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26 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

DECRETO N.º 62/XI ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 47/2010, DE 7 DE SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2010, DE 7 DE SETEMBRO, SOBRE REDUÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL ILÍQUIDO DOS MEMBROS DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO, DOS GABINETES DOS GOVERNOS REGIONAIS, DOS GABINETES DE APOIO PESSOAL DOS PRESIDENTES E VEREADORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS GOVERNOS CIVIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro

São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 – São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 – Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados, os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 59/93, de 17 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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