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Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 41

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo o reconhecimento das demências como uma prioridade nacional e a criação de um ―Programa Nacional para as Demências‖.
— Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo relativamente às explorações de caulino em Vila Seca, Milhazes e Barqueiros, município de Barcelos.
— Recomenda ao Governo que considere a abordagem das demências uma prioridade política, que elabore um plano nacional de intervenção para as demências e adopte as medidas necessárias para um apoio adequado aos doentes e suas famílias.
Projectos de lei [n.os 439 e 451 a 453/XI (2.ª)]: N.º 439/XI (2.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 451/XI (2.ª) — Financiamento do Ensino Superior Público (apresentado pelo PCP).
N.º 452/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Ferrel, no município de Peniche, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 453/XI (2.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 310 a 312/XI (2.ª)]: N.º 310/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e que promova um amplo debate público sobre esta matéria (apresentado pelo PCP).
N.º 311/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela (apresentado pelo PCP).
N.º 312/XI (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à Argentina (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DAS DEMÊNCIAS COMO UMA PRIORIDADE NACIONAL E A CRIAÇÃO DE UM ―PROGRAMA NACIONAL PARA AS DEMÊNCIAS‖

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias, desenvolva as seguintes medidas: 1 – Reconheça as demências como uma prioridade nacional.
2 – Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.
3 – Aprove um ―Programa Nacional para as Demências‖ que, assentando num planeamento condicionado pelos custos associados à doença, contemple, designadamente: a) Os mecanismos fomentadores do diagnóstico precoce das demências, designadamente através dos médicos de família e a sua referenciação e encaminhamento atempados para consultas de especialidade; b) O aproveitamento das estruturas e serviços da Rede de Cuidados Continuados Integrados, investindo na prestação de cuidados sociosanitários aos doentes portadores de demências, através da criação e desenvolvimento de Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e de Equipas Domiciliárias Integradas; c) Os modelos de intervenção comunitária que articulem cuidadores e serviços de saúde e de apoio social, assegurando aos doentes portadores de deficiência uma intervenção de elevada humanidade e proximidade; d) A valorização social da intervenção dos familiares dos doentes portadores de demência, concretizada através de apoios específicos e interdisciplinares, que lhes permitam, sempre que adequado e pelo maior tempo possível, a permanência no respectivo domicílio e o retardamento de uma eventual institucionalização; e) A criação de unidades especializadas e, desde que autonomizadamente, de espaços específicos em unidades de saúde e de apoio social destinados a receber doentes portadores de demência, assegurando-lhes apoios adequados; f) A formação e informação sistemática dos profissionais de saúde, nomeadamente no acesso aos progressos científicos registados no conhecimento e tratamento das demências, facilitando e assegurando aos doentes diagnósticos correctos e tratamentos adequados; g) A formação sistemática dos cuidadores informais dos doentes portadores de demência, investindo, para esse efeito, também na formação de formadores; h) A garantia de uma efectiva e estreita coordenação e colaboração entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social, designadamente nos domínios da supervisão de respostas e da formação, bem como através dos respectivos serviços com competência na prestação de cuidados e apoios a doentes portadores de demência; i) O envolvimento dos órgãos do poder local no apoio social aos doentes portadores de demência; j) A promoção da cidadania activa e da participação dos doentes e seus representantes legais encarados como detentores de direitos com vista a prevenir todo o tipo de exploração das pessoas com demência e garantir a sua integridade física e a salvaguarda da sua dignidade; l) A disponibilização de apoio técnico-jurídico às famílias com pessoas em situação de incapacidade a cargo para efeitos de prestação de cuidados, nomeação de representante legal e apoiar o exercício das funções de gestor de negócios, tutor ou membro do conselho de família; m) O nível de financiamento necessário, no âmbito do orçamento do SNS e da Segurança Social e a previsão de outros modelos de financiamento que assegurem meios e recursos adequados aos cuidadores e prestadores de cuidados de saúde e de apoio social para o tratamento e a resposta às pessoas com demência.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO RELATIVAMENTE ÀS EXPLORAÇÕES DE CAULINO EM VILA SECA, MILHAZES E BARQUEIROS, MUNICÍPIO DE BARCELOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo, quanto às concessões nas freguesias de Vila Seca e Milhazes e na Quinta de Prestar, freguesia de Barqueiros, que: 1 – Promova a imediata avaliação da conformidade dos contratos de concessão e da respectiva execução com todas as normas ambientais e de ordenamento do território actualmente em vigor, e, em caso negativo, proceda à necessária revogação das alegadamente válidas respectivas licenças de exploração.
2 – Caso a avaliação referida no ponto 1 venha a pronunciar-se pela conformidade dos mencionados contratos de concessão, ainda assim, no quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação das medidas mais adequadas de requalificação ambiental e de minimização do impacto da actividade extractiva, a executar pela empresa concessionária.
3 – Caso a avaliação referida no ponto 1 venha a pronunciar-se pela conformidade dos mencionados contratos de concessão, ainda assim, no quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente nestas concessões, a executar pela empresa concessionária.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A ABORDAGEM DAS DEMÊNCIAS UMA PRIORIDADE POLÍTICA, QUE ELABORE UM PLANO NACIONAL DE INTERVENÇÃO PARA AS DEMÊNCIAS E ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UM APOIO ADEQUADO AOS DOENTES E SUAS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que desenvolva as seguintes medidas: 1 – Reconheça as demências e a doença de Alzheimer como uma prioridade social e de saúde pública.
2 – Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.
3 – Produza um estudo de âmbito nacional, designadamente do ponto de vista epidemiológico, com um levantamento exaustivo da realidade das demências e da doença de Alzheimer em Portugal, que especifique, nomeadamente: – Quantos são os doentes diagnosticados; – Quantos estão por diagnosticar; – Quantos são acompanhados por médico especialista do Serviço Nacional de Saúde (SNS); – Quantos são acompanhados por médico especialista do sector privado ou social não convencionado, suportando a despesa de saúde do seu próprio bolso; – Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social no âmbito do SNS e Segurança Social; – Quantos doentes têm acesso a programas de intervenção não farmacológica, nomeadamente, estimulação cognitiva, terapia ocupacional e fisioterapia; – Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social fora do SNS e Segurança Social; – Quantos doentes fazem medicação; – Quantos deixaram de fazer medicação e por que razão;

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– Quantos têm acesso a ajudas técnicas pelo SNS ou Segurança Social; – Quantos pagam ajudas técnicas do seu próprio bolso; – Quantos não têm acesso a ajudas técnicas; – Quantas pessoas com demência vivem sós em Portugal; – Quantos cuidadores formais com formação adequada para demências e Doença de Alzheimer existem em Portugal; – Quanto custam ao erário público estes cuidadores formais; – Quantos são necessários para cobrir as necessidades da população; – Quantos cuidadores formais e informais estão a ser formados para responder ao previsível aumento do número de casos de demência; – Quantas pessoas com demência estão inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para apoio domiciliário ou residencial; – Quantas estão a receber cuidados paliativos no âmbito da RNCCI; – Quantas têm acesso a respostas privadas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), domiciliários ou residenciais pagas do seu próprio bolso; – Quantas pessoas com demência estão dependentes de cuidador informal, nomeadamente um familiar; – Qual o impacto na despesa pública (SNS ou Segurança Social) resultante do apoio do Estado com medicamentos, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos de higiene, consultas de especialidade, internamento ou cuidados continuados e intervenção não farmacológica; – Qual o impacto económico privado resultante dos gastos do doente, ou sua família, com medicamentos, intervenções não farmacológicas, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos para higiene, consultas de especialidade, internamentos, necessidade de vigilância permanente e outros cuidados; – Qual o encargo directo e indirecto para o Estado, com os cerca de 153 000 doentes com demência em Portugal.

4 – Em função do resultado destes estudos, elabore um Plano Nacional para as Demências que garanta um apoio e acompanhamento digno, humanizado e qualificado às pessoas com doença de Alzheimer, ou outras demências, assente, nomeadamente, nos seguintes objectivos: I – Melhorar a qualidade de vida das pessoas doentes, nomeadamente: – Aumentando as competências de diagnóstico hospitalar para reduzir o tempo de espera para uma consulta de especialidade; – Melhorando as condições de comunicação do diagnóstico encaminhando imediatamente para o acompanhamento médico, psicológico e social de que pode beneficiar; – Formando equipas especializadas e multidisciplinares para apoio domiciliário; – Melhorando o apoio domiciliário através da utilização de novas tecnologias; – Proporcionando uma rede adequada de respostas residenciais em cuidados continuadas quando o apoio domiciliário se torna inviável, sempre com acompanhamento multidisciplinar devidamente qualificado; – Garantindo acesso a cuidados paliativos na fase terminal da doença de Alzheimer e outras demências.
II – Assegurar um crescente apoio aos cuidadores informais, nomeadamente através de: – Desenvolvimento e diversificação das estruturas formais de acompanhamento; – Consolidação dos direitos e da formação dos cuidadores, através de um Estatuto do Cuidador Familiar, que reconheça os seus direitos e necessidades específicas; – Melhoria no acompanhamento sanitário e social dos cuidadores informais.
III – Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes, designando coordenadores regionais, de entre as equipas das Administrações Regionais de Saúde (ARS),

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IV – Permitir às pessoas com a doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de escolha do apoio domiciliário, sempre que esta solução seja adequada.
V – Optimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da: – Criação de exames de rastreio sistemáticos de base populacional; – Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade; – Criação de uma carta de informação ―doença de Alzheimer‖ para cada doente; – Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos sinalizados.
VI – Estabelecer metas e objectivos, nomeadamente através da: – Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento do Estado para a saúde e de entre as verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem como para o alargamento e melhoria das respostas; – Definição de metas bi-anuais; – Apresentação pela Direcção-Geral de Saúde ao Parlamento de um relatório semestral sobre o progresso das respostas à doença de Alzheimer e outras demências.
VII – Estudar um sistema fiscal equitativo para: – Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado; – Incidência de IVA em ajudas técnicas e cuidados específicos especialmente onerosos.
VIII – Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista a: – Promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, com vista á implementação de ― decisões para o futuro‖; – Consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência ao seu tratamento e à investigação sobre a demência; – Revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a, nomeadamente: i) Prever a possibilidade de auto-tutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem quer ser representado ii) Distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de saúde e pessoais ii) Prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
– Planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, nos termos da legislação aplicável em cumprimento do artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, aprovada em Oviedo em 1997; – Cumprimento das declarações de vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade; – Salvaguarda do consentimento informado; – Protecção das pessoas em situação de incapacidade; – Garantia do exercício dos seus direitos e de apoio na tomada de decisões.

5 – Desenvolva, nomeadamente através dos serviços públicos uma campanha de sensibilização para a doença de Alzheimer e outras demências, bem como sobre a importância de um diagnóstico precoce, características, sintomas e medicação existente. A campanha deverá, também, enunciar as respostas existentes no âmbito do SNS e Segurança Social e forma de acesso.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 5 de Novembro de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.
O projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 26 de Outubro e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os, 4 e 5 do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa em apreciação pretende estabelecer o regime do referendo regional, definindo os casos e os termos em que o mesmo pode ser realizado. O referendo de âmbito regional está previsto no n.º 13 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.

