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3 | II Série A - Número: 033 | 10 de Novembro de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR OS INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Atribua às entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) as competências para intervirem no território, sempre que um proprietário ou entidade responsável por uma determinada intervenção não cumpram com o estabelecido nos Planos de Gestão Florestal (PGF) e Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF), bem como nas medidas de defesa da floresta contra incêndios e na defesa da sanidade florestal.
2 — Escuse as entidades gestoras das ZIF da identificação nominal de todos os proprietários e identificação, através do registo matricial das Finanças ou do registo predial da conservatória, de todos os prédios rústicos compreendidos na área da respectiva ZIF, para a elaboração dos Planos de Gestão Florestal e Planos Específicos de Intervenção Florestal, prontificando o acesso das ZIF aos fundos do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).
3 — Torne acessíveis às entidades gestoras das ZIF as verbas da União Europeia relativas à Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), principalmente para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro que assola gravemente vastas zonas florestais.
4 — Dote as entidades gestoras das ZIF dos instrumentos e meios necessários à elaboração do cadastro rústico nas respectivas áreas de influência, como contributo para acelerar a sua elaboração a nível nacional.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO ESTABELECE MECANISMOS DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO EM MEDICAMENTOS, ATRAVÉS DA DISPENSA, NO AMBULATÓRIO, DE MEDICAMENTOS EM DOSE UNITÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas:

1 — Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos:

a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá ser alterada a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo — nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes — sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada; c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada; d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada;