condições de que uma associação académica dispõe são bem diferentes da que tem uma associação do ensino secundário; o BE, para referir que a extensão desta possibilidade ao ensino superior não chocaria se se tratasse de um projecto global e não escola a escola e para argumentar que a limitação em termos de publicidade se prende com o perigo de manipulação pelas marcas de determinados públicos-alvo; o PS, para lembrar que estamos a falar de um espaço radioeléctrico, portanto finito, e que hoje só uma rádio usa esta prerrogativa, para realçar as diferenças entre estes concursos e os concursos comuns para as rádios locais e para argumentar que a limitação em termos de publicidade também serve a finalidade de evitar a distorção de concorrência entre as rádios universitárias e as rádios locais; o CDS-PP, para expressar concordância com a proposta de eliminação do n.º 4 e para argumentar que os alunos das escolas secundárias são, em regra, menores, pelo que fazia sentido que a rádio fosse da escola, o que acabava por implicar que a sua tutela fosse o Ministério da Educação. A todas estas intervenções o PSD respondeu que o que se pretende é possibilitar o acesso à actividade também às escolas secundárias e, quanto à publicidade, respeitar o funcionamento do mercado.
Submetida à votação, foi a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; De seguida, foi submetida à votação a proposta de eliminação do n.º 4 apresentada pelo PSD, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP; O n.º 1 do artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e as abstenções do PSD e CDS-PP;

Página 5

5 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Os n.os 2 e 3 foram aprovados por unanimidade; O n.º 4 foi aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; O n.º 5 foi aprovado por unanimidade.
Artigo 10.º — o PCP justificou a sua proposta de substituição com o argumento de que a mesma vai no sentido de salvaguardar que a associação de serviços de programas não sirva apenas para retransmissão. O PS apresentou uma proposta oral de aditamento da expressão «produção partilhada e», no n.º 1 da proposta de lei, antes de «transmissão simultânea da programação», e discordou do n.º 3 apresentado pelo PCP.
Submetida à votação, foi a proposta de substituição deste artigo, apresentada pelo PCP, rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e PCP; O artigo 10.º, com o inciso proposto pelo PS inserido no n.º 1, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE e PCP.
Artigo 11.º — o PSD justificou a sua proposta de alteração do n.º 1, afirmando que assim é aberta a possibilidade de as parcerias serem feitas com programação de outros serviços, não necessitando de ser da mesma tipologia. O PCP justificou a sua proposta de alteração do n.º 2 com o intuito de garantir a transmissão de programação própria durante 12 horas. Finalmente, o PS informa que a sua proposta de alteração do n.º 2 exige um mínimo de 8 horas de programação própria.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, do e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do BE e PCP; A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e as abstenções do CDS-PP e BE, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; O n.º 1 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDSPP, BE e PCP; O n.º 3 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, e as abstenções do CDS-PP, BE e PCP.
Artigo 12.º — o PCP justificou a apresentação de uma proposta de alteração da alínea e) com o acolhimento da sugestão do Sindicato dos Jornalistas a este propósito. Pronunciou-se o PS para lembrar que o artigo 32.º, n.º 3, da proposta de lei tem o mesmo teor que esta proposta.
Submetida à votação, foi a proposta de alteração da alínea e) apresentada pelo PCP rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e BE; Foi depois submetido à votação todo o artigo 12.º, o qual foi aprovado por unanimidade.
Artigo 13.º — o PSD justificou a sua proposta de eliminação dos n.os 2 e 4 deste artigo com o facto de este modelo de financiamento se fragilizar as rádios locais e regionais, pondo em causa a sua imparcialidade e independência em relação ao poder político, esclarecendo que a alteração do n.º 3 é a adequação do texto às eliminações propostas. Pronunciaram-se o CDS-PP, concordando com a proposta e considerando que a existência deste tipo de situações potencia deturpações das finalidades da rádio; o PCP, para afirmar que o seu grupo parlamentar até admite uma discussão sobre se as autarquias devem ser detentoras de órgãos de comunicação social, mas defende que este tipo de apoio não deve estar dependente de acordo da maioria de dois terços da assembleia municipal e que o executivo camarário tem sempre possibilidade de tornar públicos os apoios, quanto mais não seja nas suas contas anuais; o BE, para discordar das propostas apresentadas pelo PSD; e o PS, para defender a redacção da proposta de lei, reforçando a ideia de transparência e publicidade do acto de apoio.
Submetida à votação a proposta de eliminação dos n.os 2 e 4, e consequente adaptação terminológica do n.º 3, apresentada pelo PSD, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS e BE, ficando prejudicados os n.os 2, 3 e 4 deste artigo constantes da proposta de lei; O n.º 1 deste artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 14.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º — foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 4 pelo PSD.
A proposta de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; Os n.os 2 e 3 foram aprovados, com votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, BE e PCP;

Página 6

6 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Os n.os 1 e 4 foram aprovados, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 16.º — o CDS-PP fez uma reformulação oral da sua proposta de alteração do n.º 2, eliminado «sector empresarial do Estado» antes de «pelas regiões autónomas» e transferindo a expressão «institutos públicos» para antes de «empresas públicas».
A proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo CDS-PP foi aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; O n.º 1 do artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP, votos contra do BE e a abstenção do PSD.
Artigo 17.º — foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 4 pelo PSD.
A proposta de eliminação do n.º 4 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; O artigo 17.º foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PSD.
Artigo 18.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 19.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 20.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 21.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 22.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 23.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 24.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 25.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 26.º — o PSD justificou a sua proposta de alteração do n.º 2 com o facto de se pretender uma unificação de prazos. Por sua vez, o CDS-PP justificou-se a sua proposta de alteração do mesmo número com a aceitação da sugestão apresentada pela ERC. Finalmente, o PCP justificou a sua proposta de aditamento de um novo n.º 6, com renumeração do que consta da proposta de lei, com a pretensão de garantir que a obtenção de licenças não sirva apenas para obter possibilidades de retransmissão. O PS justificou a sua proposta de alteração do n.º 4 com a pretensão de salvaguarda, nos processos de modificação, de uma componente informativa; esclareceu ainda a diferença de prazos apresentados na proposta de lei com a diferença entre as figuras da autorização e da licença e referiu, em relação à proposta do PCP, que a sua aprovação iria dificultar a criação de alguma especialização das próprias rádios. O BE referiu que apresenta, em relação ao artigo 32.º, uma proposta de teor semelhante ao aqui apresentado pelo PCP.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, BE e PCP e votos a favor do CDS-PP; Por sua vez, a proposta de aditamento de um novo n.º 6, com renumeração do que consta da proposta de lei, apresentada pelo PCP, foi igualmente rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; A proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; Os n.os 1, 3, 5 e 6 deste artigo foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do BE e PCP; O n.º 2 deste artigo, tal como consta da proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP, BE e PCP. Em declaração de voto, o CDS-PP+++ afirmou que o seu grupo parlamentar absteve-se nesta votação apenas para permitir a aprovação desta norma, essencial à iniciativa legislativa em apreço.
Artigo 27.º — o PSD justificou a sua proposta de alteração ao n.º 4 com o acolhimento da sugestão apresentada pela ERC.

