O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

«Artigo 2.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto da pessoa colectiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pelos administradores de lucros de exercício gerados em território português.

5 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 – (…): a) (…) ; 1) (…); 2) (…); 3) (…); b) (…); c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5 % sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (…). 13 – (…).

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Sem prejuízo do disposto no artigo 1
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Recorde-se que, à excepção dos lucro
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 14 – (…). 15 – (…). 16 – [Revogado
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Artigo 4.º Taxa de tributação sobre
Pág.Página 30