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22 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio São Bento, 16 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE 12 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, garante a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que, estando registado, desenvolve a prática desportiva nos limites da capacidade do ser humano e que, por maioria de razão, tem riscos agravados, quer no seu treino quer em competição, estando sujeito a um maior número de lesões.
O referido sistema de seguro desportivo obrigatório, incluindo o do praticante desportivo de alto rendimento, está actualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.
Este enquadramento legal foi complementado por um regime específico, constante da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, entendendo-se como tais aqueles que estão abrangidos pelo disposto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
Tal regime específico procurou ter em conta a circunstância de que estas profissões se configuram como profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, que são objecto de carreiras cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras profissionais.
A experiência entretanto colhida veio, porém, a demonstrar, por um lado, que se equipararam os regimes aplicáveis à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sem qualquer decréscimo da pensão após a data em que o sinistrado complete, ou completaria, 35 anos de idade e, por outro, que neste tipo de profissões, os rendimentos auferidos por estes profissionais estão condicionados à curta duração da sua carreira, que em regra não ultrapassa os 35 anos de idade.
Aquela opção, ao não entrar em linha de conta com a curta carreira do desportista, está na origem de diversas decisões judiciais que fixaram pensões vitalícias de montante excessivamente elevado, porque assentam em elevados salários que tais praticantes auferiram durante a sua carreira desportiva, solução que é manifestamente pouco equitativa e a que se obvia com a presente lei.
Acresce que se torna ainda necessário regular a formalização da alta clínica, porquanto as omissões do cumprimento dos procedimentos legais nesta matéria têm permitido que sejam intentadas acções emergentes de acidentes de trabalho vários anos volvidos sobre a ocorrência dos mesmos, numa fase em que já é difícil o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresentam e as lesões sofridas e, quase sempre, apenas no final da carreira dos praticantes desportivos profissionais.

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