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38 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

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probatório, mas nesse caso aplicando-se o prazo geral do procedimento cautelar comum e não o de cinco dias úteis; c) Consagração da inexistência prévia do contraditório, com prolação imediata de decisão, sem prévia audição do requerido, desde que a petição não seja manifestamente infundada.
3.5. A tutela dos serviços públicos essenciais faz parte integrante da generalidade dos ordenamentos jurídicos europeus, consagrando a existência de direitos básicos aos utentes dos mesmos, estando tal tutela consagrada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º
12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, a qual estabelece o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à factura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador.
No âmbito da salvaguarda desses direitos, pode ser necessário o recurso à via judicial, com natureza urgente, através do procedimento cautelar, sendo justificado o estabelecimento de um regime específico em termos de celeridade processual para que os direitos básicos inerentes aos serviços públicos essenciais em causa não sejam postergados pela demora na decisão.
Correspondendo o Projecto de Lei em análise completamente às observações que anteriormente tinham sido expendidas por este Gabinete a propósito do Projecto de Lei n.º
305/XI/l.ª (PCP), estão ultrapassadas as reservas que anteriormente tinham sido deduzidas, podendo a actual versão projectada ser cumprida de forma eficaz pelo sistema judicial.
3.6. Sem prejuízo, considera-se pertinente tecer sobre este projecto uma observação final.
Embora se compreenda que a alteração projectada seja inserida no artigo 382.º do Código de Processo Civil, a matéria em objecto não se circunscreve a uma questão de prazo ou de urgência do procedimento cautelar. Face à especificidade da matéria, seria de ponderar que atento o efeito pretendido, relativo à suspensão do fornecimento de um serviço público essencial, da consagração de um procedimento cautelar especificado visando o imediato restabelecimento do fornecimento de tal serviço, à semelhança dos que se encontram previstos nos artigos 395.º e ss. do CPC e que se justificam precisamente derivado da particularidade da matéria de tais procedimentos. A norma poderia prever as mesmas soluções ora projectadas, mas com a particularidade de se tratar de um procedimento especificado e não aglomerado nos procedimentos cautelares comuns.


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