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27 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente ás mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de ―proceder á eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a proposta do OE para 2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais.‖ No entanto, o Governo e a bancada parlamentar que o suporta têm sistematicamente evitado, obstruído ou recusado qualquer aplicação deste princípio de ―eliminação definitiva deste benefício‖.
Para que esse compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Por outro lado, o presente projecto de lei define numa norma interpretativa o conceito de ―direcção efectiva em território nacional‖, que ç fundamental para determinar as pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal. Nesse sentido, segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei, definido o ―local onde são tomadas as decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos das pessoas colectivas. Assim, se uma determinada pessoa colectiva ou entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direcção efectiva – entendida no sentido atrás exposto –, em território português, ela é considerada como residente neste território» (DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS, Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág.76). Esse é ainda o sentido do artigo 8.º do Código Espanhol (―A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y control del conjunto de sus actividades‖). Esta definição ç fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e portanto de fuga à responsabilidade fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o conceito ―direcção efectiva em território português‖ para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção: