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3 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Artigo 2.º Espaços de naturismo

1 – São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas no presente diploma.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas.

Capítulo II Nível operativo

Artigo 3.º Autorização

1 – A autorização de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.
2 – No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na Câmara Municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas.
3 – Nas Regiões Autónomas, o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 4.º Requerimento

1 – Os requerimentos para a autorização dos espaços de naturismo são apresentados na Câmara Municipal, contendo todos os elementos sobre a localização e características do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
2 – A proposta a enviar pela Câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º Licenciamento

Nos casos em que o espaço autorizado para a prática naturista nos termos do artigo 3.º esteja sujeito, por lei, a licenciamento por autoridade administrativa diversa da autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 6.º Acesso aos espaços de naturismo

O acesso aos espaços de naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.