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O regime do referendo é matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 164.º da Constituição, revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2, do artigo 166.º da mesma Constituição.

b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, face à matéria da iniciativa legislativa e ao objecto da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já instalada, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) – ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖, por considerar que esta matéria deverá ser objecto de um mais amplo debate no seio da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Horta, 5 de Novembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 451/XI (2.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que ―incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino‖. Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam

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claramente os deveres do Estado perante o financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso aos mais elevados graus do conhecimento em função da posição socioeconómica do estudante, colocando como critério único as suas capacidades próprias.
A progressiva gratuitidade do Ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é pois uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de leis de financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o Sistema de Ensino e, particularmente perante o Ensino Superior Público, Universitário e Politécnico, tem vindo a significar objectivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo estudante representa hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino, sendo que ascende anualmente a mais de dois salários mínimos. O aumento das propinas não tem, no entanto, em momento algum contribuído para a melhoria da qualidade do Ensino Superior Público. Pelo contrário, a demissão do Estado perante o Ensino Superior e a passagem das responsabilidades financeiras para os estudantes tem implicado uma diminuição acentuada do financiamento disponível nas instituições de ensino superior público, assim facilitando a degradação da qualidade a que se vai assistindo. O Partido Comunista Português, ao contrário dos partidos que têm sistematicamente sustentado os últimos governos, entende a gratuitidade do Ensino Superior como a única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema.
Mas a gratuitidade do Ensino Superior vai muito além de ser o garante da qualidade do Ensino e da responsabilidade do Estado perante a Educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino Superior. A acção social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado, pelo contrário este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento do país, o Ensino Superior e a formação de quadros superiores através dele, constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a qualidade da mão-de-obra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é um investimento nacional colectivo e não um investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superior é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento nacional, que não assente na exploração de mão-de-obra barata e desqualificada, que tenha como objectivos a melhoria da qualidade de vida da população em geral e o desenvolvimento do aparelho produtivo nacional e de outras valências económicas do Estado, como forma de alicerçar um crescimento económico e um cada vez maior bem-estar social. Do ponto de vista político, a gratuitidade do Ensino Superior Público é um passo na direcção do aprofundamento da democracia, em todas as suas vertentes, sejam económicas, sociais, culturais ou políticas, estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do desenvolvimento colectivo, capacitando cada vez mais o Estado para responder às necessidades e anseios da população.
Ora, a política prosseguida pelos últimos governos, com particular relevo para o anterior Governo PSD/CDS e para o actual, apostou essencialmente na desfiguração do papel do ensino, mercantilizando o conhecimento, submetendo universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial entre si mesmos. Essa estratégia de desmantelamento do Ensino Superior Público como consagrado na Constituição da República Portuguesa passou em primeiro lugar pelo aumento brutal de propinas, pela responsabilização do estudante e da sua família perante os custos da educação, destruindo as funções sociais do Estado na Educação e Ensino e, em segundo lugar pela aplicação de um novo momento de elitização e triagem entre o 1.º e 2.º ciclo de estudos, seguindo a orientação do chamado Processo de Bolonha. Com essa nova clivagem nos percursos de ensino superior, o Governo criou condições para um novo aumento de propinas, escalando a valores exorbitantes e claramente fora do alcance de grande parte da população. O segundo ciclo de estudos passa a ser entendido como um luxo ao qual muito poucos podem aceder, tendo em conta o valor das suas propinas.
Aliado a tudo o já referido, verifica-se o comportamento manipulador do Governo e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que toca às Instituições de Ensino Superior Público. Exercendo uma chantagem permanente para que se convertam em supermercados do conhecimento, onde os diplomas são o produto mais vendido e o saber é apenas o pretexto. Perante um Governo que não estabelece regras claras e

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objectivas, que não age de forma transparente na distribuição das verbas entre as diferentes instituições, que premeia aquelas que seguem submissamente a política de destruição do ensino superior público e que melhor conseguem cumprir as ordens do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As instituições são assim governamentalizadas para serem colocadas ao serviço exclusivamente das necessidades do mercado, independentemente das necessidades nacionais. A autonomia e a democracia na gestão das instituições são substituídas pela instrumentalização e privatização. As instituições vêem-se obrigadas a tornarem-se em verdadeiras empresas para sobreviver a esta política de chantagem por via do sub-financiamento.
Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta fazer crer, contribuir para o esforço nacional de redução da despesa. Na verdade, a transformação das instituições de ensino superior em fundações e empresas faz parte de uma estratégia internacional para a subversão do seu papel, enquanto espaços de criação e difusão livre do conhecimento. O sub-financiamento do Ensino Superior Público em Portugal é apenas um instrumento nesta sanha privatizadora que o Governo lidera a mando de interesses cada vez mais obscuros e de cada vez mais à revelia dos princípios constitucionais.
É para pôr fim a esta situação que o Partido Comunista Português apresenta o presente Projecto de Lei de Financiamento do Ensino Superior, corporizando uma visão nova e responsável do que deve ser o financiamento do Ensino Superior em Portugal.
O que o Partido Comunista Português propõe é uma nova política de financiamento do Ensino Superior, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.
Uma política que assegure, em primeiro lugar, a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público e; em segundo lugar, o fortalecimento da rede pública e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.
Propomos uma metodologia de financiamento de base objectiva que não sujeite as instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior e lhes garanta as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade.
Propomos que essa base objectiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de investimento para a qualidade.
No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.
A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo, afectando-lhe os meios necessários.
A importância central desta iniciativa, apresentada na sessão legislativa anterior pela primeira vez, e o agravamento da situação do ensino superior justificam da parte do Grupo Parlamentar do PCP a sua reapresentação.
Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efectivo cumprimento das responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e excelência das actividades de ensino e investigação.
3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:

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a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) O Estado e os estudantes.

4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior: a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público; b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação; c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projectos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das actividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por: a) Orçamento de funcionamento; b) Orçamento de investimento para a qualidade; c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

SECÇÃO I Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes:

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a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da respectiva instituição; b) Orçamento para infra-estruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infra-estruturas físicas de cada instituição; c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º Orçamento de pessoal

1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho: a) Relação padrão pessoal docente/estudante; b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio; d) Custo médio por docente e não-docente; e) Vencimento anual médio por docente e não-docente; f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à actualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 6.º Orçamento para infra-estruturas

1 – O orçamento para infra-estruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infra-estruturas físicas afectas à instituição, independentemente de se destinarem directa ou indirectamente a actividades de ensino e investigação.
2 – O orçamento para infra-estruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores: a) Área construída; b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas; c) Existência de edifícios classificados; d) Existência de edifícios não classificados.

3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de: a) Relatório detalhado das acções de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;

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b) Mapa detalhado das acções de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação; c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respectivamente, devendo esses valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objecto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente: a) Despesas com equipamento e material necessário às actividades de ensino e investigação; b) Despesas com veículos; c) Despesas com serviços de telecomunicações; d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das actividades de ensino e de investigação, considerando o objectivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objectivos: a) Nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; b) Aproveitamento escolar dos estudantes; c) Qualidade das actividades de ensino e investigação desenvolvidas; d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e nãodocente; e) Apresentação de projectos pedagógicos inovadores; f) Melhoria da produção científica e ou artística; g) Melhoria de infra-estruturas físicas; h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

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3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por: a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objectivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes indicadores: a) Eficiência pedagógica dos cursos; b) Qualificação do pessoal docente e não-docente; d) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação; e) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição; f) Eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;

3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objectivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente: a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e nãodocente e ao objectivo de convergência com as instituições em melhor situação; b) A necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições; c) A necessidade de requalificação de infra-estruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objectivos de adequação das infra-estruturas e de distribuição de espaço por aluno; d) A necessidade de definição de indicadores objectivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições; e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objectivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projectos para o prosseguimento de objectivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente: a) O desenvolvimento curricular das instituições; b) A eficiência de gestão; c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições; d) A coesão regional.

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2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decretolei.
3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
4 – Nos casos em que se preveja a afectação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV Receitas próprias

Artigo 12.º Receitas próprias

1 – Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º Avaliação da execução orçamental

1 – Com vista a garantir o rigor na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no âmbito das actividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através: a) Da prestação de contas pelas instituições; b) Do controlo e avaliação da execução orçamental; c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no número anterior.

Artigo 14.º Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Artigo 15.º Prestação de contas

1 – A prestação de contas inclui os seguintes documentos: a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental; d) Mapas de fluxo de caixa; e) Mapa da situação financeira;

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f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respectiva certificação legal das contas.

2 – Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 – Os documentos deverão ser apresentados: a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação; b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo; c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 16.º Prestação de contas consolidadas

1 – Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 – São documentos de prestação de contas consolidadas: a) Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 – As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Artigo 17.º Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV Acção social escolar

Artigo 18.º Acção social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da acção social escolar são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º Universidade Aberta

1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objecto de adaptação à especificidade desta instituição.

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2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela: a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação. Artigo 21.º Situações especiais

1 – A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto; e) Artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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ANEXO Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1 – Fórmula a que se refere o artigo 4.º: O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1) em que OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal OIEt designa o Orçamento para Infra-Estruturas ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2 – Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º:

O orçamento de pessoal é dado pela expressão n OPPt = Σ (Nt,j * CU
t,j) (2)
j=1 em que Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respectivamente, e nos valores padrão de número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respectivamente.
Para acautelar a parte dos efectivos de pessoal não docente afecto a tarefas dos serviços de natureza central de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada não docente afecto a este tipo de serviços, designada rndsc.
Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir: – Os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct; – As razões padrão rdj e rndj; – A razão padrão rndsc.

Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4)

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Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5) em que Cdoct - custo médio de pessoal docente Cndoct - custo médio de pessoal não docente Vdoct-2 - vencimento anual médio de um docente no ano t Vndoct-2 - vencimento anual médio de um não docente no ano t AcVdoct-1 - actualização de vencimento dos docentes no ano t-1 AcVndoct-1 - actualização de vencimento dos não docentes no ano t-1 AdVdoct-1 - adicional para promoção dos docentes no ano t-1 AdVndoct-1 - adicional para promoção dos não docentes no ano t-1 COt-1 - percentagem de contribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1 Subt-1 - subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das remunerações no ano t-2 e o número de efectivos a 31 de Dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6) Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7) em que RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efectivo de funções RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efectivo RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efectivo Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efectivo Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença Nndet-2 é o número total de efectivos do pessoal não docente Nict-2 é o número total de efectivos do pessoal de investigação científica Nnat-2 é o número total de avençados

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Directores das Unidades Orgânicas.
As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

Código Áreas de formação Alunos/do
cente rdj Alunos/Não docente rndj Ensino universitário – formação inicial U1 Medicina, Medicina dentária 6 7 U2 Artes do espectáculo 6 10 U3 Medicina Veterinária 8 10 U4 Ciências de engenharia, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Ciências Agro-Pecuárias 10 15 U5 Artes Plásticas e Design, Arquitectura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social 11 20 U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28

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Código Áreas de formação Alunos/do
cente rdj Alunos/Não docente rndj U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social 15 38 U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade 18 45 Ensino politécnico – formação inicial P1 Artes do espectáculo, Linguagem Gestual 5 10 P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11 P3 Tecnologias da Saúde 8 11 P4 Tecnologias 11 17 P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária 11 17 P6 Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social, Artes Plásticas e design, Desporto 12 27 P7 Informática 14 28 P8 Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social 17 42 Ensino universitário – formação avançada UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7 UA2 Ciências de engenharia, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências Agro-Pecuárias 8 11 UA3 Outras 11 22 Ensino politécnico – formação avançada PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde 8 11 PA2 Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social 11 17 PA3 Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social 11 22

A razão padrão número de estudantes por cada não docente afecto aos serviços de natureza central, rndsc, é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

Intervalo a considerar do número de estudantes Razão rndsc a aplicar ao intervalo Ensino universitário Até 3000 30 Entre 3001 e 14000 140 Acima de 14000 180 Ensino politécnico Até 1500 15 Entre 1501 e 3000 140 Entre 3001 e 10000 155 Acima de 10000 220

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Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão (3),