Página 7

7 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 4 deste artigo apresentada pelo PSD foi aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; Os n.os 1, 2 e 3 deste artigo, tal como constam da proposta de lei, foram aprovados por unanimidade.
Artigo 28.º — o PS justificou a sua proposta de alteração do n.º 2 deste artigo com o acolhimento de sugestão apresentada pela ERC.
Submetida à votação a proposta de alteração do n.º 2 deste artigo apresentada pelo PS, foi a mesma aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; Os restantes números deste artigo foram aprovados por unanimidade.
Artigo 29.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 30.º — foram apresentadas duas propostas de alteração do n.º 2, pelo PSD e CDS-PP, de conteúdo igual.
Submetida à votação a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD, foi a mesma aprovada por unanimidade. Em consequência, ficaram prejudicadas a proposta de alteração do mesmo número apresentada pelo CDS-PP e a redacção da proposta de lei para este número.
O n.º 1 deste artigo foi aprovado por unanimidade.
O n.º 3 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 31.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 32.º — o BE justificou a sua proposta de aditamento dos n.os 5 e 6 a este artigo com a pretensão de que as rádios locais sejam verdadeiramente locais, vocacionadas para aquela área geográfica, e que a obrigação de ter informação se aplique a todas as tipologias de rádios, de modo a que um operador que seja detentor de várias licenças seja obrigado a, em pelo menos metade dos serviços de radiodifusão, emitir informação, o que faz com que o detentor das licenças não possa ter mais do que duas sem ter serviços informativos, os quais devem ser relativos à área de cobertura da rádio.
A proposta de aditamento dos n.os 5 e 6 apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; O artigo 32.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do BE e PCP.
Artigo 33.º — o BE justificou a sua proposta de alteração para este artigo com a posição similar que tem para a lei da televisão; o PSD defendeu que a sua proposta de alteração para este artigo visa adequar a lei à realidade das rádios, uma vez que muitas delas não têm conselho de redacção. O PCP considerou negativa a desvalorização dos conselhos de redacção. O PS informou que iria votar contra a proposta do PSD, porque defende que os conselhos de redacção são necessários.
Submetida à votação a proposta de alteração dos n.os 2 e 3 apresentada pelo BE, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do CDS-PP; A proposta de alteração do n.º 3 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a proposta de eliminação do n.º 4 apresentada pelo PSD; A proposta de alteração do n.º 5 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; A proposta de eliminação do n.º 6 apresentada pelo BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do BE e PCP; Os n.os 1 a 5 deste artigo foram aprovados, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, CDS-PP, BE e PCP; O n.º 6 foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 34.º — aprovado por unanimidade.
Artigo 35.º — o PCP justificou a sua proposta apresentada para aditamento do n.º 2 a este artigo com a valorização da realidade geográfica, social, economia e cultural de implantação da rádio nos seus serviços noticiosos. O PSD argumentou que na proposta de substituição deste artigo apresentada pelo seu grupo parlamentar visa assegurar a regularidade da emissão de serviços noticiosos e que pelo menos três desses serviços sejam emitidos entre as 7 e as 24 horas. O PS introduziu, na sua proposta de substituição deste artigo, a expressão «ou temáticos informativos» a seguir a «programas generalistas» e substituiu a expressão «diariamente» por «de forma regular diária».

Página 8

8 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Submetida à votação, a proposta de aditamento do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do CDS-PP; A proposta de substituição deste artigo apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP; A proposta de substituição deste artigo apresentada pelo PS, com os ajustes referidos pelo proponente, foi aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este artigo.
Artigo 36.º — o PCP justificou a sua proposta de alteração do n.º 2 com o facto de neste artigo a proposta de lei contrariar o desígnio de profissionalização do sector e de a concessão, do seu grupo parlamentar, de que algum do trabalho produzido por não profissionais seja incluído nos serviços noticiosos se deve ao reconhecimento de que as rádios locais têm dificuldade em ter jornalistas credenciados para assegurar a totalidade dos trabalhos. O PSD justificou a sua proposta de alteração para o mesmo número com a dificuldade que as rádios locais têm em ter jornalistas com carteira profissional.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; A proposta de alteração para o n.º 2 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; O n.º 1 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do BE e PCP; O n.º 2 do artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e as abstenções do BE e PCP.
Artigos 37.º e 38.º — aprovados por unanimidade.
Artigo 39.º — o PCP informou que na sua proposta de alteração do n.º 2 faltava a expressão «representativas» a seguir a «às entidades», substituía a expressão «produtores e artistas» por «produtores, artistas, intérpretes e executantes» e a expressão «intérprete ou intérpretes» por «intérprete ou executante», e que a proposta de aditamento de um n.º 3 respondia às preocupações expressas pelo sector.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP foi aprovada por unanimidade, tendo ficado prejudicada a proposta de alteração para o mesmo número pelo PSD e o texto deste número constante da proposta de lei; A proposta de aditamento de um n.º 3 a este artigo apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos a favor do PCP; O n.º 1 deste artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 40.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 41.º — Foram apresentadas duas propostas de alteração do n.º 1, pelo BE e pelo PCP, ambas de igual teor.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo BE foi aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PSD, tendo ficado prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo PCP e a redacção da proposta de lei para este número; Submetido à votação o n.º 2 deste artigo, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 42.º — submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 43.º — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Propostas de aditamento de um artigo 43.º-A — foram apresentadas propostas de aditamento de um artigo, a inserir após o artigo 43.º, pelo BE, pelo PCP e pelo PS, para fixação de uma quota de música recente. O PS justificou o n.º 2 da sua proposta com o argumento de que se pretende que sejam fornecidos à ERC dados que permitam a fiscalização do preenchimento desta quota. O PCP congratulou-se com o reconhecimento da existência destas quotas. O BE realçou a protecção da cultura portuguesa e dos novos talentos que estas quotas permitem. O Sr. Presidente sugeriu que no n.º 2 da proposta do PS se substituí-se a expressão «que disponibilizem publicamente obras» por «devem, na data da disponibilização pública de obras» e «devem comunicar o facto» por «comunicar esse facto», a qual foi aceite pelo autor da proposta. O CDS-PP expressou dúvidas sobre o facto de a proposta do PS prever uma obrigação sem prever uma sanção para o seu

