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10 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) O Estado e os estudantes.

4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior: a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público; b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação; c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projectos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das actividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por: a) Orçamento de funcionamento; b) Orçamento de investimento para a qualidade; c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

SECÇÃO I Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes: