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4 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Em especial, os autores da iniciativa focam os beneficiários da pensão social e da pensão social de invalidez, atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro.
De acordo com a legislação em vigor, os beneficiários desta prestação social não podem auferir rendimentos que excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal. Segundo os proponentes, tal significa que a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125,78 €, perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 189,52 €. Concluem os autores da iniciativa que estes montantes são abaixo do limiar da pobreza, situação agravada pelo facto destes beneficiários terem, com frequência, despesas médicas acrescidas, em virtude da deficiência de que são portadores.
Salientam, ainda, que o Governo veio já reconhecer a existência deste problema, nomeadamente em sede do relatório que acompanhou a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2010 (pág. 295), o que, de acordo com o CDS-PP, se deveu aos alertas feitos por este grupo parlamentar.
Neste contexto, os autores da iniciativa propõem a alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, prevendo que a pensão social seja atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais, tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada. Estes valores terão ainda uma majoração de 20% por cada dependente que o beneficiário tenha a cargo, até ao limite de 50%.
No que concerne à pensão social de invalidez, prevê-se a alteração do artigo 5.º, determinando o reinício do pagamento da referida pensão no caso de cessação de pagamento do subsídio de desemprego à pessoa com deficiência.
De acordo com o artigo 2.º do projecto de lei em análise, as alterações preconizadas deverão entrar em vigor com o Orçamento do Estado, previsão que visa a compatibilização da iniciativa com a «lei-travão», consagrada no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, bem como no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». De referir, no entanto, que esta disposição poderia ser clarificada, com a menção de que se trata do Orçamento subsequente ao da aprovação da iniciativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].