Página 9

9 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

incumprimento e considerou-a onerosa para os particulares e os pequenos editores. O BE defendeu que a comunicação à ERC deveria ser facultativa.
Submetida à votação, a proposta de aditamento deste artigo, apresentada pelo BE, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, tendo ficado prejudicada a proposta apresentada pelo PCP e o n.º 1 da proposta apresentada pelo PS; O n.º 2 da proposta do PS foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD. Este número foi inserido com o n.º 3 do artigo e o artigo foi numerado como artigo 44.º, com renumeração dos restantes.
Artigo 44.º da proposta de lei (renumerado como 45.º) — tinha sido apresentada uma proposta de aditamento de um novo n.º 2, com renumeração do existente, pelo PCP, a qual ficou prejudicada com a aprovação do artigo 43.º-A (numerado como artigo 44.º) proposto pelo BE.
Submetido à votação, foi este artigo, tal como consta da proposta de lei, aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Proposta de aditamento de um artigo 44.º-A (a inserir após o artigo 44.º da proposta de lei) apresentada pelo PCP — submetida à votação foi a proposta aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PSD. Este artigo foi numerado como artigo 46.º, com renumeração dos restantes.
Artigo 45.º da proposta de lei (renumerado como 47.º) — o PSD esclareceu que a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo seu grupo parlamentar se destinava a estabelecer um método de amostragem para a fiscalização do cumprimento das percentagens fixadas nos artigos anteriores. Pronunciaram-se o PS, para arguir que a proposta do PSD é muito limitadora e o facto de a proposta de lei não prever o método da amostragem não quer dizer que ele não possa ser usado; e o BE e o CDS-PP para acompanharem esta posição.
Submetida à votação, foi a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; O artigo 45.º (renumerado como 47.º) foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PSD.
O BE tinha apresentado uma proposta de aditamento de um artigo 45.º-A, a inserir após o artigo 45.º da proposta de lei, a qual retirou.
Proposta de eliminação de todo o Capítulo V, incluindo os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD — rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD. O PSD declarou que iria votar contra todos os artigos que prevêem que o serviço público seja assegurado e financiado pelo Estado e iria abster-se nos que se referem ao serviço público em geral.
Artigo 46.º da proposta de lei (renumerado como 48.º) — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PSD.
Proposta de aditamento de um artigo 46.º-A (a inserir após o artigo 46.º da proposta de lei) apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e PCP.
Artigo 47.º da proposta de lei (renumerado como 49.º) — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE e as abstenções do PSD e PCP.
Artigo 48.º da proposta de lei (renumerado como 50.º) — foram apresentadas propostas de aditamento de um n.º 1, com renumeração dos restantes, pelo PCP, e de alteração do n.º 2, pelo PS.
A proposta de aditamento de um n.º 1, com renumeração dos restantes, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e PCP; A proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP, BE e PCP, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; Os n.os 1 e 3 a 10 deste artigo foram aprovados, com votos a favor do PS e BE e as abstenções do PSD, CDS-PP e PCP.
Em declaração de voto, o BE e o PCP afirmaram que votaram contra a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS porque previa um prazo para a concessão; e o CDS-PP votou contra a mesma proposta porque menciona expressamente a RTP numa lei onde isso não deveria ser feito.
Proposta de aditamento de um artigo 48.º-A (a inserir após o artigo 48.º da proposta de lei) apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos a favor do BE.

Página 10

10 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 49.º da proposta de lei (renumerado como 51.º) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP, BE e PCP.
Artigo 50.º da proposta de lei (renumerado como 52.º) — aprovado por unanimidade.
Artigo 51.º (renumerado como 53.º) — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 52.º da proposta de lei (renumerado como 54.º) — aprovado por unanimidade.
Artigo 53.º da proposta de lei (renumerado como 55.º) — o PSD justificou a sua proposta de alteração do n.º 2 com a argumentação de que os prazos previstos na proposta de lei se justificavam quando o processo de gravação e transmissão do tempo de antena era mais pesado devido aos meios técnicos, mas actualmente, com a evolução tecnológica, os prazos podem ser reduzidos, igualmente, a velocidade a que sucede a informação pode fazer com que estes prazos tornem o tempo de antena desactualizado. Pronunciaram-se a este respeito o PS, para discordar da proposta e alertar para as dificuldades que ela cria a quem tem de transmitir o tempo de antena e operacionalizar os meios necessários para a sua gravação e alterar a grelha previamente estabelecida; e BE, CDS-PP e PCP para concordarem com a proposta.
Submetida à votação, a proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PSD foi aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PS, tendo ficado prejudicada a redacção da proposta de lei para este número; Submetidos à votação, foram os n.os 1 e 3 deste artigo aprovados por unanimidade.
Artigos 54.º e 55.º da proposta de lei (renumerados como 56.º e 57.º) — aprovados por unanimidade.
Artigo 56.º da proposta de lei (renumerado como 58.º) — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.
Artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º e 61.º da proposta de lei (renumerados como 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 63.º) — aprovados por unanimidade.
Artigos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º da proposta de lei (renumerados como 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigos 67.º, 68.º e 69.º da proposta de lei (renumerados como 69.º, 70.º e 71.º) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 70.º da proposta de lei (renumerado como 72.º) — o PSD justificou a sua proposta de aditamento de um n.º 2 a este artigo com a posição de que, nos casos em apreço, não faz sentido que seja apenas o operador de rádio a ser condenado, quando não pode intervir no conteúdo do spot. Pronunciaram-se a este respeito o PS, para referir a conexão com matérias que constam do Código da Publicidade e já lá estão reguladas, e o BE para defender que o cliente é quem aprova o spot publicitário e a agência não é responsável por ele, trata-se aqui de uma questão de responsabilidade objectiva.
Submetida à votação, foi a proposta de aditamento de um n.º 2 apresentada pelo PSD rejeitada, com votos contra do PS, BE e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; De seguida, foi submetido o artigo 70.º à votação, tendo sido aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e as abstenções do PSD e BE.
Artigo 71.º da proposta de lei (renumerado como 73.º) — o PSD apresentou uma proposta de aditamento de uma nova alínea a inserir após a alínea b) do n.º 1, tendo o PS lembrado que a situação aqui prevista está já coberta pelo n.º 2 do artigo, que remete para o artigo 67.º da proposta de lei. O PSD referiu que a sua proposta é mais abrangente do que o n.º 2 do artigo, porque sanciona as situações de emissão em cadeia e violação da dignidade da pessoa humana. Discordaram desta proposta o PS e o CDS-PP.
Submetida à votação, a proposta de aditamento de uma nova alínea b.1) ao n.º 1 apresentada pelo PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP; O artigo 71.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigos 72.º a 80.º da proposta de lei (renumerados como 74.º a 82.º) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 81.º da proposta de lei (renumerado como 83.º) — aprovado por unanimidade.
Artigos 82.º e 83.º da proposta de lei (renumerados como 84.º e 85.º) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 84.º da proposta de lei (renumerado como 86.º) — o PSD justificou a apresentação da sua proposta de alteração do n.º 1 com a pretensão de abranger também os operadores de âmbito nacional. Pronunciou-se

Página 11

11 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

o PS no sentido de que esta norma se destina apenas a alguns casos, raros, de rádios às quais foi atribuído o direito de exercer a actividade sem concurso público, para permitir que regularizem a sua situação.
Submetida à votação a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; Submetido o artigo 84.º da proposta de lei (renumerado como 86.º) à votação, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e as abstenções do PSD e BE.
Artigo 85.º da proposta de lei (renumerado como 87.º) — o Sr. Presidente sugeriu a alteração da epígrafe, uma vez que a existente não se adequa ao teor do artigo, tendo sido consensualizada a epígrafe «Situações validamente constituídas».
Submetido o artigo à votação, com a nova epígrafe, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 86.º da proposta de lei (renumerado como 88.º) — aprovado por unanimidade.
5 — Segue o texto final resultante desta votação e, em anexo, as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2010 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Actividade de rádio», a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral; b) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

c) «Emissão em cadeia», a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio; d) «Habilitação», o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão;

Página 12

12 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

e) «Operador de rádio», a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da actividade de rádio; f) «Patrocínio», a contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; g) «Programação própria», a que é composta por elementos seleccionados, organizados e difundidos autonomamente pelo operador de rádio responsável pelo respectivo serviço de programas, com relevância para a audiência da correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural; h) «Rádio», a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral; i) «Serviço de programas», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio.

2 — Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado; b) A transmissão de comunicações sonoras no interior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que não envolvam a utilização do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.

3 — Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — As acções representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 — A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

Página 13

13 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

4 — Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de rádio responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que as disponibiliza o seu sítio de acesso público.
5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 4.º Concorrência, não concentração e pluralismo

1 — É aplicável aos operadores de rádio o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 — As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual é vinculativo quando fundamentado na existência em risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10% do número total das licenças atribuídas no território nacional.
4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 — A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.
7 — A ERC decide sobre o pedido de autorização referido no número anterior, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
8 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de rádio, devendo a ERC, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
9 — É permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em causa.
10 — Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional das comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações, a cessão referida no número anterior depende de autorização da ERC, que decide no prazo de 60 dias a contar do pedido.

Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Página 14

14 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 — O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
2 — A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 — Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:

a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional; c) Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no Continente, ou um conjunto de ilhas, nas regiões autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no Continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões autónomas.

2 — A área geográfica consignada a cada serviço de programas de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da ERC, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizados.
3 — A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas até ao máximo de seis horas por dia.
4 — A classificação dos serviços de programas quanto à área de cobertura é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da sua alteração, nos termos previstos no artigo 26.º.

Artigo 8.º Tipologia dos serviços de programas radiofónicos

1 — Os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos, devendo, neste caso, ser classificados de acordo com a característica dominante da programação adoptada ou com o segmento do público a que preferencialmente se dirigem.
2 — Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado, incluindo uma componente informativa, e dirigido à globalidade do público.
3 — Consideram-se temáticos os serviços de programas que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, tais como o musical, informativo ou outro, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 — A classificação dos serviços de programas quanto ao conteúdo da programação é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 26.º.

Artigo 9.º Serviços de programas académicos

1 — As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados

Página 15

15 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

para as populações do ensino superior, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 — O despacho referido no número anterior abre o concurso público, a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a ERC tem em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 — Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo, no entanto, recorrer a publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da educação, investigação e ensino superior.
5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 38.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 10.º Associação de serviços de programas

1 — Os serviços de programas temáticos que obedeçam a uma mesma tipologia e a um mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a produção partilhada e transmissão simultânea da programação.
2 — A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder seis serviços de programas no Continente, a que podem acrescer dois nas regiões autónomas.
3 — A associação de serviços de programas estabelecida nos termos do presente artigo é identificada em antena sob a mesma designação.

Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas

1 — Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.
2 — Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as sete e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
3 — Às parcerias previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º durante o tempo de programação própria.

Artigo 12.º Fins da actividade de rádio

Constituem fins da actividade de rádio, de acordo com a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, a formação e o entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional;

Página 16

16 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

e) Contribuir para a produção e difusão de uma programação, incluindo informativa, destinada à audiência da respectiva área de cobertura.

Artigo 13.º Incentivos públicos

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à actividade de rádio de âmbito local, previsto em lei própria.
2 — A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.

Artigo 14.º Normas técnicas

1 — As condições técnicas do exercício da actividade de rádio e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou pela utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas nos termos previstos na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.
2 — A legislação referida no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora dos municípios para os quais possuem licença.

Capítulo II Acesso à actividade

Artigo 15.º Requisitos dos operadores

1 — A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o seu exercício.
2 — A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às associações ou às fundações que prossigam finalidades de natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou estudantil, quando os respectivos serviços de programas contribuam significativamente para valorizar essas actividades.
4 — A actividade de rádio em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) apenas pode ser exercida pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo da sua prossecução por outros operadores legalmente habilitados para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 16.º Restrições

1 — A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de institutos públicos, empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se

Página 17

17 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Artigo 17.º Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade de rádio é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
2 — As licenças ou as autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 — A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 24.º.
4 — A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 18.º Planificação de frequências

A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de rádio compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a ERC.

Artigo 19.º Concurso público

1 — O concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de rádio e para a atribuição dos correspondentes direitos de utilização de frequências é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 — O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:

a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade; b) Às regras sobre pluralismo e não concentração nos meios de comunicação social; c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso; d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento; f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

3 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso, e tratando-se de serviços de programas radiofónicos generalistas, são tomados em conta os seguintes critérios:

a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta radiofónica na área que se propõe cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo, da não concentração e da independência face ao

Página 18

18 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas; b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta radiofónica na área que se propõe cobrir, aferido em função da sua originalidade, da valorização da inovação e da criatividade; c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão e promoção da cultura, língua e música portuguesas; d) O investimento na formação e na qualificação profissional; e) A qualidade e eficiência técnica do projecto, aferida em função do índice de cobertura proposto, da celeridade de implementação e faseamento da rede, da sua fiabilidade e da forma de interligação das estações emissoras.

