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11 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da respectiva instituição; b) Orçamento para infra-estruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infra-estruturas físicas de cada instituição; c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º Orçamento de pessoal

1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho: a) Relação padrão pessoal docente/estudante; b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio; d) Custo médio por docente e não-docente; e) Vencimento anual médio por docente e não-docente; f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à actualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 6.º Orçamento para infra-estruturas

1 – O orçamento para infra-estruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infra-estruturas físicas afectas à instituição, independentemente de se destinarem directa ou indirectamente a actividades de ensino e investigação.
2 – O orçamento para infra-estruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores: a) Área construída; b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas; c) Existência de edifícios classificados; d) Existência de edifícios não classificados.

3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de: a) Relatório detalhado das acções de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;