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Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 39

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade - COM(2010) 4: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade – COM(2010) 84: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Política de Coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013 - COM(2010) 110: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório da Comissão sobre a formação e intercâmbio de funcionários encarregados da concretização da assistência mútua nos termos da Directiva Serviços (2006/123/CE) - COM(2010) 134: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Livro Verde sobre os regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros - SEC(2010) 830 e COM(2010) 365 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico - SEC(2010) 1034, SEC(2010) 1035 e COM(2010) 471 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos - COM(2010) 473 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Espaço Ferroviário Europeu Único (Reformulação) - COM(2010) 475: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE, do Conselho, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana - COM(2010) 490: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada - SEC(2010) 1097 e COM(2010) 494 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União - COM(2010) 498 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Comissões de Política Geral e de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (Codificação) - COM(2010) 506: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — OPÇÕES PARA UMA VISÃO E UM OBJECTIVO PÓS-2010 DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE BIODIVERSIDADE - COM(2010) 4

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia, elaborou um relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões — Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade.

II — Análise do relatório

1 — Considerandos: Aliada às alterações climáticas, a perda de biodiversidade é a ameaça global mais crítica e está na origem de perdas significativas a nível económico e de bem-estar. Travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos tem sido uma das grandes preocupações da União Europeia. Em 2001 a União assumiu o compromisso de combater a perda de biodiversidade até 2010. Em 2002 juntou-se a cerca de 130 líderes mundiais, tendo-se comprometido a reduzir significativamente o declínio da biodiversidade a nível global até 2010. Os esforços na luta contra a perda de biodiversidade foram subsequentemente intensificados e a Comissão adoptou, em 2006, o Plano de Acção para a Biodiversidade (PAB) da UE a fim de acelerar os progressos.
Todavia, apesar dos esforços envidados pela União Europeia, o relatório de avaliação intercalar do PAB1 revela que «é altamente improvável que a União Europeia cumpra, até 2010, o seu objectivo de travar o declínio da biodiversidade».
Em 2009, e na sequência da conferência de alto nível organizada pela Comissão Europeia, em Atenas, sobre o desenvolvimento de uma política de biodiversidade pós-2010, a União Europeia viria a assumir a necessidade de definir um objectivo pós-2010 nesse domínio.
O documento ora em análise constitui, pois, um primeiro passo para a realização desse objectivo. Nele são apresentadas opções para o desenvolvimento de uma visão e objectivos da União, pós-2010, em matéria preservação da biodiversidade.

2 — Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O documento em análise apresenta um conjunto de opções para o desenvolvimento na União Europeia de uma política de biodiversidade pós-2010. Destina-se a facilitar um debate alargado e informado.
No documento são identificadas as questões fundamentais e é definido o trabalho que é necessário realizar para delinear e concretizar os objectivos ambiciosos da União Europeia.
2 — Refere-se que a biodiversidade global continua a estar gravemente ameaçada, com perdas registadas a uma taxa 100 a 1000 vezes superior à taxa normal. As fortes pressões sobre a biodiversidade são, sobretudo, a destruição, a fragmentação e a degradação dos habitats decorrentes de alterações no uso dos solos, da sobreexploração, de práticas insustentáveis (exemplo, pesca), da poluição e das alterações climáticas. Ao que acrescem, a nível mundial, dois factores determinantes fundamentais subjacentes a estas pressões, o crescimento da população e o aumento do consumo per capita2, que leva a uma utilização dos 1 COM(2008) 864 2 A procura mundial de recursos naturais está a aumentar rapidamente e esta tendência manter-se-á devido ao crescimento da população, que deverá atingir 9 mil milhões de pessoas em 2050. Medido em termos de «pegada ecológica», este crescimento demográfico deverá exceder em 30% o limite que o nosso planeta pode suportar a longo prazo – COM(2009) 400.

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recursos a um ritmo mais rápido do que a capacidade existente para a sua substituição, tornando-se, assim, bem evidente que o estado de muitos ecossistemas está a atingir ou já atingiu o ponto de não retorno.
3 — No que concerne à situação na Europa, é referido que a conservação de espécies e habitats revela que, apesar de alguns sucessos, de um modo geral, a situação continua a deteriorar-se. Prevê-se também (embora estes sejam menos importantes como factores determinantes da perda de biodiversidade na União Europeia) que várias pressões aumentem, incluindo a procura de infra-estruturas para os sectores da habitação e dos transportes.
4 — Refere-se também que as implicações da perda da biodiversidade poderão ter repercussões na nossa prosperidade futura. Ecossistemas fortes e resistentes são considerados «um seguro de vida» contra as alterações climáticas. Também os custos económicos associados à perda da biodiversidade e à degradação dos ecossistemas têm sido ignorados, até recentemente. Calcula-se que a perda anual de serviços ecossistémicos seja equivalente a 50 mil milhões de euros, estimando-se que até 2050 as perdas acumuladas em termos de bem-estar atinjam 7% do PIB.
5 — No documento são também apontadas as realizações que a União levou a cabo neste domínio, das quais se destacam as seguintes:

i) Plano de Acção para a Biodiversidade em 2006; ii) Aplicação das directivas Aves e Habitats; iii) Rede Natura 2000; iv) Directiva-Quadro da Água; v) Directiva-Quadro Estratégia Marinha; vi) Plano de Acção para a Produção e o Consumo Sustentáveis; vii) Plano de Acção Legislação e Governação e Comércio no Sector Florestal;

Bem como os esforços desenvolvidos para reflectir melhor as questões relativas à biodiversidade noutros domínios políticos, como a política comum das pescas, desde a reforma de 2002, e de maiores oportunidades de financiamento em prol da biodiversidade no âmbito de várias políticas da União Europeia, incluindo a política agrícola comum (PAC).
6 — Todavia, são também referenciadas algumas lacunas da actual política de biodiversidade, nomeadamente as lacunas de execução, em particular no que respeita à Rede Natura 2000, as lacunas a nível das políticas que não foram devidamente abordadas, em particular as políticas em matéria de solos e espécies invasivas — também no âmbito da Política Agrícola Comum não é contemplada suficientemente a questão dos serviços ecossistémicos; as lacunas de conhecimentos de dados3, embora tenha sido coligida uma grande quantidade de informação desde a adopção do objectivo para 2010, a recolha, análise e validação de dados não tiveram uma abordagem abrangente devido à complexidade das questões relativas à biodiversidade, que não podem ser reduzidas a uma única variável, mas que exigem o desenvolvimento de um conjunto de indicadores interligados; as lacunas relativas à integração das questões da biodiversidade noutras políticas; as lacunas relativas à avaliação das necessidades de financiamento que deve ser feita em prol da biodiversidade na União Europeia, tendo em linha de conta os benefícios em termos de bem-estar que os ecossistemas proporcionam; as lacunas relativas à equidade, atendendo que a biodiversidade não está repartida de forma homogénea e que as tendências são diferentes consoante as regiões, o ónus deste desafio está repartido de forma heterogénea.
7 — Por fim, é traçado um conjunto de opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade. Salienta-se, neste capítulo, que existe um amplo consenso entre as partes interessadas sobre as principais linhas orientadoras que caracterizam uma nova visão da União Europeia, a longo prazo (até 2050), no domínio da biodiversidade. Essa visão deve reflectir a urgência da crise da biodiversidade e os seus valores intrínsecos e tangíveis, bem como a importância dos serviços que presta.
Para preparar esta nova visão da União Europeia, a longo prazo, e a transformar em realidade estão em curso debates a nível mundial sobre o objectivo para 2020. Neste âmbito, a Comissão considera que «10 anos é o tempo mínimo necessário para conceber, implementar e avaliar acções no domínio da biodiversidade em que as respostas são muitas vezes lentas e altamente variáveis e para se obterem progressos realistas e

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mensuráveis». Assim, o objectivo central para 2020, de transformar a nova visão da União Europeia em realidade, deveria ser mensurável, viável e eficaz em termos de custos e contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais da União Europeia em matéria de biodiversidade. Neste contexto, são apresentados quatro opções para atingir um objectivo central em 2020:

i) Reduzir significativamente a taxa de perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; ii) Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; iii)Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020 e proceder à sua recuperação na medida do possível; iv) Travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020, proceder à sua recuperação na medida do possível e intensificar a contribuição da União Europeia para evitar a perda de biodiversidade a nível mundial.

Contudo, sublinha-se que para se lutar de forma eficaz contra a perda de biodiversidade é necessária uma abordagem integrada, assente em dados concretos, que incida nas principais pressões exercidas na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos. A definição de uma visão e de um objectivo pós-2010 não constituí um fim em si mesmo, mas significa o início de um processo destinado a dotar a União de uma nova estratégia em matéria de biodiversidade para quando terminar o objectivo actual. Para tal exige-se um quadro de governação eficaz que conte com a participação de todos os intervenientes a diferentes níveis. Perante o exposto pode concluir-se que se torna evidente que a União Europeia assume a biodiversidade como uma prioridade fundamental em matéria de ambiente.
8 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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3 Estas lacunas verificam-se a vários níveis: Estados-membros; União Europeia e mundial.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU — RELATÓRIO SOBRE OS PROGRESSOS REALIZADOS NA CRIAÇÃO DO MERCADO INTERNO DO GÁS E DA ELECTRICIDADE - COM(2010) 84

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade.

II — Análise do relatório

1 — Considerandos: 1 — O documento em análise consiste num relatório apresentado pela Comissão Europeia sobre os progressos na criação do mercado interno do gás e da electricidade. Trata-se, pois, do relatório anual de benchmarking a que a Comissão está obrigada a apresentar e que decorre do cumprimento das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, de 26 de Junho.
2 — O documento em causa descreve os progressos realizados no desenvolvimento do mercado interno do gás e da electricidade durante o ano de 2009. As duas principais fontes em que assenta este relatório de avaliação são os relatórios nacionais dos reguladores de energia e os dados do Eurostat.

2 — Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O relatório em análise revela que a correcta transposição da legislação europeia relativa à electricidade e ao gás ainda não está completa em todos os Estados-membros. Assim, e para se concluir o mercado interno do gás e da electricidade considera-se que é essencial que a execução do terceiro pacote do mercado interno da energia1 (adoptado em 2009) tenha uma aplicação correcta das actuais directivas2.
De salientar que, em 2009, a Comissão Europeia intentou contra 25 Estados-membros processos por infracção relativos à electricidade e contra 21 Estados-membros em relação ao gás. Sendo as principais violações as seguintes:

i) Falta de transparência e coordenação insuficiente por parte dos operadores das redes de transporte com vista a uma capacidade máxima de interligação; ii) Ausência de cooperação regional e ausência de medidas coercivas por parte das autoridades competentes dos Estados-membros; iii) Falta de procedimentos adequados de resolução de litígios.
1 Este pacote inclui cinco novos actos jurídicos: Directiva 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE; Directiva 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE; Regulamento (CE) n.º 713/2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia; Regulamento (CE) n.º 714/2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003; Regulamento (CE) n.º 715/2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005. E vem, assim, reforçar o quadro regulamentar para tornar a abertura do mercado completamente eficaz de forma a obter mais segurança, sustentabilidade e redução dos preços para a energia.
2 Directiva 2003/54/CE e Directiva 2003/55/CE, de 26 de Junho.

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Em Outubro de 2009 a Comissão abriu mais processos por infracção contra dois Estados-membros relacionados com o trânsito e a armazenagem de gás. Todavia, refere-se que, paralelamente, a Comissão tem apoiado os Estados-membros a transporem correcta e atempadamente as novas directivas do terceiro pacote, assim como irá continuar a controlar a aplicação integral e correcta do segundo pacote, nomeadamente por meio de procedimentos de infracção formais.
2 — O relatório dá, também, particular enfoque ao impacto directo que a crise económica e financeira teve no mercado da energia desde 2008 a 2009, ano a que se reporta o relatório em análise, realçando a pressão exercida pela crise sobre os investimentos planeados, devido sobretudo às dificuldades e incertezas de financiamento, que afectaram a oferta do que resultou uma importante quebra da procura, mais acentuada no gás do que na electricidade. Esta quebra do consumo de energia teve impacto nos preços finais. Contudo, a descida verificada nos custos grossistas não se reflectiu inteiramente nos preços do consumidor final. O relatório indica também que há elevados níveis de concentração no mercado grossista e retalhista.
3 — Considera igualmente que o trabalho desenvolvido pelas entidades reguladoras nacionais tende a centrar-se mais no consumidor, nomeadamente através da adopção dos contadores inteligentes como chave para as redes inteligentes no mercado interno da energia. Esta propensão é considerada positiva uma vez que vai possibilitar «uma participação activa dos clientes no mercado interno da energia, uma eficiência energética acrescida e uma integração a grande escala das fontes renováveis, juntamente com serviços adicionais de energia, maior transparência do mercado e maior facilidade de mudança de fornecedor».
4 — Este relatório destaca ainda que para o desenvolvimento do mercado interno da energia é fundamental não só o investimento, mas também a implantação de sistemas de transporte e de distribuição mais activos.
Assim como para que a União Europeia possa, num quadro de desaceleração económica geral, enfrentar com êxito os desafios que se colocam relativamente à sua estratégia de política energética — assente numa política de energia sustentável, competitiva e segura — é essencial um mercado interno da energia que funcione adequadamente. Neste contexto, sublinha-se que, se necessário, a Comissão «não limitará a sua acção à regulamentação da energia, não hesitando em recorrer aos poderes que lhe assistem no âmbito do direito da concorrência».
5 — Por último, o relatório salienta que a Comissão está empenhada em tomar medidas que assegurem que o mercado da energia traga nítidos benefícios para os consumidores de electricidade e de gás da União Europeia.
6 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa 4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 17 de Março, distribuída a 23 de Março, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

1 — Esta comunicação surge no contexto de descidas imprevistas do preço do petróleo nos mercados internacionais, motivadas pela crise económico-financeira dos finais de 2008 e ano 2009, que levou a descidas nos preços do gás e electricidade e de uma crise no aprovisionamento da União Europeia em gás durante Janeiro de 2009, devido ao diferendo entre Rússia e Ucrânia, que afectou vários Estados-membros.
2 — Com os objectivos de uma maior segurança, sustentabilidade e preços tão baixos quanto possível no abastecimento energético, foi adoptado o terceiro pacote do mercado interno da energia, no sentido de uma abertura de mercado mais eficaz.

Evolução em áreas-chave e deficiências a resolver:

Aplicação da legislação:

1 — Foram instaurados processos a 25 Estados-membros em relação à electricidade e a 21 em relação ao gás. As principais violações em causa: falta de transparência, esforços insuficientes no sentido de uma maior capacidade de interligação, falta de cooperação regional e falta de procedimentos e resolução de litígios.
2 — Também o trânsito e armazenagem de gás motivaram processos por infracção contra dois Estadosmembros.
3 — No sentido de uma melhor transposição das directivas do terceiro pacote, a Comissão publicou notas sobre separação, entidades reguladoras nacionais, questões de retalho e armazenagem de gás.

3 — Objecto da iniciativa

Integração do mercado:

1 — Verificou-se uma queda significativa no consumo de gás e electricidade devido à crise económica. No caso do gás, o primeiro trimestre assinalou um decréscimo de 25% no consumo. Apenas uma pequena parte dessa quebra, no primeiro trimestre, é explicada pela interrupção dos fornecimentos da Rússia via Ucrânia.

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2 — No que se refere aos volumes e liquidez no mercado grossista, os volumes mantiveram-se estáveis na maioria dos mercados. A este nível é de notar uma tendência de consolidação das bolsas europeias de electricidade, bem como uma tendência positiva de desenvolvimento do comércio por hubs na Alemanha.
3 — O quadro regulamentar aplicável aos mercados grossistas de electricidade e gás não está a produzir controlo efectivo nem transparência suficiente no que se refere a matérias de finanças e energia. Perspectivase, pois, uma iniciativa da Comissão em 2010 sobre este domínio.
4 — No referente a investimentos em infra-estruturas, a prioridade da União Europeia passa por desenvolver as redes de energia, resolvendo em particular estrangulamentos transfronteiriços, o congestionamento e ligações em falta. Nota para o Programa Energético Europeu para o Relançamento, o qual disponibiliza uma verba significativa para projectos de interconexão de gás e electricidade.
5 — As grandes iniciativas regionais em termos de electricidade tiveram como objectivo a melhoria da distribuição e cálculo da gestão do congestionamento, harmonização da transparência e equilíbrio do mercado. A combinação de mercados com base nos fluxos foi já adoptada nas interligações AlemanhaDinamarca e está em estudo na fronteira entre Itália e Eslovénia.
6 — No que se refere ao gás, as grandes iniciativas regionais tiveram como prioridade a nova capacidade de interligação, acesso a capacidade de condução por gasoduto, transparência, interoperabilidade e segurança do aprovisionamento. Quanto a esta última, os trabalhos assentaram na melhoria do nível de preparação dos Estados-membros, melhoria do acesso à armazenagem e instalação de fluxos bidireccionais.
7 — As iniciativas regionais para gás e electricidade contribuem para uma melhor integração do mercado.
Na Europa Centro Ocidental os resultados são já bastante positivos, embora em domínios como o equilíbrio os progressos sejam ainda lentos. Em termos globais, no entanto, a maioria das regiões denota ainda atrasos importantes no cumprimento da regulamentação em matéria de gás e electricidade.
8 — O êxito futuro das iniciativas regionais vai depender:

— Da harmonização entre iniciativas regionais e abordagem do terceiro pacote regulamentador; — Do risco de divergência, se regiões diferentes aplicarem soluções diferentes.

9 — Daí a Comissão ponderar nova comunicação sobre o futuro papel e forma das iniciativas regionais, designadamente acerca de um modelo de mercado comum, identificação de um formato adequado para o envolvimento das partes interessadas e necessidade de apoio político dos Estados para uma integração regional.
10 — Ao nível da integração regional destaca-se o memorando de entendimento entre a União Europeia e oito Estados-membros do Báltico sobre o plano de interligação dos mercados energéticos; o memorando de integração do mercado da energia eléctrica entre Áustria, República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.

Concentração e consolidação: Nota-se ligeira tendência para a diminuição da concentração no mercado grossista da electricidade, embora só em sete Estados-membros se tenha moderado a concentração. Quanto ao mercado retalhista, a quota das três maiores empresas era superior a 80% em 14 dos Estados.
A concentração nos mercados grossista do gás continua muito elevada. De referir que a quota das três maiores empresas desceu apenas em cinco dos Estados-membros, a saber Bélgica, França, Hungria, Itália e Espanha. Quanto aos retalhistas, faltam dados estatísticos para fazer uma avaliação.

Tendências dos preços:

1 — A crise económica mundial levou o preço do petróleo a baixar significativamente entre meados e final de 2008, tendo-se assistido a uma ligeira subida ao longo de 2009. Estas variações têm impacto directo nos preços grossistas do gás. Por sua vez estes têm impacto nos preços grossistas da electricidade.
2 — Assim, no primeiro semestre de 2009 os preços do gás para consumidores industriais desceram na maior parte dos Estados, em média 7 a 12%. As famílias beneficiaram de uma descida de 8% na factura do

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gás. Por outro lado, na Bulgária e Lituânia os preços do gás para as famílias aumentou, pois os preços estavam regulados nestes Estados e tiveram de ser adaptados ao mercado.
3 — No que respeita à electricidade, os preços mantiveram-se relativamente estáveis comparando o primeiro semestre de 2009 com o segundo de 2008. No entanto, houve aumentos significativos em países como Portugal, quer para a indústria quer para as famílias.

Independência dos operadores de redes:

1 — Com a venda da rede de transporte de alta tensão dos alemães da E.ON aos holandeses da TenneT constituiu-se o primeiro operador de redes de transporte de electricidade transfronteiriço.
2 — Vários Estados-membros terão de se adaptar às exigências de unbundling do terceiro pacote.

Regulação efectiva pelas entidades reguladoras:

1 — A Comissão debruçou-se sobre a ausência de sistemas eficazes de sanções a nível nacional, em casos de violações da legislação em matéria de electricidade e gás. O terceiro pacote implica que as entidades reguladoras devem promover um mercado interno concorrencial, seguro e ambientalmente sustentável em matéria de gás e electricidade.
2 — A Rede Europeia de Operadores das Redes de Transporte da Electricidade e a Rede Europeia de Operadores das Redes de Transporte de Gás foram criadas em 2009 também na perspectiva de execução do terceiro pacote.

Dimensão cliente:

1 — A produção de modelos de facturas e recomendações sobre as melhores práticas de facturação são exemplos de medidas para melhoria do mercado para os consumidores.
2 — Quanto à mudança de fornecedores, os dados existentes, que não permitem uma imagem global do conjunto dos Estados, apontam para uma manutenção das taxas de mudança excepto na Alemanha e Suécia onde houve aumentos entre 1,4% e 11,3%. Referência para a República Checa onde a taxa de mudança de fornecedor na grande indústria atingiu os 45% enquanto no sector doméstico e das pequenas empresas Suécia, Países Baixos, Itália e Reino Unido tiveram as taxas mais elevadas.
3 — Quanto ao gás, não há também dados coerentes sobre mudança de fornecedor. Dos dados comunicados, Países Baixos e França são os que têm taxas mais elevadas de mudança de fornecedor.
4 — Os níveis de mudança de fornecedor variam muito entre os Estados, havendo mercados mais desenvolvidos (Reino Unido é exemplo disso) e outros com pouca actividade. Os pequenos consumidores de electricidade denotam maior actividade que os de gás.

Preços regulados:

1 — Em mais de metade dos Estados-membros os preços da energia são ainda regulados. Bulgária, Dinamarca, Estónia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia e Eslováquia, são Estados com preços regulados de electricidade e gás. Na maioria dos Estados-membros a regulação dos preços não está limitada aos clientes domésticos.
2 — Portugal, juntamente com quatro outros Estados, foi notificado pela Comissão por manter um sistema de preços regulados que viola as directivas da União.

Task force para criação de redes inteligentes no mercado interno da energia

Esta task force, que foi lançada em Novembro de 2009 e apresentará o seu relatório final no primeiro semestre de 2011, tem por função prestar consultoria sobre política energética aos Estados e coordenar a implantação de redes inteligentes para o transporte e distribuição.

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Segurança do aprovisionamento:

1 — Todos os Estados-membros já transpuseram a Directiva 2005/89/CE, relativa à segurança do fornecimento de electricidade e ao investimento em infra-estruturas.
2 — Numa análise efectuada pelo comité para o comércio de electricidade transfronteiras concluiu-se que na maior parte dos países os rácios produção-carga são «adequados para operações de rede seguras em condições normais».
3 — A Comissão propôs em 2009 um regulamento, o qual espera ver adoptado em 2010 em todos os Estados-membros, e que visa assegurar uma melhor coordenação entre países em situações de crise e ruptura de fornecimento de gás.
4 — Preocupa a Comissão que, num contexto de crise económica, os Estados adiem investimentos em infra-estruturas «que respondam às futuras necessidades de aprovisionamento». Nessa medida a União Europeia está a facilitar o financiamento de projectos relativos à infra-estrutura energética. Com o Plano de Relançamento da Economia estão disponíveis €2365 milhões para apoios a projectos de interligação de electricidade e gás.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — As informações constantes deste relatório elaborado pela Comissão Europeia sobre o mercado interno do gás e electricidade devem ser merecedoras de algumas considerações.
2 — Tratando-se de um documento que parte de dados fornecidos pelos diversos Estados-membros não se pode deixar de constatar que a riqueza de análise é prejudicada num ou outro ponto importante, como o grau de concentração e consolidação de mercado, quando a informação prestada não é a mais desejável.
3 — Ainda assim, e já que falamos de concentração de mercado, é de notar que, apesar de alguns passos positivos, é ainda muito elevado o grau de concentração nos mercados de gás e electricidade. Basta atentar no dado de que relativamente ao «mercado retalhista da electricidade, a quota das três maiores empresas em todo o mercado retalhista era superior a 80% em 14 Estados-membros» para se perceber que um verdadeiro mercado concorrencial interno de gás e electricidade é ainda uma realidade para a qual se caminha de forma lenta.
4 — Se é verdade que a Comissão Europeia, com o terceiro pacote legislativo na área da energia, aponta medidas essenciais rumo a esse mercado não é menos verdade que progressos mais substanciais dependerão muito da forma e rapidez como os diversos Estados adaptarem a sua legislação interna às directivas comunitárias.
5 — Também ligada à temática da concentração de mercado reside uma outra realidade. Como se sabe, quando os mercados não funcionam da forma mais adequada, quando a regulação da concorrência ainda não exerce o seu papel eficazmente pode haver reflexos negativos na formação dos preços. Poderá estar aí uma das explicações para o facto de, embora à descida do preço do petróleo nos finais de 2008 tenha correspondido uma descida dos preços do gás, essa mesma descida não tenha sido tão acentuada para o consumidor final quanto para os grossistas.

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6 — E por muito que se concorde com manifestações de vontade do tipo «as entidades reguladoras devem promover na União um mercado interno de electricidade e do gás que seja concorrencial, seguro e ambientalmente sustentável», tal não ocorrerá se na prática não forem criadas as condições para tal. Em nossa opinião é por via da criação de condições de igualdade no acesso ao mercado por parte dos diferentes operadores que será possível a promoção de uma concorrência real e com benefícios para o cliente final. É certo que a Comissão Europeia reconhece faltarem «sistemas eficazes de sanções a nível nacional na eventualidade de violações da regulamentação vigente em matéria de gás e electricidade». Ficamos, pois, expectantes quanto ao que se irá passar no corrente ano e seguintes. Serão suficientes as medidas previstas no terceiro pacote da União Europeia quanto a uma melhoria da capacidade de acção das entidades reguladoras? E se sim, perceberão os Estados-membros a importância de uma transposição rápida e correcta das regras previstas? 7 — Numa outra vertente do documento em apreço, esta menos relacionada com matérias legislativas e respectiva aplicação, parece-nos correcta a ênfase dada à necessidade de investimentos em infra-estruturas como condição fundamental para um mercado interno do gás e electricidade. Efectivamente, não se pode caminhar progressivamente no sentido da melhoria das redes de energia sem construir as ligações em falta e resolver os estrangulamentos transfronteiriços. A esse nível, o Programa Energético Europeu para o Relançamento, lançado em 2009, disponibiliza apoios ao investimento, ao qual o nosso país tem de estar atento.
8 — A finalizar, se em termos de desenvolvimento económico se fala por vezes numa Europa a duas ou várias velocidades, também na questão das iniciativas regionais com vista à integração dos mercados de electricidade e gás nos parece poder apontar-se uma mesma realidade. Prova disso é este mesmo relatório da Comissão: se nos países da Europa Centro Ocidental se podem elogiar os resultados muito significativos em termos de integração do mercado, na maioria das regiões esses progressos foram insuficientes.

8 — Conclusões

1 — A crise teve impacto no mercado interno da energia em 2009: atrasos e cancelamentos nos investimentos em infra-estruturas, queda da procura (em particular de gás) e excesso de oferta nos mercados de gás.
2 — A descida nos custos grossistas da energia não foi reflectida inteiramente nos preços ao consumidor final. Já nos preços de retalho a tendência foi diversa, sendo este facto explicado provavelmente por uma insuficiente integração do mercado a nível do retalho.
3 — As entidades reguladoras nacionais têm focado a sua atenção no consumidor final, o que merece elogios por parte da Comissão, a qual espera que essa tendência possa contribuir para uma participação mais activa dos clientes no mercado interno da energia.
4 — Se o funcionamento dos mercados deu sinal de melhoria (maior cooperação entre as bolsas de energia e aumento das trocas), o grau de concentração do mercado é ainda elevado. A Comissão espera o empenho dos Estados-membros na transposição do terceiro pacote, assistindo-os nesse processo. Pretende também o cumprimento integral do segundo. Para além da acção regulamentadora, a Comissão poderá vir a intervir no âmbito do direito da concorrência, caso o entenda necessário.
5 — A implantação de sistemas de transporte e distribuição mais activos (contadores e redes inteligentes) são prioritários para o desenvolvimento do mercado interno da energia.
6 — Segundo a Comissão Europeia, as medidas no sentido de um mercado da energia com funcionamento adequado não perderão de vista os benefícios dos consumidores de gás e electricidade da União Europeia.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — POLÍTICA DE COESÃO: RELATÓRIO ESTRATÉGICO DE 2010 SOBRE A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE 2007-2013 - COM(2010) 110

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013.

II — Análise do relatório

1 — Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte: Em análise está uma comunicação apresentada pela Comissão Europeia sobre a execução dos programas da política de coesão para o período de 2007-2013.
O citado documento baseia-se nos relatórios estratégicos nacionais dos Estados-membros. Estes relatórios são um importante instrumento para monitorizar a participação estratégica dos Estados na prossecução dos objectivos da política de coesão da União Europeia, constituindo também uma forma de aumentar a transparência e de fomentar a responsabilização política nacional no âmbito da gestão partilhada da política de coesão.
A Comissão pretende, através desta comunicação, contribuir para o debate político com as instituições europeias sobre a importância da política de coesão no desenvolvimento económico e social sustentável nas regiões da Europa e nos Estados-membros. Neste contexto, o documento enuncia um conjunto de recomendações sobre as possibilidades de maximizar a correcta execução dos programas do período de 2007-2013 para uma avaliação interpares e experiência política reforçadas, tendo também em conta a contribuição para a estratégia UE 2020.
Importa salientar que, apesar da crise financeira e económica que começou em 2008, cujo impacto se fez sentir na execução dos programas, os Estados-membros informaram que os «compromissos iniciais para investir na mudança estrutural estão a ser concretizados. Nos últimos três anos, 93 mil milhões de euros, ou seja, 27% do financiamento europeu, foram atribuídos pela União Europeia aos projectos de investimento no emprego e crescimento. Neste contexto, verifica-se que as prioridades da União Europeia estão a ser seleccionadas a um bom ritmo, estando cerca de um terço do investimento total previsto atribuído a projectos que estimulam a investigação e a inovação. Deste modo, pode concluir-se que a situação geral é positiva, o que pode ser explicado em grande parte devido ao factos dos Estados-membros aplicarem com flexibilidade os programas para responder às necessidades em mutação das prioridades estabelecidas.
No relatório é feito também um enquadramento dos desenvolvimentos e tendências socioeconómicos, sublinhando-se os impactos da crise internacional na paisagem económica europeia. Assim, e de forma sucinta, destacam-se alguns indicadores: é referida uma contracção do PIB a partir de 2008, atingindo em 2009 uma contracção média superior a 4%1; o desemprego atingiu 9,6% em Dezembro de 20092 (em Dezembro de 2008 situava-se em 8,2%); o investimento total diminuiu cerca de 15% em 2009, comparado com o ano anterior e o consumo desceu cerca 3%; as exportações de bens e serviços baixaram quase aos 1 Contudo, prevê-se que os Estados-membros apresentarão um crescimento do PIB em 2011.
2 A Letónia (22,8%) e a Espanha (18,8%) apresentaram as taxas mais elevadas no final de 2009.

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níveis drásticos de 20%; as despesas sociais deverão aumentar de 27,5% para 30,8% do PIB da União Europeia, entre 2007 e 2010.
É referido que os relatórios nacionais apresentam um panorama dos contextos muito diferentes em que se processa a aplicação dos programas de 2007-2013.
No que concerne aos obstáculos sistémicos à rápida aplicação dos programas, os Estados-membros mencionam como mais relevantes:

i) Os atrasos na adopção do orçamento da União Europeia e na adopção dos regulamentos nas orientações estratégicas comunitárias (OEC) e na negociação subsequente dos programas; ii) As mudanças das regras relativas ao controlo financeiro são a razão mais frequente do atraso da execução, porquanto os Estados-membros têm de se adaptar ao novo sistema de controlo; iii) A complexidade da gestão da sobreposição dos períodos da programação; iv) A falta de clareza na distribuição de tarefas ao nível nacional, experiência insuficiente, falta de capacidade administrativa tanto das autoridades de gestão como dos beneficiários e processos de reorganização interna das administrações públicas.

É referido ainda em muitos relatórios nacionais que o impacto da crise internacional dificulta a aplicação e altera as exigências previstas. Diversos Estados-membros mencionam o impacto das restrições crescentes ao financiamento público nacional ou local.
Todavia, importa salientar que relatórios nacionais sublinharam a importância fundamental das estratégias acordadas em 2007, bem como a mais-valia da política de coesão para o desenvolvimento económico a longo prazo.
Por fim, das conclusões e recomendações do documento em análise, destaca-se o seguinte:

i) Considera-se que os Estados-membros cumpriram não só a sua responsabilidade, mas também empreenderam um esforço assinalável para informar sobre os progressos alcançados; ii) O exercício do relatório estratégico constituirá uma base de futuro para uma avaliação interpares mais completa do desempenho e que fomente uma política mais orientada para os resultados. Por isso, os Estadosmembros deveriam assegurar que os relatórios anuais dos programas são acompanhados com dados exactos e completos para permitir uma monitorização continuada dos progressos obtidos e uma melhor compreensão dos conteúdos dos programas; iii) É importante e útil responder em simultâneo às necessidades de desenvolvimento e aos efeitos da crise, sendo os Estados instados a executar rapidamente os projectos seleccionados e a acelerarem a selecção de projectos de qualidade, bem como assegurar que a contrapartida nacional para os investimentos acordados será disponibilizada; iv) Os Estados são também convidados a centrarem-se em áreas prioritárias, nomeadamente no sector ferroviário, nos sectores energéticos e ambientais, no sector da economia digital, na área da inclusão social e na aplicação de medidas para o desenvolvimento da governação e das capacidades de modo a possibilitar um melhor desempenho do sector público; v) É importante dar um contributo precoce para a realização da estratégia UE 2020. Neste sentido os Estados são convidados a melhorar a aplicação dos programas no que toca não só a uma maior transparência, a ligações em rede e ao intercâmbio de boas práticas, como a aprender com a aplicação das prioridades da política de coesão.

No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

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2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa 4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité da Regiões - Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013 - foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 17 de Março, e distribuída a 23 de Março, para seu conhecimento e emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

1 — A comunicação em causa apresenta uma síntese sobre a evolução dos diferentes programas nacionais associados à política de coesão da União Europeia para o período 2007-2013, tendo por base os relatórios estratégicos nacionais entregues por cada Estado-membro.
2 — A comunicação aqui analisada pretende contribuir para o debate político, no seio das diversas instituições europeias, relativamente à «importância da política de coesão no desenvolvimento económico e social sustentável nas regiões da Europa e dos Estados-membros», ao mesmo tempo que pode ajudar a encontrar os melhores caminhos na construção da nova visão estratégica EUROPA 2020.
3 — Em termos agregados, o documento em apreço evidencia que nos três primeiros anos (2007-2009) do período de programação financeira 2007-2013 foram aprovados projectos que correspondem a uma afectação global de fundos comunitários no valor de 93 mil milhões de euros, o que equivale a uma taxa de compromisso de apenas 27%, face ao valor total disponível para 2007-2013, situado em 347 mil milhões de euros.

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3 — Objecto da iniciativa

1 — Os diversos programas operacionais, que concretizam a aplicação dos fundos estruturais referentes ao período de programação financeira 2007-2013 encontravam-se, no final de 2009, ainda numa fase inicial de execução, motivo pelo qual o relatório de síntese se concentra numa análise dos projectos aprovados, que não da respectiva execução ou correspondentes impactos.
2 — Espera a Comissão Europeia poder vir em subsequentes relatórios análogos a dar maior enfoque aos estados de execução e impactos decorrentes da implementação dos projectos aprovados.
3 — Suplementarmente, em anexo ao documento são enunciados alguns projectos, a título exemplificativo, de boa aplicação de fundos estruturais, identificados em vários Estados-membros.
4 — De modo a contextualizar a aplicação dos fundos comunitários, o documento apresenta uma descrição breve do contexto macroeconómico que marcou o espaço da União Europeia ao longo de 2007-2009, ao mesmo tempo que se apontam previsões de evolução para 2010-2011.
5 — Os relatórios nacionais, entregues à Comissão Europeia, revelam que entre os diversos Estadosmembros existem diferentes panoramas no que diz respeito à aplicação dos programas operacionais respectivos.
6 — Constata-se terem existido genericamente atrasos na adopção do orçamento da União Europeia e na adopção dos regulamentos, nas orientações estratégicas comunitárias (OEC) e na negociação subsequente dos programas.
7 — Quanto à origem de tais atrasos, são apontados os seguintes vectores essenciais: mudanças das regras e procedimentos relativos ao controlo financeiro, o que forçou os Estados-membros e estruturas de gestão a um esforço significativo de adaptação; complexidade da gestão dos programas operacionais e sobreposição temporal entre o encerramento do período de programação 2000-2006 e o arranque do período de programação 2007-2013; ausência de quadros claros de distribuição de tarefas e responsabilidades na gestão dos programas operacionais, bem como de capacidade e meios adequados para assegurar uma rápida implementação, tanto da parte das respectivas autoridades de gestão como dos seus beneficiários; ocorrência de processos de reorganização interna das administrações públicas em paralelo com o arranque dos programas operacionais.
8 — Acresce a estes aspectos «o impacto da recessão económica global», iniciada no Outono de 2008, que modificou expectativas e fez retardar intenções de investimento, tanto público como privado.
9 — No caso de Portugal, os aspectos referidos nos parágrafos 11 e 12 são apontados como determinantes da reduzida taxa de execução registada no QREN até final de 2009.
10 — Vários Estados-membros apontam igualmente as restrições crescentes registadas no que diz respeito ao financiamento público, nacional, regional ou local, como factor que tem contribuído para atrasos na execução dos programas operacionais.
11 — Ainda assim, alguns Estados-membros referem que os respectivos programas operacionais conheceram uma evolução semelhante à registada em anteriores períodos de programação financeira, tendo «arrancado tão rapidamente como no passado».
12 — No que diz respeito às diferentes medidas preconizadas e apontadas igualmente no sentido de ajudar a relançar a recuperação económica, no âmbito da política de coesão, vários dos Estados-membros indicam haver uma clara necessidade de acelerar a aplicação dos fundos comunitários, através da adopção de soluções que simplifiquem os respectivos processos, flexibilizem a relação entre estes e as prioridades assumidas, ao mesmo tempo que se preconiza um incremento das taxas de co-financiamento aplicadas.
13 — Os pagamentos antecipados por parte da Comissão Europeia traduziram-se na disponibilização de 6,25 mil milhões de euros junto dos Estados-membros, criando condições de tesouraria destinadas a não impedir por este motivo o arranque da efectiva execução dos programas operacionais.
14 — Em termos de continuidade de monitorização, a Comissão Europeia assume o objectivo de apresentar, até meados de 2010, uma síntese da execução dos diferentes programas operacionais e respectivos contributos para o relançamento do desenvolvimento económico.
15 — O documento apresenta um conjunto ilustrativo de boas práticas identificadas quanto ao modo como este período de programação financeira se tem vindo a desenvolver, sendo de sublinhar as seguintes: existência de uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão Europeia na negociação dos

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programas, objectivos e regulamentos dos programas operacionais; ligações estabelecidas entre os objectivos da política de coesão e as reformas sectoriais a efectuar em áreas como a educação, a ciência, a saúde e o enquadramento empresarial; utilização reforçada das tecnologias da informação e da comunicação na gestão dos programas operacionais e respectivos projectos; interligações entre os planos de investimento e de reformas nacionais com os objectivos dos programas operacionais; esforços de simplificação dos procedimentos administrativos; reforço do apoio ao empreendedorismo e à resolução dos desequilíbrios do mercado de trabalho através do fomento às capacidades de adaptação e resiliência.
16 — No âmbito do presente período de programação financeira 2007-2013 houve uma tentativa de reforçar os contributos dos programas operacionais para a prossecução dos objectivos centrais da União Europeia, nomeadamente em termos de emprego e crescimento económico, sendo possível fazer uma análise do alinhamento entre os projectos aprovados e estes mesmos objectivos, com imposição de pelo menos 65% da alocação dos fundos comunitários a eles corresponder.
17 — Havendo uma taxa global de compromisso média situada em perto de 27%, os valores nacionais homólogos são bastante variáveis, indo desde pouco mais de 10% (na Grécia) até mais de 60% (na Bélgica).
18 — O documento apresenta vários gráficos e quadros, com os diferentes dados estratificados por Estado-membro, sendo indicadas várias métricas de aprovação financeira associada a cada uma das tipologias territoriais de intervenção (Convergência, Competitividade Regional e Emprego, Cooperação Territorial Europeia) e objectivos a alcançar.
19 — No que diz respeito às taxas de execução e volumes de pagamentos de fundos comunitários já efectuados, no triénio 2007-2009 foram transferidos cerca de 108 mil milhões de euros, dos quais 64 mil milhões diziam respeito a despesas ainda relacionadas com a conclusão dos programas operacionais referentes a 2000-2006 e somente 44 mil milhões de euros correspondendo a programas operacionais do período de programação financeira 2007-2013, com a agravante de apenas 23,3 mil milhões de euros corresponderem à efectiva execução de projectos aprovados neste contexto.
20 — Em termos de volumes de execução financeira, apesar dos baixos valores observados, o ano de 2009 traduz já uma aceleração no que se refere ao volume de despesa certificada, comparativamente a 20072008, anos de fecho de vários programas operacionais do anterior período de programação financeira.
21 — Relativamente à monitorização e avaliação dos diferentes programas operacionais, constata-se que existe uma vasta gama de indicadores, o que tem dificultado uma adequada agregação de dados, havendo esforços no sentido de vir a reforçar esta possibilidade futuramente.
22 — Ainda assim, e com a informação disponível, foi possível apurar que 13 Estados-membros possuem projectos ou programas aprovados que devem vir a traduzir-se na criação de cerca de 351 300 empregos brutos.
23 — Entre 2007 e 2008 os programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu abrangeram 6 milhões de pessoas, sendo um terço das ajudas comunitárias destinado a prestar apoio a trabalhadores, desempregados e outros grupos vulneráveis da população.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado Pedro Saraiva.

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1 — É de saudar, da parte da Comissão Europeia, esta iniciativa, liderada pelos novos Comissários Europeus, Johannes Hahn (Política Regional) e László Andor (Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão), no sentido de periodicamente ser divulgada publicamente a evolução registada na aplicação dos fundos estruturais.
2 — Face à necessidade de reforçar a acessibilidade e transparência na divulgação de informação, seria aconselhável que a comunicação deste tipo de elementos tivesse lugar com periodicidade pelo menos anual, e de acordo com uma calendarização previamente conhecida.
3 — As taxas de compromisso alcançadas no primeiro triénio (2007-2009) do período de programação financeira são relativamente modestas, correspondendo a um valor agregado médio de apenas 27%.
4 — No que diz respeito ao posicionamento dos diferentes Estados-membros, face ao panorama global médio apontado (ver figura), é possível encontrar três categorias de situações em termos de taxas de compromisso alcançadas até ao final de 2009: num primeiro grupo temos nove nações com taxas superiores a 40% (BE, CY, EE, HU, IE, MT, NL, SE e SI); num segundo grupo, onde se inclui Portugal, temos oito países com valores situados entre 30% e 40% (DE, DK, FI, IT, LT, LV, PT e UK); num terceiro grupo situam-se os restantes 10 Estados-membros, com taxas situadas entre 10% e 30% (AT, BG, CZ, EL, ES, FR, LU, PL, RO e SK). Esta repartição evidencia não existir nenhum padrão óbvio de relacionamento entre níveis de desenvolvimento ou experiência prévia na gestão de anteriores quadros comunitários de apoio, nem tão pouco de crescimento económico registado na crise de 2008-2009, e os valores obtidos ao nível das respectivas taxas de compromisso no final de 2009. Assim sendo, parece daqui decorrer que teria sido possível e desejável ver Portugal entre os países que integram o pelotão da frente em matéria de aprovações de fundos comunitários, o que infelizmente não sucedeu ao longo do primeiro triénio 2007-2009 da programação financeira prevista para 2007-2013.

5 — O documento concentra-se quase exclusivamente em torno do panorama de aprovação de projectos, dizendo muito pouco sobre a correspondente execução financeira, elemento essencial, pois é a efectiva execução de bons projectos que pode ajudar a fazer a diferença em matéria de desenvolvimento regional e coesão territorial. A única indicação objectiva apresentada a este respeito corresponde a um valor total agregado de despesa certificada situado em 23,3 mil milhões de euros, o que traduz uma taxa de execução, no final do triénio, muito reduzida, aproximadamente de apenas 6,7%.
6 — As razões apresentadas para uma não apresentação de valores mais detalhados e estratificados de execução financeira pecam por ser manifestamente insuficientes. Entre outros elementos, esta teria sido porventura uma boa oportunidade para a Comissão Europeia tornar públicos valores de execução para cada Estado-membro, que se encontram disponíveis, foram transmitidos aos diferentes governos, mas não se encontram acessíveis junto de qualquer cidadão europeu interessado em analisar esses mesmos dados, contrariamente ao que seria de esperar e desejável que sucedesse.
7 — Além de uma descrição detalhada de valores comprometidos e executados, seria útil que em futuros documentos deste tipo sejam cada vez mais reforçadas as vertentes de descrição dos resultados efectivamente alcançados ao nível do desenvolvimento regional e coesão territorial por via da aplicação dos fundos estruturais, através dos diferentes programas operacionais. Só desse modo será possível aferir dos verdadeiros impactos, adequação, eficácia e eficiência de aplicação dos fundos comunitários disponíveis.


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8 — O caso de Portugal ilustra bem a premência de ver reforçada uma óptica de orientação para verdadeiros resultados e desempenho, em detrimento de uma visão essencialmente administrativa, burocrática ou contabilística de aplicação dos fundos estruturais. Apesar de sucessivos quadros comunitários de apoio, todos os estudos mostram que o nosso país não tem conseguido, contrariamente a outros, ao longo da última década, fazer traduzir esta disponibilidade nem em termos de desenvolvimento económico nem tão pouco na redução de assimetrias regionais ou sociais. Quando deveriam ser estas as verdadeiras métricas de avaliação do desempenho a associar à aplicação de fundos comunitários, conforme referido nomeadamente no relatório Barca (2009).
9 — Contrariando o excelente desafio lançado pelo referido relatório Barca (A Place-Based Approach to Meeting European Union Challenges and Expectations), e as intenções associadas ao presente documento, as vertentes do desenvolvimento regional e da coesão territorial assumem um papel relativamente marginal no contexto da visão e prioridades que são conhecidas ao nível da futura estratégia EUROPA 2020, revestindo-se da maior pertinência todo o esforço dirigido no sentido de reforçar esta vertente nas versões finais dos documentos que deverão vir a emanar da reunião de Junho de 2010 do Conselho Europeu.

8 — Conclusões

1 — Merece ser felicitada a iniciativa da Comissão Europeia de produção de um documento de síntese do progresso verificado na implementação dos diferentes programas operacionais, e nos vários Estadosmembros, que são apoiados por fundos estruturais da União Europeia.
2 — A adopção de mecanismos de monitorização deste tipo, com possibilidade de comparação e confronto de experiências e resultados, constitui uma mais-valia importante, permitindo tirar partido da diversidade enquanto ponto forte do espaço europeu, conduzindo à avaliação de resultados, introdução de melhorias e aprendizagem de boas práticas.
3 — Tal sistema de monitorização permite efectuar uma análise multiescala das questões, abarcando configurações geográficas de estudo ao nível local, regional, nacional e agregadamente da União Europeia, mas igualmente de natureza sectorial, em função dos diferentes objectivos e domínios de intervenção associados às políticas de desenvolvimento regional.
4 — Sugere-se que esta lógica possa vir futuramente a ser reforçada, nomeadamente através da elaboração de subsequentes documentos, com periodicidade anual, e que, além das vertentes de aprovação de projectos, permitam ainda traçar um retrato fiel da execução financeira dos programas operacionais e, mais ainda, dos seus efectivos contributos para o desenvolvimento regional e/ou reforço da coesão territorial/social.
5 — Como o próprio caso de Portugal ajuda a ilustrar, e o relatório Barca fundamenta, o presente documento evidencia a premência de reforçar a perspectiva de a gestão dos fundos comunitários ter de ser cada vez mais orientada para verdadeiros resultados de desenvolvimento e coesão, em detrimento de um enfoque excessivamente dominado por aspectos administrativos, burocráticos ou contabilísticos.
6 — Importa que as conclusões e ilações que se podem tirar deste documento, bem como de outros semelhantes, de elaboração recente por parte da DG Régio, se venham a poder traduzir na definição de uma estratégia EUROPA 2020 onde se possa ver convenientemente reflectido o grande desafio de construção de uma Europa desenvolvida e coesa por via da adopção crescentemente sistemática de abordagens com base territorial (place-based).

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2010 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DA CONCRETIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÚTUA NOS TERMOS DA DIRECTIVA SERVIÇOS (2006/123/CE) - COM(2010) 134

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre o relatório da Comissão sobre a formação e intercâmbio de funcionários encarregados da concretização da assistência mútua nos termos da Directiva Serviços (2006/123/CE).

II — Análise do relatório

1 — Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — Em análise está um relatório elaborado pela Comissão Europeia sobre a aplicação da Directiva Serviços (206/123/CE1) no que concerne às disposições consagradas nos artigos 28.º a 36.º sobre cooperação administrativa. Os artigos citados determinam que os Estados-membros2 ficam obrigados a prestar assistência mútua directamente e além fronteiras. Esta cooperação visa evitar uma multiplicação de controlos e assegurar uma fiscalização eficaz dos prestadores de serviços. Na prática, significa que as autoridades competentes que operam a nível nacional, regional e local devem trocar informações directamente com os seus homólogos em outros países e, se necessário, efectuar inspecções e investigações.
2 — Para funcionar correctamente, esta cooperação administrativa deve ser apoiada por meios técnicos que permitam a comunicação directa e rápida entre todas as autoridades competentes dos Estados-membros.
Neste contexto, o artigo 34.º, n.º 1, da Directiva Serviços obriga a Comissão Europeia, em colaboração com os Estados-membros, a «criar um sistema electrónico de intercâmbio de informações entre Estados-membros, tendo em conta os sistemas de informação existentes».
3 — Assim, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) cumpre essa função. Esta rede de informação baseada em TI foi desenvolvida pela Comissão em estreita colaboração com os Estadosmembros, permitindo, assim, às autoridades identificarem os seus homólogos nos outros países e trocar informações com eles na sua própria língua. O IMI foi testado com êxito no âmbito da directiva relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais3, estando actualmente está a ser utilizado nessa área.
4 — Para uma correcta aplicação das disposições sobre a cooperação administrativa, são cruciais actividades de sensibilização e formação. No entanto, é muito complexo organizar estas actividades de maneira a que envolva todos os utilizadores e atenda às suas necessidades individuais.
O artigo 34.º, n.º 2, da Directiva Serviços convida os Estados-membros, com o apoio da Comissão a tomarem «medidas de acompanhamento para facilitar o intercâmbio dos funcionários encarregados da concretização da assistência mútua e a formação destes funcionários, nomeadamente a formação linguística e informática». 1 A Directiva Serviços permite tanto às empresas como aos consumidores tirarem o máximo partido das liberdades fundamentais consagradas nos artigos 49.º e 56.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 Para além dos 27 Estados-membros são englobados os três países da EFTA que participam no Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, Noruega, Islândia e Liechtenstein.
3 Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro.

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O artigo 34.º, n.º 3, solicita à Comissão que avalie «a necessidade de criar um programa plurianual para organizar o intercâmbio útil de funcionários e de formação».
5 — O relatório ora em análise sintetiza os resultados da avaliação realizada com base nos dados compilados junto de várias fontes, incluindo inquéritos a todos os utilizadores e coordenadores do IMI, bem como informações provenientes de formadores IMI. Desta avaliação salientam as seguintes conclusões:

i) (1) O IMI é convivial, mas a formação continua a ser necessária; ii) A formação que incide sobre as implicações jurídicas e práticas da Directiva Serviços é mais estimulante do que a formação sobre como utilizar o IMI de um ponto de vista técnico; iii) A formação linguística e informática geral é oferecida como parte da formação no local de trabalho mas não é essencial para a cooperação administrativa; iv) Os utilizadores preferem ser formados localmente; v) A disponibilidade de formadores com as competências adequadas suscita maior preocupação do que os custos de formação; vi) O material de apoio produzido pela Comissão é muito apreciado, mas não é suficientemente conhecido; vii) A responsabilidade principal pela formação incumbe actualmente aos Estados-membros, mas a Comissão deveria também desempenhar um papel nesta área; viii) O intercâmbio de funcionários poderia representar um valor acrescido.

6 — Com base nos resultados globais da avaliação das necessidades, considera-se que a adopção de um programa plurianual para a formação e para o intercâmbio de funcionários, presentemente, não se justifica, uma vez que o referido programa é considerado prematuro e atendendo a que a cooperação nos termos da Directiva Serviços só agora se tornou operacional.
7 — Salienta-se que a Comissão pretende prosseguir os seus esforços para apoiar os Estados-membros na sensibilização para a cooperação administrativa e na formação dos utilizadores do IMI.
8 — Por fim, sublinha-se que a Comissão continuará atenta à evolução do IMI nos Estados-membros e que pretenderá, em tempo oportuno, reavaliar a necessidade de adoptar um programa plurianual com base na experiência que venha a ser adquirida durante o primeiro ano de utilização obrigatória do módulo IMI para os serviços. Importa ainda referir que a Comissão fará a avaliação da situação no relatório anual de 2010 do IMI4 e transmitirá também, periodicamente, aos Estados-membros as necessárias informações estatísticas de modo a permitir-lhes enviar as suas contribuições para o relatório anual.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.’ 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.
4 Cuja publicação está prevista para Fevereiro de 2011.

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Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa 4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o relatório da Comissão sobre a formação e intercâmbio de funcionários encarregados da concretização da assistência mútua nos termos da Directiva Serviços foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, no dia 9 de Abril, distribuída a 21 de Abril, para seu conhecimento e para emissão de eventual parecer.

2 — Enquadramento

1 — A Directiva Serviços está relacionada com a necessária cooperação administrativa, isto é, a necessidade de que todas as autoridades competentes (locais, regionais e nacionais), de todos os Estadosmembros, prestem assistência mútua entre si a fim de que se evitem sobreposição de controlos e se garanta uma correcta e eficaz fiscalização.
2 — O relatório da Comissão resume em si os resultados da avaliação da necessidade de que seja criado um programa plurianual que organize a formação e o intercâmbio entre estados-membros de funcionários encarregues de cooperação administrativa.
3 — As conclusões finais deste mesmo relatório apontam para que tal não se justifique argumentando que tal seria «prematuro (…) numa altura em que a cooperação nos termos da direct iva Serviços só agora se tornou operacional».

3 — Objecto da iniciativa

Não se aplica na presente iniciativa.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

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7 — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer.

8 — Conclusões

1 — No seguimento da metodologia aprovada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia referente ao escrutínio de iniciativas europeias, e após análise da documentação entregue pelos serviços da Assembleia da República, venho pelo presente propor à Comissão que delibere não emitir parecer à supracitada iniciativa.
2 — Para tal contribui o facto de, tal como consta no ponto 1.2. da referida metodologia, dever a Comissão emitir parecer «sobre as Iniciativas não legislativas que, pela sua importância, justifiquem o escrutínio (ex.
Estratégia Europa 2020), nomeadamente no contexto das prioridades constantes do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia», o que não parece ser o caso.

9 — Parecer

Em face das conclusões a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia delibera não emitir parecer remetendo o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

LIVRO VERDE SOBRE OS REGIMES EUROPEUS DE PENSÕES ADEQUADOS, SUSTENTÁVEIS E SEGUROS - SEC(2010) 830 e COM(2010) 365 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia», foi solicitado à Comissão de Assuntos Europeus emissão de parecer relativo à iniciativa «Livro Verde sobre os regimes europeus de pensões adequados e seguros».
A Comissão de Assuntos Europeus enviou a comunicação em referência para a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no mais estreito respeito pela sua esfera própria de competências.
O relatório emitido por aquela Comissão destaca o processo de consulta sobre o Livro Verde, que se realiza até 15 de Novembro de 20101, enquadra a iniciativa na conjuntura económica, financeira e demográfica europeia, anota as sinergias a estabelecer com a «Estratégia 2020» e aponta as principais linhas do debate promovido na Assembleia da República. 1 Com efeito, a Comissão Europeia solicitou a todos os interessados resposta às questões enunciadas no Livro Verde, juntamente com quaisquer observações adicionais, até 15 de Novembro de 2010, através do preenchimento do questionário disponível no endereço: http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=pensions.

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Constam deste relatório conclusões que se reportam à necessidade de articular o envelhecimento da população europeia com medidas adicionais de apoio à natalidade e de políticas activas de emprego, bem como as diferenças de posição assumidas pelos diferentes grupos parlamentares, entre a necessidade de «diversificação do sistema de pensões, considerada, por alguns dos presentes, importante e provavelmente indispensável perante a conjuntura» e «a necessidade de ter em atenção ao risco que está associado à diversificação, bem como a necessidade de diversificação das fontes de financiamento da segurança social».

II — Do objecto, conteúdo e motivação da Comunicação – COM(2010) 365 Final

A comunicação estrutura-se nos seguintes pontos:

1 — Introdução; 2 — Principais desafios; 3 — Prioridade para a modernização da política de pensões na União Europeia; 4 — Melhorar as estatísticas da União Europeia sobre pensões; 5 — Melhorar a governança da política de pensões ao nível da União Europeia; 6 — Glossário e anexo estatístico.

Neste quadro, destacam-se as principais linhas orientadoras do documento, de forma a sublinhar as opções que poderão enformar futuras iniciativas nesta matéria no quadro da União Europeia.

1 — Introdução, sustentada pelas seguintes linhas norteadoras:

— Necessidade de garantir rendimentos de reforma adequados para cidadãos e cidadãs, no presente e no futuro, num quadro em que a crise económica e financeira acentuou os efeitos do rápido envelhecimento demográfico da União Europeia; — Reconhecimento de que compete aos Estados-membros a responsabilidade pela concessão de pensões, pelo que se explicita que a proposta em análise não colide com prerrogativas dos Estados-membros nem com o papel dos parceiros sociais, nem mesmo sugere um figurino «ideal» para este sistema; — Necessidade de coordenação da política dos sistemas ao nível da União Europeia, uma vez que os fundos de pensões integram os mercados financeiros e se articulam com a circulação do trabalho e do capital, sublinhando-se que «o impacto das despesas públicas com pensões nas finanças públicas de um Estadomembro pode ter repercussões sérias noutros Estados-membros»; — Valorização das mudanças recentes dos regimes de pensões, mormente a deslocação de sistemas de pensões por repartição para sistemas por capitalização, com assunção de maiores riscos por parte dos indivíduos; — Explicitação do objectivo «é agora necessário proceder a uma revisão completa do quadro da União Europeia», pelo que o propósito do Livro Verde se funda num processo de consulta destinado a configurar, na relação União Europeia/Estados-membros, sistemas de pensões adequados e sustentáveis; — Necessidade de uma abordagem integrada, proposta pelo Livro Verde, com a «Estratégia 2020», imposta pela exigências de elevação de taxas de emprego para a faixa etária 55-65 anos (com vista ao cumprimento da meta de 75% de emprego), pela segurança necessária ao mercado interno de produtos financeiros e pela mobilidade da mão-de-obra.

2 — Os principais desafios reportam-se à alteração da estrutura demográfica europeia, às mudanças promovidas e a promover nos sistemas de pensões, e ao impacto da crise financeira e económica, destacando-se:

— Declínio da população activa da Europa a partir de 2012; — Mudança drástica da estrutura da população até 2060: das actuais quatro pessoas em idade activa para uma com mais de 65 anos, ao rácio de duas para uma;

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Pelo que se projecta:

— Que a única fonte de crescimento até 2020 será a produtividade do trabalho; — Que as despesas públicas com o envelhecimento da população deverão conhecer um aumento de quase 5% do PIB até 2060; — Que as tendências dos diversos processos de reforma são trabalhar mais e durante mais tempo (aumento da idade da reforma, penalização de reformas antecipadas, pensões baseadas nas remunerações médias da carreira e não nos melhores anos, etc.); baixar a quota-parte das pensões públicas por repartição no sistema total, reforçando o papel dos regimes complementares e privados; alargamento da cobertura, mormente reforçando o apoio financeiro aos pensionistas mais pobres.

Assim, destaca-se que:

— As reformas exigiram e vão continuar a exigir «maior responsabilidade individual pelos resultados»; — As taxas de substituição líquidas diminuirão, pelo que o adiamento da saída do mercado de trabalho reduzirá esta diminuição; — Impor-se-ão mais restrições da despesa pública com pensões.

Concluindo-se que a crise deu novas necessidades aos programas de reformas:

— Resolver as deficiências de adequação; — Reformas articuladas com a sustentabilidade das finanças públicas; — Aumento da idade efectiva de reforma; — Reexame da regulação dos regimes de pensões por capitalização; — Regulação eficaz do mercado, tendo em conta o peso dos fundos de pensões.

3 — Prioridades para a modernização da política de pensões na União Europeia2:

3.1 — Adequação e sustentabilidade, através de carreiras mais longas, intensificação dos regimes complementares de reforma, redução do risco dos regimes de pensões por capitalização, no reconhecimento de que o Pacto de Estabilidade e Crescimento é o quadro de vigilância das finanças públicas, incluindo os sistemas de pensões; 3.2 — Adequação entre a duração da carreira e a da reforma, o que implica aumentar a idade com a qual as pessoas saem do mercado de trabalho, perspectivando-se a definição de «princípios e percursos comuns à escala da União Europeia a aplicar de maneira diferenciada»; 3.3 — Remoção dos obstáculos à mobilidade na União Europeia:

— Através do reforço do mercado interno de pensões, perspectivando-se a revisão da directiva relativa às instituições de realização de planos de pensões profissionais e uma maior convergência na supervisão e transparência, mormente com normas de contabilidade adequadas; — Através da mobilidade das pensões, quer de normas mínimas para melhorar o acesso de trabalhadores móveis a pensão complementar quer pela possibilidade de os regimes por capitalização legais e obrigatórios serem contemplados pelas medidas da União Europeia; — Através do reforço da informação para a decisão com vista a pensões mais seguras, o que implicará colmatar as lacunas da legislação da União Europeia e promover sistemas híbridos, quer com regimes de contribuições definidas e rendimento mínimo garantido quer com prestações e contribuições definidas; — Através da melhoria do regime de solvência das pensões, da prevenção do risco de insolvência do empregador, e da tomada de decisão informada.
2 A análise constante deste ponto configura as grandes questões lançadas no processo de consulta do Livro Verde.

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4 — Melhorar as estatísticas da União Europeia sobre pensões, através da promoção de uma metodologia para uniformizar estatísticas sobre pensões, com vista a «facilitar desafios comuns em matéria de política e de regulação».
5 — Melhorar a governação da política de pensões ao nível da União Europeia, pela exigência de coerência das pensões como o Pacto de Estabilidade e Crescimento e com a Estratégia «Europa 2020».

III – Opinião da Relatora

A comunicação em apreciação enuncia que compete aos Estados-membros a responsabilidade pela concessão de pensões, pelo que não pretende configurar um modelo «ideal» de pensões, mas as linhas de análise supra apresentadas antecipam a exigência da tendencial uniformização das opções políticas em matéria de regimes de pensões, no quadro da União Europeia.
Esta vertente é, aliás, evidenciada pela assunção do pré-condicionamento das opções em matéria de pensões ao Pacto de Estabilidade e Crescimento e à Estratégia «Europa 2020», impondo, nomeadamente, o aumento da idade de reforma.
Neste contexto, devem as instâncias competentes manter o nível de alerta e antecipação, exigidos pelo anunciado pacote legislativo, recusando qualquer processo regressivo que comprometa o sistema nacional de pensões, como suporte de democracia e solidariedade, nomeadamente através do aumento da idade da reforma, da redução das pensões ou da liquidação da sua natureza de repartição.
A preservação de um sistema público e universal, com carácter de repartição e solidário, e não de capitalização ou complementar, é condição de modernidade e exigência de qualificação da democracia.
Tratando-se de um direito, e não de um dever individual, não podem os trabalhadores ser penalizados por uma crise que não geraram, nem por um sistema financeiro sobre o qual não têm qualquer capacidade de decisão.
Um modelo de financiamento ajustado e diversificado, mormente por via fiscal, permitiria, ainda, melhorar o actual sistema, sem aumentar a idade da reforma e assumindo a exigência de que uma carreira contributiva de 40 anos, independentemente da idade do trabalhador, deve dar lugar a pensão sem penalização.

IV – Conclusões

O regime de pensões nacional é, na sua concepção e princípios, dos mais ajustados da União Europeia, assentando no princípio da repartição.
Sem prejuízo da necessidade de perspectivar a sustentabilidade do regime de pensões, a matéria em análise encontra-se protegida pela Constituição da República Portuguesa, mormente pelo artigo 63.º, n.º 2, dado que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 165.º, que consagra a exclusiva capacidade de legislar sobre as bases do sistema de segurança social à Assembleia da República.

V – Parecer

Não sendo uma iniciativa de carácter legislativo, não cumpre apreciar a observância do princípio da subsidiariedade. Refira-se, no entanto, que a proposta em análise não colide com prerrogativas dos Estadosmembros nem com o papel dos parceiros sociais, nem mesmo sugere um figurino «ideal» para o sistema de pensões, reconhecendo que compete aos Estados-membros a responsabilidade pela concessão de pensões e apontando, isso sim, para a necessidade de coordenação da política dos sistemas de pensões ao nível da União Europeia.
Assim sendo, considera esta Comissão que o processo de escrutínio desta iniciativa se encontra concluído, sem prejuízo do acompanhamento futuro a fazer relativamente à evolução da política da União Europeia neste domínio, nomeadamente pela Assembleia da República através da presença do responsável europeu por iniciativas legislativas futuras nesta área.

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Por fim, propõe-se que tanto o relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública como o presente parecer sejam remetidos como contributo da Assembleia da República para a consulta pública promovida pela Comissão Europeia até 15 de Novembro, para além da regular correspondência com as instituições europeias no quadro do processo de escrutínio parlamentar destas iniciativas.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Cecília Honório — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e PCP:

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Introdução

No âmbito das suas atribuições compete à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública «Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência, designadamente no que concerne em matéria de segurança social» — artigo 2.º do regulamento da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, bem como na sequência da metodologia adoptada para o escrutínio das iniciativas europeias pela respectiva Comissão de Assuntos Europeus, o documento foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para que esta se pudesse pronunciar sobre o mesmo.
O processo de escrutínio sobre o Livro Verde realiza-se nos demais Parlamentos europeus, a Comissão convida todos os interessados a responder às questões enunciadas no Livro Verde, juntamente com quaisquer observações adicionais, até 15 de Novembro de 2010, preenchendo o questionário disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=pensions.
A 11.ª Comissão Parlamentar da Assembleia da República — Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública — deliberou efectuar a audição pública conjunta com agentes do secto, para análise do Livro Verde «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» — SEC(2010)830COM(2010)365 Final.
Nesse sentido, foram dirigidos convites a um conjunto qualificado e diversificado de oradores que permitiram construir o programa, que se junta (Anexo I).
Para além de representantes da APEE, Associação Portuguesa de Ética Empresarial, da Confederação dos Agricultores de Portugal, da CGTP-IN, a sessão contou ainda com a presença e intervenção do Sr.
Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Marques, e do Sr. Director da Protecção Social e Integração na Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia, Georg Fischer.
A audição foi ainda acompanhada pelos Deputados que integram a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus da Assembleia da República, nomeadamente pelo seu Presidente, Deputado Vitalino Canas.
A sessão iniciou-se com a Intervenção do Sr. Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Deputado Ramos Preto, que deu as boas vindas a todos os presentes, realçou a importância desta audição e expressou ser a Assembleia da República o local próprio para este debate sobre um documento que apela a uma maior responsabilização de todos os intervenientes no sector, fez um breve enquadramento do Livro Verde.
De seguida, o Director da Protecção Social e Integração na Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, da Comissão Europeia, Georg Fischer, fez a apresentação do Livro Verde.
O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Marques, fez uma intervenção, essencialmente, à volta do tema do que tem sido feito nos últimos anos no que respeita à reforma da segurança social no nosso país, dando conhecimento de alguns indicadores.

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A Deputada Teresa Santos, enquanto relatora da iniciativa, foi a moderadora do debate, com uma breve intervenção inicial, e realçou o papel da Assembleia da República como local próprio para este debate, pelo que saudou os participantes pela sua presença e disponibilidade em colaborar nesta missão de discussão que está a decorrer a nível europeu, a que Portugal se quer associar, sobre um conjunto de questões a que alude o Livro Verde — regimes eEuropeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros. Lançou para a mesa de debate algumas variáveis, alvo de preocupação a que alude o documento.
O encerramento da audição efectuou-se com a intervenção de representantes dos diferentes grupos parlamentares: pelo PSD, a Deputada Teresa Santos, pelo PS, a Deputada Anabela Freitas, pelo CDS-PP, o Deputado Pedro Brandão Rodrigues, pelo BE, a Deputada Mariana Aiveca, pelo PCP, o Deputado Jorge Machado (conforme súmula da audição anexa).
No encerramento da audição, o Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Deputado Vitalino Canas, sintetizou algumas das questões que entende devem ser incluídas nas conclusões desta audição, pelo consenso registado em torno das mesmas.
Com base na iniciativa da Comissão, Livro Verde — Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros —, concluído o processo de audição pública, na qualidade de Deputada relatora procedi à elaboração do relatório que se segue.

2 — Enquadramento

Os Estados-membros da União Europeia são responsáveis pela concessão das pensões nos seus países.
Contudo, sendo uma prioridade para a União Europeia assegurar um rendimento de reforma adequado e sustentável para os cidadãos da União, no presente e no futuro, e tendo em consideração que a crescente crise financeira e económica agravou e amplificou o impacto da forte tendência para o envelhecimento demográfico, surge o Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros objecto do presente relatório.
Desde logo resulta claro que o Livro Verde lança um debate à escala europeia sobre os principais desafios com que se defrontam os sistemas de pensões e sobre o modo como a União Europeia pode ajuizar os esforços dos Estados-membros no sentido de providenciar pensões adequadas e sustentáveis.
É por isso que o Livro Verde adopta uma abordagem integrada que engloba os aspectos económicos, sociais e financeiros e reconhece as ligações e as sinergias entre a questão das pensões e a estratégia global Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Nestes termos:a Comissão de Assuntos Europeus solicita à Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a elaboração do relatório sobre a presente matéria.

3 — Linhas de orientação

As reformas já levadas a cabo visaram a redução do impacto do envelhecimento nos custos futuros com pensões. Dos custos derivados do envelhecimento que deverão conhecer um aumento geral de quase cinco pontos percentuais do PIB até 2060, metade dever-se-á aos gastos com pensões. Por outro lado, aborda-se a mudança societária decorrente de novas formas de constituição de família.
Assim, o Conselho Europeu de Estocolmo de 2001 apontou uma estratégia de:

— Redução rápida da dívida; — Aumento das taxas de emprego e da produtividade; — Reforma dos sistemas de reforma, dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração.

Complementarmente, o Conselho Europeu de Laeken, de 2005, apontou um conjunto de objectivos comuns para as pensões.
Assim, a última década assistiu à tomada de iniciativas legislativas que genericamente resultaram no incentivo à manutenção no mercado de trabalho durante mais tempo para chegar a um mesmo nível de direitos.

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Apontou-se para sistemas sustentados por diversos pilares, reforçando o papel dos regimes complementares. Ensaiou-se a adequação das pensões tendo em atenção os grupos mais vulneráveis e atendeu-se à situação das mulheres nos sistemas de protecção social.
O Livro Verde analisa ainda os impactos da crise económica e financeira e admite que, mesmo onde se verificaram reformas legislativas no sentido de adequar os sistemas de segurança social, novos ajustamentos sejam necessários.
Por isso, o Livro Verde aponta as prioridades para a modernização da política de pensões no sentido de assegurar a sua adequação e sustentabilidade no respeito de um equilíbrio entre a duração da carreira profissional e a reforma.
Além disso, considera-se a necessidade de remover os obstáculos à mobilidade na União Europeia e escalpeliza-se a portabilidade das pensões e a fiscalidade que lhe é associada.
São ainda analisadas as necessidades de tornar as pensões mais seguras e mais transparentes e colmatar as lacunas legislativas da União Europeia.
Outro aspecto fundamental abordado é a da segurança na solvência de fundos e empregadores patrocinadores.
São também reconhecidas as diferentes abordagens nacionais ao nível das estatísticas, o que se torna num obstáculo ao conhecimento, à comparabilidade e à simplicidade.
Nestes termos, o Livro Verde aborda a necessidade de melhoria da governança da política de pensões ao nível da União Europeia sem, contudo, esquecer as responsabilidades pela concepção e organização dos sistemas de pensões por parte dos Países membros.
Num esforço relevante pela participação na construção de melhores políticas a Comissão convida os interessados a responder às questões que o Livro Verde enuncia.
Resulta, portanto, fundamental a audição pública havida na Assembleia da República portuguesa e cuja acta se anexa como parte integrante deste relatório.

4 — Conclusões

Face ao teor da audição pública conjunta da comunicação da Comissão (Livro Verde), ora analisada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como as posições expressas pelos participantes convidados e grupos parlamentares, importa salientar as seguintes conclusões: A iniciativa do Livro Verde sobre os regimes europeus de pensões adequadas, sustentáveis e seguros cumpre a reconhecida necessidade de transversalidade na abordagem do tema e é subsidiário aos sistemas nacionais de pensões, facilitando o conhecimento, a simplificação e a salvaguarda e direitos.

1 — Medidas adicionais de apoio à natalidade/políticas activas de emprego: Considerando que o envelhecimento demográfico constitui o grande desafio que a Europa está a enfrentar, com tendência a agravar no futuro, este constitui a maior ameaça à obtenção e benefício de pensões adequadas e sustentáveis. Assim, existiu consenso generalizado dos participantes neste ponto, pelo que deverá ficar expresso em relatório que o Livro Verde deveria, também, tal como o fez com outras varáveis, chamar atenção dos Estados-membros para a necessidade e importância de urgentemente tomarem medidas adicionais de apoio à natalidade. Destacaram neste sentido a importância que deverá revestir a atenção por parte dos Estados-membros o desenvolvimento de políticas activas de emprego.

2 — Diversificação do sistema de pensões/risco: A diversificação do sistema de pensões foi considerada, por alguns dos presentes, importante e provavelmente indispensável perante a conjuntura, nomeadamente se queremos ter pensões sustentáveis, adequadas e seguras no futuro. No entanto, por parte de outros participantes, nomeadamente de alguns grupos parlamentares, chamou-se a atenção para a necessidade de ter em atenção ao risco que está associado à diversificação, bem como a necessidade de diversificação das fontes de financiamento da segurança social.

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Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo I

Programa

9h30mn – Abertura Intervenção do Sr. Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Deputado Ramos Preto

9h40mn – Apresentação do Livro Verde: Director da Protecção Social e Integração na Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia, Georg Fischer

10h00mn – Intervenção do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Marques

10h30mn — Pausa para café

10h45mn – Debate Moderador: Relatora da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Deputada Teresa Santos, do PSD

12h30m – Encerramento Intervenção de representantes dos diferentes grupos parlamentares (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE) – 5 minutos a cada Intervenção do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Deputado Vitalino Canas

Súmula da audição de 20 de Outubro de 2010

Na abertura o Sr. Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Deputado Ramos Preto, começou por constatar que estamos confrontados com o envelhecimento demográfico da União Europeia devido, designadamente, ao aumento da esperança de vida, o que determinará a duplicação da dependência económica dos idosos e que haja, dentro de pouco tempo, um exército de reformados. Isto segundo a visão de alguns analistas. Previsivelmente, a situação será insustentável, a não ser que os cidadãos que vivem mais tempo passem a trabalhar até mais tarde e que a despesa afecta às pensões aumente enormemente.
Concretizou os desafios que se colocam aos decisores políticos: como voltar a encontrar a saúde económica das sociedades na União; como favorecer a retoma económica em conjugação com o saneamento das finanças públicas, que deveria ter sido feito de forma gradual em toda a União; que reflexões devem ser feitas sobre as regras de alimentação dos fundos e sobre o aumento da idade da reforma; como permitir que as pessoas continuem a trabalhar mesmo após a reforma e como alargar a base de financiamento do sistema.
Disse que importa defender alguns princípios ao nível da União e em relação a cada Estado em concreto: a subsidiariedade; a portabilidade de direitos e pensões; o estabelecimento de regras em matéria de controlo prudencial, quer a nível transnacional, a nível comum, quer no que diz respeito a matérias relacionadas com as fontes estatísticas.

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Afirmou que o Livro Verde tenta adoptar uma visão integrada englobando os aspectos económicos, sociais e financeiros e que reconhece os laços e as sinergias entre as questões que se nos colocam relativas ao sistema de reformas e à estratégia global Europa 2020 para um crescimento inteligente, durável e inclusivo. A crise económica e financeira agravou o problema subjacente ao envelhecimento da população e, demonstrando a interdependência dos diversos regimes e revelando a fraqueza das concepções de alguns desses regimes, também suscitou uma tomada de consciência no conjunto dos regimes de reforma, quer se trate de regimes de repartição quer de regimes de capitalização.
Todos os sistemas de reforma têm hoje mais dificuldades em manter as suas promessas ou expectativas de protecção devido às altas taxas de desemprego, à diminuição do crescimento económico ou ao aumento das taxas de endividamento dos Estados e também devido à volatilidade dos mercados. É neste quadro de referência que se coloca um dos principais desafios das próximas décadas: o de garantir pensões adequadas, justas e sustentáveis para todos os cidadãos europeus.
O Sr. Director da Protecção Social e Integração na Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia, Georg Fischer, começou por tecer alguns comentários gerais sobre o Livro Verde: trata-se de um documento de consulta pelo que, no presente momento, a Comissão quer ouvir, não de forma abstracta, mas num mundo com desafios reais e tentar perceber em que áreas das pensões a União Europeia deve ter uma actividade real.
O Livro Verde, que foi uma iniciativa do Presidente da Comissão Europeia, é diferente de todo o trabalho anterior daquela instituição, não por causa do tema mas por olhar para as pensões enquanto pensões adequadas, seguras, sustentáveis.
É sabido que as pensões são da responsabilidade dos Estados-membros (não se sugere a passagem dessa responsabilidade para a União), aos quais se colocam principalmente dois desafios: em primeiro lugar, o da constatação de que nos últimos 30 anos num Estado-membro médio a esperança de vida de uma pessoa com 60 anos aumentou quatro, cinco anos mas a duração da vida activa não aumentou, antes baixou; por outro lado, isso quer dizer que entrámos nesta década com um desequilíbrio histórico em comparação com a situação que se verificava nos anos 70, por exemplo: surgiu um fosso entre a duração da vida activa e a duração do tempo em que se é aposentado. Como financiar este fosso? Era possível financiá-lo no passado porque havia uma situação demográfica que o permitia. Com a geração de baby boomers foi possível financiar muita despesa, mas os baby boomers vão passar à reforma e deixa de ser possível financiar o desequilíbrio que se vai gerar devido a alterações demográficas. Não cabe à União Europeia promover qualquer idade específica de reforma. Mas é preciso corrigir os desequilíbrios de duração da vida activa com o tempo em que se está aposentado.
Houve uma reforma que reduziu as taxas de substituição, mas Portugal continua a ser um dos países da União Europeia com as taxas de substituição mais elevadas no período 2008-2048.
A crise económica alterou o panorama das pensões por capitalização: antes da crise económica e financeira muitas pessoas pensavam que as pensões por capitalização eram a solução para todos os problemas, até porque os regimes públicos de pensões são onerosos mas com a diminuição, nalguns países da União Europeia, do capital acumulado em cerca de 30%, a crise tornou evidente que não se trata de uma solução fácil optar por um sistema de pensões por capitalização.
O Livro Verde aborda três questões: a estratégia geral, os obstáculos à mobilidade e as abordagens que permitem um regime de pensões mais seguras. Tem sido debatido se a União Europeia deve desempenhar um papel de recomendação nesta matéria. Outro debate interessante gira em torno de se saber se deve haver ou não uma ligação entre esperança de vida e a idade de aposentação e, em caso afirmativo, que tipo de ligação, se deve ser automático ou não e se a União Europeia deve ter alguma intervenção. Pode dizer-se que a ideia é boa, mas caberá a cada Estado-membro decidir se a União Europeia deve ou não imiscuir-se. A terceira questão a analisar tem a ver com o tipo de políticas de emprego complementares que serão necessárias para permitir uma maior duração da vida activa.
Vivemos num mundo em constante alteração e é preciso saber o que acontece às pensões das pessoas em mobilidade entre países. Em torno disto, surgem outras questões como a de ter direito a uma pensão profissional ao fim de cinco anos (questão muito relevante para os austríacos e alemães) ou se deve ser estabelecido um único fundo de pensões, transeuropeu.

