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16 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

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Artigo 3.º Prazo de escoamento

As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — José Duarte Costa — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 449/XI (2.ª) TRIBUTA OS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (ALTERA O ARTIGO 51.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O ARTIGO 32.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)

1 — Na sequência da venda da participação privilegiada da Portugal Telecom na brasileira VIVO, aquele grupo empresarial realizou mais-valias que ascenderam a valores rondando os 7500 milhões de euros, no que ficou conhecido com um dos maiores negócios de alienação de participações sociais realizadas no ano de 2010 em todo o mundo.

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