O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 464/1980, de 13 de Outubro, que «Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social», sofreu duas alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 464/1980, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho»

Quanto à entrada em vigor, e conforme já mencionado no ponto I, o artigo 2.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado, mas não refere qual, pelo que seria conveniente acrescentar-lhe a expressão subsequente à sua publicação».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro1, estabeleceu em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.
Com esse diploma, «de entre os objectivos que o Governo se propunha alcançar no domínio da segurança social destacava-se a melhoria da protecção social à população mais carenciada através de um conjunto de medidas específicas, acompanhadas de acções tendentes a evitar, tanto quanto possível, a utilização indevida de prestações.
«Ao mesmo tempo, através da correspondente definição de prioridades, devia procurar-se a real igualização de oportunidades dos mais carecidos no acesso aos esquemas de protecção.
A par daquelas medidas tornava-se ainda necessário, no entanto, maior rigor na atribuição das prestações e um efectivo controlo da aplicação dos critérios exigidos para a sua concessão, como forma de evitar que a coerência e unidade lógica que deve presidir às intervenções ou às respostas da segurança social, no seu conjunto, seja na prática destruída ou subvertida pelo acesso às prestações de pessoas que a elas não têm direito e, portanto, se colocavam em situação privilegiada.» Este diploma viu entretanto ser considerado derrogado o seu artigo 8.º, na parte respeitante aos pensionistas de sobrevivência, pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril2, que estabeleceu as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.
Mais tarde foram alterados os artigos 2.º e 5.º pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro3, que altera o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que estabelece novos moldes às condições de acesso e de atribuição da pensão social, e o Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, que define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido perante os regimes de segurança social.
O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa4. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
1 http://dre.pt/pdf1s/1980/10/23700/33573360.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/04/083A00/19131915.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/024A00/07100711.pdf 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf