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Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 38

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 33 a 38/XI (2.ª)]: N.º 33/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010.
N.º 34/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
N.º 35/XI (2.ª) — Aprova o Protocolo que altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas, a 23 de Junho de 2010.
N.º 36/XI (2.ª) — Aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005.
N.º 37/XI (2.ª) — Aprova a denúncia por parte da República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo, a 27 de Fevereiro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/98 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/98, ambos de 19 de Junho.
N.º 38/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XI (2.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA LÚCIA SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM NOVA IORQUE, A 14 DE JULHO DE 2010

A presente proposta de resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em 14 de Julho de 2010, em Nova Iorque. O referido acordo tem como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as Partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais, de forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal. Neste âmbito, o acordo permite que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades competentes da outra os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo assim para a luta contra a fraude e evasão fiscais. O acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros

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A presente proposta de resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010. O referido acordo tem como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais, de forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal. Neste âmbito, o acordo permite que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades competentes da outra os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo assim para a luta contra a fraude e evasão fiscais. O acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010

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A presente resolução aprova o Protocolo que altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Uma vez que o Tratado de Lisboa entrou em vigor depois das eleições parlamentares europeias que ocorreram de 4 a 7 de Junho de 2009, é necessário, agora, adoptar disposições transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu até ao termo da legislatura 2009-2014, alterando, assim, o Protocolo acima referido.
Ao abrigo do Tratado de Lisboa, doze Estados-Membros têm, quando comparado com o Tratado de Nice, um número superior de mandatos.
O presente Protocolo vem, assim, permitir que os Estados-Membros cujo número de deputados europeus teria sido mais elevado se o Tratado de Lisboa tivesse entrado em vigor antes da data das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009, disponham desse número de lugares suplementares, bem como procedam à respectiva designação.
Ao estabelecer a criação de 18 lugares suplementares, o presente Protocolo eleva provisoriamente o número total de deputados para 754 até ao final da legislatura 2009-2014, passando o Parlamento Europeu, após esse período, a contar com 750 deputados além do Presidente, de acordo com a nova grelha de repartição prevista no Tratado de Lisboa.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo que Altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas, a 23 de Junho de 2010, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010 23 DE NOVEMBRO DE 2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XI (2.ª) APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, ASSINADO EM BRUXELAS, A

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Portugal é parte da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptados em Roma, a 10 de Março de 1988, aprovados, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/94.
O Protocolo que se aprova consubstancia uma alteração ao Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Roma, em 1988. O presente Protocolo, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, alarga a previsão de actos ilícitos a repimir cometidos a bordo de navios, contra a segurança marítima em instalações fixas na plataforma continental, e cria mecanismos para salvaguardar a segurança marítima necessária em alvos que se sabe serem preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas. Por outro lado, o objecto do Protocolo inserese nas novas preocupações da comunidade internacional e da Organização Marítima Internacional, em particular, em matéria de segurança no mar.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010

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A presente resolução aprova a denúncia por parte da República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo, a 27 de Fevereiro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/98 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/98, ambos de 19 de Junho. Portugal deixa assim de fazer parte do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral. Esta decisão deve-se a várias razões. Por um lado, as actividades desenvolvidas por este instituto nunca justificaram a participação portuguesa, na medida em que há uma diminuta incidência por parte deste Instituto nos países alvo da cooperação portuguesa. Por outro lado, é necessário racionalizar os recursos financeiros afectos à cooperação para o desenvolvimento.
Finalmente, trata-se de uma decisão que privilegia a utilização de outros instrumentos da cooperação portuguesa, como é o caso dos Programas Indicativos de Cooperação assinados com os países parceiros, como S. Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau e Timor Leste, a Iniciativa para a Boa Governação nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Timor Leste no quadro da União Europeia, a integração de observadores eleitorais portugueses em missões da União Europeia e da Comunidades dos Países de Língua Portuguesa e o Acordo Parceria entre Portugal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
A denúncia do Acordo em nada obsta a que possa haver uma colaboração com o Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral tendo por base propostas concretas que sejam relevantes no contexto das prioridades da cooperação portuguesa.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a denúncia por parte da República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo, a 27 de Fevereiro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/98 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/98, ambos de 19 de Junho Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010

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O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» assegurando «a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».
Tendo em conta o objectivo acima referido, foi criada a Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que, entre outros aspectos, definiu a aposta de Portugal nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais como dois dos seus eixos fundamentais.
Neste contexto, a presente resolução aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), a qual visa promover, a nível mundial, a utilização sustentada de todas as formas de energia renovável, tais como a bioenergia, a energia geotérmica, a energia hídrica, a energia oceânica, incluindo as marés, as ondas, a energia térmica oceânica, a energia solar e a energia eólica.
A adesão de Portugal ao Estatuto da IRENA permite a Portugal contribuir e participar no desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia e na promoção da implantação das energias renováveis, nomeadamente nos países em desenvolvimento. Insere-se ainda nas políticas para a área da energia que preconizam a promoção e a utilização sustentada das energias renováveis. Este objectivo internacional abre ainda oportunidades às indústrias e aos investidores nacionais nesta área.
Este Estatuto foi assinado pela quase totalidade dos Estados da UE (à excepção da Bélgica) e conta já com cerca de 139 Estados signatários, entre os quais os Estados Unidos da América, o Japão, a Austrália e países de expressão portuguesa como Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor, mostrando esta adesão a sua importância no panorama internacional e na óptica do desenvolvimento das energias renováveis.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar, o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010 23 DE NOVEMBRO DE 2010
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79 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XI (2.ª) APROVA O ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL PARA AS ENERGIAS RENOVÁVEIS (IRENA), ADOPTADO EM BONA, A

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