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2 | II Série A - Número: 037 | 18 de Novembro de 2010

DECRETO N.º 67/XI (2.ª) REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo.
2 — Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 2.º Espaços de naturismo

1 — São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa’s, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas na presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas.

Capítulo II Nível operativo

Artigo 3.º Autorização

1 — A autorização de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.
2 — No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas.
3 — Nas regiões autónomas, o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 4.º Requerimento

1 — Os requerimentos para a autorização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização e características do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
2 — A proposta a enviar pela câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior.