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5 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

2 – Compete ao titular da respectiva autorização ou licença ou, no caso de este ser inexistente, à entidade administrativa com competência pela gestão do espaço de naturismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Secção II Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Artigo 11.º Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º Autorização

A autorização de empreendimento turístico para a prática naturista, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é requerida pela respectiva entidade gestora.

Artigo 13.º Funcionamento

1 – Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, desde que com relativo isolamento em relação ao exterior.
2 – Os parques de campismo estabelecidos para a prática naturista deverão possuir regulamento interno de funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à Câmara Municipal competente.

Artigo 14.º Sinalização

1 – Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
2 – Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Secção III Piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios

Artigo 15.º Piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios

1 – As piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios autorizados para a prática de naturismo podem ser explorados em regime de permanência ou em períodos pré-estabelecidos, desde que reúnam as necessárias condições.
2 – Reúnem condições para a prática naturista as piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios localizados em espaços de naturismo ou os instalados com relativo isolamento em relação ao exterior.
3 – A autorização para a prática naturista em piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios ç requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, e, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

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