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Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 27

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo que adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de determinadas equipas de apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial.
Projectos de lei [n.os 23, 299 e 317/XI (1.ª) e n.º 426/XI (2.ª)]: N.º 23/XI (1.ª) (Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo): — Texto final de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 299/XI (1.ª) [Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo anexos - propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP e declaração do BE.
N.º 317/XI (1.ª) (Financiamento dos partidos): — Vide projecto de lei n.º 299/XI (1.ª).
N.º 426/XI (2.ª) [Determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª alteração ao Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo os pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura.
Proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) (Orçamento do Estado para 2011): — Correcções ao Relatório que acompanha a proposta de lei.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UMA PERSPECTIVA MULTIDISCIPLINAR NA COMPOSIÇÃO DE DETERMINADAS EQUIPAS DE APOIO ÀS ESCOLAS, DE ACORDO COM A SUA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

Adopte uma perspectiva multidisciplinar na composição de determinadas equipas de apoio às escolas, de acordo com a sua abrangência territorial, na directa dependência das direcções regionais de Educação, dotando-as de técnicos especializados nas áreas das Ciências da Educação, da Psicologia e do Serviço Social, com vista a prestar apoio pluridisciplinar, designadamente, através de colaboração nos seguintes domínios: a) Promoção de medidas de integração e inclusão do aluno na escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; b) Coordenação de sessões de capacitação parental; c) Dinamização de sessões de formação em gestão comportamental; d) Desenvolvimento de mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente, pais e encarregados de educação; e) Identificação, prevenção e acompanhamento de situações problemáticas no âmbito da comunidade educativa; f) Articulação com a rede social municipal e com as comissões de protecção de crianças e jovens, bem como outras entidades dos sectores público, privado e social que actuem na área social e de prevenção de riscos.

Aprovada em 14 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/XI (1.ª) (REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO)

Texto final de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei define o Regime da Prática do Naturismo e da Criação de Espaços de Naturismo.
2 – Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

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Artigo 2.º Espaços de naturismo

1 – São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas no presente diploma.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas.

Capítulo II Nível operativo

Artigo 3.º Autorização

1 – A autorização de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.
2 – No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na Câmara Municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas.
3 – Nas Regiões Autónomas, o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 4.º Requerimento

1 – Os requerimentos para a autorização dos espaços de naturismo são apresentados na Câmara Municipal, contendo todos os elementos sobre a localização e características do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
2 – A proposta a enviar pela Câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º Licenciamento

Nos casos em que o espaço autorizado para a prática naturista nos termos do artigo 3.º esteja sujeito, por lei, a licenciamento por autoridade administrativa diversa da autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 6.º Acesso aos espaços de naturismo

O acesso aos espaços de naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

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Artigo 7.º Organização dos espaços

A organização dos espaços de naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença, ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade da entidade administrativa com competência pela gestão dos mesmos.

Capítulo III Espaços de naturismo

Secção I Praias

Artigo 8.º Praias

Consideram-se praias, para efeitos da presente lei, as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.

Artigo 9.º Autorização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de instrução do processo de autorização da prática de naturismo nas praias, deve ser obtido parecer da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente.
2 – Em cada município, sob proposta da Câmara Municipal ou requerido por associações, poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 10.º; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 750 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso, exceptuando-se os casos em que a existência de barreiras visuais permite salvaguardar a privacidade destes espaços; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado qualquer estabelecimento balnear, ou, existindo, o concessionário ou detentor da licença não manifeste a sua discordância; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na eventual instalação de estabelecimentos balneares, devem ser observados os Planos de Ordenamento da Orla Costeira; e) Ofereçam condições para a prática balnear, nomeadamente no que respeita à qualidade da água e às garantias de segurança, acesso e estadia.

3 – Para efeito da autorização de praias naturistas, o parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, deverá avaliar o interesse dessa autorização na exploração turística no local e município.

Artigo 10.º Sinalização

1 – As praias autorizadas para a prática de naturismo serão devidamente sinalizadas, a pelo menos 100 metros do seu limite, nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.

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2 – Compete ao titular da respectiva autorização ou licença ou, no caso de este ser inexistente, à entidade administrativa com competência pela gestão do espaço de naturismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Secção II Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Artigo 11.º Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º Autorização

A autorização de empreendimento turístico para a prática naturista, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é requerida pela respectiva entidade gestora.

Artigo 13.º Funcionamento

1 – Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, desde que com relativo isolamento em relação ao exterior.
2 – Os parques de campismo estabelecidos para a prática naturista deverão possuir regulamento interno de funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à Câmara Municipal competente.

Artigo 14.º Sinalização

1 – Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
2 – Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Secção III Piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios

Artigo 15.º Piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios

1 – As piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios autorizados para a prática de naturismo podem ser explorados em regime de permanência ou em períodos pré-estabelecidos, desde que reúnam as necessárias condições.
2 – Reúnem condições para a prática naturista as piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios localizados em espaços de naturismo ou os instalados com relativo isolamento em relação ao exterior.
3 – A autorização para a prática naturista em piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios ç requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, e, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

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Artigo 16.º Sinalização 1 – As piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s e ginásios autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.
2 – Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

Capítulo IV Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 17.º Dos prazos 1 – As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe prazos terão lugar num prazo de 30 dias.
2 – A não emissão de remessa, comunicação ou parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 – O decurso do prazo de 90 dias sobre a entrada na Câmara Municipal do requerimento referido no artigo 4.º, sem que deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.
4 – A assembleia municipal aprecia, obrigatoriamente, a deliberação da Câmara Municipal, na primeira reunião ocorrida após essa deliberação ou decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 18.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência das Câmaras Municipais, da Direcção Geral de Saúde, das autoridades policiais e demais autoridades com competência para a gestão do território.

Artigo 19.º Recurso Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º Regulamentação 1 – O Governo publica, em portaria, o modelo uniforme de sinalização de espaço de naturismo.
2 – O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, designadamente a portaria estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 21.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, 28 de Outubro de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)]

PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo anexos - propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP e declaração do BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Na sequência da sua aprovação na generalidade, as iniciativas legislativas identificadas em epígrafe baixaram, para discussão e votação na especialidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de Junho de 2010.
2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu, em 30 de Junho de 2010, um grupo de trabalho, que integrou os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Luís Montenegro (PSD), Guilherme Silva (PSD), João Almeida (CDS-PP), Pedro Soares (BE), Bernardino Soares (PCP) e José Luís Ferreira (Os Verdes), tendo-o incumbido da preparação da discussão e votação na especialidade do projecto de lei.
3 – No decurso dos trabalhos foram entregues propostas de alteração escritas aos Projectos de Lei pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, do PSD e do PS, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração, reflectidas no presente relatório, no âmbito do grupo de trabalho.
4 – O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 8, 14 e 20 de Julho e, posteriormente, nos dias 7, 13, 14, 21 e 28 de Outubro, tendo apresentado à Comissão um projecto de texto final, após ter discutido as soluções normativas dos projectos de lei e as correspondentes propostas de alteração e votou-as indiciariamente, tendo-se registado em todas as votações a ausência do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
5 – O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas.
6 – Na reunião da Comissão de 2 de Novembro de 2010, intervieram na discussão os Srs. Deputados que haviam integrado o grupo de trabalho, que confirmaram os seguintes sentidos de voto expressos indiciariamente, registando-se a ausência de Os Verdes:

 Artigo 1.º (preambular), proposto pelo PS, com as alterações decorrentes da aprovação das normas seguintes – aprovado por unanimidade;

 Artigo 3.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 1 alínea b) proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS e PCP e votos contra do BE; alínea e) proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) - aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS e PCP e votos contra do BE;  N.º 2 - proposta de substituição, do PS – retirado pelo proponente;  N.º 3 – proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos a favor do PCP;  N.os 4 e 5 - propostas de substituição constantes do PJL 317/XI (1.ª) – retirados pelo proponente;

 Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 2 – proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos Consultar Diário Original

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contra do PS, PSD e BE, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 4 – proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade; proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – prejudicado pela votação anterior;  N.º 5 – proposta de aditamento de um novo n.º 5 [passando o actual n.º 5 a n.º 7], do PS – aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – prejudicada pela rejeição da proposta de substituição do n.º 2, constante do PJL 317/XI (1.ª);  N.º 6 – proposta de aditamento de um n.º 6, do PS – aprovado por unanimidade;  N.º 7 – proposta de aditamento de um n.º 7 [que, com a aprovação do novo n.º 5, passa a n.º 8] constante do PJL 317/XI (com a seguinte redacção: ―A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.‖, proposta oralmente) – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  N.º 8 – proposta de aditamento de um n.º 8, do PS – retirada pelo proponente em favor do n.º 7 do PJL 317/XI (1.ª);

 Artigo 6.º da Lei n.º 19/2003 –  N.os 1 e 2 – proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitados, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e a favor do PCP;  N.os 3 e 4 - proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;

 Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 19/2003 –  As propostas de alteração destes dois artigos constantes do PJL 317/XI (1.ª) foram retiradas pelo proponente;

 Artigo 10.º da Lei n.º 19/2003 –  Alíneas c) e d) do n.º 1 – propostas de substituição, do PS – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 –  Alínea c) do n.º 3 – proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;  N.º 7 – proposta de substituição, do PS – retirado pelo proponente;  N.os 8, 9 e 10 – proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;

 Artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 –  Alínea c) do n.º 1 – proposta de substituição, do PS – retirado pelo proponente;  N.º 2 – proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;  N.º 3 – proposta de substituição, do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 4 – proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;  N.º 5 – proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;

 Artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 4 – proposta de substituição constante do PJL 299/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP; proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE; proposta de substituição, do

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CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;  N.º 5 - propostas de substituição constantes do PJL 299/XI (1.ª), do PJL 317/XI (1.ª) e apresentada pelo CDS-PP (todas de idêntico teor) – rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP;  N.os 7 e 8 – propostas de aditamento de um novo n.º 7 e de um n.º 8, do PS – retirados pelo proponente;  N.º 9 – proposta de aditamento de um n.º 9 (que passa a 7, em virtude das propostas retiradas para os n.os 7 e 8), do PS [com a substituição da expressão ―dos requerimentos referidos nos n.os 6 e 8‖ pela expressão ―da solicitação referida no número anterior‖, proposta oralmente pelo PS] – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;  N.º 10 – proposta de aditamento de um n.º 10 (que passa a 8, em virtude das propostas retiradas para os n.os 7 e 8), do PS [com a substituição da expressão ―dos requerimentos referidos nos n.os 6 e 8‖ pela expressão ―da solicitação referida no n.º 6‖ – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;  N.º 11 – proposta de aditamento de um n.º 11, do PS – retirado pelo proponente;

 Artigo 18.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 1 – proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do CDS-PP, BE e PCP;  N.º 3 – proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do CDS-PP, BE e PCP;  N.º 4 – proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS, a favor do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE; proposta de substituição, do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;  N.º 5 – proposta de revogação do n.º 5 constante do PJL 317/XI (1.ª) – aprovado por unanimidade; proposta de aditamento de um novo n.º 5, do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD, BE e PCP e a favor do CDS-PP; proposta de substituição, do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP;

 Artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 1 – proposta de substituição constante do PJL 299/XI (1.ª) – alínea c) - rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP; corpo do artigo e restantes alíneas – rejeitados, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP; proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE; proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;  N.º 2 – proposta de substituição constante do PJL 299/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP; proposta de substituição constante do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitado, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE; proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP- rejeitado, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP;

 Artigo 21.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 1 – proposta de substituição, do PS – retirada pelo proponente;  N.º 2 – proposta de substituição, do PS [com a seguinte redacção: ―O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para

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todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo àmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.‖, proposta oralmente pelo PS] – aprovado por unanimidade;  N.º 4 - proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;

 Artigo 22.º da Lei n.º 19/2003 –  As propostas de alteração deste artigo, apresentadas pelo PS, foram retiradas pelo proponente;

 Artigo 24.º da Lei n.º 19/2003 –  Proposta de substituição do n.º 1, de eliminação dos n.os 2 a 7 e de aditamento de um novo n.º 2, constantes do PJL 317/XI (1.ª) – rejeitados, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e do BE e a favor do PCP;

 Artigo 25.º da Lei n.º 19/2003 –  A proposta de eliminação deste artigo, constante do PJL 317/XI (1.ª), foi retirada pelo proponente, que a considerou prejudicada pela rejeição das propostas de alteração do artigo 24.º;

 Artigo 26.º da Lei n.º 19/2003 –  Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de n.os 3 e 4, do PS – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 27.º da Lei n.º 19/2003 –  N.º 1 - proposta de substituição, do PS – aprovado por unanimidade;

 Artigo 28.º da Lei n.º 19/2003 –1  N.º 5 – proposta de eliminação constante do PJL 317/XI (1.ª) - aprovada por unanimidade;

 Artigo 2.º (preambular) – proposta de aditamento, do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; (VERIFICAR)

 Artigo 14.º-A da Lei n.º 19/2003 –  N.º 1 – proposta de aditamento, do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP e BE e a abstenção do PCP;  N.os 2 (com a eliminação da palavra ―igualmente‖, proposta oralmente) e 3 – proposta de aditamento, do PS – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 3.º (preambular) – disposição transitória, proposta pelo PS –  N.º 1 – aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP;  N.º 2 – aprovado por unanimidade;  N.os 3 e 4 – retirados pelo proponente;  N.º 5 (que passa a n.º 3, pelo facto de as propostas para n.os 3 e 4 terem sido retiradas) [passando a remissão para o n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 a ser feita ao n.º 8 do mesmo artigo] – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;  N.º 6 (que passa a n.º 4, em virtude da aprovação do número anterior) – aprovado por 1 A proposta de eliminação constará, de acordo com as regras da legística, de norma de revogação expressa - a aditar à lei a aprovar como artigo 3.º (preambular) - e não do elenco deste artigo 2.º (preambular), relativo a alterações.

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unanimidade2;

 Artigo 3.º (preambular) – norma de entrada em vigor constante do PJL 317/XI (1.ª) –  Retirado pelo proponente;

 Artigo 4.º (preambular)3  Proposta de aditamento de um artigo 4.º preambular, revogando expressamente o n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e o artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho [LOFAR] – aprovado por unanimidade;

 Artigo 5.º (preambular) – disposição transitória, proposta oralmente, por todos os grupos parlamentares, com a seguinte redacção:

―Entrada em vigor As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.‖ – Aprovado por unanimidade.

O Sr. Deputado Pedro Soares (BE) apresentou uma declaração de voto relativa a todas as votações, por escrito, que se anexa.
Em declaração de voto com o mesmo âmbito, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar interveio neste processo legislativo – tendo mesmo apresentado um Projecto de Lei que foi aprovado na generalidade – com dois objectivos essenciais: o de repor as verbas subvencionadas às campanhas eleitorais e aos grupos parlamentares aos valores legais anteriores à lei de 2003, o que parece adequado à situação actual do País, e o de corrigir (ainda que parcialmente) as questões mais graves de normas constantes da Lei n.º 19/2003, que são inaplicáveis à realidade concreta. Na verdade, para o PCP não é aceitável que actividades de militância levadas a cabo com total legalidade e transparência sejam confundidas com financiamento partidário opaco e, por vezes, quase equiparadas a actividades criminosas.
Dando o exemplo do que se passa com a Festa do Avante e com o pagamento de quotas em numerário, lembrou que a maior parte das alterações constantes do projecto de lei apresentado pelo PCP constava já do texto do Decreto da Assembleia da República n.º 285/X – aprovado por unanimidade e, posteriormente, vetado pelo Presidente da República. Por outro lado, afirmando compreender que não fosse agora possível retomar os valores mencionados no referido decreto, declarou, por outro lado, que lhe parecia ter sido possível alcançar um equilíbrio entre todas as forças políticas. Tendo o PS, PSD, CDS-PP e BE recuado na procura desse consenso, serão, afirmou o Sr. Deputado, responsáveis por uma lei que penaliza actividades legítimas de cada partido político.
No uso da mesma figura, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) lembrou que esta é uma lei estruturante do sistema democrático, razão pela qual deve ser geral e abstracta e não ―um fato feito á medida‖.
Por essa razão, propuseram uma redução universal, aplicável a todas as subvenções e campanhas eleitorais, entendimento que acabou por vingar.
Salientando ainda que houve oportunidade para fazer ajustamentos positivos no que à transparência e ao controlo do financiamento dos partidos respeita, lamentou não ter sido possível obter consenso que permitisse ir mais longe na revisão legal, necessário (na sua opinião) atendendo ao desenrolar de todo este processo legislativo.
No mesmo sentido, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que, tendo o BE suscitado o presente processo legislativo, todos os partidos se sentiram na necessidade de contribuir para o seu aperfeiçoamento. 2 A proposta de eliminação constará, de acordo com as regras da legística, de norma de revogação expressa - a aditar à lei a aprovar como artigo 4.º (preambular) - e não do elenco deste artigo 2.º (preambular), relativo a alterações.
3 As propostas de eliminação passaram a constar, de acordo com as regras da legística, desta norma de revogação expressa - a aditar à lei a aprovar como artigo 4.º (preambular) - e não do elenco do artigo 2.º (preambular), relativo a alterações.

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Considerando que a lei resultante deste processo é um contributo da Assembleia da República para uma solução equitativa, destacou que a redução ora aprovada – de 10% para todas as campanhas e subvenções – não prejudica a realização de certos actos eleitorais, como as eleições autárquicas e regionais.
Finalmente, afirmando que a postura do seu Grupo Parlamentar se norteou pelo exercício das competências atribuídas à Assembleia da República como órgão de soberania e não pelo receio de um eventual veto, salientou que a uniformização das normas relativas às contas dos partidos políticos é um contributo para a transparência do regime legal ora alterado.
Por outro lado, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) fez um balanço negativo das alterações agora aprovadas, por considerar que a redução das subvenções é insuficiente e provisória, o que frustra as intenções do seu grupo parlamentar.
Lembrou que, apesar da rejeição na generalidade da iniciativa que o CDS-PP apresentara, o seu grupo parlamentar não se eximiu de apresentar propostas na especialidade, nomeadamente propondo uma redução três vezes superior à agora aprovada. Finalmente, esclareceu que o CDS-PP não se opõe à redução do financiamento, mas não pode manifestar o seu apoio a algo que é provisório e insuficiente.

7 – Seguem, em anexo, o texto final dos Projectos de Lei n.os 299/XI (1.ª) e 317/XI (1.ª), as propostas de alteração apresentadas e a declaração de voto do Sr. Deputado Pedro Soares (BE).

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º […] 1 — (… )

a) (… ) b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas; c) (… ) d) (… ) e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) (… ) g) (… ) h) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

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Artigo 5.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — (Anterior n.º 5).
8 — A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º […] 1 — As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2 — Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 10.º […] 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

2 — (… ) 3 — (… )

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Artigo 12.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) (… )

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

8 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.
9 — As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
10 — Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º […] 1 — (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

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2 — Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.
3 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
8 — Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6 vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 — O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado. Artigo 21.º […] 1 — (… ) 2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — (… )

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4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 26.º […] 1 — (… ) 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 — Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 — O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º […] 1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente Lei.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )‖

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)

É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

―Artigo 14.º-A (Número de identificação fiscal)

1 — Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 — O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.‖

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Artigo 3.º Disposição transitória

1 — A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela presente lei são reduzidas em 10% até 31 de Dezembro de 2013.
2 — As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
3 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; b) O artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de Alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 17.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — A subvenção é de valor total equivalente a: a) 13 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 6500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 2750 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

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5 — Nas eleições para as Autarquias Locais, a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 — (…) 7 — (…). Artigo 18.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — Não se consideram para efeitos de atribuição da subvenção as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.
6 — (antigo 5.º) - Eliminado.

Artigo 20.º […] 1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 7500 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1750 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 45 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 75 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; d) 200 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Assembleia da República, 9 de Novembro de 2010.
O Deputado do CDS-Partido Popular, João Pinho de Almeida.

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Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo único Redução de 10% das subvenções

Os montantes actualmente em vigor das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos, dos grupos parlamentares e das campanhas eleitorais, bem como dos limites das despesas de campanhas eleitorais, são reduzidos em 10% até 31 de Dezembro de 2013

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010.

O Deputado do PSD, Luís Montenegro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Receitas próprias)

1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (… ) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 2 – As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 – (…) 4 – (…) Artigo 5.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

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4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 – Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 – (Actual n.º 5) 8 – A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 10.º (…) 1 – (…) a) (…) b) (…) c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 2 – (…) 3 – (…) Artigo 12.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) a) (…); b) (…); c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) (…)

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4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) (…) b) (…) c) (…) 8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido da Assembleia da República.
9 – As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º […] 1- (…) a) (…); b) (…); c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) (…) 2- Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.
3- As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4- As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5- A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º […] 1- (…) 2- (…) 3- (…) 4- (…) a) (…) b) (…) c) (…)

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5- (…) 6- (…) 7- Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no n.º 5, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal, e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8- A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9- A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega dos requerimentos referidos nos n.os 6 e 8, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10- Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega dos requerimentos previstos nos n.os 6 e 8, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11- O mandatário financeiro é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que devem ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º (…) 1 – (…) 2- (…) 3 – (…) 4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 – O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado. Artigo 21.º […] 1- Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2- O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3- (…) 4- No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, os grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º […] 1- (…) 2- Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, o primeiro candidato de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

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3- Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

Artigo 26.º (…) 1- (…) 2- O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3- Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4- O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º (…) 1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2- (…) 3- (…) 4- (…) 5- (…) 6- (…) »

Artigo 2.º Aditamento à Lei 19/2003, de 20 de Junho

É aditado o artigo 14-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. «Artigo 14.º-A Número de identificação fiscal

1- Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2- Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.»

Artigo 3.º Disposição transitória 1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela presente lei são reduzidas em 10% até 31 de Dezembro de 2013.

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2- As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
3- O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2010.
4- Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2010.
5- O disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
6- É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2010.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

Declaração do BE

O BE apresentou o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) com o objectivo da redução das subvenções públicas e dos limites máximos nos gastos das campanhas eleitorais.
Aceitámos adiar o agendamento deste projecto de lei para permitir que outros Grupos Parlamentares apresentassem os seus próprios projectos, não obstante termos tornado claro que pretendíamos que a redução nas subvenções e nos limites das campanhas tivessem incidência já na próxima eleição para Presidente da República.
Tratamos agora de um texto de substituição ao projecto de lei do Bloco aprovado em Plenário na generalidade, que consubstancia a proposta do PS e do PSD de redução em apenas 10% das subvenções e dos limites de gastos nas campanhas, bem como do financiamento público dos partidos, muito aquém da proposta do Bloco.
Rejeitamos esse texto de substituição naquilo que lhe é essencial. Reprovamos o tímido corte, absolutamente insuficiente e meramente transitório, nas subvenções e nos limites da despesa nas campanhas eleitorais. Servirá, apenas, para manter gastos desmesurados dos partidos que usam e abusam da políticaespectáculo nas campanhas.
Aliás, são os candidatos a Presidente da República que se adiantam à Assembleia da República e se propõem a um corte para metade nas suas despesas de campanha, tal como consta no projecto de lei do Bloco.
Por outro lado, não podemos acompanhar alterações que cairiam no âmbito de um veto presidencial anunciado e que, dessa forma, colocariam em causa o objectivo da firme redução das subvenções e dos limites de gastos nas campanhas.
O Bloco cumpriu o seu compromisso eleitoral e propôs um corte de 40 milhões de euros nas subvenções para as campanhas do próximo ciclo eleitoral e a diminuição em 50% dos limites nos respectivos gastos partidários. Não aderimos a consensos que desvirtuam o PL apresentado pelo Bloco, nem pactuamos com cortes que se ficam por pouco mais do que a retórica da diminuição dos gastos nas campanhas.