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Quanto ao terceiro tema abrangido pelo Livro Verde — pensões mais seguras —, durante muito tempo a maioria dos regimes de pensões caracterizava-se por pensões de prestações definidas (por exemplo, fazendo a média dos últimos 10 anos da vida activa). Constatou-se que era muito oneroso para as empresas. O risco da esperança de vida aumentou para quem financia os fundos de pensões, pelo que tem havido um afastamento desta solução em detrimento de pensões de contribuições definidas, como são os esquemas de poupança, cuja desvantagem é a de o risco caber ao aforrador, ainda que a empresa contribua. Esta é a tendência na maioria dos Estados-membros: deslocaram-se os riscos do patrocinador do fundo de pensões para o indivíduo aforrador.
Quanto ao papel da União Europeia, colocam-se duas questões: uma é a de saber qual o equilíbrio que deve haver entre os riscos e a possibilidade de pagar pensões mais seguras, que são sempre as mais onerosas e, portanto, mais difíceis de se conseguir. O risco é caro para quem tem rendimentos baixos. A outra questão consiste em saber se a União Europeia deve pronunciar-se sobre o que deve constituir ou não uma pensão e se haverá algum valor acrescentado nisso.
O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, Dr. Pedro Marques, informou que, apesar de o prazo de consulta do Livro Verde terminar a 12 de Novembro, o Governo lançou uma consulta aos parceiros socais, pelo que está a recolher os respectivos contributos para constarem da posição do Governo português a enviar à Comissão Europeia no prazo previsto e propôs que a análise do Livro Verde seja feita à luz da reforma da segurança social operada em Portugal nos últimos anos.
A sustentabilidade dos sistemas de segurança social constituiu, ao longo da última década, uma das preocupações dos diversos governos da generalidade dos países europeus. No processo de reforma da segurança social em Portugal, que tem sido tão longo quanto participado, à evolução demográfica juntam-se dois factores adicionais significativos: por um lado, uma maturação acelerada do sistema de pensões e, por outro, um aumento do desemprego. Daí que, de 2002 a 2005, se tenha verificado uma acentuada erosão do equilíbrio financeiro do nosso sistema de protecção social. Nesse quadro, o Governo lançou um amplo processo de negociação com os parceiros sociais, procurando estabelecer um consenso para uma reforma do modelo de segurança social português na base de um diagnóstico muito rigoroso sobre a situação do financiamento de longo prazo da segurança social mas também sobre a dimensão da adequação do sistema de protecção social.
Em Portugal, na sequência de um debate alargado a toda a sociedade civil, com incidência técnica e política muito forte, foram colocadas três opções em cima da mesa: um melhor ajustamento do sistema à situação do envelhecimento demográfico e às condições económicas, mantendo-se o modelo público de segurança social gerido em sistema de repartição; um aumento significativo dos recursos arrecadados pelo sistema através de novas contribuições, nomeadamente sobre o valor acrescentado das empresas com maiores recursos tecnológicos e maior produtividade, e uma terceira opção, que era a evolução progressiva, mais ou menos rápida, para um sistema de capitalização (aquilo a que em Portugal se chamou o debate do plafonamento).
Na reforma o Governo defendeu três eixos fundamentais: o eixo da sustentabilidade financeira, fundamental para que de forma permanente se possam garantir as pensões, o eixo da sustentabilidade social e o eixo relacionado com a sustentabilidade económica. Essa reforma integrou igualmente a convergência das idades legais da reforma, a promoção do envelhecimento activo, a alteração da fórmula de cálculo das pensões no sentido da consideração de carreiras contributivas completas e a aplicação de novas regras de indexação das pensões.
Foram, contudo, introduzidos mecanismos inovadores no quadro das compensações dos efeitos do factor de sustentabilidade, não só ligados à questão do envelhecimento activo, das bonificações no cálculo das pensões para quem prolongar a vida activa para além da idade legal da reforma, mas relativos à criação de um regime público de base individual, complementar e voluntário, de capitalização, para reforçar a complementaridade das pensões formadas no regime de repartição. Foram reforçadas para valores actuarialmente adequados as penalizações no caso das reformas antecipadas, mas também foi criado o regime mais generoso no quadro europeu de bonificação do prolongamento da vida activa para além da idade legal da reforma: na prática, há um acréscimo de 12% no valor da pensão por cada ano de trabalho adicional, após a idade legal da reforma, para quem tem uma carreira completa de 40 anos.

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Para lá do sistema de pensões mínimas do regime previdencial, foi criado o complemento solidário para idosos, sujeito a condição de recursos, que é muito importante do ponto de vista da dimensão da adequação, e do qual já beneficiaram bem mais de 250 000 idosos desde a sua criação. Também foi criado um regime, que é menos conhecido e está menos desenvolvido, que é o da pensão de invalidez por incapacidade absoluta.
Há uma separação significativa das fontes de financiamento: a respeito da arrecadação de receitas para o sistema, as dimensões do sistema de protecção social, de solidariedade, são financiadas pelos impostos, enquanto as dimensões contributivas, previdenciais, são financiadas por contribuições. Também a adopção do Código Contributivo será importante para o combate à evasão legal de receitas, nomeadamente no que diz respeito à base de incidência contributiva, assim como a alteração do regime do trabalho independente, aproximando mais dos rendimentos reais dos trabalhadores os seus descontos, operando-se desta forma uma melhoria da protecção social.
Nos últimos 15 anos foi reduzida praticamente para metade a pobreza dos idosos no quadro das alterações que o sistema de protecção social foi conhecendo ao longo dos anos, o que não aconteceu em mais nenhum país da União Europeia.
No âmbito do Livro Verde, a respeito do quadro relativo às pensões mais seguras, a opção de Portugal foi pela manutenção do regime de repartição, como é conhecido, sem deixar de reconhecer que os regimes complementares têm um papel no quadro do sistema global de protecção social, razão pela qual foi criado um regime público de capitalização, complementar ao regime de repartição, de base individual.
A respeito da dimensão da portabilidade das pensões, apesar de Portugal não ser particularmente afectado pela questão, reconhece, contudo, o Governo português que a não portabilidade das pensões, neste quadro, é uma limitação séria à mobilidade dos trabalhadores no espaço europeu e também ao aprofundamento da protecção social.
Portugal teve a oportunidade de, nos últimos anos, colocar em prática algumas das soluções que agora estão presentes nalgumas mensagens do Livro Verde. É possível olhar para o futuro com confiança e reforçar o compromisso de unir esforços e gerir os recursos disponíveis no sistema de protecção social para o tornar mais coeso e mais justo.
No debate que se seguiu, foram produzidas as seguintes intervenções: A Sr.ª Dr.ª Cristina Morais (Confederação dos Agricultores de Portugal) disse que a CAP já analisou o Livro Verde e que está neste momento a preparar o respectivo parecer, enquanto parceiro social. Em representação da CAP, constatou que o Livro Verde, apesar de referir-se ao envelhecimento demográfico, aponta poucas pistas no que diz respeito à promoção da natalidade, pelo que gostava de saber o que pensa, designadamente o Governo, fazer sobre essa realidade, não obstante o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social já não se encontrar presente.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório, do BE, reconheceu a importância da audição e quis salvaguardar a ideia de que, em matéria de opções sobre modelos de segurança social, a soberania de cada país está absolutamente reservada, questão sobre a qual vale a pena fazer, em sua opinião, um debate mais sério e mais sustentado.
Observou que o modelo de governação económica que a União Europeia está a construir, em todas as suas vertentes, implica um controlo exaustivo sobre as opções dos países relativamente aos seus modelos de segurança social. Reconhece-se aquilo que é uma evidência muitíssimo preocupante no quadro europeu — uma evolução demográfica profundamente desequilibrada, que é uma realidade europeia e nacional (e acompanha a representante da CAP porque não se vê que haja preocupações quanto a políticas de estímulo à natalidade, de protecção da maternidade, da paternidade e da regulação do tempo de vida familiar e do trabalho) —, mas o modelo que está a ser perfilado aponta claramente para um aumento da idade de trabalho e para uma reforma crescentemente tardia. É igualmente um modelo que perspectivará o fim de um sistema único e apontará para uma pluralidade de opções e tendencialmente assistencialista, ou seja, que estará preocupado com os mais pobres e deixará de perspectivar a segurança social como um direito fundador de democracia.
A Sr.ª Maria do Carmo Tavares, da CGTP-IN, começou por referir que, no Conselho Económico e Social, já foi feita uma abordagem sobre aquela matéria. A CGTP-IN, como os demais parceiros sociais certamente irão

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fazer, já entregou ao Governo o respectivo parecer, que remeterá à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
A CGTP defende que a responsabilidade da protecção social deve caber a cada país, não desconhece a pressão que a União Europeia exerce sobre as políticas sociais e deseja que o Livro Verde não venha a conduzir a mais um retrocesso social na Europa, em nome da sustentabilidade da segurança social, com aumentos, nalguns países, da idade da reforma, alterações do cálculo das pensões, etc.
Relativamente ao financiamento da segurança social, a CGTP apresentou uma das alternativas referenciadas pelo Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, e não aceitará o empobrecimento dos reformados.
A respeito do envelhecimento demográfico, importa que não seja desconstruída a ideia de solidariedade entre gerações porque as pessoas mais idosas não podem ser vistas como um estorvo para a sociedade.
No futuro, a não haver uma alteração profunda em relação à política de emprego, os reformados serão mais pobres, porque, em virtude da precariedade laboral, as carreiras contributivas serão menores.
O Sr. Deputado João Serpa Oliva, do CDS-PP, dando enfoque à questão demográfica, disse que, devido à sua formação médica, vê as medidas apresentadas no Livro Verde como terapêuticas mas não como profilácticas: há cada vez menos incentivos à adopção e à fertilidade. Gostava que, por cada português que morre, nascessem três pessoas, o que talvez permitisse que a base da pirâmide em 2050 fosse maior.
Quis saber que medidas devem ser tomadas a este respeito e se os regimes de capitalização obrigatórios devem ser contemplados pelas medidas da União Europeia.
O Sr. Dr. Jaime Henriques, da Associação Portuguesa de Ética Empresarial, fez dois reparos. Por um lado, disse que no Livro Verde não há uma única referência às questões de política activa de emprego. Por outro, constatou que as famílias numerosas acabam por não ter qualquer benefício no sistema.
A Sr.ª Catarina Marcelino, do PS, disse que o sistema de segurança social em Portugal é correcto do ponto de vista dos princípios, referindo-se à solidariedade intergeracional. A questão demográfica é aquela que está na base do sistema e que o pode pôr em risco.
A solução não é colocar as mulheres fora do mercado de trabalho ou dar-lhes majorações porque tiveram filhos, até porque está demonstrado que não funciona. O paradigma tem de ser mudado: não podemos olhar para as mulheres apenas como reprodutores e para os homens apenas como produtores; é preciso criar melhores condições para homens e mulheres fazerem as suas opções em pé de igualdade.
No encerramento intervieram os seguintes Srs. Deputados: Anabela Freitas, do PS: opinou que a discussão em torno do Livro Verde traz uma preocupação integrada entre a adequação e a necessidade de alcançar um equilíbrio sustentável entre a duração da carreira profissional e a reforma. Disse que o tom pró privatização do documento quanto aos regimes de capitalização da segurança social é preocupante para o PS. Para além das questões da natalidade e das políticas activas de emprego, já referenciadas, chamou à colação as políticas positivas de emigração e opôs-se à ideia da reforma-guilhotina.
Teresa Santos, do PSD: constatou que, hoje, em Portugal, quem trabalha não desconta para pagar a sua reforma mas para pagar a pensão dos actuais reformados e é nisto que consiste o regime de repartição. De acordo com esta premissa, e tendo em atenção o envelhecimento da população, a base da pirâmide etária que irá sustentar o sistema diminuirá substancialmente, o que constitui um grande risco ao nível dos descontos a efectuar no futuro, se pretendermos ter sistemas de pensões adequados, sustentáveis e seguros. Com base nestes pressupostos, avançou-se com a ideia da sustentabilidade e da necessidade de serem tomadas medidas para minimizar os efeitos nefastos da evolução demográfica. Em Portugal, no ano de 2009, registaram-se cerca de 100 000 nascimentos, menos de 4,46% do que no ano anterior. Daí a importância das políticas de apoio à natalidade e das políticas activas de apoio ao emprego.
Pedro Brandão Rodrigues, do CDS-PP: congratulou-se com a apresentação do Livro Verde pela Comissão Europeia. Referindo-se à sustentabilidade das pensões, disse que o CDS-PP não concorda com o sistema de repartição actualmente vigente porque é preciso trabalhar mais anos, descontar mais e auferir uma pensão menor para que o mesmo seja sustentável. E se Portugal tem actualmente taxas de substituição superiores às de outros países europeus, elas vão ter de ser abandonadas a breve trecho. O equilíbrio estará entre o sistema de repartição e o sistema de capitalização, mas o Estado deve ser sempre responsável pelas pensões mais baixas; não já pelas mais altas.

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Outro problema existente em Portugal é o do número de pessoas pobres que vivem com pensões sociais mínimas e que vão ser das mais afectadas com as medidas de austeridade que estão prestes a ser implantadas.
Mariana Aiveca, do BE: começou por reflectir que o Livro Verde convoca os decisores políticos para uma alteração daquilo que é o regime de pensões em Portugal, o regime de repartição, que, contrariamente ao CDS-PP, o BE defende. Disse que não podem ser escamoteados os desafios que se colocam, nomeadamente demográficos, do envelhecimento activo e também o facto de a esperança de vida estar a aumentar e que não pode resultar numa concepção de que, se se vive mais tempo, obrigatoriamente tem de ficar-se preso a um local de trabalho. Mas também ninguém pretende que se saia do local de trabalho para o banco de jardim. A filosofia que subjaz ao Livro Verde é a tendência para a privatização (regimes de contribuições definidas).
Contudo, entende o BE que é preciso alterar e diversificar as fontes de financiamento.
Jorge Machado, do PCP: disse que para o PCP é inaceitável qualquer processo de ingerência no que diz respeito à segurança social portuguesa. O modelo de repartição ainda é o modelo mais justo, apesar de ter problemas e desafios. A longevidade é um desafio, mas o envelhecimento não pode ser um factor de penalização, para além de não ser igual em todas as profissões. E se, genericamente, se vive mais tempo, também é verdade que se produz muito mais. Daí que também haja um problema de riqueza: por que é que o Livro Verde não aborda o problema da repartição da riqueza? O caminho apontado por quem pensa nestas coisas a nível da União Europeia e da direita parlamentar na Assembleia da República é sempre o mesmo: atirar para o sector privado fundos de pensões como uma área de negócio, penalizar a idade da reforma e penalizar as reformas, diminuindo o seu montante. Hoje temos uma realidade inaceitável: 86% dos reformados portugueses recebe menos do que o salário mínimo nacional. Se olharmos para o lado das receitas da segurança social há muito para fazer: combater a fraude e a evasão contributivas e fazer com que quem mais riqueza tem contribua de acordo com a riqueza produzida. Esse é o caminho para garantir a sustentabilidade da segurança social.
O Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Deputado Vitalino Canas: fez notar que se trata de uma temática muito complexa com várias abordagens possíveis, embora suponha que todos estão de acordo quanto à necessidade de fazer algo para preservar o modelo existente. Portugal fez uma reforma em 2006, que necessita de continuar a ser monitorizada, até porque há problemas que só a longo prazo irão ser resolvidos.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE O PRIMEIRO PROGRAMA DA POLÍTICA DO ESPECTRO RADIOELÉCTRICO - SEC(2010) 1034, SEC(2010) 1035 E COM(2010) 471 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico - SEC(2010) 1034, SEC(2010) 1035 e COM(2010) 471 Final.

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II – Análise

1 — De acordo com a iniciativa em análise o artigo 8.º-A, n.º 3, da Directiva-Quadro 2002/21/CE, alterada pela Directiva 2009/140/CE, convida a Comissão a apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no âmbito da política do espectro radioeléctrico (PPER) que definam as orientações e os objectivos políticos do planeamento estratégico e da harmonização na utilização do espectro.
2 — O PPER baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta a importância da disponibilidade e utilização eficiente do espectro radioeléctrico para o estabelecimento de um mercado interno na área das comunicações electrónicas, assim como noutras áreas políticas da União Europeia.
3 – É ainda referido que o PPER definirá, até 2015, a forma como a utilização do espectro radioeléctrico pode contribuir para alcançar os objectivos da União Europeia e optimizar os benefícios a nível social, económico e ambiental.
4 – É mencionado no documento em apreço que o espectro radioeléctrico desempenha um papel fundamental para a sociedade da informação, os serviços sem fios de elevado débito, a recuperação económica, o crescimento, o emprego de elevada qualidade e a competitividade da União Europeia a longo prazo.
5 – Importa ainda referir que as iniciativas políticas no domínio do espectro radioeléctrico assumem também uma importância vital na Agenda Digital para a Europa e na Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
6 – Importa fazer uma breve síntese da acção proposta:

— O programa proposto define as orientações políticas e os objectivos para o planeamento e a harmonização estratégicos da utilização do espectro, tendo em vista a realização do mercado interno; — O programa apoia a Estratégia Europa 2020 e a Agenda Digital para a Europa e promove outras políticas da União Europeia relacionadas com o espectro; — Deverá assegurar a aplicação dos princípios e definir as orientações relativas a todos os aspectos da política de espectro de dimensão europeia; — Estabelece, ainda, iniciativas prioritárias concretas para melhorar a coordenação, a flexibilidade e a disponibilidade do espectro para as comunicações sem fios em banda larga e outros domínios da política da União Europeia, prevê a criação de um inventário das utilizações actuais e do novo espectro disponível, identifica melhorias para salvaguardar os interesses da União Europeia nas negociações internacionais e apoiar os Estados-membros em negociações bilaterais, insta a uma maior cooperação entre organismos técnicos e prevê que a Comissão elabore um relatório até 2015.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PRECURSORES DE EXPLOSIVOS - COM(2010) 473 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos - COM (2010) 473 Final.

II – Análise

1 — A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos enquadra-se nos objectivos da União Europeia fixados na sua estratégia antiterrorista, no plano de acção para melhorar a segurança dos explosivos e no Programa de Estocolmo que versa sobre «Uma Europa aberta e segura que sirva a proteja os cidadãos».
2 — A motivação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos deve-se à crescente preocupação com o facto de, segundo a Europol, a utilização de determinados precursores químicos serem a fonte de fabricação de explosivos caseiros que são utilizados frequentemente em ataques terroristas.
3 — O acesso em geral desses mesmos precursores é relativamente fácil e a utilização dos mesmos em concentrações elevadas dão origem a engenhos explosivos de elevada capacidade destruidora.
4 — Na União Europeia o consumidor final tem acesso a uma diversidade de produtos químicos e o mais preocupante é o facto de agentes de distribuição final de químicos terem já vendido químicos em quantidades que deveriam ter levantado suspeitas.
5 — A presente problemática surge no seio da União Europeia, sendo que em cada Estado-membro é tratada de forma díspar, pelo que é possível que em alguns Estados-membros possam haver precursores cuja venda seja limitada ou controlada, mas que podem ser acessíveis noutros. Este é não só um problema de segurança interno da União Europeia, mas também um problema que limita o bom funcionamento do mercado interno.
6 — A proposta baseia-se nos seguintes pontos fundamentais:

— Reduzir o acesso das pessoas em geral a produtos químicos de alto risco com altos níveis de concentração que os tornam susceptíveis de utilização indevida para o fabrico de explosivos caseiros; — Proibição de venda de determinados produtos químicos acima de determinadas concentrações, excluindo compradores que tenham em sua posse uma licença que por si só justifique a necessidade legitima para a sua utilização; — Venda de produtos que contenham produtos químicos que causam preocupação, relativamente aos quais não é possível fixar limites de concentração, será objecto de comunicação em caso de transacções suspeitas; — Promoção de medidas a serem tomadas voluntariamente pelos industriais e retalhistas de forma a reforçar a segurança e aumentar a sensibilização para eventuais riscos em toda a cadeia de abastecimento.

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7 – Quanto ao princípio da subsidiariedade:

a) O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, de acordo com o principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário»; b) Deste modo, os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros devido à disparidade existente entre as várias medidas legislativas e não legislativas existentes a nível internacional, da União Europeia e nacional; c) Por vezes, as medidas implementadas ou não incidem especificamente sobre os riscos associados a determinados produtos químicos ou não abrangem toda a União Europeia; d) Assim, uma acção coordenada da União Europeia contribuirá para uma harmonização legislativa no que toca à comercialização dos precursores químicos de explosivos, levando a que a situação actual de divergência entre os Estados-membros termine, beneficiando a segurança no seio da União Europeia.

III – Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e satisfaz.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — Caso português

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator

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8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, distribuída a 23 de Setembro de 2010, para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

1 — A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos enquadra-se nos objectivos da União Europeia fixados na sua estratégia antiterrorista, no plano de acção para melhorar a segurança dos explosivos e no Programa de Estocolmo que versa sobre «―Uma Europa aberta e segura que sirva a proteja os cidadãos».
2 — Da legislação conexa à presente proposta de regulamento, destaca-se o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH)1, que se aplica à segurança na utilização dos produtos químicos sem, no entanto, tratar das questões de segurança relacionadas com os precursores químicos de explosivos, e a Directiva 91/414/CEE2, que prevê a redução progressiva da venda de herbicidas que contêm cloratos e um dos grupos de precursores químicos de explosivos que são motivo de preocupação.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação:

1 — A motivação da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos deve-se à crescente preocupação com o facto de, segundo a Europol, a utilização de determinados precursores químicos serem a fonte de fabricação de explosivos caseiros que são utilizados frequentemente em ataques terroristas.
2 — O acesso em geral desses mesmos precursores é relativamente fácil e a utilização dos mesmos em concentrações elevadas dão origem a engenhos explosivos de elevada capacidade destruidora.
3 — Na União Europeia o consumidor final tem acesso a uma diversidade de produtos químicos e o mais preocupante é o facto de agentes de distribuição final de químicos terem já vendido químicos em quantidades que deveriam ter levantado suspeitas.
4 — A presente problemática surge no seio da União Europeia e em cada Estado-membro tratada de forma díspar, pelo que é possível que em determinados Países possa haver precursores cuja venda seja limitada ou controlada, mas que podem ser acessíveis noutro país. Este é não só um problema de segurança interno da União Europeia, mas também um problema que limita o bom funcionamento do mercado interno.

3.2 — Descrição do objecto:

Consulta prévia das partes interessadas

1 — As medidas propostas no presente regulamento resultam de um trabalho efectuado por um comité consultivo ad hoc (SCP – Standing Commitee on Precursors) constituído por especialistas nomeados pelos Estados-membros e representantes do sector privado, presidido pela Comissão. O SCP, através do seu relatório anual de 2008, elaborou um conjunto de recomendações no sentido de reforçar a segurança dos precursores. 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0414:PT:HTML

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2 — Tendo por base essas recomendações, foi efectuado um estudo de avaliação de impacto participado activamente pelo SCP, onde foram ouvidos membros do sector público e privado. As Pequenas e Médias Empresas (PME) foram tidas em conta, uma vez que a aplicação das medidas no mercado dos precursores químicos afectam directamente as PME do sector. A preocupação com os temas da segurança, por um lado, e as preocupações relativas à indústria, bem-estar dos consumidores e satisfação dos retalhistas, por outro, conduziram a um equilíbrio e consenso face à proposta final desenvolvida na COM(2010) 473 sobre o qual incide o presente relatório.

Avaliação de impacto prévio

1 — As opções analisadas incluíram quatro tipos de medidas: medidas a serem tomadas de forma voluntária pelo sector privado (industriais e retalhistas), medidas tomadas individualmente pelos Estadosmembros, medidas tomadas ao nível da União Europeia e uma combinação dessas três possibilidades.
2 — As medidas tomadas pelos industriais e retalhistas implicariam a comunicação de transacções suspeitas e a criação de campanhas de sensibilização entre os trabalhadores para os riscos do uso de certos produtos químicos. A consulta entretanto efectuada pela União Europeia a associações especializadas concluíram que em matéria de segurança estas medidas não seriam suficientes, uma vez que não é possível garantir que a sua aplicação seja uniforme nem que alcancem todos os intervenientes no seio da União Europeia.
3 — Alguns Estados-membros já adoptaram medidas voluntárias ou legislativas para reduzir o acesso a precursores químicos de explosivos. No entanto, há ainda muitos que aguardam por uma posição de liderança da União Europeia nesta matéria. Desta forma ressalta-se a importância que a União Europeia passou a ter nesta questão de forma a evitar tomadas de posição díspares entre países que entre si albergam um mercado livre e integrado de circulação de mercadorias e pessoas.
4 — A opção preferida que se consubstancia na presente COM(2010) 473 tem claros efeitos positivos ao nível da segurança, mas também tem efeitos negativos ao nível do sector de retalho e autoridades dos Estados-membros ao nível dos custos de aplicação das medidas. Apesar disso, como as medidas só vão ser aplicadas a compras provenientes do sector não profissional (que representa um total de 1,5% do consumo total de produtos químicos da União Europeia), os impactos serão diminutos e em alguns casos nulos uma vez que existem produtos de substituição de muitos químicos. A compra de produtos químicos acima dos limiares de concentração continuará a ser possível, mas passa a ser sujeita à apresentação de uma licença a ser emitida por uma entidade governamental.

Resumo da acção proposta

A proposta baseia-se nos seguintes pontos fundamentais:

— Reduzir o acesso das pessoas em geral a produtos químicos de alto risco com altos níveis de concentração que os tornam susceptíveis de utilização indevida para o fabrico de explosivos caseiros; — Proibição de venda de determinados produtos químicos acima de determinadas concentrações, excluindo compradores que tenham em sua posse uma licença que por si só justifique a necessidade legitima para a sua utilização; — Venda de produtos que contenham produtos químicos que causam preocupação, relativamente aos quais não é possível fixar limites de concentração, será objecto de comunicação em caso de transacções suspeitas; — Promoção de medidas a serem tomadas voluntariamente pelos industriais e retalhistas de forma a reforçar a segurança e aumentar a sensibilização para eventuais riscos em toda a cadeia de abastecimento;

3.3 — Caso português:

1 — Em Portugal, ao nível da posição já assumida pelo Governo, destaca-se o conteúdo do Despacho n.º 23 935/2007 dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação que anuncia a

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preocupação dos referidos Ministérios face ao tema da segurança dos explosivos, detonadores, precursores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo. Uma das conclusões a que o despacho chega é a de se constituir um grupo de trabalho que «inclua representantes das entidades privadas do sector e entidades públicas, com vista a analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos e, concomitantemente, reforcem as exigências de segurança»3. Segundo informação da Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia (APIPE), o referido grupo de trabalho suspendeu funções pouco depois da sua constituição (em 2008), tendo sido reactivado no mês transacto (Setembro de 2010), havendo já uma reunião marcada para Novembro do presente ano.
2 — Outro assunto de premente importância referido no documento anexo COM SEC(2010) 1040, onde é referido o caso recente da descoberta de uma elevada quantidade de precursores de explosivos descobertos em Portugal, designadamente The clearest cases have related to ETA, which has hidden large quantities of precursors to explosives outside of Spain, in particular in France and Portugal.4 O referido na frase anterior destaca a importância e actualidade do controlo da venda e circulação de precursores de explosivos em Portugal.

4 — Contexto normativo

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)5 e respectivos anexos, e Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 19916, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

1 — O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, (… ) de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
2 — Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros devido à disparidade existente entre as várias medidas legislativas e não legislativas existentes a nível internacional, da União Europeia e nacional. Em diversos locais, as medidas implementadas ou não incidem especificamente sobre os riscos associados a determinados produtos químicos ou não abrangem toda a União Europeia. Em cada Estado-membro há diferenças de regimes que podem ser aproveitadas por grupos terroristas. O caso mais óbvio relaciona-se com a ETA que escondeu grandes quantidades de precursores químicos fora de Espanha, sobretudo em França e em Portugal.
3 — Uma acção coordenada da União Europeia contribuirá para uma harmonização legislativa no que toca à comercialização dos precursores químicos de explosivos, levando a que a situação actual de divergência entre os Estados-membros termine, beneficiando a segurança no seio da União Europeia.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

1 — A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que o âmbito do instrumento legislativo é claramente delimitado. Cada Estado-membro tem uma ampla margem de manobra para desenvolver um regime de concessão de licenças e sanções que considere adequado à sua realidade. Todos os operadores económicos ao nível da União Europeia estarão sujeitos às mesmas regras. No entanto, o presente instrumento proposto pode ser ajustado por cada Estado-membro de acordo com o tipo de ameaça e conhecimento em matéria da utilização de precursores químicos. 3 http://www.apipe.org/docs/legislacao/Despacho_23935_2007.pdf 4 http://eur-lex.europa.eu/Result.do?T1=V7&T2=2010&T3=1040&RechType=RECH_naturel&Submit=Pesquisar 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF

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2 — A forma utilizada foi a de regulamento dada a maior flexibilidade deste instrumento. Assim, não será necessária a aprovação de medidas de transposição a nível nacional cada vez que for alterada a lista de substâncias químicas dos anexos (de acordo com a evolução das ameaças).

7 — Opinião do Relator

A matéria relacionada com a comercialização e utilização de precursores de explosivos é da maior importância e actualidade, dadas as questões relativas à segurança interna de variadíssimos países, designadamente daqueles que foram alvo de ataques terroristas por via da utilização de explosivos de elevada potência.
No caso português, o grupo de trabalho recentemente reactivado, «com vista a analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos e, concomitantemente, reforcem as exigências de segurança»7, é uma boa oportunidade para que as associações e especialistas em explosivos que nele estão a desenvolver um trabalho necessário no que toca à segurança no seio da indústria de explosivos, possam juntamente com especialistas a designar no ramos da química e do direito estudar e apresentar soluções para a adequação do presente regulamento à legislação e realidade nacionais.
Por último, sublinhamos que se a ameaça terrorista ao nível da União Europeia é uma realidade interna preocupante, não poderemos esquecer a possibilidade de uma ameaça externa pelo que se nos afigura que também deve merecer e ser controlada a possibilidade de entrada de precursores químicos provenientes de fora da União Europeia.

8 — Conclusões

Do presente relatório (COM(2010) 473, retiram-se as seguintes conclusões:

— Segundo a Europol, a utilização de determinados precursores químicos são a fonte de fabricação de explosivos caseiros que são utilizados frequentemente em ataques terroristas; — O acesso a esses precursores químicos é fácil e a sua utilização em concentrações elevadas pode levar à criação de engenhos explosivos de elevada capacidade de destruição; — No sentido de aumentar a segurança dentro da União Europeia, a Comissão Europeia juntamente com um comité consultivo ad hoc (SCP – Standing Commitee on Precursors), estudou e avaliou o impacto de um regulamento concertado no seio da União Europeia no que toca aos precursores químicos de explosivos; — O regulamento aqui apresentado baseia-se nos seguintes pontos fundamentais:

Reduzir o acesso das pessoas em geral a produtos químicos de alto risco com altos níveis de concentração que os tornam susceptíveis de utilização indevida para o fabrico de explosivos caseiros; Proibição de venda de determinados produtos químicos acima de determinadas concentrações, excluindo compradores que tenham em sua posse uma licença que por si só justifique a necessidade legitima para a sua utilização; Venda de produtos que contenham produtos químicos que causam preocupação, relativamente aos quais não é possível fixar limites de concentração, será objecto de comunicação em caso de transacções suspeitas; Promoção de medidas a serem tomadas voluntariamente pelos industriais e retalhistas de forma a reforçar a segurança e aumentar a sensibilização para eventuais riscos em toda a cadeia de abastecimento.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0414:PT:HTML 7 http://www.apipe.org/docs/legislacao/Despacho_23935_2007.pdf

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Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Telmo Correia — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UM ESPAÇO FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO (REFORMULAÇÃO) - COM(2010) 475

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.

II — Análise

1 — Enquadramento: Na Europa o sector ferroviário começou a entrar em declínio na década de 70 devido, em grande medida, à crescente popularidade do automóvel e do avião. Para fazer face a esse declínio e revitalizar o sector, a Comunidade Europeia adoptou um conjunto de medidas legislativas com o objectivo de criar gradualmente um «espaço ferroviário europeu único». Assim, em 1998, a Comissão Europeia lançou o primeiro pacote ferroviário, que veio a ser adoptado em 2000. Este primeiro pacote compreende três directivas1, cujas disposições, datam em alguns casos, de 1991. A entrada em vigor destas directivas em 2003 teve um impacto significativo no funcionamento do mercado ferroviário na União Europeia, conseguindo, nomeadamente, estabilizar o volume de tráfego, bem como recuperar quota de mercado. Todavia, o crescimento do tráfego ferroviário de mercadorias, verificado nos últimos anos, não foi ainda suficiente para que o sector recuperasse a quota de mercado perdida entre 1995 e 2003. Prevê-se que, a manterem-se as actuais tendências, a quota global do sector ferroviário de transporte de mercadorias não irá aumentar. No entanto, e no que concerne ao tráfego de passageiros, observa-se uma queda menos acentuada nas últimas três décadas.
Contudo, os efeitos da crise económica actual reflectiram-se no desempenho do mercado ferroviário.
Desde meados de 2008 o tráfego ferroviário de mercadorias está a ser significativamente afectado pela crise económica, que atingiu, entre outros, sectores que recorrem tradicionalmente aos serviços ferroviários, como as indústrias siderúrgica, química e automóvel2. Também o tráfego ferroviário de passageiros registou um decréscimo3.
A actual conjuntura económica não vem beneficiar o desempenho do mercado ferroviário. Há, por isso, que ser feito um esforço para o desenvolvimento do sector ferroviário e da sua capacidade de concorrência com 1 Directiva 2001/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1, conforme alterada); Directiva 2001/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001 (JO L 75 de 15.3.2001, p.
26, conforme alterada) e Directiva 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29, conforme alterada).
2 De acordo com os dados provisórios da CCFE (Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus), a queda terá chegado a 28% no conjunto da União Europeia entre o segundo trimestre de 2008 e o período homólogo de 2009.
3 Segundo os dados provisórios da CCFE, o tráfego ferroviário de passageiros terá caído 5% na UE-15 e 0,7% na UE-12 entre o segundo trimestre de 2008 e o período homólogo de 2009. Contudo, importa assinalar que entre 2000 e 2007, o tráfego ferroviário de passageiros cresceu na maior parte dos Estados-membros, sendo esse crescimento particularmente assinalável no segmento da alta velocidade.

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outros sectores de transportes, indo, deste modo, ao encontro do objectivo principal da política de transportes da União Europeia, que consiste na criação de um mercado interno, e de políticas comuns que incentivem um nível de concorrência elevado e o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas.
Neste contexto, a Comissão Europeia, através da presente iniciativa, apresenta uma proposta de reformulação do primeiro pacote ferroviário que irá contribuir para aquele objectivo facilitando a integração e o desenvolvimento do mercado ferroviário europeu.

2 — Conteúdo:

2.1 — Objecto: A iniciativa, ora em análise, propõe a reformulação do primeiro pacote ferroviário, que envolve a codificação de três directivas e a sua fusão num único instrumento legislativo, com o propósito de simplificar e consolidar o quadro regulamentar vigente. Em termos substantivos, tem como objectivo inserir neste acto único novas disposições que simplificam, aclaram e modernizam o actual quadro regulamentar com vista a eliminar as insuficiências, ambiguidades e lacunas existentes para se atingirem os objectivos originais da legislação.

2.2 — Definição do problema: A presente iniciativa visa, em síntese, dar resposta a três problemas fundamentais do mercado ferroviário:

i) O acesso ao mercado continua a ser difícil para os novos operadores, por diversos factores, nomeadamente as condições de mercado pouco transparentes e a existência de um quadro institucional pouco ágil, ao que acresce os elevados os custos de exploração médios das empresas ferroviárias; ii) O elevado nível de fragmentação do mercado ferroviário europeu, que compromete o seu funcionamento e afecta especialmente as empresas ferroviárias; iii) O nível de investimento no desenvolvimento e conservação da infraestrutura continua a ser insuficiente por parte muitos Estados-membros, o que tem levado à deterioração da qualidade da infraestrutura, afectando o rendimento do tráfego ferroviário o que desincentiva o investimento nos serviços ferroviários conexos e nas novas tecnologias, comprometendo a capacidade de concorrência do sector com outros modos de transporte.

Acresce que estes problemas são agravados pelas dificuldades com que se confrontam as entidades reguladoras no exercício das suas funções de supervisão, nomeadamente no que concerne à garantia da não existência de discriminação de empresas ferroviárias, bem como assegurar a correcta aplicação dos princípios de tarifação. Considera-se que essas dificuldades advêm, em muitos casos, da falta de pessoal qualificado e de outros recursos.
Em suma, o modo ferroviário está assim impossibilitado de oferecer uma alternativa interessante, face a outros modos de transporte, em particular o rodoviário, o que significa uma incongruência com as políticas de ambiente e eficiência energética defendidas pela União Europeia, uma vez que o transporte ferroviário (especialmente em comparação com o rodoviário) é mais eficiente do ponto de vista energético e ambientalmente mais amigo do ambiente devido à diminuição das emissões de CO2 e de outros poluentes.
2.3 — Objectivos: 1 — A iniciativa de reformulação proposta visa, assim, dar resposta aos problemas atrás identificados com que se depara o mercado rodoviário. Neste contexto, a iniciativa tem como objectivos globais a revitalização do sector ferroviário, promovendo políticas comuns que favoreçam a entrada e a concorrência do mercado ferroviário e a integração neste mercado da oferta de serviços de transporte ferroviário de passageiros e mercadorias eficientes e de alto rendimento. A prossecução dos objectivos enunciados assenta na simplificação jurídica, na aclaração de algumas disposições da legislação que regula o acesso ao mercado ferroviário e na modernização da legislação, adequando às necessidades do bom funcionamento do actual mercado.
2 — No que concerne aos objectivos específicos, preconizados na proposta de reformulação, são de salientar: i) promoção do acesso não discriminatório às instalações de serviço; ii) aumento da transparência do quadro institucional do mercado ferroviário iii) reforço da cooperação e da coordenação com vista a promover

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o transporte ferroviário internacional; iv) proporcionar incentivos eficazes a um financiamento sólido e sustentável; v) reforço da independência e das competências da entidade reguladora.

3 — Base jurídica: A base jurídica da presente proposta assenta nas disposições do Título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conferindo assim à União Europeia a capacidade de tomar medidas relativas ao sector dos transportes. O artigo 90.º do TFUE estabelece que os objectivos dos Tratados, designadamente o estabelecimento de um mercado comum e de políticas comuns que promovam um alto grau de competitividade e o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, sejam prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.
4 — Subsidiariedade: No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade enunciado no artigo n.º 5 do TUE, trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros. Ora, no caso em apreço, a intervenção da União será mais eficaz que a intervenção individual dos Estados-membros, visto que o objectivo preconizado na iniciativa em análise visa revitalizar o sector ferroviário na União Europeia e a melhor forma de o realizar consiste em complementar as medidas já tomadas ao nível da União e dos Estados-membros, com uma intervenção da União Europeia direccionada para a reformulação do primeiro pacote ferroviário, com vista a facilitar a entrada e promover a concorrência neste mercado e a desenvolver mercados de serviços ferroviários.
Importa ainda salientar que os problemas que afectam o sector ferroviário prendem-se com aspectos de natureza transnacional que requerem a intervenção da União Europeia, sendo por isso a esse nível, e não dos Estados-membros, que melhor se poderá alcançar os objectivos da acção proposta. Conclui-se, deste modo, que a iniciativa em causa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2001/112/CE, DO CONSELHO, RELATIVA AOS SUMOS DE FRUTOS E A DETERMINADOS PRODUTOS SIMILARES DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA - COM(2010) 490

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE, do Conselho, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares, destinados à alimentação humana.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta de directiva em apreço, de natureza técnica, constitui a segunda alteração da Directiva 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 20011, «relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana», e decorre da revisão de normas internacionais, designadamente da norma Codex Alimentarius2, relativa aos sumos e néctares de frutos, bem como, do código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN)3. Visa, assim, incorporar as disposições da norma do Codex Alimentarius, tendo em conta o código de práticas da AIJN. Deste modo, vem reforçar a distinção entre sumo de frutos e sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado, simplificar as disposições relativas à reposição de aromas, estabelecer a supressão dos açúcares da lista dos ingredientes autorizados e inserir o tomate na lista dos frutos utilizados na produção de sumos.
2 — Importa salientar que na União Europeia o mercado dos sumos de frutos representa 10% do consumo de bebidas não alcoólicas. No que concerne à segmentação desse mercado, a produção de sumos de frutos a partir de concentrados é predominante em relação aos sumos de produção directa (87,6 % e 12,4%, respectivamente). Esta realidade levou a União Europeia a estabelecer regras respeitantes quer à composição quer às especificações de fabrico e à rotulagem desses produtos para garantir a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na União Europeia.
3 — De referir também que na proposta de directiva, em análise, são aplicáveis as disposições da Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que concerne à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Assim, as misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e os néctares de frutos fabricados total ou parcialmente a partir de produtos concentrados devem ser claramente identificados, bem como a lista dos ingredientes constante da rotulagem deve incluir os nomes dos sumos de frutos e dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados que foram utilizados.
4 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia que «o objectivo de fixação de definições e regras comuns para os produtos em causa e de alinhamento pelas disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros», podendo ser «melhor 1 A directiva estabelece regras respeitantes à composição, à utilização das denominações reservadas, às especificações de fabrico e à rotulagem desses produtos, por forma a garantir a livre circulação dos mesmos na União Europeia.
2 Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), estabelece, nomeadamente, factores de qualidade e prescrições de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. 3 O código de práticas da AIJN estabelece factores de qualidade para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e é utilizado internacionalmente pelos industriais de sumos de frutos como norma de referência para auto-regulação.

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alcançado a nível comunitário». Conclui-se, por isso, que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/112/CE, do Conselho, relativo aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 23 de Setembro e distribuída 24 do mesmo mês, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Na União Europeia o mercado dos sumos de frutos representa 10% do consumo de bebidas não alcoólicas. No que respeita à segmentação desse mercado, predomina a produção de sumos de frutos a partir de concentrados, relativamente aos sumos de produção directa (87,6% e 12,4%, respectivamente). No

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mercado mundial dos sumos de frutos o único produto cujo comércio é significativo é o concentrado de frutos e sumos de frutos (sobretudo sumo de laranja), na sua maior parte proveniente do Brasil. No que respeita aos sumos de produção directa, os países da União Europeia abastecem-se essencialmente no mercado espanhol e no Brasil.
2 — A Directiva 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, estabelece regras respeitantes à composição, à utilização das denominações reservadas, às especificações de fabrico e à rotulagem desses produtos, de forma a garantir a livre circulação dos mesmos na União Europeia.
3 — A Directiva 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto de 2009, alterou pela primeira vez a Directiva 2001/112/CE. A Directiva 2009/106/CE introduziu a graduação Brix mínima (valor mínimo do resíduo seco solúvel) de 18 sumos de frutos reconstituídos e polmes de frutos reconstituídos e estabeleceu a denominação de venda a utilizar para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. A presente alteração da directiva decorre da revisão de normas internacionais, designadamente da norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005) e do código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN)

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: O presente projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho constitui a segunda alteração da Directiva 2001/112/CE e visa a incorporação de mais disposições da norma do Codex Alimentarius, tendo igualmente em conta o código de práticas da AIJN. O presente projecto de directiva, de natureza técnica, reafirma a distinção entre sumo de frutos e sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado, simplifica as disposições relativas à restituição de aromas, prevê a retirada dos açúcares da lista dos ingredientes autorizados e inclui o tomate na lista dos frutos utilizados na produção de sumos.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Para favorecer a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na União Europeia a Directiva 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, estabeleceu disposições específicas sobre a produção, a composição e a rotulagem dos produtos em causa. Essas regras devem ser adaptadas ao progresso técnico e devem ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, nomeadamente no que respeita à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), adoptada pela Comissão do Codex Alimentarius na sua vigésima oitava sessão, realizada de 4 a 9 de Julho de 2005, e ao código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN).
2 — A referida norma do Codex Alimentarius estabelece, nomeadamente, factores de qualidade e prescrições de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. O código de práticas da AIJN estabelece igualmente factores de qualidade para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e é utilizado internacionalmente pelos industriais de sumos de frutos como norma de referência para auto-regulação. A Directiva 2001/112/CE deve, tanto quanto possível, ser alinhada com essas normas.

3.3 — O caso de Portugal: Não se aplica na presente iniciativa.

4 — Contexto normativo

Para além das disposições que emanam da Directiva 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, são ainda aplicáveis as disposições as disposições da Directiva 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em especial o artigo 7.º, n.os 2 e 5, sob reserva de determinadas condições. As misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e os néctares de frutos fabricados total ou parcialmente a partir de produtos

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concentrados devem ser claramente identificados. A lista dos ingredientes constante da rotulagem deve incluir os nomes dos sumos de frutos e dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados que foram utilizados.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado, o objectivo de fixação de definições e regras comuns para os produtos em causa e de alinhamento pelas disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode, pois, devido à própria natureza da presente directiva, ser melhor alcançado a nível comunitário. A presente directiva pretende limitar-se ao necessário para atingir esse objectivo.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

À semelhança do princípio de subsidiariedade, também ao nível do princípio da proporcionalidade que regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia, com a presente directiva se limita ao necessário para atingir os objectivos.

7 — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado Cristóvão Crespo.

8 — Conclusões

1 — A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa alterar a Directiva 2001/112/CE do seguinte modo: 2 — No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos produtos fabricados a partir de duas ou mais espécies de frutos, com excepção da utilização de sumo de limão ou de sumo de lima nas condições especificadas na parte II, ponto 2, do Anexo I, a denominação deve ser completada pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados. Contudo, no caso dos produtos fabricados a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pelo número de frutos utilizado.»

3 — No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Os néctares e determinados produtos especificados no Anexo III podem ser adoçados através da adição de açúcares ou de mel. Deve figurar na denominação de venda uma das indicações «adoçado» ou «com adição de açúcares», seguida da quantidade máxima de açúcares adicionada, calculada em termos de resíduo seco e expressa em gramas por litro.»

4 — O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido na parte I, ponto 2, do Anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares. Esta menção deve figurar na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.»

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5 — O artigo 7.º tem uma nova redacção:

«Para alinhar a presente directiva com o progresso técnico e ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adaptar os anexos, excepto o Anexo I, Parte I, e o Anexo II.
No caso de lhe serem conferidos poderes delegados, a Comissão deve proceder em conformidade com o artigo 7.º-A-».

6 — É inserido um novo artigo 7.º-A:

«1 — Os poderes para adoptar os actos delegados a que se refere a presente directiva são conferidos à Comissão por período indeterminado.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão vir a ser revogados e os motivos da eventual revogação.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa mesma decisão e produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3 — O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo máximo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.
Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.
Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor.
A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.»

7 — É revogado o artigo 8.º.
8 — Quanto à transposição:

1 — Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 meses após a entrada em vigor da directiva. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.
2 — Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

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Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2010.
O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UM PROGRAMA DE APOIO AO APROFUNDAMENTO DA POLÍTICA MARÍTIMA INTEGRADA - SEC(2010) 1097 E COM(2010) 494 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada — COM(2010) 494 — bem como a Ex-Ante Evaluation for establishing a Programme to support further development towards an Integrated Maritime Policy — SEC(2010) 1097.
A supra identificada iniciativa, bem como o documento de trabalho da Comissão Europeia que a acompanha, foram remetidas à Comissão de Defesa Nacional, atento o seu objecto. A Comissão de Defesa Nacional analisou a referida iniciativa legislativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Esta iniciativa legislativa enquadra-se, para efeitos de escrutínio, no âmbito das disposições do protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa.

Considerandos

A presente proposta de regulamento surge no seguimento da Comunicação da Comissão Europeia denominada «Uma política marítima integrada para a União Europeia»1, bem como do relatório de progresso sobre a Política Marítima Integrada da União Europeia2 e das Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais, de 16 de Novembro de 2009.
Esta iniciativa legislativa visa estabelecer, mediante regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, um programa de apoio ao aprofundamento da Política Marítima Integrada (PMI). Pretende-se proporcionar recursos financeiros adequados para a implementação da PMI, designadamente com o objectivo de aprofundar e implementar a governação marítima integrada e as abordagens integradas a nível dos Estadosmembros e regiões costeiras, executar estratégias integradas para as bacias marítimas europeias adaptadas às necessidades de cada região marítima, implementar instrumentos transversais com vista à elaboração de uma política integrada, definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, promover a dimensão internacional da PMI, recentrar a acção no crescimento económico sustentável, no emprego e inovação, aumentar a visibilidade da Europa marítima e promover e facilitar a partilha de informações.
Atenta a presente proposta de regulamento, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A política marítima não dispõe de uma base jurídica explícita, nos termos do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Contudo, a Comissão Europeia entende que por se tratar de uma área 1 COM(2007) 575 2 COM(2009)540

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transversal a base jurídica assenta em disposições relativas às áreas das pescas (artigo 43.º, n.º 2), liberdade, segurança e justiça (artigos 74.º e 77.º, n.º 2), transportes (artigo 91.º, n.º 1, e artigo 100.º, n.º 2), indústria (artigo 173.º, n.º 3), coesão territorial (artigo 175.º), investigação (artigo 188.º), ambiente (artigo 192, n.º 1), energia (artigo 194.º, n.º 2) e turismo (artigo 195.º, n.º 2).
Não se colocando em causa a possibilidade de recurso às referidas bases jurídicas para legitimação de iniciativas legislativas, suscita-se a questão do recurso, por exemplo, ao artigo 77.º, n.º 2, que se prende genericamente com questões fronteiriças e que não se vislumbra a utilidade em face dos objectivos e das propostas constantes da presente iniciativa;

b) Do princípio da subsidiariedade: No âmbito da regulação de uma política marítima integrada, os objectivos traçados pela proposta de regulamento em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia, pelo que se considera que a presente iniciativa obedece ao princípio da subsidiariedade;

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Cumpre sublinhar que esta iniciativa, no âmbito da Política Marítima Integrada, coloca à disposição para a sua implementação um montante de 50 000 000 00€ a ser investido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.
Do mesmo modo, realça-se e saúda-se, no âmbito das actividades relacionadas com as bacias marítimas, a Acção n.º 5 sobre Estratégias Regionais no Atlântico, no Árctico e nas regiões ultraperiféricas. Contudo, lamenta-se a inexistência, no âmbito do espaço marítimo e gestão integrada das zonas costeiras, de um projecto-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo do Atlântico.
Por último, importa sugerir que futuros desenvolvimentos da Política Marítima Integrada contemplem projectos relacionados mais especificamente com as diversas ilhas e arquipélagos que fazem parte do espaço europeu.

Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a presente proposta de regulamento não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Assembleia da República aguardará esclarecimentos da Comissão Europeia.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Defesa Nacional, para análise

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e emissão de relatório sobre a conformidade com estes princípios, a COM(2010) 494 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Em 10 de Outubro de 2007 a Comissão publicou a Comunicação intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» — COM(2007) 575 («Livro Azul») —, defendendo a necessidade de elaborar e implementar processos de decisão integrados, coerentes e articulados para as questões relativas aos oceanos e mares, regiões costeiras e sectores marítimos.
Neste âmbito, a Política Marítima Integrada (PMI) promove uma abordagem transsectorial da governação marítima, identificando e explorando sinergias entre todas as políticas da União Europeia ligadas aos oceanos e mares, às regiões costeiras e aos sectores marítimos — nomeadamente as do ambiente, do transporte marítimo, da energia, da investigação, da indústria, das pescas e ainda a política regional.
O plano de acção que acompanha a referida Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» veio estabelecer um conjunto de acções propostas pela Comissão Europeia para a primeira fase da execução da PMI para a União Europeia1.
Posteriormente, a Comissão adoptou, em 15 de Outubro de 2009, o relatório de progresso sobre a política marítima integrada da União Europeia, em que se procedeu ao balanço das principais realizações da PMI e estabeleceu-se um calendário para a fase de execução seguinte (pós 2010).
Nas suas conclusões de 16 de Novembro de 2009 o Conselho «Assuntos Gerais» sublinhou a importância de financiar o aprofundamento e a implementação da PMI, convidando a Comissão «a apresentar as propostas necessárias para o financiamento das acções de política marítima integrada no quadro das perspectivas financeiras existentes, com vista à sua entrada em vigor até 2011».
Entretanto, considerou-se que o aprofundamento e a implementação da PMI segundo as linhas traçadas pela Comissão e aprovadas pelo Conselho estaria em risco por falta de meios para financiar as acções necessárias durante o período remanescente (2011 — 2013) das actuais perspectivas financeiras.
É neste contexto que surge a presente proposta de regulamento que visa estabelecer um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada.
Este programa de apoio financeiro2 surge como o instrumento necessário para permitir à União Europeia implementar e aprofundar a sua política marítima integrada em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a política marítima integrada e, assim, prosseguir os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados, entretanto, no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009.
Considerou-se necessário estabelecer um programa financeiro autónomo, de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, na medida em que os outros instrumentos da União, como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu das Pescas, o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, não cobrem todas as prioridades e objectivos da política marítima integrada.
O programa em apreço tem os seguintes objectivos gerais:

a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para as bacias marítimas; b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transversais para as política sectoriais ligadas ao mar ou às costas; 1 O financiamento dos projectos-piloto e as acções preparatórias relacionadas com a PMI estava previsto até ao final de 2010 - SEC(2007) 1278 2 A dotação financeira para a execução do programa é fixada em 50 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 (vide artigo 8.º da proposta de regulamento)

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c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais; d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha; e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada.

III — Análise da proposta

Base jurídica — a política marítima integrada da União Europeia, se bem que não disponha de uma base jurídica explícita no Tratado, abrange diversos domínios sectoriais com impacto no mar e no litoral, como as pescas, a liberdade, a segurança e justiça, os transportes, a indústria, a coesão territorial, a investigação, o ambiente, a energia e o turismo. Por conseguinte, o acto legislativo proposto tem por fundamento jurídico os artigos 43.º, n.º 2, 74.º, 77.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2.
Princípio da subsidiariedade — nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas de acordo com o princípio da subsidiariedade se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
O objectivo enunciado no programa é o de elaborar uma estratégia global para o crescimento e a sustentabilidade dos oceanos, mares e regiões costeiras e os elementos transversais dos sectores marítimos.
No caso em apreço, considera-se que a proposta da acção da União Europeia no domínio da política marítima traz vantagens evidentes, dada a sua dimensão transsectorial e transnacional das actividades em questão e das sinergias entre as diferentes políticas sectoriais. Por outro lado, a acção da União Europeia neste domínio, dada a sua dimensão e efeitos, não prejudica as actividades e acções no domínio da política marítima realizadas exclusivamente a nível dos Estados-membros e das regiões3.
Conclui-se, assim, que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros actuando individualmente e que, devido à dimensão e efeitos das acções a financiar no âmbito do programa em apreço, estes objectivos podem ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia.
Neste contexto, entende-se que a União Europeia pode tomar as medidas que ora se propõem, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

IV — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a COM(2010) 494 Final, de 29 de Setembro, à Comissão de Defesa Nacional para que esta se pronunciasse em concreto sobre a observância do princípio da subsidiariedade, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — A presente proposta de regulamento visa estabelecer um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada.
3 — De acordo com o acima exposto, encontra-se salvaguardado o princípio da subsidiariedade, bem como se considera adequado o instrumento legislativo proposto.
4 — As matérias em causa não integram o âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assim, a Comissão de Defesa Nacional é de:
3 Portugal possui um programa de acção neste âmbito que se intitula «Estratégia Nacional para o Mar», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro.

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Parecer

O presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut. ———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA A FAVOR DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO - COM(2010) 498 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União - COM(2010) 498 Final.

II – Análise

1 — É referido na proposta em análise que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção clara entre, por um lado, as competências delegadas à Comissão a fim de adoptar actos não legislativos (actos delegados) de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo, enunciadas no artigo 290.º, e, por outro, as competências conferidas à Comissão a fim de adoptar actos de execução, enunciadas no artigo 291.º.
2 — No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase legislativas. No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente.
3 — Com efeito, os Estados-membros são os primeiros responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. No entanto, se a aplicação do acto legislativo requer condições de execução uniformes, incumbe à Comissão adoptá-las.
4 — O exercício de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 247/2006 pelas novas regras do Tratado assenta numa classificação em poderes delegados e poder de execução das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação desse regulamento (Regulamento (CE) n.º 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho.
5 — Na sequência deste exercício, foi redigido um projecto de proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 247/2006.
6 — Este projecto reserva ao legislador o poder de adoptar os elementos essenciais de um regime específico para certos produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas a fim de compensar a ultraperifecidade (designado por «regime POSEI»).
7 — Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador.

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8 — Afigura-se, contudo, necessário assegurar uma aplicação uniforme do regime POSEI nos Estadosmembros a fim de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores.
9 — Em consequência, o legislador confere à Comissão competências de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado, no que diz mais especialmente respeito às condições uniformes segundo as quais os produtos que são objecto do regime específico de abastecimento entram, saem e circulam nas regiões ultraperiféricas (artigos 11.º, n.º 3, 13.º, n.º 2, alínea a), 13.º, n.º 2, alínea b), 13.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2), às condições uniformes de execução dos programas (artigos 6.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3) e a um enquadramento geral dos controlos que os Estados-membros devem aplicar (artigos 7.º, 12.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1).
10 — Ou seja, por uma preocupação de clareza, e atendendo a que, desde a sua adopção em 30 de Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, foi objecto de várias alterações, propõe-se proceder à sua reformulação.
11 — Além disso, a evolução da legislação comunitária e a prática da aplicação do presente regulamento exigem igualmente a alteração de algumas das suas disposições e a remodelação da estrutura do texto legislativo, a fim de melhor o adaptar à realidade do regime POSEI agrícola.
12 — Este novo regulamento indica mais explicitamente os objectivos principais do regime para cuja realização devem contribuir as medidas específicas a favor da agricultura nas regiões ultraperiféricas (artigo 2.º).
13 — A sua nova estrutura destaca o papel central dos programas de opções específicas ao afastamento e à insularidade (Programas POSEI), doravante definidos para cada região ultraperiférica ao nível mais adequado e coordenados pelos Estados-membros respectivos.
14 — Estes programas incidem nas duas vertentes fundamentais do POSEI: o regime específico de abastecimento e as medidas específicas a favor da produção local (artigo 3.º).

Pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas: 1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, quando o parecer se refira a matéria da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil. Ambas as regiões autónomas se pronunciaram, apresentando os respectivos pareceres, que se anexam.
2 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores refere que a situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas regiões.
3 – Além disso, outros factores objectivos ligados à sua condição de ultraperificidade, nomeadamente a insularidade e as reduzidas superfícies agrícolas, impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricos condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades.
É, aliás, referido que essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais.
4 – Refere ainda o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que, atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime especifico de abastecimento esão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno.
5 — Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, assim, proibida a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas.
6 – É ainda mencionada a conveniência em autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.
7 — No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir um comércio entre as mesmas.
8 — De modo a ter em conta as correntes comerciais, é referido, no parecer em apreço, que no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais, das regiões ultraperiféricas com o resto da

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União ou com países terceiros, é importante autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais.
9 — Atendendo a que as quantidades que podem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas ao estritamente necessário para assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, é assim mencionado que a expedição temporária de açúcar dos Açores não afectará negativamente o mercado interno da União.
10 – É referido também que a manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias, é uma cultura muito importante na região dos Açores e constitui um imperativo económico e ambiental.
11 — A reestruturação do sector leiteiro também é referida, sublinhando-se como negativas as imposições sobre os excedentes de leite e de produtos lácteos.
12 – Quanto ao parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é referido que a proposta de regulamento em discussão não prevê qualquer compensação para mitigar o efeito negativo que os acordos comerciais bilaterais celebrados entre a União Europeia e os países Andinos e os países da América Central terão no sector da banana.
13 — Acresce que, no caso da Região Autónoma da Madeira, o sector agrícola, nomeadamente o sector da banana, além de ter uma grande importância na economia regional, contribui decisivamente para uma paisagem humanizada e diversificada que, pelas suas características únicas, constitui um dos mais importantes recursos naturais da Região.
14 — Nesse sentido, é referido no parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que de forma a assegurar que os rendimentos dos produtores não sejam afectados, deve a presente proposta de regulamento prever que o Programa POSEI seja reforçado com as verbas tidas como necessárias para salvaguardar os produtores das regiões ultraperiféricas e, em particular, os da Região Autónomo da Madeira.
15 — É mencionado também que a proposta de regulamento em análise continua a restringir o crescimento do sector agro-industrial das regiões ultraperiféricas, impondo quantidades obsoletas que não reflectem minimamente a actualidade.
16 – Por último, é referido no parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que a proposta de regulamento aqui em discussão deve conter norma de segurança onde se preveja expressamente que da alteração agora proposta não resultará qualquer situação de restrição de direitos até agora detidos, devendo sempre ser aplicável o regime mais favorável.

III – Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e satisfaz.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São. Bento, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos Costa Neves – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Anexo

Relatório das Comissões de Política Geral e de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

As Comissões Permanentes de Política Geral e de Economia reuniram, em conjunto, no dia 26 de Outubro de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de procederem à apreciação, relato e emissão de parecer à proposta de regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura e das regiões periféricas da União - COM(2010) 498.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A Assembleia da República foi chamada a pronunciar-se sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise, nos termos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º dessa lei, «quando o parecer se refira a matéria da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil».
Nesses termos, vem a Assembleia da República solicitar emissão de parecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta de regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronuncia-se no exercício do específico direito de participação consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Neste ensejo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sublinha a circunstância de que o conceito de «interesse específico», no qual S. Ex.ª o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus se estriba para a consulta às regiões autónomas, ter sido eliminado com a revisão constitucional de 2004, pelo que a sua invocação é desadequada face à Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do disposto nos pontos ii) e iv) do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a proposta de regulamento foi enviada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa às Comissões Permanentes de Política Geral e de Economia.
O Tratado de Lisboa estabelece uma distinção clara entre as competências delegadas à Comissão a fim de adoptar actos não legislativos (actos delegados) de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo, enunciadas no artigo 290.º («Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo»), e, ainda, as competências conferidas à Comissão a fim de adoptar actos de execução, enunciadas no artigo 291.º («Os Estados-membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União»).
No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase legislativas. No caso dos actos de execução, os Estados-membros são os primeiros responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia, cabendo à Comissão adoptar condições de execução uniformes, se a aplicação do acto legislativo as requerer.
Assim, esta proposta reserva ao legislador o poder de adoptar os elementos essenciais de um regime específico para certos produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas a fim de compensar a ultraperificidade (designado por «regime POSEI»). As orientações gerais deste regime e os princípios gerais que lhe servem de base são determinados pelo legislador.
Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado de Lisboa, o legislador confia à Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais. Um acto delegado da Comissão pode, pois, fixar os elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador.

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Segundo o artigo 291.º do Tratado de Lisboa, os Estados-membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador. É, assim, necessário assegurar uma aplicação uniforme do regime POSEI nos Estados-membros a fim de evitar distorções da concorrência e discriminações entre os operadores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho vem estabelecer medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, na sequência de um percurso legislativo e político que se vem consolidando desde a aprovação, pelo Conselho, do Regulamento n.º 1600/92 (POSEIMA), objecto de posteriores alterações — Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, e Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho.
O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabeleceu medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, destinadas a compensar a situação excepcional das regiões ultraperiféricas da União, referidas no artigo 349.º do Tratado.
Estas medidas são concretizadas por meio de programas de apoio para cada região, que constituem uma ferramenta essencial para o abastecimento dessas regiões em produtos agrícolas. Atenta à necessidade de novas alterações, e na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 247/2006 e substituí-lo por um novo texto, que se consubstancia na proposta de regulamento em análise.
Com esta proposta é precisado o conteúdo dos programas de opções específicas ao afastamento e à insularidade (designados por «Programas POSEI»), que, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, devem ser estabelecidos pelos Estados-membros em causa, ao nível geográfico mais adequado e apresentados pelos Estados-membros à Comissão para aprovação.
A fim de melhor realizar os objectivos do regime a favor das regiões ultraperiféricas da União, os Programas POSEI devem incluir medidas que garantam o abastecimento em produtos agrícolas e a preservação e desenvolvimento das produções agrícolas locais, aproximando o nível da programação das regiões em causa e sistematizando a abordagem de parceria entre a Comissão e os Estados-membros.
Em aplicação do princípio de subsidiariedade, e num espírito de flexibilidade, as autoridades designadas pele Estado-membro podem propor alterações do programa para adaptá-lo à realidade das regiões ultraperiféricas.
Para garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos agrícolas essenciais e minorar os custos adicionais decorrentes da ultraperificidade dessas regiões é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.
A situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas, relativamente às fontes de abastecimento em produtos essenciais ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícola, implica custos adicionais de transporte para essas regiões. Além disso, outros factores objectivos ligados à sua condição de ultraperificidade, nomeadamente a insularidade e as reduzidas superfícies agrícolas, impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricos condicionalismos suplementares, que dificultam fortemente as suas actividades. Essas dificuldades podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais.
Para esse efeito, em derrogação do artigo 28.º do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação a certos produtos agrícolas importados de países terceiros.
Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, este sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, assim, proibida a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem financeira resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada.
No caso dos produtos transformados, é conveniente autorizar as trocas comerciais entre as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir um comércio entre as mesmas. De modo a ter em conta as correntes

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comerciais, no âmbito do comércio regional e das exportações e expedições tradicionais, das regiões ultraperiféricas com o resto da União ou com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes aos fluxos comerciais tradicionais.
São ainda tomadas medidas adequadas para permitir a necessária reestruturação do sector da transformação do açúcar nos Açores. Para que o sector do açúcar dos Açores seja viável estas medidas deverão ter em conta a necessidade de assegurar um certo nível de produção e de transformação. Neste contexto, as expedições de açúcar dos Açores para o resto da União devem continuar a ser autorizadas, excepcionalmente, a exceder os fluxos tradicionais por um período limitado de cinco anos, sendo sujeitas a limites anuais progressivamente reduzidos.
Atendendo a que as quantidades que podem ser reexpedidas serão proporcionais e limitadas ao estritamente necessário para assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, a expedição temporária de açúcar dos Açores não afectará negativamente o mercado interno da União.
São determinados os elementos mínimos que devem ser fornecidos nos Programas POSEI para definir as medidas a favor das produções agrícolas locais, nomeadamente a descrição da situação, da estratégia proposta, dos objectivos e das medidas. São precisados os princípios de coerência destas medidas com as outras políticas da União, a fim de evitar a incompatibilidade e a sobreposição de ajudas.
Com vista à sua execução, o Programa POSEI pode também contemplar medidas para o financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e assistência técnica.
Os produtores agrícolas das regiões ultraperiféricas devem ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida, utilizando, para tal, o símbolo gráfico criado pela União.
A manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma cultura muito importante na região dos Açores, constitui um imperativo económico e ambiental. Como contributo de apoio à produção, os prémios de abandono e os mecanismos de regulação dos mercados previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não devem ser aplicáveis nessas regiões, com excepção, no caso das Canárias, da destilação de crise, que deve poder ser aplicada em caso de perturbação excepcional do mercado devida a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão total, nos prazos previstos, das superfícies de vinha plantadas nas regiões da Madeira e dos Açores com castas híbridas proibidas pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007. O vinho produzido por esses vinhedos destina-se ao consumo local tradicional.
A reestruturação do sector leiteiro ainda não está concluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras desvantagens ligadas à ultraperificidade do arquipélago e a falta de uma produção alternativa rentável, é necessário confirmar a derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 relativas às imposições sobre os excedentes de leite e de produtos lácteos.
É conveniente prorrogar a possibilidade, proporcionada a Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, de transferir direitos ao prémio por vaca em aleitamento do Continente para os Açores e adaptar esse instrumento ao contexto do regime de apoio às regiões ultraperiféricas.
Desde 2006 as necessidades em produtos essenciais aumentaram em certas regiões ultraperiféricas, especialmente nos Açores e nos departamentos ultramarinos franceses, devido ao desenvolvimento do efectivo pecuário e à pressão demográfica. É, pois, conveniente aumentar a parte do orçamento que os Estados-membros podem utilizar para o regime específico de abastecimento das regiões em causa.
As normas habilitantes do presente regulamento são os artigos 42.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado de Lisboa.
Nos termos do disposto no artigo 42.º do Tratado de Lisboa, as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Ainda, e nos termos desse artigo, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:

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a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais; b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas e as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas (n.º 2 do artigo 43.º do Tratado de Lisboa).
A proposta de regulamento em análise divide-se em sete capítulos referentes a:

1 — Âmbito de aplicação; 2 — Programas POSEI; 3 — Regime específico de abastecimento; 4 — Medidas a favor das produções agrícolas locais; 5 — Medidas de acompanhamento; 6 — Disposições financeiras; 7 — Disposições gerais e finais.

O Capítulo II estabelece uma série de regras genéricas aplicáveis aos Programas POSEI, o que não acontece no regulamento actualmente em vigor, que a partir do artigo 2.º passa logo a referir-se ao regime específico de abastecimento.
Esta proposta de regulamento vem revogar o Regulamento n.º 247/2006, do Conselho, que institui o programa comunitário POSEI. Esta proposta surge da necessidade de adaptar o Regulamento n.º 247/2006, do Conselho, ao Tratado de Lisboa, aproveitando a Comissão para introduzir algumas alterações, destacandose, entre outras, o tecto de financiamento do regime específico de abastecimento para a França e Portugal onde ė proposto um aumento de 20% (artigo 29 .º, n.º 3), na sequência das conclusões de primeiro relatório sobre o impacto da reforma POSEI de 2006, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2010.
As Comissões de Política Geral e de Economia, por unanimidade, dão parecer favorável, na generalidade, à proposta de regulamento.
Na especialidade, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes propostas de alteração:

1 — O enquadramento jurídico da proposta deve fazer referência específica ao artigo 349.º do Tratado de Lisboa, tal como era referido no anterior regulamento e como consta do artigo 1.º da proposta.
Nota justificativa: a base jurídica do regulamento proposto, como acto do Conselho relativo a medidas específicas aplicáveis às regiões ultraperiféricas, tem necessariamente de ter como base jurídica adequada e exclusiva o artigo 349.º Tratado de Lisboa, tal como o Regulamento (CE) n.º 247/2006 tinha como base jurídica os artigos 36.º e 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do TCE. O artigo 349.º do Tratado de Lisboa é uma norma de direito primário comunitário de aplicação directa às matérias relacionadas com as regiões ultraperiféricas da União, não podendo ser entendido como norma supletiva ou de aplicação subsidiária.
2 — Artigo 13.º:

Artigo 13.º (...)

1 — (… ) 2 — (...)

a) (...) das expedições ou exportações nos três melhores anos; b) (...) c) E sejam expedidos dos Açores para a Madeira e ilhas Canárias ou vice-versa; d) (...) e) (… )

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(...)

3 — (… ) 4 — (...) 5 — (… ) 6 — (...)

Nota justificativa: apesar do comércio entre os Açores e as Canárias não ser muito relevante, os Açores deveriam beneficiar deste tipo de condição favorável ao comércio com aquele arquipélago. O exercício do comércio entre os arquipélagos da Macaronésia tem sido dificultado pela falta de transportes aéreos e marítimos entre os três citados arquipélagos e o incentivo proposto é potenciador do desenvolvimento daqueles transportes.
Os anos de 1989,1990 e 1991, previstos de no ponto 2 para base da média das expedições e exportações, estão desadequados da realidade e causam elevados prejuízos à agro-indústria regional.

3 — Deverá haver um efectivo aumento da dotação do envelope financeiro do Regime Específico de Abastecimento (REA) que não poderá ser feito à custa das verbas afectas às Medidas de Apoio às Produções Locais. No ponto 2 deste artigo permite-se um aumento de 20% do REA, para 21,2 milhões de euros, mas este aumento só ocorre em resultado de transferências de verbas das Medidas de Apoio às Produções Locais.
O actual POSEI induziu crescimentos nas produções locais açorianas, como, por exemplo, no sector da carne, impondo ao regime específico de abastecimento um esforço financeiro adicional resultante da importação de cereais para promover a qualidade final da carne. Atendendo aos crescimentos verificados nas produções locais, induzidos pelos apoios do POSEI e à sua tendência futura no mesmo sentido, as verbas alocadas às Medidas de Apoio às Produções Locais também deveriam ser reforçadas, abandonando-se, assim, o princípio da manutenção do actual envelope financeiro para o POSEI, ao qual se circunscreve a presente proposta de regulamento.
4 — Artigo 31.º: O prazo previsto no seu n.º 2 para que os Estados-membros apresentem anualmente à Comissão, o mais tardar até 31 de Julho, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas na proposta de regulamento durante o ano anterior deve ser dilatado para 30 de Setembro, já que os pagamentos ocorrem até 30 de Junho, permitindo-se, deste modo, a prestação da informação, de modo adequado e mais consentâneo com a realidade.
5 — Aditamento ao artigo 35.º-A: O programa actual deveria ser mantido em vigor por mais algum tempo, dado que ele só tem quatro anos e houve vários investimentos ao nível dos programas informáticos e operacionais que deveriam ser rentabilizados. A estabilidade dos programas ė vantajosa tanto para a Administração como para os promotores, em especial para os últimos, que não poderão ver os seus investimentos postos em causa de um momento para outro, por alterações do programa. À proposta de regulamento deverá ser aditado um novo artigo, permitindo que cada Estado-membro faça somente alterações que venham a melhorar a sua aplicação.
6 — Na proposta de regulamento deveria ser feita referência aos custos de produção e comercialização relacionados com gasóleo agrícola. A reduzida dimensão das parcelas agrícolas e a sua dispersão pressupõe uma maior utilização daquele combustível não apenas por equipamentos que desenvolvam força de tracção, mas também por outros utilizados para o transporte de diverso equipamento agrícola entre explorações.
7 — As regiões ultraperiféricas, devido à sua insularidade e aos handicaps naturais identificados no artigo 349.º do Tratado de Lisboa, têm também custos acrescidos na comercialização dos seus produtos, pela necessidade de armazenagem ou pela participação em plataformas logísticas de abastecimento para colocarem os seus produtos no mercado europeu, os quais devem merecer previsão específica no âmbito da presente proposta de regulamento.

Os Deputados Relatores, António Pedro Costa e Francisco V. César — O Presidente da Comissão de Política Geral, Pedro Gomes — O Presidente da Comissão de Economia, José de Sousa Rego.

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Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de dois mil e dez, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, com o intuito de emitir parecer, à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à proposta de regulamento (TJE) do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União - COM(2010) 498.
Após apreciação e discussão da proposta de regulamento, a Comissão deliberou emitir parecer com o seguinte teor: No que se refere às modificações introduzidas visando a adaptação às novas regras do Tratado de Lisboa, à análise dos actos delegados e executivos, estamos perante um assunto novo que necessita de uma análise e verificação muito especializada e detalhada.
Não obstante, no que se refere a outros aspectos do regulamento temos a salientar que: Não é aceitável a base jurídica proposta, pois um acto do Conselho relativo a medidas específicas aplicáveis às regiões ultraperiféricas tem necessariamente de ter como base jurídica adequada o artigo 349.º TFUE, independentemente das matérias versadas e da incidência que possam ter sobre os vários domínios materiais abrangidos pelo Tratado — aliás, em sintonia com o parecer dos serviços jurídicos do Conselho de Março de 2001 relativo ao n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da Comunidade Europeia.
A proposta de regulamento não prevê qualquer compensação para mitigar o efeito negativo que os acordos comerciais bilaterais celebrados entre a União Europeia e os países Andinos e os países da América Central terão no sector da banana. Esses acordos comerciais irão aumentar significativamente a oferta de banana no mercado europeu, necessariamente com consequências ao nível dos preços e dos rendimentos dos produtores, bem como aumentará a oferta em outros tipos de produtos subtropicais de menor expressão, mas com impacto nas economias das zonas rurais da Região Autónoma da Madeira. Acresce que, no caso da Região Autónoma da Madeira, o sector agrícola, nomeadamente o sector da banana, além de ter uma grande importância na economia regional, contribui decisivamente para uma paisagem humanizada e diversificada que, pelas suas características únicas, constitui um dos mais importantes recursos naturais da Região.
Nesse sentido, e de forma a assegurar que os rendimentos dos produtores não serão afectados, deve a presente proposta de regulamento prever que o Programa POSEI será reforçado com as verbas tidas como necessárias para salvaguardar os produtores das regiões ultraperiféricas e, em particular, os da Região Autónoma da Madeira.
A proposta de regulamento continua a restringir o crescimento do sector agro-industrial das regiões ultraperiféricas, impondo quantidades obsoletas que não reflectem minimamente a actualidade. Assim, na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º devam ser considerados os últimos três anos como os anos de referência e não o triénio 1989-1991, o que, a acontecer, funciona como uma restrição ao crescimento das agro-indústrias das RUP, facto contraditório com o objectivo expresso para o regime, no regulamento e no próprio relatório, quanto à necessidade de aumentar a criação de emprego local.
No que respeita ao n.º 4 do artigo 18.º, o programa pode incluir medidas de apoio à produção, transformação e comercialização de produtos das RUP. Para apoiar a comercialização dos produtos fora da sua região de produção, a comissão define o montante da ajuda concedida ao abrigo da comercialização e também poderá definir as quantidades máximas objecto de ajuda. Ora, esta previsão poderá limitar a ajuda actualmente concedida, caso venham a ser definidos montantes inferiores aos aprovados.
O relatório anual de execução das medidas POSEI deve ser entregue até ao dia 31 de Agosto, e não 31 de Julho como proposto (artigo 31.º). Existem muitos dados essenciais para o relatório que só se encontram disponíveis no decorrer do mês de Julho.
Há que assegurar que a revogação do Regulamento n.º 247/2007, e a entrada em vigor do novo regulamento em 1 de Janeiro de 2012, não implica que Portugal tenha que apresentar um novo programa até 1 de Agosto de 2012, para aplicação em 2013, já que desnecessariamente irá implicar uma reabertura de um

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longa negociação com os serviços da Comissão, sem que este novo regulamento apresente qualquer alteração que implique reformulações dos programas actualmente em vigor.
De qualquer modo, deve a proposta de regulamento conter norma de segurança, onde se preveja expressamente que da alteração agora proposta não resultará qualquer situação de restrição de direitos até agora detidos, devendo sempre ser aplicável o regime mais favorável.

Funchal, 29 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e MPT.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS MENÇÕES OU MARCAS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O LOTE AO QUAL PERTENCE UM GÉNERO ALIMENTÍCIO (CODIFICAÇÃO) - COM(2010) 506

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura e Pescas para conhecimento e emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (Codificação).

II — Análise da proposta

Da análise da proposta de directiva supracitada, resulta o seguinte:

1 — A proposta de directiva em apreço tem por objectivo proceder a uma codificação1 da Directiva 89/396/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitam identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. De referir que a Directiva 89/396/CEE teve alterações relevantes que lhe foram introduzidas pelas Directivas 91/238/CEE, de 27 de Abril de 1991, e 91/11/CEE, de 13 de Março de 1992, sendo, por uma questão de lógica e clareza, conveniente proceder-se à sua codificação.
2 — A codificação em causa preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, «limitando-se a reuni-los e apenas com algumas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação». Refira-se que esta codificação foi precedida da consolidação preliminar da Directiva 89/396/CE e dos instrumentos que a alteram em todas as línguas oficiais da União Europeia.
3 — De salientar que a presente proposta de codificação insere-se nos objectivos preconizados pela Comissão de simplificação e clarificação da legislação da União, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelos cidadãos, permitindo, assim, um quadro legislativo mais acessível e transparente.
Neste contexto, a Comissão apresenta a sua proposta de directiva, considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas e no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços 1 Nos termos do n.º 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica, consequentemente, a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações.

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e capitais é assegurada. Neste enquadramento o comércio de géneros alimentícios ocupa um lugar de grande importância no mercado interno.
A indicação do lote2 ao qual pertence um género alimentício insere-se na preocupação de assegurar uma melhor informação sobre a identidade dos produtos, constituindo, por isso, a indicação do lote uma fonte de informação útil, sobretudo quando os géneros alimentícios são objecto de litígio ou representam risco para a saúde dos consumidores. Considera-se, por conseguinte, oportuno estabelecer regras de carácter geral e horizontal que devem reger a gestão de um sistema comum de identificação dos lotes.
4 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera-se que a proposta em causa não consubstancia um acto inovador, tratando-se apenas de «actos pré-existentes», concluindo-se que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos. É este processo que permite reduzir o volume de legislação, mantendo a sua substância.
2 A proposta de directiva define «lote» como «um conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas».

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