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

podem portanto ser obtidos definindo-se CUdoct,j = Cdoct / rdj (8) CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9) em que CUdoct,j - custo unitário do docente CUndoct,j - custo unitário do não docente Cdoct - custo médio de pessoal docente Cndoct - custo médio de pessoal não docente rdj - razão padrão alunos / docente ETI rndj - razão padrão alunos / não docente rndsc - razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3 – Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º: O orçamento para infra-estruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt (10) em que An - área bruta construída em edifícios não classificados CMn - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados Ah - área bruta construída em edifícios classificados CMh - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados OICCt - orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas

4 – Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º: O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,
n ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11) j=1 em que ODFt - orçamento de outras despesas de funcionamento CUt,j - custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t Nt,j - número estimado de alunos do curso j no ano t 5 – Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º: O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese de um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.
Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:

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qp - eficiência pedagógica dos cursos qqd - qualificação do pessoal docente qqnd - qualificação do pessoal não docente qi - classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação qc - eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão seguinte

qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12) em que qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c} vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da expressão vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13) em que vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2 Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos dj é duração do curso j em anos

Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.
Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se por n (14) vp = Σ (Nt,j * vp,j) / Nt j=1 em que vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)

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em que vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente Nmest é o número de docentes com o grau de mestre Ndout é o número de docentes com o grau de doutor Ndoc é o número total de docentes

Os números de efectivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos superiores no universo dos trabalhadores não docentes.
vqnd = Nsup / Nndoc (16) em que vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efectivos não docentes Nndoc é o número total de efectivos não docentes Os números de efectivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito Bom.
qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17) em que NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2º e 3º ciclo, qc, é obtido em função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano.
qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18) em que Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2 Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2 Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos — João Ramos — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 452/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FERREL, NO MUNICÍPIO DE PENICHE, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I – Das Razões Históricas

A localidade de Ferrel, sede da freguesia de Ferrel, está situada na orla costeira a norte de Peniche, no município e Comarca de Peniche.
Há quem defenda que o primitivo lugar de Ferrel tenha sido fundado por homens do mar. Na verdade, sendo o litoral rico em pescarias, é de admitir que um grupo de mareantes, ou pescadores, reconhecendo tais riquezas, tenha resolvido colher as velas (ferrar) e lançar ferro (aferrar) ali defronte à antiga ilha do Baleal.
Mais tarde, em face do assoreamento que, à semelhança do fenómeno ocorrida com Peniche, ligou a ilha ao continente, é provável que a fertilidade dos terrenos da actual localidade de Ferrel os tenha tentado mais para o interior, procurando a cultura dos campos.
É neste sentido que o topónimo de Ferrel encontra alguma justificação ligada à sua localização na costa portuguesa, e, concretamente, na costa do município de Peniche, nos termos da lenda que chega aos nossos dias: «A lenda conta que, há muitos anos atrás, um barco de espanhóis pescava na nossa costa, mas perdeu-se com o forte nevoeiro que se fazia sentir. A tripulação do barco (homens e mulheres) começou a gritar por Nossa Senhora das Neves, que os guiasse no nevoeiro (daí que a padroeira da terra seja a Nossa Senhora da Guia). Ou foi o destino que assim o quis, ou a neblina tinha de passar, porque assim que se viram livres de perigo, disseram uns para os outros: ferremos aqui!»

Com o passar dos anos, a aldeia deixou de ser Ferrer, como os pescadores lhe chamavam, para ser Ferrel, nome que ainda hoje perdura.
De modo a justificar o nome da aldeia, ainda hoje os mais velhos afirmam que este provém do facto de haver uns certos antigos que gritavam com um tom de voz em esforço, uma expressão semelhante a aferreil, aferreil! É desconhecida a data exacta em que as actuais terras da freguesia começaram a ser habitadas, mas supõe-se que terá ocorrido durante o início do século XVI.
Dos factos históricos passados em Ferrel, importa recordar o dia 15 de Março de 1976, em que o povo liderou o protesto contra os trabalhos preparatórios para a futura construção da central nuclear projectada para o seu território. Essa manifestação pacífica determinou a recusa pela opção da energia nuclear que se mantém até à presente data.
Data de 4 de Outubro de 1985 a sua criação como Freguesia, quando foi desanexada da freguesia de Atouguia da Baleia.
Situam-se aqui as praias da Almagreira e do Baleal, sendo esta última uma pequena ilha situada ao norte de Peniche, separada do continente por um tômbolo, formando uma praia de fina areia branca. Na continuidade da enseada, existem igualmente a ilhota das Pombas e o ilhéu de Fora.
A praia do Baleal, descrita por Raul Brandão como a mais bela das praias de Portugal, é tida como o exlíbris da freguesia e da localidade de Ferrel.

II – Enquadramento

Ferrel dista 5 Km da cidade de Peniche, sede do concelho, e está situada na zona norte do município de Peniche, a freguesia de Ferrel faz fronteira com as freguesias de Ajuda, Atouguia da Baleia e Serra d’El-Rei, do concelho de Peniche, e com a freguesia de Amoreira do concelho de Óbidos.
A freguesia de Ferrel agrega os lugares de Ferrel, Casais do Baleal, Ilha do Baleal, Sol Village I, Sol Village II e Casal da Lagoa.

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III – Razões geográficas, demográficas, sociais, culturais e económicas

A localidade de Ferrel, pertence ao distrito de Leiria e incluída na Diocese de Lisboa, tem uma área de 1 370 hectares, e é a segunda maior freguesia do município de Peniche em termos de área (13,87 Km2), com uma população de 2355 habitantes (sendo 1191 homens e 1164 mulheres, distribuídos por 2191 alojamentos familiares e 1457 edifícios, segundo o Censos de 2001) e uma densidade populacional de 169,9 hab/Km2. Na última eleição (Legislativas de 2009), estavam inscritos 2 392 eleitores nos cadernos eleitorais.
De acordo com o Plano Director Municipal do Município de Peniche, Ferrel possui uma vasta área de património natural classificado, na orla costeira, como Reserva Ecológica Nacional, e incluído na Rede Natura 2000. Igualmente, existe na sua área territorial a única mancha significativa de pinhal existente em todo o Concelho.
Ainda segundo o Plano Director Municipal do Município de Peniche, que data de 1995 «o lugar de Ferrel constitui, desde o inicio do século, o segundo aglomerado mais populoso do Concelho, com 1 712 habitantes em 1981, factor que, a par da localização face à sede de Freguesia de Atouguia da Baleia e das ligações rodoviárias, constituiu uma das motivações que conduziram à criação, em 1985, da Freguesia de Ferrel».
A localidade de Ferrel, constituída por uma população laboriosa, dedicada essencialmente à produção de produtos hortícolas, viveu um forte período migração para o estrangeiro nas décadas de sessenta e setenta do século passado.
É após o 25 de Abril, com a construção das infra-estruturas básicas e com o desenvolvimento turístico, que a localidade de Ferrel se torna num dos pólos de maior desenvolvimento habitacional, económico e social do Concelho de Peniche.
Fazendo fronteira com o Oceano Atlântico, Ferrel possui uma grande extensão de areal, em que se destacam as praias da Almagreira e do Baleal, por muito apreciadas para a prática de desportos náuticos.
Para além do seu património natural, merece destaque, no leque de património arquitectónico, a beleza da Capela de Ferrel, também conhecida por Capela de Nossa Senhora da Guia, classificada como Imóvel de Interesse Público, e que se presume tenha sido construída nos finais do século XVII.
A localidade de Ferrel espalha-se por uma vasta zona fértil, onde predomina a agricultura, com as suas produções na área da horticultura consumidas em fresco e destinadas aos grandes centros do País, complementada pela actividade piscatória, as duas principais fontes de riqueza da economia da região.
A freguesia de Ferrel possui os seguintes equipamentos colectivos:

 Postos de assistência médica: o Extensão de Ferrel do Centro de Saúde de Peniche; o Laboratório de análises clínicas; o Clínica Médica Dentária;  Farmácia (Farmácia Santo Estevão);  Colectividades: o Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Ferrel; o Associação Rancho Folclórico Os Camponeses da Beira Mar; o Associação Juvenil de Ferrel; o Associação Solidariedade Social de Ferrel (com as valências de Lar, Centro de Dia e Apoio Domiciliário); o Associação para o Jardim de Infância (com todas as valências até ao 1.º ciclo);  Transportes Públicos Colectivos: o Ferrel encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos efectuados pela Rodoviária Tejo; o Ferrel dispõe ainda de uma praça de táxis;  Estação dos CTT: o Extensão do Posto de Correios de Peniche com serviço diário permanente; o Posto de telefone público; o Espaço Internet público;

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 Parques Recreativos e de Lazer: o Complexo Desportivo (Parque de Jogos); o Pavilhão Polidesportivo Coberto; o Parque Infantil; o Parque de Merendas;  Estabelecimentos de Ensino: o Duas Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico; o Pólo de Leitura;  Agências Bancárias: o Caixa de Crédito Agrícola Mútuo; o Caixa Multibanco;  Agência de Seguros;  Dispõe ainda de: o Agência de viagens; o Agência de documentação; o Agência funerária; o Lojas de artesanato; o Cafés; o Carpintarias; o Comércio de máquinas e produtos eléctricos; o Comércio de materiais de construção; o Comércio de material informático; o Comércio de vestuário; o Empresas de Construção Civil; o Empreiteiros de Obras Públicas; o Floristas; o Fotógrafo; o Supermercados; o Imobiliárias; o Indústria de ferragens e serralharia mecânica; o Indústria de produtos e construções mecânicas; o Indústria de mármore; o Lavandaria; o Oficinas de reparação automóvel; o Ourivesaria; o Indústria de Panificação; o Pastelarias; o Restaurantes; o Salões de cabeleireiro; o Stand de venda de automóveis; o Cemitério; o Jardins Públicos; o Saneamento Básico; o Oculista; o Residenciais; o Surfs Shops; o Igreja; o Talhos; o Hotel de Férias da Polícia de Segurança Pública.

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Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que define os requisitos de elevação de uma povoação à categoria de vila, importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, a par de motivações socioeconómicas, como as atrás mencionadas, justificam uma ponderação diferente dos requisitos existentes, como, aliás, se prevê do artigo 14.º da mesma lei.
Nestes termos, dado o imenso potencial de desenvolvimento existente naquela localidade, a par da veemente aspiração das suas populações, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82,de 2 de Junho, nomeadamente nos artigos 12.º e 14.º, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ferrel, no município de Peniche, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Manuel Gonçalves — João Paulo Pedrosa — José Miguel Medeiros — Odete João — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 453/XI (2.ª) DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS

Exposição de motivos

No decurso do corrente ano de 2010, a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados‖ como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.

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Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente ás mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de ―proceder á eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a proposta do OE para 2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais.‖ No entanto, o Governo e a bancada parlamentar que o suporta têm sistematicamente evitado, obstruído ou recusado qualquer aplicação deste princípio de ―eliminação definitiva deste benefício‖.
Para que esse compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Por outro lado, o presente projecto de lei define numa norma interpretativa o conceito de ―direcção efectiva em território nacional‖, que ç fundamental para determinar as pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal. Nesse sentido, segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei, definido o ―local onde são tomadas as decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos das pessoas colectivas. Assim, se uma determinada pessoa colectiva ou entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direcção efectiva – entendida no sentido atrás exposto –, em território português, ela é considerada como residente neste território» (DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS, Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág.76). Esse é ainda o sentido do artigo 8.º do Código Espanhol (―A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y control del conjunto de sus actividades‖). Esta definição ç fundamental para obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de contribuintes e portanto de fuga à responsabilidade fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o conceito ―direcção efectiva em território português‖ para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto da pessoa colectiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pelos administradores de lucros de exercício gerados em território português.

5 – O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 – (…): a) (…) ; 1) (…); 2) (…); 3) (…); b) (…); c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5 % sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (…). 13 – (…).

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14 – (…). 15 – (…). 16 – [Revogado].

Artigo 23.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 – (…). 9 – (…). Artigo 24.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). Artigo 32.º (…) 1 – [Revogado] 2 – [Revogado] 3 – [Revogado] 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – [Revogado].»

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Artigo 4.º Taxa de tributação sobre as mais-valias mobiliárias

O saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários é tributado à taxa de 21,5 % quando os titulares sejam pessoas colectivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — José Gusmão — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Soares — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Ana Drago — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA E QUE PROMOVA UM AMPLO DEBATE PÚBLICO SOBRE ESTA MATÉRIA

Exposição de motivos

Não há dúvidas da importância e necessidade da existência do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) como instrumento para o ordenamento do território e para a conservação da natureza. O que não se compreende é a imposição de um plano de ordenamento que coloca em causa o futuro daquele território e das populações locais, com implicações ao nível económico, social, cultural e até mesmo ambiental.
O POPNA foi aprovado com a publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto. O POPNA foi contestado pelas autarquias, associações, entidades representativas dos pescadores e população dos Concelhos de Setúbal e Sesimbra. Numa atitude de prepotência e autoritarismo o Governo não promoveu o diálogo com as diversas entidades, não tomou em consideração as propostas e reivindicações, das populações, das associações e autarquias, nem procurou encontrar as melhores soluções para o POPNA.
Ao mesmo tempo que o POPNA cria medidas restritivas que impedem a actividade da pesca artesanal, sustento de muitos pescadores e suas famílias, permite a continuação da co-incineração de resíduos industriais ou o aumento da actividade das pedreiras, estas últimas com graves consequências para o Parque Natural da Arrábida, colocando mesmo em risco o património geológico e espeleológico da Cordilheira. Ao mesmo tempo que o Governo implementa um conjunto de restrições às comunidades locais, não reforça os vigilantes da natureza nem os meios técnicos para preservar os valores naturais nem assegura uma verdadeira vigilância, manutenção e limpeza do Parque. É um POPNA com dois pesos e duas medidas.

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A criação do Parque Marinho Luiz Saldanha, resultante da aprovação do POPNA, impede o desenvolvimento das actividades da pesca artesanal, afectando directamente centenas de pescadores. O Governo aprovou um diploma ignorando a posição dos pescadores e das suas estruturas representativas. As restrições impostas agravaram as condições de vida da população que reside e vive das actividades tradicionais do Parque, principalmente da actividade da pesca.
Alguns dos aspectos contestados prendem-se com a limitação do parque não ter base científica, a proibição da pesca com anzol nas áreas de protecção parcial, proibição de fundear nas áreas de protecção parcial a menos de ¼ de milha, proibição total da pesca lúdica, em todas as modalidades, mesmo a partir de terra, proibição de navegação por embarcações entre os 7 e 9 metros, enquanto que as medidas compensatórias nunca foram concretizadas.
Os instrumentos de conservação da natureza devem ter em conta a realidade social, económica e as necessidades das comunidades que afectam. A conservação da natureza deve estar ao serviço da preservação dos recursos para benefício das próprias comunidades, económica e socialmente.
Aquando da aprovação e publicação do POPNA, o Governo assumiu o compromisso de proceder à sua revisão ao fim de três anos de aplicação. Já passaram cinco anos de vigência do POPNA e da criação do Parque Marinho Luiz Saldanha, e o Governo ainda não iniciou o processo da sua revisão. O Governo comprometeu-se também a elaborar um estudo para avaliar os impactos das medidas restritivas do POPNA nas condições de vida da população que reside e desenvolve as suas actividades no Parque da Arrábida, do ponto de vista económico, social, cultural e ambiental.
O Partido Comunista Português já questionou o Governo sobre quando tenciona levar a cabo a revisão do POPNA, se promoverá um amplo debate público, se está disponível para alterar os aspectos mais gravosos e penalizadores para a população e qual a avaliação da implementação do POPNA na melhoria da qualidade de vida das populações. Em resposta, o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território considera prematura qualquer revisão do POPNA, e em relação à avaliação do impacto do POPNA somente refere o projecto de investigação no Parque Marinho, mas exclusivamente com a vertente ambiental e da biodiversidade. Não só o Governo não pretende cumprir o compromisso que assumiu, como ainda não efectuou nenhuma avaliação do impacto das medidas nas condições de vida da população.
O Governo deve honrar os seus compromissos e iniciar o processo de revisão do POPNA, com a realização de um amplo debate público, que permita a participação da população, das autarquias e diversas entidades dos Concelhos de Sesimbra, Palmela e Setúbal e contribua para encontrar as soluções mais adequadas que garantam a protecção da natureza e das actividades humanas tradicionais do Parque, actividades estas que contribuem para o desenvolvimento e a preservação da Arrábida.
A Candidatura da Arrábida a Património Mundial dinamizada pela Associação de Municípios da Região de Setúbal, assenta na preservação dos valores naturais, culturais e culturais imateriais, onde as tradições, as crenças, as actividades tradicionais são elementos a preservar e que tornam a Arrábida um local único.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a adopção das seguintes medidas: 1. Que cumpra o compromisso assumido com a população e as instituições dos concelhos de Palmela, Sesimbra e Setúbal e inicie o processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida; 2. Que essa revisão seja acompanhada de um amplo debate público, com as autarquias, as populações, e associações e entidades que intervêm nesta área; 3. Que sejam consideradas as contribuições, sugestões, opiniões e propostas decorrentes do processo de discussão pública;

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4. Elabore uma avaliação dos impactos ao nível económico, social e cultural das medidas em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida nas populações autóctones, cuja actividade dependa do Parque Natural da Arrábida, nas actividades económicas tradicionais e a sua relação com a preservação da natureza.
5. Que o POPNA preveja uma estratégia de desenvolvimento económico do Parque Natural da Arrábida que permita a progressiva redução das actividades associadas à extracção de inertes e a recuperação integral das áreas a esta afectas.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Rita Rato — João Ramos — Bruno Dias — Jorge Machado — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA URGENTE DAS TERMAS DE VIZELA

Exposição de motivos

Para o CDS-PP, o concelho de Vizela não pode ser privado do normal funcionamento das suas termas. O elevado potencial turístico das mesmas propiciará a visita de milhares de turistas em cada ano, dinamizando o comércio e serviços locais, contribuindo como uma importante fonte de criação de riqueza para o concelho.
Pela via directa da criação de postos de trabalho, dezenas de famílias poderão ter uma oportunidade de emprego contribuindo desta forma, para a redução do flagelo social do desemprego vivido no sector têxtil que envolve a cidade de Vizela.
O presente projecto de resolução pretende recomendar ao Governo Português que rapidamente crie condições para que se reabram as Termas de Vizela, encerradas desde Novembro de 2009.
Portugal apresenta um quadro económico-financeiro historicamente difícil com um desequilíbrio das contas públicas nunca antes visto.
O equilíbrio das contas públicas tem vindo a ser prosseguido pelo Governo através da procura incessante de reduzir o défice das mesmas pela vertente puramente financeira com aumentos sucessivos de impostos, arruinando toda e qualquer possibilidade de se conseguir sustentabilidade económica a médio-longo prazo.
O concelho de Vizela, a nível económico, apresenta três grandes vectores de potencial de criação de riqueza: a indústria têxtil maioritariamente exportadora, um desenvolvido sector terciário no âmbito do comércio e serviços e o potencial turístico histórico do complexo termal.
A sustentabilidade económica em Portugal, segundo o CDS-PP, passa por apoiar sectores estruturantes da economia Portuguesa como são as pequenas e médias empresas e todo o tipo de projectos criadores de riqueza económica, social e cultural, de onde designamos o caso concreto das Termas de Vizela.
A nível nacional, segundo dados da Associação das Termas de Portugal, em 2006, o sector termal representou um volume de negócios global de cerca de vinte milhões de euros, com um total de cerca de cem mil clientes. O turismo termal em Portugal tem sido cada vez mais procurado por faixas etárias mais jovens, tornando-se este, um sector apetecível a cada vez mais investidores nacionais e estrangeiros.
Não obstante o despertar das Termas de Vizela remontar a finais do século XVIII, o início do auge da exploração termal coincidiu com o nascimento, a 13 de Maio de 1846, do médico hidrologista Dr. Abílio Torres, que dedicou toda a sua carreira a estas termas e a actividades de acção social e cultural. Em 1873 é fundada a Companhia de Banhos de Vizela e dez anos mais tarde já mais de três mil pessoas por ano frequentavam as termas. Em 1892 inauguraram-se os balneários termais que passaram a ser frequentados por famílias abastadas das colónias brasileiras e inglesas. Por esta altura, Vizela vivia os seus ―anos dourados‖ fazendo

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mesmo que passasse a ser a ―Rainha das Termas de Portugal‖. Este enquadramento histórico que não ç mais do que uma súmula retirada do sítio da Câmara Municipal de Vizela, retrata bem a importância das Termas de Vizela para a vida da sociedade Vizelense. Durante todo o século XX, todo o concelho continuou a depender económica e socialmente do potencial de dinamização turística que tão importante empreendimento histórico acarretou. A beleza e opulência dos edifícios que constituem o complexo termal são únicas em Portugal. O CDS-PP considera que tal património não pode ser abandonado indeterminadamente sob pena de no futuro a sua recuperação poder vir a ser mais onerosa. O Governo deverá pois criar as condições necessárias para garantir que as Termas de Vizela possam reabrir urgentemente.
O CDS-PP considera inaceitável que o Governo, desde o encerramento do referido complexo termal em 2009, mais de um ano volvido, ainda não tenha manifestado qualquer preocupação com o encerramento desta grande mais-valia de potencial turístico. A situação de impasse que se vive no complexo termal de Vizela não beneficia o turismo, a economia local e os Vizelenses nem mesmo a imagem governativa do País que assiste de forma passiva à degradação de um património histórico ímpar em Portugal.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: 1. Que o Governo procure encontrar uma solução para que as Termas de Vizela reabram rapidamente ao público e que o património edificado e toda a envolvente das termas sejam salvaguardados; 2. Que rapidamente se proceda à avaliação da actual concessão de exploração das águas termais de Vizela, de modo a ponderar o seu eventual resgate ou renegociação de novos termos, tendo sempre como objectivo final que as Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo razoável; 3. Que, para este propósito, estude a possibilidade de estabelecer parcerias com o Município e outras entidades públicas, designadamente com o Ministério da Economia e Turismo de Portugal, IP, de forma que a avaliação referida no número anterior e a reabertura das Termas de Vizela sejam efectuadas no menor tempo possível; 4. Que estude e equacione o apoio, por via de uma candidatura a fundos comunitários ou através do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) – Turismo, a um projecto de requalificação das actuais instalações das Termas de Vizela, hotel e parque natural envolvente;

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XI (2.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ARGENTINA

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial à Argentina, a fim de participar na XX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, nos dias 1 a 5 do próximo mês de Dezembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: ―A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Argentina, nos dias 1 a 5 do próximo mês de Dezembro.‖

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Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República Estando prevista a minha deslocação à Argentina, nos dias 1 a 5 do próximo mês de Dezembro, a fim de participar na XX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 23 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República à Argentina, entre os dias 1 e 5 do próximo mês de Dezembro dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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26 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Sem prejuízo do disposto no artigo 1
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27 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Recorde-se que, à excepção dos lucro
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28 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 «Artigo 2.º […] 1 – (…). 2 – (…).
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29 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 14 – (…). 15 – (…). 16 – [Revogado
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30 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010 Artigo 4.º Taxa de tributação sobre

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