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PROJECTO DE LEI N.º 426/XI (2.ª) [DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (61.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961)]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo os pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que altera o Código de Processo Civil com o objectivo de determinar um prazo máximo de cinco dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais; 2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª), do Partido Comunista Português, foi efectuada ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. 3. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 29 de Setembro de 2010. 4. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Energia e Inovação para emissão de parecer.
5. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já na anterior sessão legislativa o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª) que determinava um prazo máximo de dois dias úteis para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais, que foi rejeitado na votação na generalidade, na reunião plenária n.º 83, de 22 de Julho de 2010, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE e de Os Verdes; 6. Os proponentes pretendem que os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais sejam decididos, em 1.ª instância, num prazo máximo de cinco dias úteis; 7. Para o efeito, o Projecto de Lei n.º 426/XI/2.ª, apresenta o aditamento dos n.os 3, 4, 5 e 6 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares. Efectivamente, o n.º 2 deste artigo estipula que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias; 8. Pelo que, de forma a diminuir este prazo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, no aditamento do n.º 3 ao artigo 382.º, que os procedimentos relativos a serviços públicos essenciais devam ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de cinco dias úteis; 9. No aditamento do n.º 4 ao artigo 382.º, os proponentes definem quais são os serviços públicos considerados essenciais para efeitos de aplicação do n.º 3: o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;

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10. No aditamento do n.º 5 ao artigo 382.º, os proponentes excluem do uso de prova testemunhal os procedimentos relativos a serviços públicos essenciais, recaindo a decisão do juiz nos elementos apresentados pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório aplicando-se, nesse caso, o prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 382.º; 11. No aditamento do n.º 6 ao artigo 382.º, os proponentes propõem, no seguimento do aditamento do n.º 5, que o juiz decrete imediata e obrigatoriamente o procedimento cautelar, desde que o mesmo não se mostre manifestamente infundado, após o qual cita o requerido e dá seguimento às fases seguintes do procedimento; 12. O Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª), do Partido Comunista Português, não prevê um prazo para entrada em vigor da alteração legislativa proposta, após a sua publicação; 13. Foram remetidos em tempo útil à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, os pareceres obrigatórios solicitados à Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura relativos ao Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª), do Partido Comunista Português, com excepção do parecer do Conselho Superior do Ministério Público que não foi, à data, remetido.

Parte II — Opinião do Relator Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 28 de Outubro, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª) (PCP), que ―Determina um prazo máximo de 5 dias õteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2010.
O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I — Nota Técnica Anexo II — Parecer da Ordem dos Advogados Anexo III — Parecer do Conselho Superior de Magistratura

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 426/XI (2.ª) (PCP) Determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961).
Data de Admissão: 29 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 22 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei 426/XI/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende altar o Código do Processo Civil no sentido de fixar em cinco dias úteis o prazo máximo para a decisão de procedimentos cautelares referentes a serviços públicos essenciais.
Como motivação subjacente à iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP refere o alerta recebido de exemplos de cortes no fornecimento desses serviços públicos essenciais, e de espera superior a 90 dias para a reposição de ligações, entendendo que se justifica uma alteração legislativa que obrigue a uma decisão mais célere.
Actualmente, de acordo com o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil, para decisão dos procedimentos cautelares instaurados perante o tribunal, está estabelecido o ―(… ) prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias‖.
Considerando a inadequação dos prazos nos casos de bens desta natureza, o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de quatro números ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, referente à urgência do procedimento cautelar: O n.º 3, estabelecendo que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo máximo de 5 dias úteis; O n.º 4, listando os serviços considerados como serviços públicos essenciais. O n.º 5, excluindo do uso de prova testemunhal os casos previstos no n.º 3. O n.º 6, quanto ao decretar, pelo juiz, do procedimento cautelar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada e foi admitida em 29 de Setembro de 2010. Foi anunciada em 1 de Outubro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas Consultar Diário Original

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e que importa ter presentes, designadamente no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. O título deste projecto de lei que pretende alterar o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, já se encontra em conformidade com o previsto na lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, da mesma lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, não se mostrará necessário promover a republicação do Código de Processo Civil.
Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê: ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação‖. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes1 Enquadramento legal nacional e antecedentes É tarefa do Estado prover à satisfação de necessidades essenciais e contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida de todos. O cumprimento deste imperativo constitucional requer que o Estado se não desinteresse do modo como ele é conseguido e, designadamente, dos termos e condições em que os bens são fornecidos e os serviços prestados.
No desenvolvimento do preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho2 que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro4, pela Lei n.º Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro5 e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril6. Consultar versão consolidada7.
Consideram-se incluídos no âmbito da referida lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.
No sentido de proteger o utente dos seus direitos foi aprovada a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho8 e 9 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro10 (que a republica) e n.º 24/2008, de 2 de Junho11 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços 1 É redundante referir nesta parte da NT o objectivo da iniciativa, que deve vir na parte I. Nesta parte deve ser referida a legislação em vigor e a eventual necessidade de regulação posterior. A escolha dos países a analisar em matéria de direito comparado deve ser articulada com o proponente da iniciativa e/ou com o relator do parecer, sempre que tal seja possível. A análise de direito comparado deve corresponder, concretamente, ao objecto da iniciativa.
2 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/176A00/21842189.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/263A00/40104010.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/289A00/68466849.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/083A00/22802283.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_1.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 9 A partir de 11 de Fevereiro de 2004, através da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o serviço de telefone ficou excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
10 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf Consultar Diário Original

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públicos essenciais. Nos termos do seu artigo 1.º12 os serviços públicos abrangidos são os seguintes: i) Serviço de fornecimento de água; ii) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; iii) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; iv) Serviço de comunicações electrónicas; v) Serviços postais; vi) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; vii) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. O actual Código de Processo Civil (CPC)13 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 196114 sendo objecto de diversas alterações. No artigo 382.º15 do CPC, preceito que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares, o seu n.º 1 dispõe que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente; impõe ao Tribunal que a decisão seja proferida no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, no prazo de 15 dias (cfr. n.º 2).
Os prazos estabelecidos são processuais, contando-se para o efeito o sábado, domingo e feriados, pelo que, quando o requerido não seja citado, o prazo de quinze dias corresponde a cerca de dez dias úteis.
De acordo com o Dr. Abílio Neto16, a rigorosa observância do prazo máximo para a decisão dos procedimentos cautelares, fixados no n.º 2 do artigo 382.º do CPC, pressupõe uma gestão do andamento do processo de tal modo exigente quer para as partes, quer para o tribunal, que, na prática, dificilmente se tornará exequível.
Daí que, na revisão do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (1ª parte17) e (2ª parte18), levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro19, o legislador tenha revogado o n.º 3 deste artigo, na redacção daquele primeiro diploma, que obrigava o juiz a comunicar ao Presidente da respectiva Relação os casos em que se mostrasse excedido o prazo máximo referido no n.º 2 e a justificar a demora na decisão, tanto mais que é ao órgão de gestão da magistratura judicial — e não ao Presidente da relação respectiva — que incumbe a verificação do incumprimento de prazos e a análise das justificações apresentadas.
Refere também que as providências cautelares têm por finalidade evitar o periculum in mora, visando objectar a que o decurso na definição do caso na acção principal já proposta ou a propor cause lesão grave ou irreparável ao direito do requerente. Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente (n.º 1 do artigo 382.º), não podendo suspender-se os respectivos prazos durante o período de férias judiciais.
Quanto aos prazos estabelecidos no n.º 2 do referido artigo, e segundo o Dr. Abílio Neto, o carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais. A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos (Acórdão do STJ, de 3.6.2008: Proc. 08A187320).21 Por último acrescenta que o Acórdão n.º 460/200322 do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma do artigo 382.º, n.º 2 do CPC, interpretada no sentido de o prazo nele previsto ser de qualificar como meramente ordenador ou disciplinador do processo.23 Recorde-se que sobre a matéria do Projecto de Lei em análise, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior sessão legislativa o Projecto de Lei n.º 305/XI/1ª24 (Determina um prazo máximo de 2 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais), sendo discutido conjuntamente 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_2.doc 13 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpcivil.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1961/12/29901/17831962.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_1.doc 16 In: NETO, Abílio — Código de Processo Civil Anotado — 22ª edição, Ediforum, 2009, pag.558 17 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/285A01/00020138.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/285A01/01390269.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1996/09/223A00/33363367.pdf 20http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68eb98d7e9d8d0f08025745e00480240?OpenDocument&Highlight=0,Pr
ocesso,08A1873 21 In: NETO, Abílio — Código de Processo Civil Anotado — 22ª edição, Ediforum, 2009, pag.559 22 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030460.html 23 In: NETO, Abílio — Código de Processo Civil Anotado — 22.ª edição, Ediforum, 2009, pag.559 24http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c33427162444d774e5331595353356b62324d3d&fich=pjl305-XI.doc&Inline=true

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na generalidade (DAR n.º 7225 — pág. 51 à 56) com o Projecto de Lei n.º 175/XI/1ª26 (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais"), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS e o Projecto de Lei n.º 205/XI/1ª27 (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE. Os dois últimos projectos de lei encontram-se na comissão competente (Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia), na sequência do requerimento de reapreciação apresentado pelo PS e BE, solicitando a prorrogação do prazo para nova apreciação. O Projecto de Lei n.º 305/X/1ª (PCP), na reunião plenária do passado dia 22 de Julho, foi votado na generalidade, sendo rejeitado com os votos a favor do BE, PCP e PEV; com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália. Espanha Em Espanha, o Título VI28 (Livro III) da Ley 1/2000, de 7 de enero29, de Enjuiciamiento Civil (corresponde ao Código de Processo Civil português), estabelece as medidas cautelares. O seu n.º 2 do artigo 733.º30 prevê que, a pedido do requerente e quando concorram razões de urgência que possam comprometer a utilidade do decretamento de medidas provisórias, o Tribunal possa decretar tais medidas sem audição do requerido, mas fixando-se um prazo máximo de cinco dias. De qualquer modo, a lei permite, desde que o Tribunal assim o aceite, que o requerido possa prestar caução em substituição de tais medidas urgentes (artigo 746.º31).

Itália Em Itália, a matéria de procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais é regulamentada não só no processo civil italiano, como tem uma vasta regulamentação em sede de direitos dos consumidores.
A noção da prestação de serviços públicos essenciais está espelhada na legislação italiana em mais que uma norma. Por exemplo, a Lei n.º 146/1990, de 15 de Junho32, estabelece a obrigação de ouvir as organizações de consumidores e de utentes durante as greves. Do seu artigo 1.º consta a previsão legal de ―servizi pubblici essenziali‖.
Mais tarde, em 1998, com a Lei n.º 287/1998, de 30 de Julho33, o ordenamento jurídico italiano procede à transposição dos princípios contidos nas normas comunitárias, reconhecendo os direitos individuais e colectivos dos consumidores e dos utentes e promovendo a sua tutela sob forma colectiva e associativa.
O artigo 1.º estatui que são direitos fundamentais (essenciais), ―os direitos: á saõde, á segurança e á qualidade dos produtos e dos serviços, a uma informação adequada e uma publicidade correcta, a educação ao consumo, à correcção, transparência e equidade nas relações contratuais relativas a bens e serviços; à promoção e ao desenvolvimento do associativismo livre, voluntário e democrático entre os consumidores e os utentes; ao usufruto de serviços põblicos de acordo com padrões de qualidade e eficiência‖. 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_2.pdf 26http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271624445334e5331595353356b62324d3d&fich=pjl175-XI.doc&Inline=true 27http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271624449774e5331595353356b62324d3d&fich=pjl205-XI.doc&Inline=true 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l3t6.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l3t6.html#a733 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l3t6.html#a746 32 http://www.webalice.it/cobaspostetv/DOCUMENTI/leggi/legge_146-90_coordinato_legge_83-2000.htm 33 http://www.camera.it/parlam/leggi/98281l.htm Consultar Diário Original

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O artigo 3.º prevê as modalidades de acção para defesa dos utentes consumidores. Nomeadamente a ―legitimação para agir‖.
Na sequência desta lei, ainda em 1998, junto do Ministério das Actividades Produtivas, foi constituído o ―Conselho Nacional dos Consumidores e Utentes‖34, ao qual pertencem inúmeras associações de consumidores, tais como Adusbef, Altroconsumo, ACU, ADOC, Cittadinanzattiva, Codacons, Unione Nazionale Consumatori e Adiconsum.
Entre as acções mais difusas em que se empenham as associações a favor dos utentes, temos os contratos de compra e venda, as denominadas ―cláusulas vexatórias‖, o direito á saõde e habitação, a luta contra a poluição e a defesa do ambiente, o aumento injustificado dos preços e o ―mau serviço‖ nas telecomunicações e nos transportes.
Para um maior detalhe veja-se no sítio do Conselho Nacional, a ligação ao Código do Consumo35, actualizado com as õltimas novidades, desde a ―class action‖ á disciplina das práticas comerciais incorrectas e às disposições sobre as vendas à distância de serviços financeiros (ver nomeadamente artigos 33.º a 37.º).
Efectivamente neste Código, para a questão das medidas cautelares a interpor em defesa da prestação dos serviços públicos essenciais há a reter a normativa constante do Título II — Acesso à justiça — Artigos 139.º e seguintes.
Quanto à matéria prevista nesta iniciativa, procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (alteração ao Código do Processo Civil), a mesma é regulada nos artigos 669-bis e seguintes36 do Codice di procedura civile.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos a existência de uma iniciativa pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que também promove uma alteração ao Código de Processo Civil: — Projecto de Lei n.º 356/XI (CDS-PP) — Altera o Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinam a comprovar determinados factos ou estados pessoais Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de associações de defesa dos direitos dos consumidores.
34 http://www.tuttoconsumatori.it/ 35 http://www.tuttoconsumatori.it/cncu/normative/codice_consumo_agg_2008.pdf 36 http://www.altalex.com/index.php?idnot=33746 Consultar Diário Original

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Anexo 1

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Anexo 2

Ref.ª: Proc. n.º 09-1192/D - Gabinete de Apoio Assunto: Projecto de Lei n.º 426/XI/2.ª (PCP) 1. Objecto Pelo Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia da Assembleia da República, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura, o Projecto de Lei n.º 426/XI/2.º (PCP) que determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961), solicitando a emissão de parecer.
2. Enquadramento O Projecto de Lei em apreço visa proceder à alteração do artigo 382.s do Código de Processo Civil, a saber, que os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais sejam decididos em Primeira Instância, num prazo máximo de cinco aias úteis. Tais serviços públicos essenciais seriam o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, Consultar Diário Original

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o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
O projecto apresentado pelo PCP tem por base uma solicitação da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, sustentando tal necessidade no exemplo de religação de água com espera superior a 90 dias e corte intempestivo de água a família, com crianças.
3. Apreciação 3.1. Conforme consta expressamente na Exposição de Motivos da apresentação deste Projecto de Lei, o mesmo vem na sequência da apresentação, na anterior sessão legislativa, do Projecto de Lei n.º 305/XI/l.ª (PCP), o qual foi objecto em 16 de Julho de 2006, da emissão de Parecer por este Gabinete (Proc. n.º 99-43/D do Gabinete de Apoio), o qual foi oportunamente remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, por ofício n.º 6956, de 22.07.2010.
3.2. Nesse Parecer expressamente consignou-se o seguinte: (1) O regime actual previsto no artigo 382.º do Código de Processo Civil, preceito que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares, impõe ao Tribunal que a decisão seja proferida no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, no prazo de 15 dias (cfr. n.º 2).
Os prazos estabelecidos são processuais, contando-se para o efeito o sábado, domingo e feriados, pelo que, quando o requerido não seja citado, o prazo de quinze dias corresponde a cerca de dez dias úteis.
Trata-se de um prazo razoável porque desde que o procedimento é instaurado, são praticados diversos actos, designadamente: a) A conclusão do oficial de justiça ao juiz para este proceder à apreciação liminar do requerimento [o qual é passível de indeferimento liminar, nos termos do disposto no artigo 234.º-A, n.º 1, ex vi artigo 234.º, n.º 4, al. b) do CPC]; b) A designação, pelo juiz, de data para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente; c) A notificação do Mandatário do requerente da data designada para audiência de inquirição, sabendo que quando o requerente não se comprometa a apresentar as testemunhas, incumbe à secção de processos proceder à notificação das aludidas testemunhas, estabelecendo a lei um prazo presuntivo de três dias para que as mesmas se considerem notificadas;

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d) A realização da audiência de inquirição das testemunhas, da apreciação de toda a prova apresentada pelo requerente e alegações; e) A decisão da matéria de facto; f) A prolação de decisão de mérito.
(2) Não se questiona a relevância dos serviços públicos essenciais elencados no Projecto de Lei. A salvaguarda de tais direitos decorre, aliás, do estabelecido na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) e da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger os cidadãos de serviços públicos essenciais.
(3) No entanto, salvo melhor entendimento, o prazo ora proposto [que nesse projecto era de dois dias úteis] para decisão, suscita-nos sérias reservas da efectiva possibilidade do seu cumprimento. A decisão em sede de procedimento cautelar só poderia cumprir tal prazo se expressamente se estabelecessem excepções às regras gerais que caracterizam os procedimentos cautelares, designadamente que com o requerimento inicial deveria ser junta toda a prova, excluindo-se a possibilidade de uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz exclusivamente nos elementos trazidos pelo requerente, bem assim estabelecendo-se que nestas circunstâncias a decisão seria proferida previamente à citação do(a) requerido(a).
(4) A este propósito, importa considerar que em sede direito comparado apenas é do nosso conhecimento que na Espanha existe um formalismo especial de natureza semelhante, estabelecido no artigo 733.º, n.º 2, da Ley de Enjuiciamento Civil [correspondente ao CPC português], no qual se prevê que, a pedido do requerente e quando concorram razões de urgência que possam comprometer a utilidade do decretamento de medidas provisórias, o Tribunal possa decretar tais medidas sem audição do requerido, mas fixando-se um prazo máximo de cinco dias. De qualquer modo, a mesma Lei permite (artigo 746.º) — desde que o Tribunal assim o aceite — que o requerido possa prestar caução em substituição de tais medidas urgentes.
(5) Por conseguinte — assinalou-se no aludido Parecer —, embora seja aceitável a previsão de normas especificas para os procedimentos cautelares que versem sobre serviços públicos essenciais, é insuficiente que para estes se reduza o prazo de prolação de decisão, sendo de difícil cumprimento o prazo proposto (dois dias úteis). Ainda que fosse estabelecido um regime semelhante ao que vigora em Espanha (prazo de cinco dias), seria ainda necessário prever um formalismo distinto

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e mais restritivo em sede de prova, designadamente excluindo-se a possibilidade de uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz exclusivamente nos elementos trazidos pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório, mas em tal circunstância aplicando-se o prazo geral previsto no artigo382.º,n.º 2doCPC.
3.3. A redacção ora proposta para alteração do artigo 382.º e do Código de Processo Civil, é do seguinte teor: «Artigo 382.º [Urgência do procedimento cautelar] 1. (....).
2. (...).
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 5 dias úteis.
4- Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais: a) o serviço de fornecimento de água; b) o serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) os serviço de comunicações electrónicas; e) os serviços postais; f) o serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
5. Nos casos previstos no n.º 3, exclui-se o uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz nos elementos apresentados pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório aplicando-se, nesse caso, o prazo geral previsto no n.° 2 do artigo 382.°.
6. Nos termos do número anterior, o juiz decreta imediata e obrigatoriamente o procedimento cautelar, desde que o mesmo não se mostre manifestamente infundado, após o qual cita o requerido e dá seguimento às fases seguintes do proce dimento.» 3.4. Ora, o texto da Projecto de Lei n.º 426/XI/2.ª (PCP) agora em apreço, vem responder precisamente a todas as questões que tinham sido suscitadas no anterior Parecer elaborado por este Gabinete, designadamente: a) Estabelecimento do prazo de cinco dias úteis para a decisão jurisdicional, em substituição do anterior Projecto de Lei que previa dois dias úteis, correspondendo, assim, ao mesmo prazo estabelecido na Ley de Enjuiciamento Civil de Espanha; b) Previsão de um formalismo distinto do procedimento cautelar comum, com a exclusão da produção de prova testemunhal, salvo se o requerente pretender produzir tal elemento

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probatório, mas nesse caso aplicando-se o prazo geral do procedimento cautelar comum e não o de cinco dias úteis; c) Consagração da inexistência prévia do contraditório, com prolação imediata de decisão, sem prévia audição do requerido, desde que a petição não seja manifestamente infundada.
3.5. A tutela dos serviços públicos essenciais faz parte integrante da generalidade dos ordenamentos jurídicos europeus, consagrando a existência de direitos básicos aos utentes dos mesmos, estando tal tutela consagrada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º
12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, a qual estabelece o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à factura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador.
No âmbito da salvaguarda desses direitos, pode ser necessário o recurso à via judicial, com natureza urgente, através do procedimento cautelar, sendo justificado o estabelecimento de um regime específico em termos de celeridade processual para que os direitos básicos inerentes aos serviços públicos essenciais em causa não sejam postergados pela demora na decisão.
Correspondendo o Projecto de Lei em análise completamente às observações que anteriormente tinham sido expendidas por este Gabinete a propósito do Projecto de Lei n.º
305/XI/l.ª (PCP), estão ultrapassadas as reservas que anteriormente tinham sido deduzidas, podendo a actual versão projectada ser cumprida de forma eficaz pelo sistema judicial.
3.6. Sem prejuízo, considera-se pertinente tecer sobre este projecto uma observação final.
Embora se compreenda que a alteração projectada seja inserida no artigo 382.º do Código de Processo Civil, a matéria em objecto não se circunscreve a uma questão de prazo ou de urgência do procedimento cautelar. Face à especificidade da matéria, seria de ponderar que atento o efeito pretendido, relativo à suspensão do fornecimento de um serviço público essencial, da consagração de um procedimento cautelar especificado visando o imediato restabelecimento do fornecimento de tal serviço, à semelhança dos que se encontram previstos nos artigos 395.º e ss. do CPC e que se justificam precisamente derivado da particularidade da matéria de tais procedimentos. A norma poderia prever as mesmas soluções ora projectadas, mas com a particularidade de se tratar de um procedimento especificado e não aglomerado nos procedimentos cautelares comuns.


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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI (2.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Assunto: Correcções ao Relatório que acompanha a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 referidas na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 27 de Outubro

Encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças de, na sequência do acordado ontem na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças (COF), enviar a V. Ex.ª, as seguintes correcções ao Relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011: - Quadro III.2.5. que substitui o Quadro III.2.5. da página 61; - Quadro IV.5.1. que substitui o Quadro IV.5.1. da página 152; - Quadro V.4.4. que substitui o Quadro V.4.4. da página 202.

Conforme mencionado também por S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, remetemos ainda os seguintes quadros: a) Quadro "Passagem do Saldo em Contabilidade Pública para Contabilidade Nacional em 2011", a acrescentar no final do Anexo A2, na página 298; b) Quadro IV. 1.1. que substitui o Quadro IV.1.1. da página 95.

Da substituição referida na alínea b) decorrem as seguintes alterações: - Quadro Conta das Administrações Públicas, 2009-2011, a substituir na página I, do Sumário Executivo; - Quadro III.5.1. que substitui o Quadro III.5.1. da página 91.

A Chefe do Gabinete, Filipa Bandeira de Melo.

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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