O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 039 | 24 de Novembro de 2010

mensuráveis». Assim, o objectivo central para 2020, de transformar a nova visão da União Europeia em realidade, deveria ser mensurável, viável e eficaz em termos de custos e contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais da União Europeia em matéria de biodiversidade. Neste contexto, são apresentados quatro opções para atingir um objectivo central em 2020:

i) Reduzir significativamente a taxa de perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; ii) Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; iii)Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020 e proceder à sua recuperação na medida do possível; iv) Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020, proceder à sua recuperação na medida do possível e intensificar a contribuição da União Europeia para evitar a perda de biodiversidade a nível mundial.

Contudo, sublinha-se que para se lutar de forma eficaz contra a perda de biodiversidade é necessária uma abordagem integrada, assente em dados concretos, que incida nas principais pressões exercidas na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos. A definição de uma visão e de um objectivo pós-2010 não constituí um fim em si mesmo, mas significa o início de um processo destinado a dotar a União de uma nova estratégia em matéria de biodiversidade para quando terminar o objectivo actual. Para tal exige-se um quadro de governação eficaz que conte com a participação de todos os intervenientes a diferentes níveis. Perante o exposto pode concluir-se que se torna evidente que a União Europeia assume a biodiversidade como uma prioridade fundamental em matéria de ambiente.
8 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———
3 Estas lacunas verificam-se a vários níveis: Estados-membros; União Europeia e mundial.