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26 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que define os requisitos de elevação de uma povoação à categoria de vila, importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, a par de motivações socioeconómicas, como as atrás mencionadas, justificam uma ponderação diferente dos requisitos existentes, como, aliás, se prevê do artigo 14.º da mesma lei.
Nestes termos, dado o imenso potencial de desenvolvimento existente naquela localidade, a par da veemente aspiração das suas populações, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82,de 2 de Junho, nomeadamente nos artigos 12.º e 14.º, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ferrel, no município de Peniche, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Manuel Gonçalves — João Paulo Pedrosa — José Miguel Medeiros — Odete João — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 453/XI (2.ª) DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS

Exposição de motivos

No decurso do corrente ano de 2010, a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados‖ como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.

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