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Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 35
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Revisão Constitucional: — Regulamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
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REVISÃO CONSTITUCIONAL
Regulamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
Artigo 1.º Composição
1 — A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 30 Deputados, com a seguinte distribuição: 12 Deputados do PS; 10 Deputados do PSD; 3 Deputados do CDS-PP; 2 Deputados do BE; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do PEV.
2 — Para além dos Deputados efectivos previstos no número anterior, a Comissão pode ser composta de membros suplentes, em igual número e representação proporcional, podendo os membros efectivos fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, na falta ou impedimento do membro suplente.
3 — Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos, excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efectivo.
4 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.
Artigo 2.º Competência
Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário; b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição; c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional; d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia; e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Artigo 3.º Mesa
1 — A mesa é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.
2 — Compete à mesa: a) Dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão; b) Superintender nos serviços de apoio; c) Outras funções que lhe sejam especificamente cometidas pela Comissão.
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Artigo 4.º Convocação das reuniões
1 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
2 — Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da comissão, serão os mesmos convocados para participarem nessas reuniões.
3 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
4 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes.
Artigo 5.º Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, é fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 6.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 7.º Interrupção das reuniões
Para efeitos de reunião dos seus membros, pode qualquer grupo parlamentar obter a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, uma vez em cada reunião.
Artigo 8.º Textos de substituição e adaptações
1 — A Comissão não pode submeter ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam disposições da Constituição não contempladas em qualquer projecto de revisão.
2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em disposições não contempladas em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.
Artigo 9.º Deliberações
A submissão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.
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Artigo 10.º Publicidade das reuniões da Comissão
As reuniões da Comissão são públicas.
Artigo 11.º Actas
1 — Os debates são integralmente registados.
2 — As actas da Comissão são publicadas, quinzenalmente, na 2.ª série C do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3 — As actas são editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 12.º Relatório
1 — A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente: a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos; b) Referência geral à correspondência recebida; c) Propostas aprovadas nos termos do artigo 9.º; d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.
2 — A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.
Artigo 13.º Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2010.
O Presidente da Comissão, António Filipe.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.