4 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso, e tratando-se de serviços de programas temáticos, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
5 — No concurso público para licenciamento de serviços de programas radiofónicos de âmbito local não é aplicável, para efeitos de graduação, o critério previsto na alínea e) do n.º 3.
6 — O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 — As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito nacional e regional são avaliadas pelas entidades reguladoras de acordo com as respectivas competências.
8 — As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito local são avaliadas pela ERC.
9 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta a tipologia e a área de cobertura dos serviços de programas a licenciar.
10 — O caderno de encargos especifica as condições do exercício da actividade, devendo estar disponível desde a data da publicação da portaria referida no n.º 1 até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
11 — A ERC e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
12 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado nos sítios electrónicos dos departamentos governamentais responsáveis.

Artigo 20.º Concurso público em plataformas digitais

As condições de licenciamento para o exercício da actividade de rádio através de plataformas digitais em que o mesmo sinal radioeléctrico suporte vários serviços de programas são reguladas por legislação específica.

Artigo 21.º Autorizações

Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos seguintes elementos:

a) Pacto social ou estatutos do proponente e código de acesso à certidão permanente da concorrente ou certidão do registo comercial actualizada; b) Denominação, tipologia e descrição do serviço de programas a autorizar; c) Estatuto editorial; d) Descrição dos meios humanos e técnicos a afectar ao projecto;

Página 19

19 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

e) Documento comprovativo da regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social ou autorização, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da respectiva situação tributária e contributiva.

Artigo 22.º Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º são instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem às suas competências.
2 — Os processos de licenciamento ou de autorização referidos no n.º 8 do artigo 19.º e no artigo 21.º, são instruídos pela ERC, que solicita parecer à autoridade reguladora nacional das comunicações quanto às condições técnicas das candidaturas.
3 — O parecer referido no número anterior tem carácter vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 15 dias.
4 — A ERC notifica os proponentes de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
5 — Os processos de candidatura para atribuição de licença que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso e no respectivo regulamento são excluídos pelas entidades reguladoras competentes, mediante decisão fundamentada.
6 — Os processos admitidos devem ser objecto de decisão de atribuição ou de não atribuição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 15 dias, tratando-se de autorização.
7 — Os processos relativos à transmissão de licenças previstos no n.º 9 do artigo 4.º são instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão quanto à transmissão dos respectivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações.
8 — Os processos referidos no número anterior são objecto de decisão fundamentada pelas entidades reguladoras competentes, devendo, no caso da ERC, ser objecto de deliberação nos 45 dias seguintes ao conhecimento da decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações.

Artigo 23.º Atribuição de licenças ou autorizações

1 — Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio.
2 — As decisões de atribuição e de não atribuição de licenças são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
3 — A decisão de atribuição de uma autorização apenas pode ser recusada pela ERC, mediante decisão fundamentada, quando esteja em causa:

a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais aplicáveis; b) A fiabilidade técnica do projecto apresentado; c) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social.

4 — As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações devem ainda enunciar os fins, as obrigações e as condições a que os operadores licenciados ou autorizados e os respectivos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.
5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de rádio contêm, designadamente, a identificação e sede do titular, a classificação e a designação dos respectivos serviços de programas e a área de cobertura.
6 — O modelo dos títulos referidos no número anterior é aprovado pela ERC.

Página 20

20 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

7 — Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas radiofónicos, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.

Artigo 24.º Registo dos operadores

1 — Compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 — A ERC procede oficiosamente aos registos e aos averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 — Os operadores de rádio estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro.
4 — A fiscalização da conformidade legal dos elementos do registo obedece aos procedimentos previstos nos estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 25.º Início das emissões

1 — Os operadores de rádio devem iniciar as emissões dos serviços de programas licenciados ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
2 — No caso do concurso a que se refere o artigo 19.º e tratando-se de serviços de programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.

Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado

1 — O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 — A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:

a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas; b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

3 — O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local.
5 — A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.

Página 21

21 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

6 — Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 — A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 — A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas, nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada, for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão.

Artigo 28.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 — As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 70.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 73.º.
3 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.

Capítulo III Programação

Secção I Liberdade de programação e de informação

Artigo 29.º Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de rádio integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de rádio assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 30.º Limites à liberdade de programação

1 — A programação radiofónica deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 — Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 — É vedada aos operadores de rádio a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Página 22

22 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 31.º Direito à informação

1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de rádio está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 — O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que apenas se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos especificamente solicitados para o efeito pelo operador.
5 — O disposto no número anterior aplica-se aos operadores extra-comunitários, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que aqueles estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
6 — Os conflitos resultantes da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 são dirimidos, com carácter de urgência, pela ERC, tendo a sua decisão natureza vinculativa. Secção II Obrigações dos operadores

Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio

1 — Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. 2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas:

a) Assegurar a difusão de uma programação diversificada, que inclua espaços regulares de informação; b) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; c) Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação; d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Assegurar a difusão de programas que promovam a cultura, a língua e a música portuguesas; g) Assegurar a identificação em antena dos respectivos serviços de programas.

3 — Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temático-informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural.
4 — A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu modelo específico de programação.

Página 23

23 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 — Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 — Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 — A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 — A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 — Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de rádio.

Artigo 34.º Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, a ética profissional e, nos casos aplicáveis, os princípios deontológicos do jornalismo.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelos responsáveis a que se refere o artigo anterior, ouvido, quando aplicável, o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à ERC.
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 — No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões sem ter ainda remetido à ERC o seu estatuto editorial, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
5 — O estatuto editorial dos serviços de programas radiofónicos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público, em especial nos respectivos sítios electrónicos.

Artigo 35.º Serviços noticiosos

Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, de forma regular diária, pelo menos três serviços noticiosos.

Artigo 36.º Qualificação profissional

1 — As funções de chefia, de coordenação ou de redacção, bem como os serviços noticiosos, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas ou por equiparados a jornalistas.
2 — Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.

Página 24

24 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 37.º Programação própria

1 — Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
2 — Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria.

Artigo 38.º Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

Artigo 39.º Gravação e registo das emissões

1 — As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 — Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, produtores, artistas, intérpretes e executantes, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, o intérprete e executante e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão.

Artigo 40.º Publicidade e patrocínio

1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
3 — A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
4 — Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa desse facto.
5 — O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
6 — Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
7 — Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.

Secção III Música portuguesa

Artigo 41.º Difusão de música portuguesa

1 — A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25% a 40%, com música portuguesa.
2 — Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:

Página 25

25 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.

Artigo 42.º Quotas de difusão no serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.

Artigo 43.º Música em língua portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 44.º Música recente

1 — A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 — Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades devem, na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa, definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 45.º Excepções

1 — O regime estabelecido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 — A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 46.º Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 47.º Cálculo das percentagens

1 — Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.

Página 26

26 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as sete e as 20 horas.

Capítulo IV Serviço público

Artigo 48.º Princípios

1 — A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 — O serviço público de rádio garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio da inovação.

Artigo 49.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio

1 — A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 — À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada; c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais; d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação; e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal; f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo; g) Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de programas; h) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa; i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos; j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas assembleias legislativas e governos regionais; l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública; m) Manter e actualizar os arquivos sonoros;

Página 27

27 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

n) Assegurar a manutenção, actualização e disponibilização ao público, de acordo com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, de uma colecção representativa da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato de concessão; o) Desenvolver a cooperação com operadores de rádio dos países de língua portuguesa; p) Manter relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade de rádio.

Artigo 50.º Concessão do serviço público de rádio

1 — O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 — A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 — O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
4 — O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares necessários à prossecução do serviço público, assim como a respectiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 — O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 — As emissões de âmbito internacional têm como objectivo, tendo em conta os interesses nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 — As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 — O contrato de concessão é objecto de parecer da ERC, nos termos previstos nos respectivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
9 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

Artigo 51.º Financiamento e controlo da execução

1 — O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão.
2 — O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 — O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados.
4 — A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.

Página 28

28 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Capítulo V Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação

Secção I Disposição comum

Artigo 52.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Secção II Direito de antena

Artigo 53.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas, acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 — No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as assembleias legislativas regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva região.
5 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.

Artigo 54.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.

Página 29

29 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais prégravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 56.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 57.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção III Direito de réplica política

Artigo 58.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
6 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às regiões autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais que não façam parte dos respectivos governos regionais.

Secção IV Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 59.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas radiofónicos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

Página 30

30 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal a que haja lugar, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Artigo 60.º Direito à audição da emissão

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 ou de 48 horas, consoante o pedido seja feito ou não em dia útil.
2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tenha sido facultado o registo da emissão.

Artigo 61.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 62.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10

Página 31

31 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal, para a satisfação do direito, ou à ERC, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da ERC.

Artigo 63.º Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º.

Capítulo VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 64.º Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de rádio observa-se o regime geral.
2 — Os operadores de rádio respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou de debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

Artigo 65.º Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 — Os responsáveis referidos no artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso

Página 32

32 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
4 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
5 — Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 66.º Actividade ilegal de rádio

1 — Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença.

Artigo 67.º Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º; b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 82.º; c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 68.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

Página 33

33 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

a) De € 1250 a € 12 500, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 80.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 62.º; b) De € 3000 a € 30 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, nos artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do artigo 47.º; c) De € 3750 a € 25 000, a inobservância do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 33.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 55.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º, o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 54.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 60.º; d) De € 10 000 a € 100 000, a inobservância do disposto no artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, nos artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 76.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da exploração do serviço de programas por terceiros.

2 — Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 70.º Sanções acessórias

1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.
2 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 54.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e nos artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 — A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 — O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 71.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

Página 34

34 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 69.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social; b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.

2 — Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.

Artigo 72.º Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas no artigo 69.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 54.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

Artigo 73.º Revogação das licenças ou autorizações

1 — A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior; b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização; c) A insolvência do operador de rádio.

2 — A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 74.º Suspensão da execução

1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 1000 e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
3 — A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º.
4 — A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 75.º Processo abreviado

1 — No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado:

Página 35

35 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 — O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

Artigo 76.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 — Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 77.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 — Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 — Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.

Artigo 78.º Produto das coimas

A receita das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a ERC.

Secção II Disposições especiais de processo

Artigo 79.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 80.º Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente.

Página 36

36 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 — No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 81.º Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 82.º Difusão das decisões

1 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixa os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de rádio, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.
2 — O acusado em processo-crime noticiado através da rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque radiofónico equivalentes.
3 — A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

Capítulo VII Conservação do património radiofónico

Artigo 83.º Registos de interesse público

1 — Os operadores de rádio de âmbito nacional e regional devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.

Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 84.º Exercício da actividade através da Internet

Ao exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet apenas são aplicáveis, directamente ou com as necessárias adaptações, os artigos 2.º e 16.º, o n.º 4 do artigo 17.º, os artigos 24.º, 29.º a 34.º, 39.º, 40.º, 52.º, 59.º a 65.º, 67.º a 72.º e 74.º a 81.º.

Página 37

37 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 85.º Rádio digital terrestre

As licenças detidas pelos operadores de rádio analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

Artigo 86.º Regularização de títulos

1 — O exercício da actividade de rádio de âmbito local por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor.
2 — A utilização de frequências atribuídas por acto administrativo expresso e sem concurso público para serviços de programas radiofónicos de âmbito local fica sujeita ao regime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 — O prazo de duração das licenças ou autorizações previsto no n.º 1 do artigo 27.º é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Janeiro de 2008, devendo a ERC promover oficiosamente os averbamentos a que haja lugar, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo que já tenha sido determinado por acto legislativo ou o legalmente vigente à data da sua atribuição ou renovação.

Artigo 87.º Situações validamente constituídas

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem por este meio apresentar as suas propostas de alteração à proposta de lei n.º 28/XI (1.ª), que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4 de 2001, de 23 de Fevereiro.
1 — No artigo 4.º, n.º 4, no lugar de pessoa singular ou colectiva de direito privado, deve inserir-se a expressão pessoa singular ou colectiva do sector privado, passando a redacção a ser a seguinte:

«4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.»

Página 38

38 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — No artigo 4.º, n.º 5, onde se diz «de âmbito local igual ou superior a 50%», deve suprimir-se a palavra «igual», passando a redacção a ser a seguinte:

«5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.»

3 — No artigo 28.º, n.º 2, há um erro de remissão, pelo que as referências aos artigos 69.º e 70.º devem ser substituídas por referências aos artigos 68.º e 71.º, passando a redacção a ser a seguinte:

«2 — As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 68.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 71.º.»

4 — No artigo 48.º, n.º 2, deve incluir-se menção expressa à Rádio e Televisão de Portugal, SA, como a concessionária do serviço público, ficando a redacção a ser a seguinte:

«2 — A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.»

Proposta de aditamento

Artigo 4.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

Proposta de aditamento

Artigo 11.º (…) 1 — (… )

Página 39

39 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as sete e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
3 — (… )

Proposta de aditamento

Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local.
5 — (…) 6 — (…) Proposta de aditamento

Artigo 35.º Serviços noticiosos

Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas devem produzir, e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24.

Proposta de aditamento

Artigo 43.º-A Música recente

1 — A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 — As editoras, ou demais entidades ou pessoas que lancem no mercado, obras discográficas de música portuguesa, definida nos termos da presente lei, devem comunicar o facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010 O Deputado do PS, Miguel Laranjeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração n.º 1

Onde se lê:

Artigo 2.º Definições

1 – (… )

Página 40

40 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

(… )

b) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

(… )

Deve ler-se:

1 – (… )

(… )

b) «Domínio», relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva detentora da licença ou autorização para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

(… )

Proposta de alteração n.º 2

Onde se lê:

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – (… ) 2 – (… )

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto;

(… )

Deve ler-se:

1 — (… ) 2 – (… )

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse um décimo, um terço ou metade do capital social ou dos direitos de voto;

(… )

Proposta de alteração n.º 3

Artigo 4.º Concorrência, não concentração e pluralismo

Onde se lê:

Página 41

41 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

1 – (… ) 2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 – (… ) 4 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva de direito privado pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local igual ou superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 – A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.

(… )

Deve ler-se:

1 – (… ) 2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião (eliminar «só») 3 – (… ) 4 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva de direito privado pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência (eliminar «igual ou») 5 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas (eliminar «igual ou») 6 – A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer um ano após a atribuição original da licença, a modificação do projecto aprovado ou a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.

Proposta de alteração n.º 4

Onde se lê:

Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Deve ler-se:

(eliminar artigo)

Página 42

42 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração n.º 5

Onde se lê:

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
2 – A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

Deve ler-se:

1 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
(eliminar n.º 2 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 6

Onde se lê:

Artigo 9.º Serviços de programas académicos

1 – As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações do ensino superior, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.

(… )

4 – Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo no entanto recorrer a publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da educação, investigação e ensino superior.

Deve ler-se:

1 – As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações do ensino superior ou secundário, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações (aditar «ou secundário») (eliminar «e do ensino superior»)

(… )

(eliminar n.º 4 deste artigo)

Página 43

43 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração n.º 7

Onde se lê:

Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas

1 – Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.

(… )

Deve ler-se:

1 – Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas (eliminar «com a mesma tipologia»)

(… )

Proposta de alteração n.º 8

Onde se lê:

Artigo 13.º Incentivos públicos

1 – (… ) 2 – As regiões autónomas e os municípios podem estabelecer formas de apoio à actividade de rádio de âmbito local nas áreas territoriais respectivas.
3 – A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos nos números anteriores obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 – A concessão de apoios à actividade de rádio pelos municípios está sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.

Deve ler-se:

1 – (… ) 2 – (eliminar n.º 2 deste artigo) 3 – A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 – (eliminar n.º 4 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 9

Onde se lê:

Capítulo II Acesso à actividade

Artigo 15.º Requisitos dos operadores

(… )

Página 44

44 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

4 – A actividade de rádio em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) apenas pode ser exercida pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo da sua prossecução por outros operadores legalmente habilitados para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei.

Deve ler-se:

(… )

4 – (eliminar n.º 4 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 10

Onde se lê:

Artigo 16.º Restrições

1 – A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Deve ler-se:

1 – A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e do cabo e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica (aditamento de «e do cabo») 2 – A actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e do cabo e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica (eliminar «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º») (aditamento de «e do cabo»)

Proposta de alteração n.º 11

Onde se lê:

Artigo 17.º Modalidades de acesso

(… )

4 – A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de

Página 45

45 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Deve ler-se:

(… )

4 – (eliminar n.º 4 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 12

Onde se lê:

Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado

(… )

2 – A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:

a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas; b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

(… )

Deve ler-se:

(… )

2 – A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas ou após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

(… )

Proposta de alteração n.º 13

Onde se lê:

Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações

(… )

4 – A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão.

Deve ler-se:

(… )

Página 46

46 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

4 – A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas, nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada, for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão (aditamento de «nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada»)

Proposta de alteração n.º 14

Onde se lê:

Artigo 30.º Limites à liberdade de programação

(… )

2 – Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.

(… )

Deve ler-se:

(… )

2 – Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência (aditamento de «ou pela deficiência»)

(… )

Proposta de alteração n.º 15

Onde se lê:

Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial

(… )

3 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 – A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.

(… )

Deve ler-se:

Página 47

47 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

(… )

3 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio (eliminar «ouvido o conselho de redacção») (eliminação do n.º 4 deste artigo)

(… )

5 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial (eliminar «estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação»)

Proposta de alteração n.º 16

Onde se lê:

Artigo 35.º Serviços noticiosos

Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas devem produzir, e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos.

Deve ler-se:

1 – Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 – Os serviços de programas referidos no número anterior devem produzir e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24 horas.

Proposta de alteração n.º 17

Onde se lê:

Artigo 36.º Qualificação profissional

(… )

2 – Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.

Deve ler-se:

(… )

2 – Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril.

Página 48

48 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

(eliminar «desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação»)

Proposta de alteração n.º 18

Onde se lê:

Artigo 39.º Gravação e registo das emissões

(… )

2 – Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras difundidas nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, a interpretação e a data da emissão.

Deve ler-se:

(… )

2 – Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, produtores e artistas, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, a interpretação e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão (aditamento de «produtores e artistas» «fonogramas difundidos» e de «sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão»)

Proposta de alteração n.º 19

Onde se lê:

Artigo 45.º Cálculo das percentagens

1 – Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.

(… )

Deve ler-se:

1 – Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente, por amostragem, e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior (aditamento de «por amostragem»)

(… )

Proposta de alteração n.º 20

Onde se lê:

Página 49

49 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Capítulo IV Serviço público

Deve ler-se:

(eliminação do Capítulo IV (artigos 46.º,47.º,48.º e 49.º)

Proposta de alteração n.º 21

Onde se lê:

Artigo 53.º Emissão e reserva do direito de antena

(… )

2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais prégravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.

(… )

Deve ler-se:

(… )

2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.

(… )

Proposta de alteração n.º 22

Onde se lê:

Artigo 70.º Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

Deve ler-se:

1 – Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio, em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 – No caso de violações relacionadas com publicidade e patrocínio, é responsável, como agente da contra-ordenação, o operador, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer entidade que exerça a actividade publicitária, quando existir, bem como o titular do suporte publicitário.
(aditamento do n.º 2 ao artigo 70.º)

Página 50

50 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração n.º 23

Onde se lê:

Artigo 71.º Revogação das licenças ou autorizações

1 – (… )

(… )

b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização;

(… )

Deve ler-se:

1 – (… )

(… )

b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização; b.1) A reincidência de emissão em cadeia não autorizada por lei e quando a programação ponha em causa, reiteradamente, a dignidade da pessoa humana, os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
(aditamento da alínea b.1)

(… )

Proposta de alteração n.º 24

Onde se lê:

Artigo 84.º Regularização de títulos

1 – O exercício da actividade de rádio de âmbito local por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor.

(… )

Deve ler-se:

1 – O exercício da actividade de rádio por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor.
(eliminação de «de âmbito local»)

(… )

Página 51

51 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — Carla Rodrigues — Nuno Encarnação.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 8.º Tipologia dos serviços de programas radiofónicos

1 — (…) 2 — Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado e dirigido à globalidade do público, assegurando o direito à informação.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 16.º Restrições 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, institutos públicos e sector empresarial do Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado 1 — (…) 2 — A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:

a) (eliminado) a) (antiga alínea b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

3 — O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido.
5 — A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
6 — Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 30.º Limites à liberdade de programação 1 — (…) 2 — Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, ou pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 — (…) A Deputada do CDS-PP, Cecília Meireles.

Página 52

52 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — (…) 2 — (…) 3- — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo também a identidade do ultimate beneficiary owner; b) (…); c) (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As entidades que detenham, directa ou indirectamente, mais do que duas licenças ou autorizações de serviços de programas de radiodifusão devem assegurar, em pelo menos metade, a existência de serviços informativos, predominantemente vocacionados para a sua área geográfica de cobertura.
6 — Os serviços noticiosos previstos no número anterior, quando prestados em emissões de âmbito local ou regional, são obrigatoriamente produzidos e transmitidos a partir de instalações localizadas na circunscrição geográfica respectiva, dotadas de autonomia editorial.

Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado)

Artigo 33.º (…) 1 — (…) 2 — Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter u director de informação.
3 — A designação e a demissão do responsável pelo director de informação é da competência do operador de raio, ouvido o conselho de redacção.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado)

Página 53

53 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 41.º Difusão de música portuguesa

A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25% a 40%, com música portuguesa.

(…) Artigo 43.º-A Música recente

1 — A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.

Artigo 45.º-A Fiscalização

Compete à ERC a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 46.º-A Concessionária do serviço público

1 — A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.
A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 — Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, SA.

Artigo 48.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão

1 — A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de rádio e televisão.
2 — Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 — O programa estratégico de serviço público de rádio e televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.

Página 54

54 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

4 — O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 — A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2010 A Deputada do BE, Catarina Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

Artigo 3.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Para efeitos da identificação prevista na aliena b) do número anterior, devem ser identificados, sucessivamente ao longo de toda a cadeia de participações directas ou indirectas, todos os detentores do capital das entidades participantes ou, sendo o participante uma sociedade anónima, a identificação dos seus maiores accionistas.
5 — (n.º 4 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª)) 6 — (n.º 5 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª))

Proposta de alteração

Artigo 8.º (…) 1 — (… ) 2. Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado e dirigido à globalidade do público de forma adequada às realidades e necessidades sociais, culturais, educativas e económicas das áreas para os quais estão licenciados ou autorizados, assegurando o direito à informação.
3 — (… ) 4 — (… )

Proposta de alteração

Artigo 10.º (…) 1 — Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e concelhos não contíguos, associar-se entre si para a produção e transmissão simultânea, nas condições estabelecidas nos números seguintes, de rubricas específicas de duração não superior a um ano, salvo autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Página 55

55 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder dois serviços de programas de âmbito regional ou quatro de âmbito local no continente, a que podem acrescer um em cada região autónoma, nem exceder quatro horas em cada dia.
3 — A associação de serviços e programas estabelecida nos termos do presente artigo deve ser identificada em antena sob a mesma designação, mediante a menção expressa ao seu carácter partilhado, a identificação dos operadores integrantes da cadeia e a identificação do operador responsável pela realização e condução de cada uma das emissões.

Proposta de alteração

Artigo 11.º (…) 1 — (… ) 2 — Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do presente artigo devem transmitir um mínimo de 12 horas de programação própria, das quais 10 a emitir entre as sete e as 24 horas.
3 — (… )

Proposta de alteração

Artigo 12.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Contribuir para a produção e difusão de uma programação, incluindo informativa, destinada especificamente à audiência da respectiva área de cobertura e reflectindo a sua realidade e as suas realizações de carácter social, politico, cultural, científico e económico.

Proposta de alteração

Artigo 26.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — As entidades que detenham, directa ou indirectamente, mais do que duas licenças ou autorizações de serviços de programas de radiodifusão devem assegurar que pelo menos metade é constituída por serviços de programas generalistas ou temáticos informativos.
7 — (n.º 6 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª))

Página 56

56 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração

Artigo 35.º (…) 1 — (… ) 2 — Os serviços noticiosos referidos no número anterior devem conter informação predominantemente respeitante à área geográfica para a qual estiver licenciada a estação e ser obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas.

Proposta de alteração

Artigo 36.º (…) 1 — (… ) 2 — Para os serviços noticiosos em serviços de programas de radiodifusão de âmbito local podem contribuir com criações jornalísticas colaboradores da área informativa titulares de cartão próprio nos termos do Estatuto do Jornalista e do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem um terço do tempo diário de emissão dedicado à informação.

Proposta de alteração

Artigo 39.º (…) 1 — (… ) 2 — Os operadores de rádio devem enviar às entidades dos autores, produtores e artistas, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, o intérprete ou intérpretes, e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão.

Artigo 39.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os operadores de rádio deverão obter, previamente, autorização para a transmissão de obras e prestações protegidas por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos, sem prejuízo do disposto quanto às utilizações livres.

Proposta de alteração

Artigo 41.° Difusão de música portuguesa

1 — A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 — (…)

Página 57

57 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de aditamento

Artigo 43.°-A Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35%de música cuja 1.a edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

Proposta de alteração

Artigo 44.º Excepções

1 — (…) 2 — O disposto no artigo 43.°-A não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 — (actual redacção)

Proposta de aditamento

Artigo 44.º-A Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 41.°.

Proposta de alteração

«Artigo 48.º (…) 1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais exclusivamente públicos, cujos estatutos são aprovados por lei. 2 — (n.º 1 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 3 — (n.º 2 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 4 — (n.º 3 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 5 — (n.º 4 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 6 — (n.º 5 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 7 — (n.º 6 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 8 — (n.º 7 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 9 — (n.º 8 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 10 — (n.º 9 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 11 — (n.º 10 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª)

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2010 A Deputada do PCP, Rita Rato.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×